Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MUNICÍPIO DE VITORIA DO MEARIM ADVOGADO(A): DANIEL DE FARIA JERÔNIMO LEITE - OAB/MA 5991-A APELADO(A): MARÉ CIMENTO LTDA. ADVOGADO(A): RAFAEL ASFORA DE MEDEIROS - OAB/PE 23145-A RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA (ISS). BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DOS VALORES DOS MATERIAIS FORNECIDOS. LEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou procedente em parte a ação declaratória ajuizada pela empresa Maré Cimentos Ltda., reconhecendo a ilegalidade da inclusão, na base de cálculo do ISS, dos valores correspondentes aos materiais fornecidos pelo prestador do serviço de concretagem, nos termos do art. 7º, § 2º, I, da Lei Complementar n. 116/2003. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se os valores correspondentes aos materiais fornecidos na prestação de serviços de concretagem podem ser excluídos da base de cálculo do ISS. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei Complementar n. 116/2003, em seu art. 7º, § 2º, I, prevê expressamente a exclusão dos valores dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços de construção civil da base de cálculo do ISS. 4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 603.497/MG, com repercussão geral, consolida o entendimento de que a dedução dos materiais visa respeitar a lógica da tributação sobre o serviço, excluindo valores alheios à natureza da atividade prestada. 5. No caso concreto, restou demonstrado que os materiais utilizados na prestação dos serviços de concretagem enquadram-se na hipótese prevista no item 7.02 da lista de serviços anexa à LC n. 116/2003, sendo cabível a dedução. 6. A ausência de produção de provas complementares decorreu da inércia do Município, não havendo justificativa para a reforma da sentença, que está em consonância com a legislação e jurisprudência pertinentes. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A base de cálculo do ISS não inclui os valores dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços de concretagem, conforme o art. 7º, § 2º, I, da Lei Complementar n. 116/2003. 2. A dedução dos materiais fornecidos na prestação de serviços de construção civil é permitida para respeitar a natureza da tributação sobre o serviço, conforme entendimento do STF (RE 603.497/MG). ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0000202-33.2016.8.10.0140 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os senhores desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os senhores desembargadores Cleones Carvalho Cunha (Presidente), Jamil de Miranda Gedeon Neto e Lourival de Jesus Serejo Sousa. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça o procurador Raimundo Nonato de Carvalho Filho. RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Vitória do Mearim contra a sentença proferida pelo juízo de Direito da Comarca de Vitória do Mearim, que julgou procedente em parte os pedidos formulados na ação declaratória ajuizada pela empresa Maré Cimentos Ltda (posteriormente incorporada pela Polimix Concreto Ltda). A sentença reconheceu a ilegalidade da inclusão, na base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), dos valores correspondentes aos materiais fornecidos pelo prestador do serviço de concretagem, com fundamento no art. 7º, § 2º, inciso I, da Lei Complementar nº 116/2003. A sentença considerou que a dedução dos valores relativos aos materiais empregados na construção civil está de acordo com o entendimento consolidado pelo STF, em repercussão geral (RE nº 603.497/MG), e por jurisprudência reiterada do STJ. Determinou-se que o Município efetue a dedução, conforme requerido pela autora, e condenou o requerido ao pagamento das custas processuais, sem arbitramento de honorários advocatícios. Em suas razões, o Município recorrente alega, em síntese: (i) que a dedução dos valores dos materiais só seria admissível mediante comprovação efetiva do uso dos mesmos na prestação do serviço; (ii) que a sentença fundamentou-se de forma genérica e sem amparo probatório quanto ao vínculo entre os materiais deduzidos e os serviços prestados; (iii) que há necessidade de reforma da decisão para reconhecer a legitimidade da base de cálculo aplicada, que inclui os materiais utilizados. Contrarrazões ausentes. O Ministério Público manifestou-se pelo desprovimento do recurso, entendendo que a sentença de primeiro grau encontra-se em consonância com o ordenamento jurídico e jurisprudência dos tribunais superiores, ressaltando que a dedução em questão está limitada ao aspecto quantitativo da obrigação de fazer, sendo correto excluir os valores correspondentes aos materiais empregados no serviço de construção civil. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia se limita à possibilidade de exclusão dos valores relativos aos materiais fornecidos na prestação de serviços de concretagem da base de cálculo do ISS, tema já pacificado no âmbito dos Tribunais Superiores. O artigo 7º, §2º, I, da Lei Complementar n. 116/2003 dispõe: "Art. 7º. A base de cálculo do imposto é o preço do serviço. (...) §2º Não se incluem na base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza: I - o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços previstos nos itens 7.02 e 7.05 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar". Além disso, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 603.497/MG sob o regime de repercussão geral, consolidou o entendimento de que é possível deduzir da base de cálculo do ISS os materiais empregados na construção civil, destacando que a medida visa respeitar a lógica da tributação sobre o serviço, excluindo valores alheios à natureza da atividade prestada. No presente caso, a apelada demonstrou que os materiais utilizados em suas prestações de serviço (concretagem) enquadram-se nas hipóteses previstas no item 7.02 da lista de serviços da Lei Complementar n. 116/2003, sendo cabível a dedução. Importante ressaltar que a ausência de produção de provas complementares decorreu da inércia do Município em solicitar diligências ou controverter a matéria no momento oportuno. Conforme ressaltado pelo Ministério Público em parecer, a sentença está em consonância com o ordenamento jurídico e a jurisprudência consolidada, inexistindo elementos que justifiquem sua reforma. A sentença encontra respaldo jurídico, pois está alinhada à legislação e jurisprudência pertinentes. A tese do apelante não afasta a aplicação da LC n. 116/2003, especialmente por não apresentar elementos que infirmem a conclusão de que os materiais foram efetivamente fornecidos como parte da prestação de serviços de concretagem.
Diante do exposto, nego provimento do recurso de apelação, mantendo-se inalterada a sentença recorrida em todos os seus termos. É como voto. Sessão Virtual da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, de 30 de janeiro a 06 de fevereiro de 2025. Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator