Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: José de Ribamar Souza Leão Advogados: Luciano Henrique S. de O. Aires (OAB/MA 21357-A)
Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S/A Advogado: José Almir da R. Mendes Júnior (OAB/MA 19.411-A) Relator: Des. Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO MONOCRÁTICA José de Ribamar Souza Leão interpôs a presente Apelação contra a sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara da Comarca de Araioses, que julgou o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, II, do CPC, em decorrência do reconhecimento dos institutos da decadência e da prescrição, em demanda movida em desfavor do Banco Bradesco Financiamentos S/A. Na origem, afirma a parte autora ter sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário, referentes ao Contrato de Empréstimo Consignado nº 804595599, no valor de R$ 7.524,60, a ser pago em 72 parcelas de R$ 217,16. Nega a contratação e pede que seja o demandado condenado ao pagamento de indenização por danos morais e à devolução em dobro das parcelas indevidamente descontadas. Em contestação, o réu defende que foram adotadas todas as normas atinentes à celebração válida do negócio jurídico, juntando o contrato debatido nestes autos, devidamente assinado, além de documentos pessoais do autor (Id. 18709316). Em réplica, a parte autora impugna o contrato de adesão, bem como toda documentação juntada pelo banco, oportunidade em que solicita perícia grafotécnica (id. 18709321). Sobreveio, então, sentença reconhecendo a ocorrência da decadência, com fulcro no art. 178, II, do CC, e a prescrição da pretensão reparatória, com base no art. 206, § 3º, V, do mesmo diploma. O juízo primevo pontuou que “no caso, se o(a) autor(a) teve ciência do vício em SETEMBRO DE 2015 (Contrato 804595599), mas ajuizou a presente ação somente em AGOSTO DE 2020, incidiu a decadência, prevista no art. 178, II, Código Civil” e, “quanto à pretensão indenizatória, (...) já decorreu o prazo trienal de prescrição, considerando que a ação foi ajuizada em 13.08.2020 (art. 206, § 3º, V, CC)” (Id. 18709327) Irresignada, a parte autora interpôs o presente recurso pugnando pela anulação da sentença, sob o fundamento de que o termo inicial da prescrição começa a fluir a partir do momento em que tomou conhecimento dos descontos (julho/2020) e não a partir do primeiro desconto, como entendeu o juízo a quo (id 18709330). Contrarrazões apresentadas pela instituição financeira, solicitando o desprovimento recursal ao argumento de que não foi observado, pela parte autora, a prescrição trienal (Id. 18709334). Proferi decisão de recebimento do recurso e determinei a remessa dos autos à Procuradoria Geral de Justiça, que se manifestou pelo conhecimento, sem opinar quanto ao mérito (Id. 20658337). É o relatório. Decido. Juízo de admissibilidade já realizado por meio da decisão de id 19684029, sem alterações, conheço do recurso. Entendo que o caso deve ser julgado de forma monocrática, em atendimento ao art. 932, V, ‘c’ do CPC e Súmula 568 do STJ, porque já existente entendimento dominante firmado no âmbito desta Corte de Justiça no IRDR nº 53.983/2016. Adianto que merece provimento o recurso. Conforme relatado, o Juízo de origem reconheceu a decadência, a luz do artigo 178, II, do CC, sob o fundamento de que a parte autora teve ciência do vício em setembro/2015, data do início do contrato, mas ajuizou a presente ação somente em agosto/2020. Por sua vez, reconheceu a prescrição trienal, com base no art. art. 206, § 3º, V, CC, entendendo como marco inicial o primeiro desconto, o qual considerou em 07/08/2015. Primeiramente, in casu, não há que se falar em decadência do direito do apelante, pois a conduta ilícita se renova mensalmente com os descontos, portanto, incabível a contagem a partir da data do início do contrato. No mais, a norma prevista no art. 178, II, CC, trata, especificamente, de anulação do negócio jurídico em virtude de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, hipóteses não aplicáveis ao caso que se cuida, já que a pretensão autoral se funda na busca da declaração de inexistência de dívida, com restituição do valor pago, bem assim em reparação pelos danos morais que alega ter suportado. Ainda, considerando ser a hipótese dos autos relação de consumo, a prescrição é de natureza quinquenal, nos termos do art. 27, do CDC. Outrossim, tratando-se de litígio assentado em irregularidades de descontos em benefício previdenciário, entende-se que o termo inicial do lapso prescricional quinquenal tem início na data do último desconto, por ser relação de trato sucessivo. O entendimento acima reflete a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO MANIFESTADA NA VIGÊNCIA DO NCPC. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRAZO PRESCRICIONAL. CINCO ANOS. ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NA ORIGEM COM BASE NOS FATOS DA CAUSA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. O Tribunal a quo dirimiu a controvérsia em conformidade com a orientação firmada nesta Corte, no sentido de que, para a contagem do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, o termo inicial a ser observado é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, o que, no caso dos autos, se deu com o último desconto do mútuo da conta do benefício da parte autora. Incidência da Súmula nº 568 do STJ, segundo a qual, o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. 3. Para modificar o termo inicial firmado no acórdão recorrido, para efeito de contagem do início de fluência da prescrição nos autos, seria imprescindível derruir a afirmação contida no decisum atacado, o que, forçosamente, ensejaria em rediscussão de matéria fática, incidindo, na espécie, o óbice contido na Súmula nº 7 do STJ. 4. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que não é possível o conhecimento do apelo nobre interposto pela divergência, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula nº 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional. 5. Em virtude do não provimento do presente recurso, e da anterior advertência em relação a aplicabilidade do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei. 6. Agravo interno não provido, com imposição de multa. (STJ - AgInt no AREsp: 1448283 MS 2019/0038180-0, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 26/08/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/08/2019) (grifei) *** PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO MANIFESTADA NA VIGÊNCIA DO NCPC. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRAZO PRESCRICIONAL. CINCO ANOS. ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NA ORIGEM COM BASE NOS FATOS DA CAUSA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO, NOS MOLDES LEGAIS. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] 2. O Tribunal a quo dirimiu a controvérsia em conformidade com a orientação firmada nesta Corte, no sentido de que, para a contagem do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, o termo inicial a ser observado é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, o que, no caso dos autos, se deu com o último desconto do mútuo da conta do benefício da parte autora. Incidência da Súmula nº 568 do STJ, segundo a qual, o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. [...] 6. Agravo interno não provido, com imposição de multa. (AgInt no AREsp 1478001⁄MS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19⁄08⁄2019, DJe 21⁄08⁄2019) (grifei) Em consulta ao histórico consignado de id 18709308, verifica-se que o último desconto remete ao mês de junho de 2018. Desse modo, a extinção foi equivocada, visto que a demanda ajuizada em agosto de 2020 observou o prazo prescricional, nos termos da jurisprudência dominante do STJ, sendo de rigor a anulação da sentença. Atento ao disposto no art. 1.013, §4° do CPC, registro a impossibilidade de imediato julgamento do mérito, ante o pedido de realização de perícia grafotécnica realizado pela parte autora em réplica. Determina-se ao Juízo primevo a aplicação do tema 1061 do STJ, que diz: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)”. Dispositivo –
Decisão (expediente) - Quinta Câmara Cível Apelação Cível nº 0801281-91.2020.8.10.0069 Juízo de origem: 1ª Vara da Comarca de Araioses
Ante o exposto, dou provimento ao recurso para anular a sentença e determinar o regular prosseguimento do feito. Tendo em vista a equivocada extinção do feito, recomenda-se agilidade no seu impulsionamento. Serve a presente como instrumento de intimação. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator