Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0826412-49.2018.8.10.0001.
Intimação - Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ESPÓLIO DE: BANCO BRADESCO S.A. Advogados/Autoridades do(a) ESPÓLIO DE: ANA PAULA GOMES CORDEIRO - MA9987-A, CLAYTON MOLLER - RS21483-A, NATHALIA RAFIZA SILVA BARROS - MA15329 ESPÓLIO DE: JOAO JOSE NEVES RIBEIRO SENTENÇA:
Trata-se de acordo celebrado após o ajuizamento desta demanda, que havia sido proposta de forma litigiosa. O pacto foi celebrado em documento juntado ao processo na data de 04 de novembro de 2022 (ID. 79487882), oportunidade em que houve acordo quanto ao valor da dívida e forma de pagamento. Os autos eletrônicos vieram-me conclusos. Eis a singela história relevante da marcha processual. Decido, emitindo resposta estatal, observando o art. 93, inciso IX, da Carta Magna c/c art. 11, do CPC. Em respeito à recomendação do Conselho Nacional de Justiça, que através da Resolução formulada no 15º Encontro Nacional do Poder Judiciário, determinou que deve ser aumentado o indicador índice de conciliação do Justiça em Números em 02 (dois) pontos percentuais em relação a 2021 e, a convocação da Corregedoria-Geral da Justiça de Nosso Estado, visando a execução da META 03, e, tendo em vista que a presente ação se encontra apta para julgamento, sentencio-a. Na sistemática processual se deve a todo instante fomentar e proporcionar a conciliação entre as partes, à medida que, lograda êxito, não só implicará na solução do litígio, pondo fim à lide, como também se promove a composição das pretensões outrora conflitantes, podendo ocorrer a qualquer tempo, ainda que posteriormente à sentença e ao trânsito em julgado. Conforme o disposto no artigo 487, inciso III, alínea ‘b’, do Código de Processo Civil, haverá resolução do mérito quando as partes transigirem. Pelo que se verifica dos autos, conforme ID. 79487882, de forma livre e espontânea, chegaram a um acordo, transigindo nos termos e condições do acordo celebrado. No caso em comento, são envolvidos interesses meramente particulares, entre pessoas maiores e plenamente capazes, adequadamente representadas pelos seus patronos constituídos – consta nos instrumentos procuratórios poderes específicos para que os patronos firmem acordos, recebam e deem quitação –, de modo que não vejo óbice à homologação do acordo posto à apreciação. Destaco que as partes pediram a suspensão do feito até o seu cumprimento integral, o que é juridicamente possível em processos de execução, e encontra respaldo legal no art. 922, do CPC. Destaco que, nessa hipótese específica de suspensão, não há limite temporal imposto pelo legislador. A propósito, o doutrinador Alexandre Câmara ensina que, em casos assim, “Seja lá qual for o prazo concedido pelo exequente ao executado, ainda que longo (…) o processo ficará suspenso aguardando o cumprimento integral do acordo.”1. Dispositivo - Isso posto, nos termos dos arts. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, atento ao desejo das partes, HOMOLOGO, por sentença, os termos e condições pactuadas pelas partes BANCO BRADESCO S. A. e JOÃO JOSÉ NEVES RIBEIRO, que passam a integrar este julgamento, para que produzam seus efeitos jurídicos e legais. Suspendo o feito até que seja cumprido o pactuado no acordo, em 30/10/2024, conforme requerimento das partes. Após o decurso do prazo de suspensão, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar nos autos e requerer o que entender de direito. Ademais, durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição. Honorários nos termos do acordo. As partes ficam dispensadas do pagamento de custas processuais remanescentes, se houver, nos termos do art. 90, §3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. MARCO AURÉLIO BARRETO MARQUES Juiz de Direito Auxiliar respondendo pela 4ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís.