Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MANOEL DA CONCEICAO ADVOGADOS: LEANNA MARIA SERENO MARANHAO - OAB MA12050-A, TALITA SERENO MARANHAO BRANDAO - OAB MA12339-A, GERMANO DE OLIVEIRA BRANDAO - OAB MA12796-A 1º
APELADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A ADVOGADO: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - OAB RJ60359-A 2º
APELADO: BANCO BMG SA ADVOGADO: RODRIGO SCOPEL - OAB RS40004-A RELATORA: DESA. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES. EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL E DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VALIDADE. IRDR 53.983/2016. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. SEM INTERESSE MINISTERIAL. I. Cabe à instituição financeira o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário. II. No caso dos autos, a instituição financeira juntou cópia do contrato de empréstimo consignado e comprovante de transferência para conta de titularidade do autor, fazendo prova da contratação e se desincumbindo do ônus que lhe competia. III. Por sua vez, a parte autora, ora apelante, não comprovou o alegado, embora tenha informado na inicial que não contratou o empréstimo, razão pela qual é válido o negócio jurídico em questão. IV. Apelo conhecido e desprovido, sem interesse ministerial. DECISÃO
Decisão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002849-28.2016.8.10.0034
Trata-se de Apelação Cível interposta por MANOEL DA CONCEICAO, em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Codó, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em desfavor de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A e BANCO BMG SA. Colhe-se dos autos que a parte apelante ajuizou ação relatando que foi surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário, de empréstimo consignado que não contraiu. O juízo de primeiro grau proferiu sentença julgando improcedentes os pedidos formulados na inicial (ID 11354046). Veja-se: “(…) Isto posto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva com relação ao Banco BMG S.A, extinguindo o feito sem resolução do mérito, e, no mérito, nos termos do art. 487, I, NCPC, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL, extinguindo o processo com resolução do mérito. Face ao princípio da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da causa, com fulcro no art. 85 § 8º do NCPC, observando-se que o autor é beneficiário da justiça gratuita, nos termos do § 2º, do artigo 98, do CPC/2015. Condeno a parte autora em multa por litigância de má-fé em 10% do valor atualizado da causa, com base no art. 81 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Registre-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Codó/MA, 5 de abril de 2021. ELAILE SILVA CARVALHO - Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Codó”. Nas razões do recurso, a parte autora, ora apelante, alega que o contrato não possui validade, uma vez que não foram observados os requisitos para contratação. No mérito, aduz que não houve contratação e requereu a apresentação do contrato, caso existente, que comprovasse a contratação do serviço de crédito. Assevera que o apelado não se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade da contratação, uma vez que o contrato juntado não apresenta testemunhas que tenham acompanhado a contratação do mesmo. Ao final, pugna pela reforma da sentença, para que sejam julgados procedentes os pedidos formulados na inicial. Os apelados apresentaram contrarrazões (ID’s 11354056 e 11354060). A Procuradoria-Geral de Justiça não demonstrou interesse quanto a matéria (ID 14891408). É o relatório. Presentes os pressupostos de admissibilidade, deve o recurso de apelação ser conhecido. A questão controvertida diz respeito a suposta fraude na contratação de empréstimo consignado. Conforme relatado, o juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, reconhecendo a legalidade da contratação. Com efeito, cabe à instituição financeira o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico. Em relação ao consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, cabe fazer a juntada do seu extrato bancário, colaborando com a Justiça (CPC, art. 6º) ou requerer a perícia do contrato. Essa foi a tese firmada por esta Egrégia Corte no julgamento do referido IRDR nº 53.983/2016. Eis o precedente: 1ª TESE: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." No caso dos autos, embora a parte autora afirme na inicial que não contratou o serviço financeiro, a instituição financeira juntou cópia do contrato de empréstimo consignado (refinanciamento) e do comprovante de transferência (TED), desincumbindo-se do ônus que lhe competia. Porém, após a apresentação do contrato, a autora não requereu a perícia para atestar a falsidade, se por ventura existente. Dessa forma, não tendo o contrato sido impugnado em momento oportuno, caracteriza-se a preclusão, não sendo possível a discussão em sede de recurso de apelação.
Diante do exposto, conheço e nego provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença de primeiro grau em todos os seus termos. Majoro a condenação em honorários advocatícios para o percentual de 20% (vinte por cento) sobre valor da condenação, sob condição suspensiva, em face do deferimento da justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. São Luís, 23 de novembro de 2022. Desa. Maria das Graças de Castro Duarte Mendes. Relatora