Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0802324-33.2018.8.10.0037.
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE GRAJAÚ - MA Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): SAMUEL OLIVEIRA DA SILVA Requerido(a): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CERTIDÃO Certifico que retirei os autos da suspensão em obediência a decisão de ID retro. Do que, para constar lavro este termo. Grajaú, Sexta-feira, 16 de Maio de 2025. RENATA DE JESUS MACHADO MOREIRA Auxiliar/Técnico Judiciário
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Requerente: SAMUEL OLIVEIRA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: JOSE JOAQUIM DA SILVA REIS (OAB 9719-MA)
Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros DECISÃO SUSPENDO o feito até o julgamento do recurso no TRF 1 Região. Grajaú (MA), 14 de junho de 2023. ALEXANDRE MAGNO NASCIMENTO DE ANDRADE Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Grajaú
Intimação - 1ª VARA DE GRAJAÚ Processo n.º 0802324-33.2018.8.10.0037
16/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2023, 08:04
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2023, 08:03
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
14/06/2023, 14:51
Conclusão (para despacho)
13/06/2023, 11:39
Documento (Certidão)
13/06/2023, 11:38
Documento (Certidão)
13/06/2023, 11:20
Documento (Outros documentos)
12/06/2023, 16:01
Mero expediente
12/06/2023, 15:06
Conclusão (para despacho)
16/05/2023, 13:08
Documento (Certidão)
16/05/2023, 13:08
Documento (Outros documentos)
16/05/2023, 12:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Samuel Oliveira da Silva Advogado: Dr. José Joaquim da Silva Reis (OAB/MA 9.719)
Apelado: Instituto Nacional de Seguro Social - INSS Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha
SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802324-33.2018.8.10.0037 – GRAJAÚ/MA Vistos etc. Analisando detidamente os autos e observando que a demanda originária visa à concessão de Amparo Assistencial ao Portador de Deficiência, benefício de natureza não acidentária, verifico não competir a este Tribunal a análise e julgamento da apelação interposta. É que, não obstante ter a causa originária sido processada e julgada na justiça estadual, em obediência ao comando inserto no art. 109, §3º, da Constituição Federal[1], compete ao Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juízo de primeiro grau, o julgamento do recurso cabível, à luz do disposto no art. 109, § 4º, da Carta Magna[2]. Em vista do exposto, declaro a incompetência absoluta deste Tribunal para processar e julgar a apelação em epígrafe, razão pela qual determino a devolução dos presentes autos à comarca de origem, a fim de que seja a demanda encaminhada ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís, 27 de abril de 2023. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR [1] § 3º Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual. [2] § 4º Na hipótese do parágrafo anterior, o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau.
01/05/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
04/04/2023, 08:39
Documento (Outros documentos)
03/04/2023, 08:58
Mero expediente
29/03/2023, 10:14
Conclusão (para decisão)
24/03/2023, 13:05
Documento (Certidão)
24/03/2023, 13:05
Expedição de documento (Outros documentos)
19/12/2022, 12:41
Documento (Outros documentos)
19/12/2022, 12:39
Documento (Certidão)
19/12/2022, 12:37
Petição (Recurso inominado)
19/12/2022, 11:39
Publicação
17/12/2022, 09:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2022, 09:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: SAMUEL OLIVEIRA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: JOSE JOAQUIM DA SILVA REIS (OAB 9719-MA)
Requerido: INSS SENTENÇA
