Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: SIMONE FERREIRA BORGES ADVOGADO: JYONETON GEOVANNO AQUINO DE SOUSA GONÇALVES (OAB/MA N° 13.728)
APELADO: BANCO DO BRASIL S.A. ADVOGADOS: GENÉSIO FELIPE DE NATIVIDADE (OAB/MA N° 25.883-A) E JOÃO PEDRO K. F. DE NATIVIDADE (OAB/MA N° 25.771-A) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COBRANÇA DE TARIFA “ADIANT. DEPOSITANTE”. UTILIZAÇÃO DE LIMITE DE CHEQUE ESPECIAL. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação anulatória de débito cumulada com indenização por danos morais e materiais, bem como repetição de indébito, ajuizada em face de instituição financeira. 2. Alegação de ilegalidade na cobrança de tarifa intitulada “ADIANT. DEPOSITANTE”, com pedido de restituição em dobro e indenização por danos morais. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se os descontos efetuados a título de “ADIANT. DEPOSITANTE” configuram cobrança abusiva e indevida, ou se correspondem legitimamente à utilização de limite de cheque especial contratado pela consumidora. III. Razões de decidir 4. A instituição financeira comprovou a utilização do limite de crédito (cheque especial) pela apelante, não havendo irregularidade na cobrança da tarifa em exame. 5. Ausência de prova de prática abusiva ou de danos morais e materiais indenizáveis. 6. Jurisprudência consolidada no sentido de que, em situações semelhantes, os descontos sob a rubrica “ADIANT. DEPOSITANTE” decorrem da utilização do limite de cheque especial, sendo legítimos. IV. Dispositivo e tese 7. Apelação conhecida e desprovida. Tese de julgamento: “1. A cobrança de tarifa sob a rubrica ‘ADIANT. DEPOSITANTE’ é legítima quando decorre da utilização do limite de cheque especial pelo consumidor. 2. Não comprovada a abusividade da cobrança, não há que se falar em restituição de valores ou em indenização por danos morais.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CPC, arts. 373, I e II, e 932, V, “a”; CDC, arts. 6º, IV, e 39, V. Jurisprudência relevante citada: TJ-AM, RI nº 0001168-39.2020.8.04.6601, Rel. Des.ª Cláudia Monteiro Pereira Batista, 2ª Turma Recursal, j. 25.05.2021. DECISÃO MONOCRÁTICA Simone Ferreira Borges, em 08/05/2025, interpôs apelação cível, visando reformar a sentença proferida em 22/06/2023 (Id. 46840762), pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Caxias/MA, Dr. Ailton Gutemberg Carvalho Lima, que nos autos da Ação Anulatória de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, com Repetição de Indébito, ajuizada em 30/05/2022, em desfavor do Banco do Brasil S.A., assim decidiu: “Conclui-se, portanto, que a autora não comprovou os fatos constitutivos de seu direito, ônus que lhe incumbia, a teor do art. 373, I, do CPC, o que conduz, fatalmente, à improcedência do pedido.
Decisão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0806832-07.2022.8.10.0029 – CAXIAS/MA
DIANTE DO EXPOSTO, com base na fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade suspendo, em função de ser beneficiária da gratuidade da justiça. P. R. I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.” Em suas razões recursais contidas no Id. 46840771, aduz em síntese, a parte apelante, que “Conforme afirmado na inicial, a cobrança da referida tarifa, sem prévia contratação do cliente e sem qualquer esclarecimento quanto ao serviço, é nitidamente ilegal, conforme Resoluções 3.695 e 3.919 do Conselho Monetário Nacional e as disposições pertinentes no Código de Defesa do Consumidor.” Aduz mais, que “O conceito da Tarifa ora questionada, como exposto no tópico precedente, é extraído do Item 4.1 da Tabela I da Resolução 3.919/2010 do Banco Central, segundo a qual, o Adiantamento de Depositante é o “levantamento de informações e avaliação de viabilidade e de riscos para a concessão de crédito em caráter emergencial para cobertura de saldo devedor em conta de depósitos à vista e de excesso sobre o limite previamente pactuado de cheque especial, cobrada no máximo uma vez nos últimos trinta dias”. Ora, o próprio conceito e finalidade dessa tarifa revelam a sua manifesta contrariedade ao ordenamento jurídico, pois a instituição ré cobra pelo simples fato de conceder o crédito emergencial, sendo que este já é remunerado com acréscimo de juros, buscando o demandado simplesmente reembolsar-se das despesas para fins de concessão do próprio crédito.Não se remunera, portanto, um serviço prestado ao consumidor, tratando-se a referida tarifa apenas de uma forma da instituição financeira ressarcir as despesas administrativas inerentes à própria atividade bancária desenvolvida, a concessão de crédito, razão pela qual tal encargo não pode ser repassado ao consumidor.” Com esses argumentos, requer “a) Seja CONHECIDA e PROVIDA a presente Apelação, REFORMANDO-SE a sentença para ANULAR os débitos lançados na conta corrente da Apelante concernentes a tarifa de adiantamento de depositante, bem como para condenar o Apelado à devolução em dobro dos valores descontados da conta corrente da Apelante sob esse título, e ao pagamento de danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais); b) A gratuidade das custas processuais pelo benefício da justiça gratuita, nos termos dos artigos 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, 4º da Lei n.