Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: PAULA REGINA RODRIGUES LIMA DA SILVA ADVOGADO: JYONETON GEOVANNO AQUINO DE SOUSA GONCALVES - MA13728-A
APELADO: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADOS: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A, WILSON BELCHIOR - MA11099-S RELATORA: Juíza LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS - em Respondência EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. COBRANÇA DE TARIFA DE “ADIANTAMENTO A DEPOSITANTE”. LEGALIDADE DA COBRANÇA. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA
GABINETE LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO Juíza LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS - Relatora em Respondência QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO N. 0806546-29.2022.8.10.0029 APELAÇÃO CÍVEL ASSUNTO: TARIFAS BANCÁRIAS - "ADIANT. DEPOSITANTE" REF.: AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO - 1ªVARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS - MA
Trata-se de Apelação Cível interposta por Paula Regina Rodrigues Lima da Silva, em face da Sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Caxias - MA, na Ação Anulatória de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, com Repetição de Indébito, movida por Paula Regina Rodrigues Lima da Silva contra Banco do Brasil S/A. Inicial (ID 43717713) - A Autora alega ser Correntista do Banco Requerido e que percebeu descontos indevidos em sua Conta Corrente sob a rubrica "ADIANT. DEPOSITANTE". Afirma que não contratou tal serviço e que a cobrança, por vezes em duplicidade, comprometeu sua verba alimentar. Requer a anulação dos débitos, a repetição do indébito em dobro e compensação por Danos Morais. Contestação (ID 43717732) - O Requerido arguiu Preliminares de Inépcia da Inicial por falta de documentos, falta de interesse de agir e impugnou a Justiça Gratuita. No Mérito, defendeu a legalidade das cobranças, sustentando que houve contratação expressa dos serviços mediante assinatura eletrônica (senha pessoal). Alegou exercício regular de direito, inexistência de falha na prestação do serviço, descabimento da repetição em dobro por ausência de má-fé e inocorrência de Danos Morais, pugnando pela improcedência total da Ação. Sentença (ID 43718200) - O Magistrado de base rejeitou as Preliminares, mas, no Mérito, julgou improcedentes os pedidos da Autora. Fundamentou que a Autora não se desincumbiu do ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, do CPC), limitando-se aos documentos da inicial que não corroboraram suas alegações, ocorrendo preclusão da prova. Condenou a Autora ao pagamento das Custas e Honorários Advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão da Gratuidade da Justiça. Razões do Apelante (ID 43718206) - A Apelante sustenta error in judicando, afirmando que houve manifestação tempestiva sobre as provas e que o conjunto probatório (extratos) demonstra a ilegalidade das Tarifas. Alega violação ao dever de informação e às resoluções do BACEN, insistindo que a Tarifa de "Adiantamento a Depositante" é abusiva quando cobrada de forma automática e cumulativa. Requer a reforma da Sentença para julgar procedentes os pedidos, com a condenação do Banco à repetição em dobro e ao pagamento de Danos Morais. Contrarrazões (ID 43718215) - O Apelado refuta as alegações Recursais, reiterando a Tese de legalidade da contratação via meios eletrônicos e a validade das Tarifas cobradas conforme regulamentação do BACEN. Defende a manutenção da Sentença por seus próprios fundamentos, alegando ausência de ato ilícito e de comprovação dos danos, pugnando pelo desprovimento do Recurso. Parecer do Procurador de Justiça (ID 45087952) - Manifestou-se pelo conhecimento e provimento do Recurso. É O RELATÓRIO. DECIDO MONOCRATICAMENTE, valendo-me da faculdade conferida pela Súmula 568 do STJ. Presentes os Pressupostos legais, conheço do Recurso. No mérito, a controvérsia cinge-se à legalidade da cobrança da Tarifa "Adiantamento a Depositante". Compulsando os autos, verifica-se que a cobrança da referida Tarifa ocorre quando o Correntista emite cheques, realiza saques ou pagamentos em valor superior ao saldo disponível em Conta Corrente ou ao limite de crédito concedido (cheque especial). Nesses casos, a Instituição Financeira, por liberalidade e para evitar a devolução de cheques ou o inadimplemento, acolhe o débito, cobrando a Tarifa pelo adiantamento dos valores. A cobrança da Tarifa de "Adiantamento a Depositante" é autorizada pela Resolução nº 3.919/2010 do Conselho Monetário Nacional (CMN), desde que haja previsão contratual e a efetiva prestação do serviço (cobertura de saldo devedor excedente). No caso em apreço, os extratos juntados aos Autos demonstram a utilização da Conta Corrente de forma a gerar saldo devedor além dos limites, o que justifica a incidência da Tarifa. Não se vislumbra ilicitude na conduta do Banco Apelado, que agiu no exercício regular de seu direito ao cobrar por serviço efetivamente prestado e autorizado pela regulação bancária. A utilização do serviço de cobertura de saldo devedor pela Apelante pressupõe a aceitação das condições inerentes, incluindo os encargos decorrentes. Inexistindo ato ilícito ou falha na prestação do serviço, não há que se falar em Repetição de Indébito, tampouco em indenização por Danos Morais, visto que a Cobrança decorreu de fato gerador causado pela própria Correntista ao utilizar recursos além de seu saldo. Nesse sentido, colaciono a Jurisprudência pertinente, conforme entendimento consolidado: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COBRANÇA 'TARIFA ADIANTAMENTO DEPOSITANTE'. COBRANÇA DEVIDA. USO DO LIMITE DE CRÉDITO. DANOS MORAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Comprovado que o consumidor utilizou o 'empréstimos e pagamentos sem saldo em conta', cujo os descontos decorrem dos juros pela utilização, inexiste prática abusiva; 2. Diante da inexistência de irregularidade no contrato descabe o dano moral, em razão de não gerar qualquer abalo para o indivíduo a cobrança em pequeno excesso, causada, única e exclusivamente, pela parte autora, quando não deixara saldo em sua conta bancária, não sendo capaz de a cobrança de tais valores ter lhe gerado qualquer prejuízo. 3. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. (...)(TJ-AM - AC: 06673142520208040001 Manaus, Relator.: Joana dos Santos Meirelles, Data de Julgamento: 02/12/2022, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 02/12/2022)"Negritado.
Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO à Apelação interposta pela Apelante, mantendo integralmente a Sentença de primeiro grau por seus próprios e jurídicos fundamentos. Em razão do trabalho adicional realizado em grau recursal, majoro os Honorários Advocatícios anteriormente fixados para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, mantendo-se a suspensão da exigibilidade em virtude da Gratuidade da Justiça deferida à Apelante. Ficam as partes cientificadas de que, caso necessário, serão aplicados os arts. 1.021, §4º, e/ou 1.026, §2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Juíza Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos Relatora - em Respondência