Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MUNICÍPIO DE COELHO NETO. PROCURADOR: FERNANDO ANTÔNIO ANDRADE DE ARAÚJO FILHO. 2º
APELANTE: ASSOCIAÇÃO ATLÉTICA BANCO DO BRASIL – AABB COELHO NETO. ADVOGADO: PAULO CÉSAR DO ESPÍRITO SANTO SOARES (OAB/PE 1630-A) RELATORA: DESA. MARCIA CRISTINA COELHO CHAVES ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DOAÇÃO DE BEM PÚBLICO MUNICIPAL A ASSOCIAÇÃO CIVIL. LEI AUTORIZATIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE PUBLICAÇÃO E DESCUMPRIMENTO DE ENCARGO. NEGÓCIO JURÍDICO CELEBRADO NA DÉCADA DE 1980. SITUAÇÃO CONSOLIDADA. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE PROVA DE ILEGALIDADE OU DESVIO DE FINALIDADE. SEGURANÇA JURÍDICA E PROTEÇÃO DA CONFIANÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE COELHO NETO contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de obrigação decorrente de doação ajuizada em face da ASSOCIAÇÃO ATLÉTICA BANCO DO BRASIL – AABB COELHO NETO, na qual se buscava a resolução da doação de imóvel urbano e a reversão do bem ao patrimônio público municipal, sob alegação de nulidade da lei autorizativa e de descumprimento do encargo estabelecido no ato de liberalidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a doação de imóvel público realizada pelo Município, com base na Lei Municipal nº 160/82, é nula em razão da suposta ausência de publicação da norma autorizativa; (ii) estabelecer se houve descumprimento do encargo imposto à associação donatária que justifique a resolução da doação e a reversão do bem ao patrimônio público. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A análise dos autos demonstra que o Projeto de Lei nº 20/82 foi regularmente aprovado pela Câmara Municipal e sancionado pelo Prefeito, culminando na edição da Lei Municipal nº 160/82, a qual autorizou a doação do imóvel à associação demandada. 4. A escritura pública de doação foi lavrada em 12/05/1982, com expressa referência à autorização conferida pela Lei Municipal nº 160/82, circunstância que reforça a presunção de regularidade do ato administrativo e a efetiva intenção do Poder Executivo em formalizar a transferência do bem.A inexistência de prova documental da publicação formal da lei não conduz, por si só, à nulidade do ato, sobretudo considerando as peculiaridades administrativas da época, em que o Município não possuía imprensa oficial ou jornal local, bastando que tenha sido conferida publicidade suficiente ao ato normativo. 5. A pretensão de invalidar doação efetivada há cerca de quatro décadas, com base em alegado vício meramente formal, afronta os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima, especialmente quando inexistem indícios de ilegalidade material ou de prejuízo ao interesse público. 6. Não há prova concreta de descumprimento do encargo imposto à donatária, tampouco elementos que indiquem desvio de finalidade na utilização do imóvel, permanecendo compatível com a destinação de interesse coletivo que motivou a doação. 7. Incumbe ao autor demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, ônus do qual o Município não se desincumbiu ao não comprovar vício jurídico na doação ou frustração da finalidade pública do bem. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A ausência de comprovação formal da publicação de lei autorizativa de doação de bem público, em contexto histórico no qual inexistia imprensa oficial municipal, não implica, por si só, nulidade do ato quando evidenciada a sua efetiva aprovação e aplicação pelo Poder Executivo. A invalidação tardia de doação de bem público consolidada ao longo de décadas exige prova concreta de ilegalidade ou de desvio de finalidade, em respeito aos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima. Incumbe ao ente público que pretende a reversão de bem doado demonstrar o efetivo descumprimento do encargo ou a ilegalidade do ato de doação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37. CC, arts. 538 e 555 e seguintes. CPC, arts. 373, I, 487, I, e 85. Jurisprudência relevante citada: STF, ACO nº 79, Rel. Min. Cezar Peluso. TRF-4, AC nº 5001737-43.2016.4.04.7210, Rel. Des. Luís Alberto D’Azevedo Aurvalle, 4ª Turma, j. 20.07.2022. TJPR, AC nº 0002659-08.2019.8.16.0159, Rel. Des. Renato Braga Bettega, 5ª Câmara Cível, j. 21.06.2021. TJMS, AC nº 0800692-69.2014.8.12.0032, Rel. Des. Sérgio Fernandes Martins, 1ª Câmara Cível, j. 27.03.2018. TJES, APL nº 0082554-39.2010.8.08.0035, Rel. Des. Luiz Guilherme Risso, 3ª Câmara Cível, j. 14.10.2014. ACÓRDÃO
Acórdão - APELAÇÕES CÍVEIS Nº 0803437-03.2019.8.10.0032. 1º Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Participaram do julgamento a Senhora Desembargadora Marcia Cristina Coêlho Chaves (Relatora e Presidente) e os Senhores Desembargadores, Josemar Lopes Santos e Gervásio Protásio dos Santos Júnior. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Abel José Rodrigues Neto. Sala Virtual das Sessões da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís, no período de 14 a 22 de abril de 2026. São Luís, data do sistema. Desembargadora Marcia Cristina Coêlho Chaves Relatora RELATÓRIO
Trata-se de apelações cíveis interpostas contra sentença proferida pelo Juízo de primeiro grau, nos autos da ação de obrigação decorrente de doação, proposta por MUNICÍPIO DE COELHO NETO em desfavor de ASSOCIAÇÃO ATLÉTICA BANCO DO BRASIL – AABB COELHO NETO. Figuram como parte apelante o MUNICÍPIO DE COELHO NETO e parte apelada a ASSOCIAÇÃO ATLÉTICA BANCO DO BRASIL – AABB COELHO NETO. Na origem, foi ajuizada ação pela parte autora visando à resolução/retomada da doação de imóvel urbano objeto de avença firmada com a associação demandada, em razão do alegado descumprimento do encargo assumido, com fundamento nas normas de direito civil aplicáveis à doação (arts. 538 e seguintes do Código Civil) e nas disposições processuais pertinentes do Código de Processo Civil. O ato judicial atacado apresenta a seguinte parte dispositiva (ID. 34714088): “Diante dessas razões e nos termos dos fundamentos supra, revogo a liminar concedida e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC”. Irresignado, o MUNICÍPIO DE COELHO NETO interpõe apelação (ID. 34714141) na qual aponta que a sentença deixa de reconhecer o inadimplemento das condições estabelecidas para a doação do imóvel, não observando o conjunto probatório constante dos autos. Pontua que o Juízo a quo deixa de considerar documentos e demais elementos de prova que, em seu entender, demonstram o descumprimento do encargo por parte da associação ré, o que atrairia a aplicação dos arts. 555 e seguintes do Código Civil, bem como das normas do Código de Processo Civil atinentes à resolução contratual. Alega que a manutenção da sentença implica violação aos princípios da legalidade e da supremacia do interesse público, previstos na Constituição Federal, na medida em que impede a retomada do bem público que não estaria sendo utilizado de acordo com a finalidade de interesse coletivo. Sustenta que, diante do cenário fático delineado nos autos, resta configurado o direito do ente municipal à reversão da doação, com a consequente reintegração do imóvel ao seu patrimônio, bem como à condenação da parte ré ao pagamento de eventuais encargos legais, na forma do Código Civil e do Código de Processo Civil. Com base em tais fundamentos, pleiteia a reforma integral da sentença, a fim de que sejam julgados procedentes os pedidos formulados na petição inicial, com o reconhecimento da resolução da doação, a retomada do imóvel pelo Município e a condenação da parte apelada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, na forma do art. 85 do Código de Processo Civil. Contrarrazões nos autos (ID.34714147). A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do(a) Procurador(a) de Justiça, Paulo Silvestre Avelar Silva, (ID. 39395616), manifestou-se pelo conhecimento do recurso e pelo seu improvimento. É o relatório. VOTO Conheço do recurso, porquanto preenchidos os requisitos de admissibilidade previstos no Código de Processo Civil, inexistindo vícios formais capazes de obstar seu exame. A controvérsia gira em torno da validade da doação de bem público municipal à associação ré, discutindo-se se foram observadas as exigências legais para a alienação de patrimônio público, bem como se houve atendimento ao interesse público e cumprimento da finalidade que justificou a transferência do imóvel. No plano normativo, a questão é apreciada à luz dos princípios que regem a Administração Pública, notadamente o da legalidade, da impessoalidade, da moralidade e da supremacia do interesse público, todos previstos no art. 37 da Constituição Federal. Também incidem as regras do Código Civil sobre doação