º 1.060/50 e 98 e seguintes do NCPC; c) A condenação do Apelado em custas processuais e honorários advocatícios, estes na base de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.” A parte apelada apresentou as contrarrazões contidas no Id. 46840784, defendendo, em suma, o desprovimento do recurso. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça, pelo conhecimento do apelo e, no mérito, deixou de opinar por inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 48472117). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso, foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço, uma vez que a mesma litiga sob o pálio da justiça gratuita. Na origem, consta da inicial, que a parte autora teve descontado de sua conta bancária, débitos sob a rubrica “ADIANT. DEPOSITANTE” que diz serem indevidas, pelo que requereu seu cancelamento e indenização por danos materiais e morais. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito em verificar se são devidos ou não os descontos efetuados na conta da parte apelada, intituladas “ADIANT. DEPOSITANTE”. O juiz de 1º grau julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que, a empresa demandada, em que pese não ter juntado contrato, e no caso, entendo dispensável, se desincumbiu do ônus que era seu, nos termos do art. 373, II do CPC, de comprovar que a consumidora utilizou do seu limite pré-aprovado de crédito, conhecido popularmente como cheque especial, como se infere do extrato contido no Id. 46840631, inexistindo assim prática abusiva pelos descontos efetuados na conta corrente da mesma, descritos por "ADIANT. DEPOSITANTE", razão pela qual as cobranças se apresentam devidas. Enfrentando situação similar à presente, vejamos o entendimento da jurisprudência pátria: RECURSO INOMINADO. SERVIÇO BANCÁRIO. TARIFAS DENOMINADAS TARIFA SDO DEV/ADIANT. DEPOSITANTE. UTILIZAÇÃO DO LIMITE DE CHEQUE ESPECIAL. AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Relatório dispensado, na forma do art. 46 da Lei 9.099/95 2.
Trata-se de Recurso Inominado em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Rio Preto da Eva que julgou procedente os pedidos, condenando a parte recorrente ao pagamento de R$ 117,40 (cento e dezessete reais e quarenta centavos) a título de danos materiais e R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais. 3. Conheço do Recurso, vez que presentes as condições de sua admissibilidade. 4. Analisando detidamente os autos, entendo que a irresignação manifestada pela parte recorrente encontra guarida. 5. Em que pese as alegações da parte recorrida, verifico que os documentos acostados demonstram que os descontos efetivados em sua conta bancária não se tratam de pacote de serviço, mas sim, decorrem da utilização de limite de cheque especial, as própria sigla "TARIFA SDO DEV - ADIANT.DEPOSITANTE" enuncia a situação apontada. 6. Assim, a parte autora não comprovou que o serviço não foi usufruído, ao revés, por meio dos extratos apresentados nos autos é possível constatar a grande movimentação na conta, legitimando as cobranças, motivo pelo qual não vislumbro danos materiais a reparar, tampouco constato os requisitos essenciais para configurar reparação a título de danos morais. 7. Voto, pois, no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, reformando a sentença para julgar improcedente os pedidos formulados. 8. Sem custas e honorários advocatícios de sucumbência, haja vista a exegese do art. 55 da Lei nº 9.099/95, que somente admite a imposição destes encargos processuais no caso do recorrente vencido. (TJ-AM - RI: 00011683920208046601 Tribunal de Justiça, Relator: Cláudia Monteiro Pereira Batista, Data de Julgamento: 25/05/2021, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 25/05/2021) Desse modo, concluo que a apelante agiu de forma livre e espontânea a todo momento, externando a sua vontade ao optar pela aquisição do serviço (cheque especial) e sofrendo, de forma regular, os descontos descritos, no caso, como "ADIANT. DEPOSITANTE". Nesse passo,
ante o exposto, fundado no disposto do art. 932, inciso V, alínea “a” do CPC, c/c a Súmula 568, do STJ, sem interesse ministerial, monocraticamente, nego provimento ao recurso, para manter a sentença guerreada em todos os seus termos. De acordo com o disposto no §11º, do art. 85 do CPC, majoro a condenação da apelante quanto ao pagamento de honorários advocatícios, de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, considerando que é beneficiário da gratuidade da justiça, o pagamento ficará suspenso e somente poderá ser executado se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado, o credor demonstrar que deixou de existir a situação da insuficiência de recurso (art. 98, § 3º do CPC). Desde logo, advirto as partes, que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório, será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/Ma, data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator AJ02 "CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR"