Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Embargantes: Escola Técnica Imperador Ltda., Talita Késsia de Assunção Amaral, Sara Assunção Amaral e João Júlio do Amaral Advogados: Antônio Malaquias Chaves Júnior (OAB/MA nº 8.290) e Idelmar Mendes de Sousa (OAB/MA nº 8.057-A)
Embargados: Flávia Barros Souza e Hygor Barros Souza Advogado: Emmanuel Almeida Cruz (OAB/MA nº 3.806) Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA. RECONVENÇÃO. BENFEITORIAS. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. 1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, destinam-se exclusivamente ao saneamento de omissão, obscuridade, contradição interna ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa. 2. A contradição apta a ensejar o manejo dos aclaratórios é aquela interna ao julgado, verificada entre suas premissas e conclusões, não se confundindo com o inconformismo da parte quanto à valoração das provas ou à conclusão adotada pelo órgão julgador. 3. Inexiste contradição no acórdão quando a fundamentação é coerente ao concluir pela ausência de comprovação das benfeitorias, de sua natureza jurídica e da anuência do locador, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos. 4. Não há omissão quando o acórdão enfrenta de forma suficiente as questões essenciais à solução da controvérsia, sendo desnecessária a análise exaustiva de todos os argumentos suscitados pelas partes. 5. Ausente obscuridade, porquanto o julgado expõe, de maneira clara e objetiva, as razões de decidir, evidenciando o desprovimento do recurso de apelação. 6. Evidenciado o intuito de rediscussão do mérito, revela-se inadequada a utilização dos embargos de declaração como sucedâneo recursal. 7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. ACÓRDÃO
Ementa - Embargos de declaração em Apelação cível nº 0002629-66.2016.8.10.0022 – AÇAILÂNDIA Juízo de origem: 2ª Vara Cível de Açailândia Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de declaração em que são partes as acima nominadas, acordam os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento, além do signatário, o Desembargador Tyrone José Silva e a Dra. Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos, Juíza de Direito convocada para atuar no segundo grau. Sessão virtual da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, realizada no Palácio da Justiça “Clóvis Bevilácqua”, na cidade de São Luís, capital do Estado do Maranhão, no período de 09 a 16 de abril de 2026. (Documento assinado eletronicamente) Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator AJ05