com encargo, que impõem a observância das condições estipuladas no ato de liberalidade, bem como a disciplina própria dos bens públicos, que sujeita sua disposição à autorização legislativa e à demonstração de interesse público, além das normas locais pertinentes. Conforme se extrai dos autos e já ressaltado na sentença, o ato de doação decorre de iniciativa regularmente submetida ao Poder Legislativo municipal, com autorização específica para a alienação do bem, vinculando sua utilização a fins de interesse coletivo, especialmente voltados à prática esportiva e ao convívio comunitário. Dessa forma, entendo que a sentença enfrentou de forma adequada tais argumentos, concluindo pela regularidade do ato e pela improcedência da pretensão de desconstituição da doação, em consonância com o entendimento manifestado pelo Ministério Público. Transcrevo parte fundamental da análise do caso concreto com base no pelito da parte autora ora apelante de nulidade do ato de doação: O requerente baseia sua pretensão na alegação de que embora a referida doação tenha sido registrada no Cartório (Escritura Pública de Id 25463887), o negócio jurídico é eivado de vício de nulidade por não obedecer a forma prescrita em lei. Argumenta que a doação teve por base a Lei Municipal nº 160/82, que autoriza o Chefe do Executivo Municipal a conceder doação de terrenos, contudo, a referida norma jurídica não foi sancionada pelo prefeito da época e não foi publicada, motivo pelo qual alega não ter entrado em vigência. Assim, passados 40 anos da doação, o requerente pugna pela declaração de nulidade do ato. Pois bem. Analisando os autos, verifica-se que conforme documento de Id 25463895, o Projeto de Lei nº 20/82, que tinha por escopo conceder autorização ao Executivo Municipal para doar dois terrenos, um para a Fundação de Saúde e Assistência de Coelho Neto e o outro para a Associação Atlética do Banco do Brasil, foi submetido à apreciação em 30/04/1982 e aprovado na mesma data. Posteriormente, o referido PL seguiu para sanção do Prefeito Municipal, o qual aprovou e sancionou a Lei nº 160/82 em 03 de maio do mesmo ano, tendo previsão de entrada em vigor na data da publicação. No dia 12 de maio do mesmo ano foi lavrada a Escritura Pública de Doação de Bens Imóveis (Id 49964234), que perfectibilizou o referido ato jurídico. Durante a instrução probatória, fora oficiado à Câmara Municipal (Id 85545810) para que prestasse esclarecimentos acerca da referida Lei e em resposta o Presidente da Câmara Municipal informou que, à época da realização da doação questionada (1982), o Município de Coelho Neto não dispunha de Imprensa Oficial ou jornal local, razão pela qual o PL foi encaminhado em 30/04/1982 ao Poder Executivo para sanção ou veto e publicação no mural da Prefeitura, entretanto, não foi enviado nenhum documento comprobatório de tal procedimento para a Câmara. Informou, ainda, que o processo legislativo observou parcialmente o rito legal, não sendo localizado tão somente o registro da publicação no verso da referida Lei, como usualmente era feito à época. Sendo assim, o Presidente da Câmara concluiu que desconhece a publicação da Lei e, por consequência, de sua vigência. Ocorre que, embora não tenha comprovação de que houve a efetiva sanção e publicação da Lei, observa-se que dias depois o próprio Prefeito compareceu pessoalmente em Cartório para oficializar a doação, "devidamente autorizado a prática do ato conforme Lei Municipal nº 160/82 de 05 de maio de 1982", certificado na Escritura Pública de Doação de Bem Imóvel, a saber: "[...] Escritura Pública de Doação de Bens Imóveis virem, que aos doze (12) dias do mês de maio, de mil novecentos e oitenta e dois (1982), nesta Cidade de Coelho Neto, Estado do Maranhão, República Federativa do Brasil, em meu Cartório, perante mim, escrivã, compareceram partes entre si justas e contratadas a saber: de um lado como Outorgante doadora a Prefeitura Municipal de Coelho Neto, representada neste ato pelo Sr. Prefeito Municipal, o Dr. Benedito Florêncio Duarte, devidamente autorizado a prática do ato, conforme lei Municipal nº 160/82 de 05 de maio de 1982, a qual vai adiante transcrita, fazendo parte integrante desta; e, de outro lado como Outorgada Donatária a Associação Atlética do Banco do Brasil – AABB, com sede nesta Cidade; representada nesta ato o seu presidente Juarez Ferreira da Silva, brasileiro,casado, bancário, inscrito no CPF nº 081.942.843-00, residente e domiciliado nesta Cidade […]" Assim, é pouco provável que o Prefeito compareceria em Cartório para a lavratura da Escritura Pública se tivesse vetado o Projeto de Lei dias antes. Além disso, deve-se considerar que não há dispositivo constitucional ou legal que obrigue a publicação da Lei por um único modo, importando apenas que a ela seja dada publicidade suficiente para tal fim, ainda mais considerando as peculiaridade da época. Conforme informações prestada pelo próprio Presidente da Câmara dos Deputados, à época a Câmara sequer possuía Imprensa Oficial ou jornal local, de modo que não pode o donatário de boa-fé ser prejudicado pelo trâmite formal legislativo. Dessa forma, embora seja incontestável que toda a atuação da Administração Pública deva orientar-se pelo interesse público, não se mostra juridicamente viável acolher, nos exatos termos em que foi formulado, o pedido do autor de desconstituir doação efetivada na década de 1980, sob o fundamento de invalidez da Lei Municipal por simples vício de forma. Conclui-se, portanto, que a sentença esgotou a matéria de forma satisfatória. Também o Ministério Público, em seu parecer com propriedade, destaca que a documentação juntada evidencia a existência de fundamento legal para a transferência, bem como a compatibilidade da destinação do imóvel com o interesse público que motivou a doação, afastando a alegação de nulidade do ato administrativo. Ressalta ainda o órgão ministerial, de forma percuciente, que não há prova concreta de descumprimento do encargo imposto à donatária, tampouco elementos que demonstrem desvio de finalidade ou utilização do bem em desacordo com a função social que justificou a medida. A mera discordância do ente municipal com a manutenção da doação, desacompanhada de elementos objetivos que revelem ilegalidade ou afronta aos princípios administrativos, não é suficiente para invalidar um ato praticado com base em autorização legislativa e voltado a interesse coletivo. Por outro lado, o Município recorrente limita-se a reiterar, em termos genéricos, a suposta ausência de requisitos para a alienação do bem e a necessidade de reversão do imóvel ao patrimônio público, sem, contudo, carrear aos autos prova robusta de ilegalidade ou de frustração da finalidade pública que embasou a doação. Colaciono precedentes sobre o que foi discutido, in verbis: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. CESSÃO PELA UNIÃO DE ÁREA A MUNICÍPIO POR MEIO DE DECRETO DO EXECUTIVO. STITUAÇÃO CONSOLIDADA PELO DECURSO DO TEMPO. ANULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. DESACOLHÁVEL. PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA, BOA-FÉ E APARENTE LEGITIMIDADE DOS ATOS. Situação factual consolidada. Impossibilidade jurídica de anulação dos negócios, diante das consequências desastrosas que, do ponto de vista pessoal e socioeconômico, acarretaria. Aplicação dos princípios da segurança jurídica e da proteção à confiança legítima, como resultado da ponderação de valores constitucionais. Assim sendo, se a decretação de nulidade é feita tardiamente, quando da inércia da Administração já permitiu se constituíssem situações de fato revestidas de forte aparência de legalidade, a ponto de fazer gerar nos espíritos a convicção de sua legitimidade, seria deveras absurdo que, a pretexto da eminência do Estado, se concedesse às autoridades um poder- dever indefinido de autotutela (ACO 79, Relator: Min. CEZAR PELUSO) (TRF-4 - AC: 50017374320164047210 SC, Relator: LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, Data de Julgamento: 20/07/2022, 4ª Turma) – GN APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ANULATÓRIA DECLARATÓRIA DE ANULAÇÃO DE DOAÇÃO DE BENS IMÓVEIS C/C CANCELAMENTO DE REGISTRO PÚBLICO – DOAÇÃO DE IMÓVEL DE LOTE Nº 04, DA QUANDRA Nº 93, À ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS – AUSÊNCIA DE IMPOSIÇÃO DE ENCARGO – LEI AUTORIZATIVA QUE NÃO O PREVIU – NEGÓCIO JURÍDICO REALIZADO ANTES DA VIGÊNCIA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, QUANDO AINDA NÃO ESTAVA PREVISTO NORMAS RIGOROSAS QUANTO À ALIENAÇÃO DE BEM PÚBLICO – RECONHECIMENTO DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR, NOS TERMOS DO ART. 485, INC. VI, DO CPC – DOAÇÃO DO IMÓVEL Nº 7-b, DA QUADRA Nº 93 – LEI AUTORIZATIVA E ESCRITURA PÚBLICA DE DOAÇÃO – ESTABELECIMENTO DE ENCARGO – FINALIDADE DE CULTIVO DE HORTA PARA A PRODUÇÃO DE ALIMENTOS A SEREM UTILIZADOS NA ALIMENTAÇÃO DAS CRIANÇAS DA CRECHE DA A.P.M. I – ALEGAÇÃO DE QUE, APÓS 24 (VINTE E QUATRO) ANOS DA DOAÇÃO, O ENCARGO FOI DESCUMPRIDO – INEXISTÊNCIA DE PRAZO PARA CUMPRIMENTO DO ENCARGO, O QUAL TERIA SIDO CUMPRIDO POR MAIS DE DUAS DÉCADAS – AUSÊNCIA DE PRAZO ESTABELECIDO PARA CUMPRIMENTO – IMPOSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA AD ETERNUM – ADEMAIS, IMÓVEL QUE CONTINUA DESTINADO À FINALIDADE PÚBLICA – AUSÊNCIA DE NULIDADE DAS DOAÇÕES – NÃO CONDENAÇÃO À LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 5ª C.Cível - 0002659-08.2019.8.16.0159 - São Miguel do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO BRAGA BETTEGA - J. 21.06.2021) (TJ-PR - APL: 00026590820198160159 São Miguel do Iguaçu 0002659-08.2019.8.16.0159 (Acórdão), Relator: Renato Braga Bettega, Data de Julgamento: 21/06/2021, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/06/2021) - gn APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DOAÇÃO DE ÁREA PÚBLICA PARA PARTICULAR. PRÉVIA AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA. AVALIAÇÃO ANTECEDENTE. DOAÇÃO FEITA COM ENCARGO. INTERESSE PÚBLICO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. PREENCHIMENTOS DOS REQUISITOS LEGAIS PARA DISPENSA DE LICITAÇÃO. DOAÇÃO LEGAL. AUSÊNCIA DE ATO ÍMPROBO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. O art. 17, § 4º, da Lei n. 8.666/93, estabelece que a doação de bem público a particulares, com encargo, não dependerá de licitação quando houver interesse público devidamente justificado, bem como quando preenchidos os demais requisitos previstos no art. 17, I, daquele diploma normativo. Configurada a doação legal de bem público a particular, não há falar em condenação dos apelados por ato de improbidade administrativa, visto que não houve conduta que malferisse quaisquer princípios da administração. (TJ-MS - AC: 08006926920148120032 MS 0800692-69.2014.8.12.0032, Relator: Des. Sérgio Fernandes Martins, Data de Julgamento: 27/03/2018, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/03/2018) - gn AÇÃO ORDINÁRIA DE ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO - DOAÇÃO IRREGULAR DE TERRENOS ORIGINARIAMENTE DESTINADOS AO MUNICÍPIO DE VILA VELHA PARA A EFETIVAÇÃO DA POLÍTICA URBANA NA REGIÃO ONDE SERIA INSTALADO O COMPLEXO INDUSTRIAL DO MUNICÍPIO - PREVISÃO LEGISLATIVA ILEGALIDADE DAS DOAÇÕES - OBSERVÂNCIA DO DEVER DE LICITAR - NOTADO PREJUÍZO AO INTERESSE PÚBLICO ENVOLVIDO - PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL QUE DEVE SE SOBREPOR AO DEVER DE LEGALIDADE - ESTABILIDADE DAS RELAÇÕES E MELHOR ATENDIMENTO DO INTERESSE PÚBLICO - APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-ES - APL: 00825543920108080035, Relator: LUIZ GUILHERME RISSO, Data de Julgamento: 14/10/2014, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/10/2014). - gn Quanto à distribuição do ônus probatório, aplica-se o art. 373, I, do CPC, segundo o qual incumbe ao autor demonstrar os fatos constitutivos de seu direito. Cabia, portanto, ao Município comprovar, de forma específica, a ocorrência de vício jurídico na doação ou o efetivo descumprimento dos encargos estabelecidos, o que não se verifica. Não há nos autos elementos que autorizem inverter o ônus da prova ou admitir presunção de irregularidade do ato administrativo, sobretudo diante da presunção de legitimidade que o reveste e da inexistência de prova em sentido contrário. Diante desse quadro, não se vislumbra motivo jurídico para reformar a decisão de primeiro grau, mantendo-se os efeitos da doação realizada pelo Município de Coelho Neto, mostrando-se o referido decisum coerente com os elementos de prova produzidos, à legislação aplicável e aos fundamentos expostos no parecer ministerial, o qual conclui pelo conhecimento e desprovimento do recurso. Assim, CONHEÇO DO RECURSO e NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter integralmente a sentença recorrida, nos termos em que foi proferida. É como voto. Sala Virtual das Sessões da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís, no período de 14 a 22 de abril de 2026. São Luís, data do sistema. Desembargadora Marcia Cristina Coêlho Chaves Relatora