Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800395-07.2022.8.10.0107.
AUTOR: DIEGO SAMPAIO GOMES - MA13678, NAILA GONCALO GASPAR - MA15973 RÉ (U): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado (a) do (a) Ré (u): SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - Juízo de Direito da Comarca de Pastos Bons Secretaria Judicial da Vara Única da Comarca de Pastos Bons AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR (A): DEDIMILSON PIRES Advogado (a) do (a) Autor (a): Advogados do(a)
Trata-se de Ação de Concessão de Auxílio-Doença c/c Conversão em Aposentadoria por Invalidez, ajuizada por DEDIMILSON PIRES em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, por meio da qual a parte autora pretende a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, com fulcro no art. 42 da Lei n°. 8.213/91, ou, subsidiariamente, a concessão do benefício de auxílio-doença (Auxílio por Incapacidade Temporária), com fulcro no art. 59 da Lei n°. 8.213/91. Na decisão inicial (id 63183581 ou id 70915553), foi deferida a gratuidade judiciária e determinada a realização de perícia médica. Foi nomeado o perito Dr. MATHEUS SALES DE CARVALHO LIMA (CRM/MA 11.531). O Laudo Médico Pericial foi devidamente juntado aos autos (id 113106105). Devidamente citada, a autarquia requerida ofereceu contestação (id 64420232), alegando o não cumprimento do requisito da incapacidade, pugnando pela improcedência do feito. Vieram conclusos os autos para sentença. É, em breve síntese, o relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO Considerando que não há necessidade de produção de outras provas além da documental e pericial já colacionada aos autos, e as matérias ventiladas são estritamente de direito, pronuncio o julgamento antecipado do mérito, com base no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Os pontos controvertidos no caso em tela dizem respeito à comprovação da condição de saúde incapacitante de que, em tese, é acometida a parte requerente, se sua lesão detém caráter total ou parcial, permanente ou temporário, bem como de sua condição de segurado(a) e o período de carência. Para a concessão dos benefícios pleiteados de forma alternativa na inicial, quais sejam, auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, são necessários a) a qualidade de segurado; b) cumprimento do prazo de carência de 12 (doze) contribuições mensais (quando exigível); e c) incapacidade para o trabalho. Em relação ao benefício de auxílio-doença (Auxílio por Incapacidade Temporária), exige-se que o segurado esteja incapaz de forma temporária para o exercício do labor. Para a aposentadoria por invalidez (Aposentadoria por Incapacidade Permanente), exige-se que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. O pressuposto fundamental para a concessão desses benefícios é a existência de incapacidade (temporária ou total) para o trabalho, de modo que não basta estar o segurado acometido de doença grave ou lesão, mas sim, demonstrar que sua incapacidade para o labor decorre delas. A prova técnica, essencial em ações previdenciárias que envolvem incapacidade, foi produzida nos autos (id 113106105), por meio do perito judicial, Dr. Matheus Sales de Carvalho Lima. O periciando, DEDIMILSON PIRES, alega ter sido submetido a cirurgia cardíaca em 25/09/2014, referindo complicações atuais subsequentes ao infarto agudo do miocárdio (CID-10: I23). Entretanto, ao responder aos quesitos, o perito judicial foi claro e taxativo em suas conclusões: a) Ao quesito 2 (Se a doença ou sequela o deixa incapacitado para o exercício de suas atividades laborativas habituais), a resposta foi: "Não"; b) Ao quesito 3 (Se é incapaz para o trabalho e insuscetível de Reabilitação Profissional), a resposta foi: "Não"; c) Ao quesito 4 (Se a incapacidade é temporária ou permanente, total ou parcial), a resposta foi: "Não há incapacidade atual"; d) Ao quesito 6 (Se a incapacidade é contemporânea à data do requerimento administrativo), a resposta foi: "Não há incapacidade atual". Na discussão e conclusão do laudo, o perito, com base na história clínica, no exame físico e nos documentos constantes nos autos, reafirmou a inexistência de óbice ao labor: "O Autor não apresenta incapacidade atual". Dessa forma, a principal prova técnica produzida em juízo, elaborada por profissional designado pelo Juízo, concluiu que o autor se encontra apto para o exercício de atividade laborativa, uma vez que não há incapacidade atual. O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual. Portanto, diante da ausência de comprovação da incapacidade laboral da parte autora, o que constitui requisito indispensável para a concessão dos benefícios pleiteados (auxílio-doença e aposentadoria por invalidez), a pretensão inicial deve ser julgada improcedente. Dessa forma, considerando as conclusões do perito, conclui-se que o autor não cumpriu com os requisitos legais para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez/auxílio-doença/auxílio-acidente, razão pela qual, a improcedência do pedido é medida que se impõe. III -DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da parte autora DEDIMILSON PIRES e coloco termo ao feito com resolução de mérito nos termos do artigo 487, inciso I, da Lei n°. 13.105/15 - CPC. Condeno o requerente ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios que fixo no valor de 10 % sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §3°, do Novo Código de Processo Civil, tendo em vista a baixa complexidade da causa e o trâmite expedito do feito. Suspendo a cobrança da condenação de custas, despesas e honorários, uma vez que restou concedido ao demandante o benefício da assistência judiciária gratuita (id 63183581 ou id 7091553). Expeça-se ofício requisitório do pagamento de honorários periciais (Dr. Matheus Sales de Carvalho Lima). Publique-se. Registre-se. Intime-se. A sentença vale como mandado/ofício. Oportunamente arquivem-se, observadas as cautelas legais. Pastos Bons/MA, datado e assinado eletronicamente FELIPE DE QUEIROZ VILLARROEL Juiz Titular