Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: ANTONIA SOARES DE OLIVEIRA Advogados/Autoridades do(a)
RECORRENTE: EDUARDO SILVA MERCON - MA11523-A, ANTONIO GLEBERSON SOARES FERREIRA E SILVA - MA13256-A, JOSE DA SILVA JUNIOR - PI8841-A
RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
RECORRIDO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A RELATOR: RANIEL BARBOSA NUNES ACÓRDÃO Nº 273 /2023 EMENTA: CONSUMIDOR. BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO PESSOAL CONTRATADO POR TERCEIRO POR MEIO VIRTUAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. FRAUDE. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. SÚMULA 479 DO STJ. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DANOS MATERIAIS. OCORRÊNCIA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1.Inicial. Narra a parte autora que foi realizado indevidamente um empréstimo pessoal no valor de R$ 2.790,00, em 48 parcelas de R$ 214,81, com início dos descontos no dia 11/06/2018, com imediata transferência para conta de uma pessoa desconhecida. Afirma que não contratou nem sequer foi beneficiada pelo referido negócio jurídico. Requereu a nulidade do contrato, a repetição do indébito na forma dobrada e uma indenização pelo dano moral. (Id 24149189) 2. Sentença. O juiz a quo julgou improcedente a demanda, por entender configurada culpa exclusiva do consumidor. (Id 24149232) 3. Recurso. Insiste na ocorrência da fraude, decorrente da falha interna na prestação de serviços por parte do banco recorrido. Alega que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados relativos a fortuito interno decorrentes de delitos e fraudes praticado por terceiros dentro do âmbito de operações bancárias, entendimento pacificado pelo STJ. Reitera os pedidos elencados na exordial. (Id 24149235) 4. Julgamento. O cerne da controvérsia cinge-se na verificação da contratação, ou não, pela recorrente de empréstimo pessoal e da transferência para conta de terceiro. Da análise detida do caderno processual, apura-se que a autora comprovou que no dia 10/04/2018 foi realizado um empréstimo pessoal no valor de R$ 2.790,00, seguida de transferência de R$ 2600,00 para conta de terceiro, na mesma data, sendo averiguado junto ao banco se tratar de operações realizadas via “internet banking”. De início, cabe ponderar que se trata de consumidora cuja vulnerabilidade é acentuada em decorrência da idade e condição socioeconômica, não sendo comum a utilização do ambiente virtual para celebração de operações bancárias, quanto mais no caso vertente, em que a própria dinâmica narrada suscita dúvidas quanto a autenticidade do usuário. Nesse ponto, afigura-se oportuno ressaltar que a presunção de segurança dos sistemas de autenticação do usuário não é absoluta, cabendo a instituição financeira comprovar que conferiu a autenticidade das transações realizadas por meio digital, principalmente quando o consumidor rechaça a sua validade. Para tanto, cabia ao recorrido acostar provas que demonstrassem que as transações questionadas foram realizadas a partir do IP vinculado ao endereço da autora e do computador previamente habilitado para tanto, de modo a demonstrar que conferiu a autenticidade das transações realizadas por meio digital, mas não o fez. Verifica-se, portanto, que o banco demandado não comprovou, de forma inequívoca, a existência da regular contratação do empréstimo pessoal, não se desincumbindo de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC), o que reforça a verossimilhança dos fatos narrados pelo demandante (contratação fraudulenta). Insta salientar que a atuação indevida de terceiro (fraude) não rompe o nexo causal entre a conduta da instituição financeira (falhas de segurança dos sistemas internos na avaliação das operações) e os danos suportados pelos consumidores, porquanto
Intimação de acórdão - RECURSO INOMINADO nº 0801666-81.2018.8.10.0207
trata-se de fortuito interno, relacionado os riscos inerentes ao exercício da atividade lucrativa desempenhada pelo banco, conforme pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça na súmula 479. Desta feita, impõe-se a reforma da sentença de improcedência para declarar a nulidade do contrato de empréstimo e dos respectivos débitos, devendo o recorrido restituir, em dobro, o valor indevidamente descontado. Juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (súmula 54 STJ) e correção monetária pelo INPC a partir do efetivo prejuízo (súmula 43 STJ). Quanto ao pedido de dano moral, não obstante o inegável aborrecimento vivenciado pela parte autora, ao ser surpreendida com transações fraudulentas em sua conta corrente, constata-se que esta não se desincumbiu de seu ônus probatório de demonstrar que a situação ultrapassou o plano do mero dissabor decorrente do inadimplemento contratual. 5. Por quórum mínimo, recurso conhecido e provido em parte para declarar a nulidade do empréstimo pessoal 343775994 e dos débitos respectivos, devendo o recorrido restituir, em dobro, a quantia indevidamente descontada. 6. Sem condenação em honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95. 7. Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do artigo 46, segunda parte, da lei 9.099/95. Votou, além do relator, o Juiz Silvio Alves Nascimento (Suplente). Sala das Sessões Turma Recursal de Presidente Dutra de 03 a 10 de maio de 2023. (sessão virtual). RANIEL BARBOSA NUNES Juiz Relator Titular e Presidente Gabinete do 1º Vogal da TRCC de Presidente Dutra