Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Egídio Coelho Silva Filho Advogado: Jadson Cleon Silva de Souza (OAB/MA 7.337)
Apelado: Estado do Maranhão Procuradora: Milla Paixão Paiva ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE PERÍODO DE PROMOÇÃO DE MILITAR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. TESE FIRMADA NO IRDR Nº 0801095-52.2018.8.10.0000. PROMOÇÃO A MAJOR PM. REQUISITOS ESPECÍFICOS DO DECRETO Nº 11.964/1991 NÃO COMPROVADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O apelante afirma que ingressou na Polícia Militar do Maranhão, através de concurso, em 1986, e que, segundo o interstício e o Decreto nº 19.833/2003, teria direito a ser promovido a Major PM, retroativamente, desde 2019, deixando de requerer a retificação de promoções anteriores. 2. Para que alcance a ascensão na hierarquia militar à patente pretendida, a retificação só seria possível após a concretização das promoções anteriores (desde 2001), porém, a ação ordinária foi ajuizada em 2020, logo, após o decurso do prazo prescricional de cinco anos de que trata o Decreto nº 20.910/1932. 3. Inaplicável a Súmula 85 do STJ, pois não foram atingidas as prestações pecuniárias na relação de trato sucessivo, mas o próprio fundo do direito ao novo enquadramento funcional, já que deseja o apelante retificar sua promoção ao posto hierarquicamente superior. 4. Pretendida a promoção ao posto de Major PM, deveria o autor ter diligenciado para a comprovação do cumprimento dos requisitos exigidos no Decreto nº 11.964/1991, que representam o fato constitutivo do direito do próprio autor, o que não ocorreu na espécie. 5. Apelo conhecido e não provido.
Acórdão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0805122-07.2020.8.10.0001 – SÃO LUÍS Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 25.07.2024 a 01.08.2024, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Seabra Carvalho Cunha e Lourival de Jesus Serejo Sousa. Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Drª Marilea Campos dos Santos Costa. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator