Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: RAIMUNDA GONCALVES Advogado: HENRY WALL GOMES FREITAS - OABPI 4344-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OABMA 9348-A RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL (198) 0803972-86.2022.8.10.0076
Trata-se de apelação cível interposta por RAIMUNDA GONÇALVES em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Brejo que, nos autos da ação declaratória de nulidade de contrato c/c repetição de indébito e indenização por danos morais movida em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, inciso I, do CPC/2015. Pela sentença restou consignado que a parte autora olvidou a determinação judicial de emenda da inicial, formulada em despacho nos seguintes termos (ID nº 21857226): “Em obediência a Portaria nº 28812022, determino a intimação da parte autora, via advogado, para que, no prazo de 48 horas, compareça à secretaria deste juízo a fim de ratificar a procuração outorgada nos autos, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito, na forma do art. 76, §1º, inciso I, do CPC.” Em suas razões recursais, a parte sustenta que a procuração acostada aos autos é plenamente válida, não sendo necessária sua ratificação em secretaria, motivo pelo qual sua ausência não teria o condão de indeferir a inicial, podendo ser suprida por outras provas a serem produzidas durante a marcha processual. Pede, dessa forma, o provimento do recurso, para que seja anulada a sentença e dado regular prosseguimento no feito. Contrarrazões pugnando pelo desprovimento da apelação. Autos não enviados à Procuradoria-Geral de Justiça. É o relatório. Decido. De início, entendo presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, valendo-me da prerrogativa constante no art. 932, do CPC/15, para decidir o presente recurso de forma monocrática. A extinção do feito, in casu, se deu em razão do não cumprimento da determinação judicial, tendo em vista que a parte apelante, devidamente intimada para emendar a petição inicial e comparecer à secretaria judicial para ratificar a procuração acostada ao processo, não o fez, sob o argumento de validade do instrumento juntado ao processo. No caso sub examine, verifica-se que a ação foi ajuizada em junho de 2022, sendo que a procuração está datada de junho de 2022 (ID Num. 21857225 – Pag. 01), estando devidamente atualizada e sem indício de nenhuma irregularidade, não sendo razoável a extinção do processo sem resolução do mérito pelo não cumprimento de determinação judicial de ratificação do instrumento em secretaria, especialmente quando o despacho e a decisão de indeferimento da inicial não especifica de forma clara e fundamentada uma justificativa razoável para a necessidade de ratificação do instrumento procuratório em secretaria, não indicando a existência de dúvida ou impugnação a respeito da validade do documento apresentado com a inicial. Ademais, a procuração “ad judicia” está preenchida e assinada de acordo com as disposições legais, não havendo falha em sua identificação. Ressalto que o juízo a quo sequer soube precisar em que consistia possível irregularidade que tornasse necessário a ratificação da procuração, aduzindo apenas argumentos genéricos de irregularidades ocorridas em outras ações judiciais na respectiva comarca, descumprindo a exigência do art. 321 que aduz que deve ser indicado com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Assim, tal determinação caracteriza error in procedendo, pois não é legítimo ao juiz da causa, no exercício de seu poder discricionário e de cautela, determinar a substituição dos documentos por outros mais atualizados ou sem irregularidades, quando estes são datados com o mesmo ano da petição inicial e não possuem prazo de validade, bem como sem indicar com precisão o que deve ser corrigido e completado ou indicar a dúvida a ser sanada, baseada em indícios concretos constantes dos autos. Ressalte-se que o Superior Tribunal de Justiça entende ser perfeitamente possível, em razão do poder geral de cautela do juiz, a determinação para a juntada de procuração atualizada no processo, desde que devidamente justificada através da indicação dos motivos que o levaram à conclusão de possível irregularidade no instrumento procuratório acostado aos autos, com base nas peculiaridades de cada caso, e para proteger os interesses das partes e zelar pela regularidade dos pressupostos processuais: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. JULGAMENTO ULTRA PETITA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A falta de indicação, de forma clara e precisa, dos dispositivos legais que teriam sido eventualmente violados ou que tiveram sua interpretação divergente à jurisprudência desta Corte impede o conhecimento do recurso, por deficiência na sua fundamentação, conforme preceitua a Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. 2. Com efeito, o STJ possui o entendimento de que "Seja pelo ângulo do poder geral de cautela, seja pelo ângulo do poder discricionário de direção formal e material do processo, é perfeitamente cabível ao magistrado, diante das peculiaridades de cada caso concreto, solicitar a apresentação de instrumento de mandato atualizado com a finalidade precípua de proteger os interesses das partes e zelar pela regularidade dos pressupostos processuais, o que não implica contrariedade ao art. 38 do CPC ou ao art. 682 do Código Civil" (REsp 902.010/DF, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 18/11/2008, DJe 15/12/2008). 3. Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.765.369/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 19/8/2021.) Contudo, como já ressaltado, a decisão impugnada apenas teceu fundamentação genérica para justificar a necessidade de ratificação da procuração apresentada pela parte autora, não sendo bastante para tanto a alegação de fraudes ocorridas em outros processos que não guardam relação com a demanda discutida nos autos. A Jurisprudência pátria é nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. INSTRUMENTO DE MANDATO. DOCUMENTO PARTICULAR. JUNTADA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA. DESNECESSIDADE. Constitui formalismo exacerbado exigir a juntada de instrumento de procuração atualizado quando ausente qualquer dúvida ou impugnação específica quanto ao seu conteúdo do documento apresentado. Exegese do art. 105, § 4º, do CPC. Precedentes jurisprudenciais.RECURSO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 70082745340, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em: 13-11-2019)(TJ-RS - AI: 70082745340 RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Data de Julgamento: 13/11/2019, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 14/11/2019). (Grifo nosso) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO – SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL – AUSENTE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADO – IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA – ACOLHIMENTO – LEGISLAÇÃO PROCESSUAL QUE DETERMINA APENAS A INDICAÇÃO DO ENDEREÇO DO DOMICÍLIO E RESIDÊNCIA DAS PARTES – ART. 319, II DO CPC – COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA QUE NÃO SE CARACTERIZA COMO INDISPENSÁVEL AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA – PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA – PETIÇÃO INICIAL, ADEMAIS, QUE ATENDE AOS REQUISITOS PREVISTOS NOS ARTIGOS 319 E 320 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL AFASTADO – SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª C. Cível - 0002500-26.2020.8.16.0193 - Colombo 0002500-26.2020.8.16.0193 (Acórdão), Relator: Roberto Antonio Massaro, Data de Julgamento: 13/08/2021, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/08/2021) PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. DETERMINAÇÃO PARA EMENDA DA INICIAL. JUNTADA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ATUALIZADA. COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADO. DESNECESSIDADE. SETENÇA DE EXTINÇÃO ANULADA. RECURSO PROVIDO. I – De acordo com entendimento firmado no âmbito deste Tribunal de Justiça, revela-se equivocada a determinação de emenda da inicial para juntada de procuração atualizada, declaração de hipossuficiência atualizada e comprovante de residência também atualizado, pois todos os documentos juntados pelo autor da demanda presumem-se autênticos, até que sejam impugnados pela parte contrária. II – A anulação da sentença e o retorno dos autos ao Juízo de 1º grau para o regular andamento do feito é medida que se impõe. Apelação provida. (TJMA 0801428-91.2021.8.10.0034, Des. Relator José de Ribamar Castro, Quinta Câmara Cível, 16.02.2022). Com amparo nesses fundamentos, forte no permissivo do art. 932, do CPC, deixo de apresentar o presente feito à Primeira Câmara Cível para, monocraticamente e nos termos do parecer ministerial, DAR PROVIMENTO ao apelo, anulando a sentença vergastada e determinando o retorno dos autos à instância originária para o regular processamento do feito. Publique-se. Intimem-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator "ORA ET LABORA"