Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelantes: Consórcio Petra – SERVTEC-TEP e outros Advogados: Nereida Cristina Cavalcante Dutra Batalha (OAB/MA 7.532) e outro
Apelado: Município de São Luís/MA Procurador: Jayme Fabbri Toledo Órgão Julgador: Terceira Câmara de Direito Público Relator: Desembargador Josemar Lopes Santos APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO E JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO DE COBRANÇA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO POR DESPACHO QUE ORDENOU A CITAÇÃO QUE CONSTITUIU EM MORA O DEVEDOR. ART. 202, I E V, CC. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. No caso dos autos, o magistrado de base reconheceu a prescrição e julgou improcedente a ação de cobrança, entendendo pela não interrupção do prazo prescricional; II. A interrupção da prescrição se dá com o despacho do juiz que ordena a citação, se o demandante promover a citação no prazo e na forma da lei processual e, sendo válida a citação, a interrupção da prescrição retroage à data da propositura da ação (art. 202, I, CC); III. Inobstante os apelantes terem proposto interpelação judicial, não houve citação válida do apelado dentro do prazo prescricional, bem como decorrido o prazo de 10 (dez) dias para diligenciar neste sentido, não tendo sido interrompida a prescrição, nos termos do art. 202, I e V, CC c/c art. 240, §§ 1º e 2º do CPC. Sentença mantida; III. Apelo conhecido e desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - APELAÇÃO N° 0805307-45.2020.8.10.0001 Sessão virtual: 16.7.2024 a 23.7.2024 Vistos, relatados e discutidos estes autos, “a Terceira Câmara de Direito Público, por votação unânime e em desacordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, conheceu e negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator”. Participaram do julgamento os Desembargadores Josemar Lopes Santos (Relator e Presidente), Gervásio Protásio dos Santos Junior e Márcia Cristina Coelho Chaves. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dr.ª Rita de Cássia Maia Baptista. São Luís/MA, 23 de julho de 2024. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator RELATÓRIO Cuidam os autos de apelação interposta pelo Consórcio Petra – SERVTEC-TEP e outros contra sentença exarada pelo Juízo de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís/MA (ID nº 27161188), que reconheceu a prescrição e julgou improcedente a ação de cobrança, entendendo pela não interrupção do prazo prescricional. Da petição inicial (ID nº 27161046): Os apelantes alegam que, em 25.5.2012, firmaram o Contrato Administrativo nº 061/2012 com o Município de São Luís, por meio da Secretaria Municipal de Obras e Serviços-SEMOSP, para a prestação de serviços de engenharia para a construção do Hospital de Emergência de São Luís, pelo valor total de R$ 92.242.492,39 (noventa e dois milhões, duzentos e quarenta e dois mil, quatrocentos e noventa e dois reais e trinta e nove centavos). Seguem aduzindo que a primeira medição dos serviços fora devidamente realizada e paga pelo município recorrido, todavia, com a solicitação da segunda medição (processo administrativo nº 060-753/2012), referente ao período de 01/07 a 31.8.2012, no valor de R$ 1.212.723,19 (um milhão, duzentos e doze mil, setecentos e vinte e três reais e dezenove centavos), o apelado deixou de efetuar o pagamento devido. Não tendo havido solução administrativa (Processo Administrativo nº 753/2012), propuseram a presente ação requerendo a condenação do recorrido ao pagamento de R$ 3.413.445,38 (três milhões, quatrocentos e treze mil, quatrocentos e quarenta e cinco reais e trinta e oito centavos), correspondente à atualização devida do valor da segunda medição, qual seja R$ 1.212.723,19 (um milhão, duzentos e doze mil, setecentos e vinte e três reais e dezenove centavos). Da apelação (ID nº 27161201): Requerem os apelantes, em síntese, a aplicação do art. 202, V, CC com vias ao reconhecimento da interrupção da prescrição. Das contrarrazões (ID nº 27161204): O apelado protestou pela manutenção da sentença. Do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (ID nº 28558758): Manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso. É o que cabia relatar. VOTO Da admissibilidade recursal Presentes os requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do apelo e passo à