Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MAIZA CRISTINA PONTES DA SILVA Advogado(s) do reclamante: FLOR DE MARIA ARAUJO MIRANDA (OAB 14632-MA)
REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL S.A. Advogado(s) do reclamado: GUSTAVO FONTELES CARVALHO PEREIRA (OAB 8501-MA), WILKER BAUHER VIEIRA LOPES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILKER BAUHER VIEIRA LOPES (OAB 29320-GO), JOSE ALBERTO COUTO MACIEL (OAB 00513-DF) SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE COROATÁ Processo nº 0802769-91.2017.8.10.0035 [Direito de Imagem, Direito de Imagem] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação indenizatória por danos morais proposta por MAIZA CRISTINA PONTES DA SILVA contra a TELEFÔNICA DO BRASIL, ambas qualificados nos autos. As partes, por meio da petição de Id 172879150, informaram a celebração de acordo e requereram sua homologação. Foi juntado o comprovante de cumprimento da obrigação no Id 176101554. É o que basta relatar. Decido. Quanto ao pedido de homologação de acordo entabulado entre as partes, o art. 840, do Código Civil, reza que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas”. Se a transação recair sobre direitos contestados em Juízo, será feita por escritura pública ou por termos nos autos, assinado pelos transigentes e homologados pelo juiz (art. 842, CC). No mais, o art. 104, do Código Civil, preconiza que a validade do negócio jurídico requer agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei. Nesta hipótese, a cognição judicial é sumária, porquanto restrita à verificação do preenchimento dos requisitos extrínsecos de validade do ato (juízo de delibação). Uma vez observados os requisitos de validade e ausente a constatação de qualquer vício de vontade, é possível a homologação do acordo celebrado. Assim, na espécie vertente, verifico que a transação firmada entre as partes, disposta no acordo de Id 172879150, preenche os requisitos de validade do negócio jurídico. Posto isto, com fulcro no art. 487, III, b, do Código de Processo Civil, homologo o acordo firmado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. O valor do acordo foi pago por meio de depósito bancário diretamente para a conta de titularidade da advogada da autora. Custas finais divididas entre as partes, nos termos do art. 90, § 2º, do Código de processo Civil, sendo que as devidas pela autora serão dispensadas, em face do benefício da justiça gratuita. Dessa forma, enviem-se os autos à Contadoria Judicial para que calcule, no prazo de vinte dias, o valor das custas finais a serem pagas pela ré. Após, intime-a para comprovar o pagamento das custas finais, no prazo de dez dias, sob pena de comunicação ao Siaferj. Comprovado o pagamento das custas finais ou feita a devida comunicação ao Siaferj, arquivem-se os autos, com as formalidades necessárias. Esta sentença supre a necessidade de expedição de eventuais mandados ou ofícios. Intimem-se, sendo que a autora deverá ser intimada pessoalmente. Cumpra-se. Coroatá, data de assinatura do sistema. ADRIANO LIMA PINHEIRO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de Coroatá