Intimação - 1ª VARA DE GRAJAÚ Processo n.º 0802324-33.2018.8.10.0037 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação previdenciária para concessão de Auxílio Doença c/c Aposentadoria por Invalidez proposta por SAMUEL OLIVEIRA DA SILVA em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, ambos devidamente qualificados nos autos. Alega a autora que possui qualidade de segurado especial da Previdência Social, e que pleiteou administrativamente junto a autarquia requerida o benefício Auxílio Doença, tendo em vista as enfermidades que lhe acometiam, conforme exames médicos acostados aos autos. Entretanto, o INSS negou o pedido, vez que a perícia médica não atestou qualquer incapacidade para o trabalho na parte autora. Entretanto, entende a parte autora que faz jus ao benefício, vez que é portadora de debilidade que lhe incapacita para suas ocupações habituais. Pede portanto, ao final, pela procedência do pedido, a fim de que o INSS seja condenado a lhe prestar o benefício de Auxílio Doença ou a concessão de Aposentadoria por Invalidez, caso verificada incapacidade permanente para o trabalho, bem como ao pagamento das prestações vencidas a partir da negativa de concessão do benefício. Com a inicial, juntou os documentos em anexo. Devidamente citado, o INSS apresentou Contestação. Réplica apresentada pela parte autora. Decisão Saneadora determinando a realização de perícia médica na parte autora, com a nomeação de perito para a realização do exame. Perícia realizada, com respectivo Laudo Médico juntado nos autos. Intimadas as partes sobre a perícia, nada manifestaram. Em síntese, é o relatório. Decido. No caso dos autos, realizada a perícia médica, mostrou-se desnecessária a designação de audiência de instrução e julgamento. Nesse particular, é facultado ao juiz, a designação de audiência de instrução e julgamento, a teor do que dispõe o Art. 357, V, do CPC. Pois bem. Para a concessão de Aposentadoria por Invalidez e de Auxílio Doença, dispõe os arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/91 que: Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Conforme laudo médico apresentado nos autos, verifica-se que a parte autora não se enquadra nos requisitos elencados nos dispositivos acima expostos, vez que não se encontra incapacitada para o trabalho, conforme atestado pelo médico perito. Logo, verificado que a parte autora é capaz para o desenvolvimento de suas ocupações habituais, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do art. 487, I do CPC. Condeno a parte autora no pagamento das Custas processuais na forma da Lei e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sob o valor da causa. Entretanto, o pagamento das custas e dos honorários ficam condicionados a ressalva prevista no art. 98, §3º do CPC, dada a Gratuidade de Justiça. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição, observadas que sejam as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Serve como mandado. Grajaú/MA, 23 de novembro de 2022. ALEXANDRE MAGNO NASCIMENTO DE ANDRADE Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Grajaú
24/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2022, 12:59
Improcedência
23/11/2022, 11:45
Conclusão (para julgamento)
22/11/2022, 16:51
Documento (Certidão)
22/11/2022, 16:49
Petição (Petição (outras))
07/11/2022, 10:03
Audiência (instrução)
29/09/2022, 08:17
Mero expediente
28/09/2022, 16:36
Conclusão (para despacho)
19/09/2022, 13:51
Publicação
16/07/2022, 06:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/07/2022, 06:23
Petição (Petição (outras))
13/07/2022, 10:09
Petição (Petição (outras))
13/07/2022, 10:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0802324-33.2018.8.10.0037.
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE GRAJAÚ - MA Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): SAMUEL OLIVEIRA DA SILVA Requerido(a):INSS CERTIDÃO Certifico que em cumprimento a determinação contida no(a) despacho/decisão de ID nº71128392, DETERMINO a realização da perícia técnica adequada à espécie para o dia 05/10/2022, às 09:05h min, a ser realizada no Fórum desta Comarca de Grajaú. Do que, para constar lavro este termo. OBS.: Fica facultado as partes o comparecimento de forma presencial ou por VIDEOCONFERÊNCIA, conforme instruções abaixo: 1 - O acesso para audiência poderá ser feito pelo celular, notebook ou computador com webcam; 2 - O link de acesso a videoconferência da audiência será: https://vc.tjma.jus.br/vara1gra 3 - Ao entrar no Link, o usuário deverá digitar seu nome completo e a senha padrão: tjma1234 ATENÇÃO Ao comparecer presencialmente à sede do fórum desta comarca, é necessário apresentar comprovante de imunização contra a covid-19. Serão aceitos cartão de vacinação e certificado digital emitido pelo aplicativo Conecte SUS. Em caso de não possuir comprovante de imunização contra a covid-19, é obrigatória a utilização de máscara. Grajaú, Terça-feira, 12 de Julho de 2022. MARIA CLEAN NOGUEIRA DOS SANTOS DA SILVA Servidora/Cedida Mat:195347 TJ-MA