análise do mérito. Da interrupção da prescrição A controvérsia do recurso cinge-se em discutir a ocorrência da prescrição, tendo em vista a produção de atos judiciais. Como restou relatado, a presente demanda foi proposta para cobrança do valor de R$ 3.413.445,38 (três milhões, quatrocentos e treze mil, quatrocentos e quarenta e cinco reais e trinta e oito centavos), proveniente do inadimplemento do Contrato Administrativo nº 061/2012, atinente a serviços de engenharia para a construção do Hospital de Emergência de São Luís, por meio da Secretaria Municipal de Obras e Serviços-SEMOSP. Do cotejo dos autos, observo que os apelantes tentaram resolver a questão por meio do Processo Administrativo nº 753/2012 e da Interpelação Judicial nº 0841785-57.2017.8.10.0001 (ID nº 27161050), de certo que o apelado foi constituído em mora em 10.12.2012, trinta dias após a segunda medição (ID nº 27161079). O magistrado de base entendeu que o débito era incontroverso, sobretudo em razão do apelado, em sede de contestação, limitou-se a alegar a prescrição e a comprovação de que os serviços foram efetivamente prestados para justificar o pagamento reclamado. No entanto, destaca: (…) Todavia, por meio dos documentos acostados aos autos, constata-se que a autora, após a solicitação de pagamento que instaurou o processo administrativo nº 060-753/2012, a qual ocorreu em 31/12/2012 (id. 60797741, p. 02 e 03), quedou inerte na busca pela efetivação do pagamento. Verifica-se que o último documento dos autos administrativos se refere a um comunicado da autora, datado de 23/07/2013, solicitando providências para a retomada da execução do contrato, este paralisado em virtude do atraso no pagamento superior a 90 (noventa) dias. (…) Revela-se, assim, que diante do inadimplemento por parte do réu, a autora deixou de atuar no sentido de movimentar o processo administrativo ou recorrer ao Poder Judiciário para ter o mérito das suas alegações devidamente apreciado, como o fez tardiamente, passado mais de 05 (cinco) anos da sua última manifestação nos autos administrativos, a qual se deu em 23/07/2013. (…) Cabe destacar ainda, que a autora promoveu Interpelação Judicial em face do Município, que tramitou na 7ª Vara da Fazenda Pública 1º Cargo, sob o nº 0841785-57.2017.8.10.0001, alegando, em consequência, a não ocorrência da prescrição para a presente ação, em virtude da interrupção ocasionada pelo instrumento judicial. Decerto, o artigo 8º, do Decreto nº 20.910/32, estabelece que a prescrição quinquenal acima somente poderá ser interrompida uma vez e, do mesmo modo, o Código Civil ratifica a interrupção única da prescrição, cuja ocorrência dar-se-á com o despacho do juiz que ordena a citação (artigo 202, inciso I). Ademais, o Código de Processo Civil, de maneira complementar, dispõe, no artigo 240, que a interrupção da prescrição decorre do despacho que ordena a citação, retroagindo à data de propositura da demanda, desde que o autor adote as providências necessárias para viabilizar a citação no prazo de 10 (dez) dias. Contudo, o argumento da autora quanto à interrupção da prescrição, no presente caso, não merece prosperar. Ocorre que a Interpelação Judicial nº 0841785-57.2017.8.10.0001 foi proposta em 31.10.2017 e o despacho determinando a citação se deu em 1.12.2017 (ID nº 2777251 dos autos nº 0841785-57.2017.8.10.0001), não tendo havido citação válida dentro do prazo prescricional, conforme dispõe a jurisprudência pátria: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CHEQUE. ART. 1.020 DO CPC. OFENSA. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE DECIDIU TODAS AS QUESTÕES POSTAS DE MANEIRA CLARA E COM FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PRESCRIÇÃO RECHAÇADA PELA CORTE DE ORIGEM. AÇÃO FUNDADA EM CHEQUE SEM FORÇA EXECUTIVA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ENDOSSANTE. DEVEDOR SOLIDÁRIO. INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 21, CAPUT, DA LEI N. 7.357/1985, QUE DISPÕE SOBRE CHEQUES, CUMULADO COM O ART. 914, § 1º, DO CÓDIGO CIVIL. FUNDAMENTO SUFICIENTE PARA MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO E NÃO IMPUGNADO. 1. Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. 2. Consoante orientação sedimentada no STJ, "o prazo para ajuizamento de ação monitória de título de crédito sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte ao vencimento do título" (AgInt no REsp 1.637.862/MT, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 15/05/2018, DJe 21/05/2018). 3. No que concerne à suposta violação ao art. 60 da Lei n. 7.357/85, o recurso não pode ser conhecido em razão da incidência, por analogia, da Súmula n. 283/STF. 4. Por fim, relativamente à tese de que a prescrição se aplicaria apenas uma vez, temos que a Corte de origem decidiu a controvérsia posta em conformidade com a jurisprudência do STJ, no sentido de que "Em se tratando de causa interruptiva judicial, a citação válida tem o condão de interromper o prazo prescricional independentemente do desfecho dado ao processo se com ou sem julgamento de mérito, fazendo com que a fluência do prazo prescricional se reinicie, por inteiro, apenas após o último ato do processo (qual seja, o trânsito em julgado), nos termos do parágrafo único do art. 202 do Código Civil (REsp 1726222/SP, Terceira Turma, julgado em 17/04/2018, DJe 24/04/2018.) Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.202.135/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 22/11/2023.). Grifei APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – PRESCRIÇÃO DIRETA – OCORRÊNCIA – CITAÇÃO DA REQUERIDA APÓS DECORRIDO PRAZO DE PRESCRIÇÃO – INAPLICABILIDADE DE RETROAÇÃO À DATA DA PROPOSITURA DA DEMANDA – INTELIGÊNCIA ART. 202, I DO CC C/C ART. 240, §§ 1º E 2º DO CPC – SENTENÇA REFORMADA – CONDENAÇÃO DEMANDANTE EM HONORÁRIOS – RECURSO PROVIDO. A citação é imprescindível para o desenvolvimento regular da lide. O despacho que recebe a petição inicial interrompe a prescrição, desde que a citação seja realizada dentro do prazo legal, o que não aconteceu neste caso. Não sendo promovida a citação da parte requerida dentro do prazo prescricional, bem como decorrido o prazo de 10 (dez) dias para diligenciar neste sentido, não há interrupção da prescrição nos termos do art. 202, I do CC c/c art. 240, §§ 1º e 2º do CPC. Tratando-se de ação de cobrança de um contrato de empréstimo consignado, tem-se que o prazo prescricional é de 05 (cinco) anos, conforme art. 206, § 5º, I, do Código Civil. Ultrapassados mais de 08 (oito) anos da propositura da ação sem ter ocorrido, até a presente data, a citação da parte requerida, materializada está a prescrição da pretensão. (TJ-MT - AC: 10146859320178110041, Relator: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 12/04/2023, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/04/2023). Grifei Portanto, tendo o apelado sido constituído em mora em 10.12.2012, trinta dias após a segunda medição (ID nº 27161079) e o despacho de citação sido exarado em 1.12.2017, insofismável concluir que os apelantes não promoveram a efetiva citação do apelado antes da ocorrência da prescrição, não tendo também atendido o prazo de 10 dias para providenciar o necessário visando a citação (art. 240, §§ 1º e 2º do CPC1), o que obsta o reconhecimento da interrupção do curso da prescrição com efeitos retroativos à data do ajuizamento da Interpelação Judicial nº 0841785-57.2017.8.10.0001, ou seja, não há que se falar em interrupção da prescrição nos termos do art. 202, I do CC c/c art. 240, §§ 1º e 2º do CPC. Quanto ao objeto específico do apelo, temos que o inciso o art. 202, V, CC dispõe que a interrupção da prescrição pode ocorrer por qualquer ato judicial que constitua o devedor em mora, todavia, a retromencionada interpelação judicial não é suficiente para interromper o curso prescricional, haja vista a ausência de citação válida. Com efeito, não havendo causas interruptivas da prescrição, reputo irretocável a sentença. Dispositivo Forte nessas razões, em desacordo com o parecer ministerial, com observância ao disposto nos arts. 93, IX, da CF e 11, caput, do CPC e por tudo mais que dos autos consta, CONHEÇO do APELO e NEGO a ele PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença, nos termos da fundamentação supra. Majoro os honorários sucumbenciais ao importe de 6% (seis por cento) sobre o proveito econômico auferido, na forma do art. 85, § 3º, III, CPC. É como voto. Sala das Sessões Virtuais de Julgamentos da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís, 23 de julho de 2024. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator 1 Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. § 2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º.