Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: BRUNO CENDES ESCORCIO - MA11910-A, MARCIO ANTONIO CORTEZ BARROS DIAS - MA8029-A Requerido(s): BRUNNO FERREIRO SALANI Advogado(s): Advogado do(a)
EXECUTADO: EDMAR DE OLIVEIRA NABARRO - MA8875-A Nesta data, procedo com a INTIMAÇÃO da parte requerida, na pessoa de seu advogado, Dr(a). EDMAR DE OLIVEIRA NABARRO - MA8875-A, para, querendo, apresentar contrarrazões ao(s) Recurso(s) de Apelação de id 161672453, no prazo de 15 (quinze) dias. A presente será publicada na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, aos Segunda-feira, 03 de Novembro de 2025. FRANK DEMETRIUS SANTOS SALES Diretor de Secretaria
Intimação - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE IMPERATRIZ/MA Rua Urbano Santos, 155, Ed. Aracati Office, térreo, sala 11, Centro, Imperatriz/MA E-mail: [email protected] Processo Eletrônico nº: 0001609-76.2013.8.10.0044 Classe CNJ: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Requerente(s): Procuradoria Geral do Município de Imperatriz Advogado(s): Advogados do(a)
04/11/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
03/11/2025, 14:43
Petição (Apelação)
29/09/2025, 17:41
Decurso de Prazo
03/09/2025, 01:13
Publicação
15/08/2025, 13:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/08/2025, 13:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/08/2025, 01:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BRUNO CENDES ESCORCIO - MA11910-A, MARCIO ANTONIO CORTEZ BARROS DIAS - MA8029-A Requerido(s): BRUNNO FERREIRO SALANI Advogado(s): Advogado do(a)
EXECUTADO: EDMAR DE OLIVEIRA NABARRO - MA8875-A Nesta data, procedo com a INTIMAÇÃO da parte executada, na pessoa de seu advogado, Dr(a). EDMAR DE OLIVEIRA NABARRO - MA8875-A, para tomar ciência do(a) sentença de ID 156833877, que seja abaixo transcrito(a): SENTENÇA
Intimação - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE IMPERATRIZ/MA Rua Urbano Santos, 155, Ed. Aracati Office, térreo, sala 11, Centro, Imperatriz/MA E-mail: [email protected] Processo Eletrônico nº: 0001609-76.2013.8.10.0044 Classe CNJ: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Requerente(s): Procuradoria Geral do Município de Imperatriz Advogado(s): Advogados do(a)
Trata-se de ação de EXECUÇÃO FISCAL ajuizada pelo MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ em face da parte executada, objetivando o pagamento da obrigação tributária no montante descrito na CDA. É o que importava relatar. PRELIMINARMENTE, destaco que todos os atos e procedimentos cabíveis ao bom andamento do pleito foram devidamente adotados, conforme ditamos da lei, de modo que a presente lide não depende mais de qualquer cumprimento cujo impulso caiba exclusivamente ao Poder Judiciário. Ainda, inexiste qualquer pedido pendente por parte da exequente com força no § 5º, art. 1º, da resolução Nº 547/2024 do CNJ (demonstrando concretamente que possa localizar bens em até 90 dias), não bastando para tanto mero pedido genérico de pesquisas sistêmicas. O Conselho Nacional de Justiça (CNJ), por meio da Resolução nº 547 de 2024, estabeleceu, com base nas teses dos Temas 1184 do STF e 566 do STJ, a extinção obrigatória das execuções fiscais de valor até R$ 10.000,00 ajuizadas, sem movimentação útil há mais de 01 (um) ano e não localizado o devedor e bens passiveis de penhora, visando reduzir a morosidade e os custos judiciários. Este fundamento se apoia na eficiência do protesto de CDA como alternativa e na necessidade de desafogar o judiciário. Conforme exposto, a Resolução nº 547 de 2024 do CNJ, junto aos precedentes judiciais mencionados, orienta a extinção das execuções fiscais de baixo valor por falta de interesse de agir, visando a eficiência e a economia processual. Ademais, a legislação e a jurisprudência aplicáveis respaldam a decisão de extinção sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. No mesmo sentido, o STF julgou o TEMA de repercussão geral nº 1184, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, cujo Leading Case reportava ao RE 1.355.205, de Relatoria da Min. Cármem Lúcia, com a seguinte descrição: "Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos arts. 1º, II, 2º, 5º, XXXV, 18 e 150, I e § 6º, da Constituição Federal a possibilidade de extinção de execução fiscal de baixo valor, por falta de interesse de agir, haja vista modificação legislativa posterior ao julgamento do RE 591.033 (Tema 109), que incluiu as certidões de dívida ativa entre os títulos sujeitos a protesto (Lei 12.767/2012), e a desproporção dos custos de prosseguimento da ação judicial considerando os princípios da inafastabilidade da jurisdição, da separação dos poderes e da autonomia dos entes federados. Por ocasião do julgamento, restou decidido que: "Decisão: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 1.184 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário, nos termos do voto da Relatora, vencidos os Ministros Dias Toffoli e Gilmar Mendes e, parcialmente, o Ministro Luiz Fux. Por unanimidade, foi fixada a seguinte tese: "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis". Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 19.12.2023." Portanto, forçosa a extinção do feito sem resolução de mérito.
Ante o exposto, declaro EXTINTO o processo por falta de interesse de agir, com base no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, e em conformidade com a Resolução nº 547 de 2024 do CNJ. Proceda-se à liberação de eventuais bens/valores bloqueados e penhorados no curso da ação, adotando-se as providências pertinentes. Sem custas, nos termos do art. 12 da Lei Estadual nº. 9.109/2009. Sem honorários. Dispensada a Remessa Necessária (art. 496, §3º, inciso III, do CPC). Intime-se o exequente. Com o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se com as cautelas de praxe. Imperatriz/MA, datado e assinado eletronicamente. Juíza ANA LUCRÉCIA BEZERRA SODRÉ Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública de Imperatriz A presente será publicada na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, aos Sexta-feira, 08 de Agosto de 2025. FRANK DEMETRIUS SANTOS SALES Diretor de Secretaria
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ Advogados do(a)
EXEQUENTE: BRUNO CENDES ESCORCIO - MA11910-A, MARCIO ANTONIO CORTEZ BARROS DIAS - MA8029-A
EXECUTADO: BRUNNO FERREIRO SALANI Advogado do(a)
EXECUTADO: EDMAR DE OLIVEIRA NABARRO - MA8875-A SENTENÇA
Sentença (expediente) - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE IMPERATRIZ/MA Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho, CEP: 65.901-350 E-mail: [email protected] Processo Eletrônico nº: 0001609-76.2013.8.10.0044
Trata-se de ação de EXECUÇÃO FISCAL ajuizada pelo MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ em face da parte executada, objetivando o pagamento da obrigação tributária no montante descrito na CDA. É o que importava relatar. PRELIMINARMENTE, destaco que todos os atos e procedimentos cabíveis ao bom andamento do pleito foram devidamente adotados, conforme ditamos da lei, de modo que a presente lide não depende mais de qualquer cumprimento cujo impulso caiba exclusivamente ao Poder Judiciário. Ainda, inexiste qualquer pedido pendente por parte da exequente com força no § 5º, art. 1º, da resolução Nº 547/2024 do CNJ (demonstrando concretamente que possa localizar bens em até 90 dias), não bastando para tanto mero pedido genérico de pesquisas sistêmicas. O Conselho Nacional de Justiça (CNJ), por meio da Resolução nº 547 de 2024, estabeleceu, com base nas teses dos Temas 1184 do STF e 566 do STJ, a extinção obrigatória das execuções fiscais de valor até R$ 10.000,00 ajuizadas, sem movimentação útil há mais de 01 (um) ano e não localizado o devedor e bens passiveis de penhora, visando reduzir a morosidade e os custos judiciários. Este fundamento se apoia na eficiência do protesto de CDA como alternativa e na necessidade de desafogar o judiciário. Conforme exposto, a Resolução nº 547 de 2024 do CNJ, junto aos precedentes judiciais mencionados, orienta a extinção das execuções fiscais de baixo valor por falta de interesse de agir, visando a eficiência e a economia processual. Ademais, a legislação e a jurisprudência aplicáveis respaldam a decisão de extinção sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. No mesmo sentido, o STF julgou o TEMA de repercussão geral nº 1184, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, cujo Leading Case reportava ao RE 1.355.205, de Relatoria da Min. Cármem Lúcia, com a seguinte descrição: "Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos arts. 1º, II, 2º, 5º, XXXV, 18 e 150, I e § 6º, da Constituição Federal a possibilidade de extinção de execução fiscal de baixo valor, por falta de interesse de agir, haja vista modificação legislativa posterior ao julgamento do RE 591.033 (Tema 109), que incluiu as certidões de dívida ativa entre os títulos sujeitos a protesto (Lei 12.767/2012), e a desproporção dos custos de prosseguimento da ação judicial considerando os princípios da inafastabilidade da jurisdição, da separação dos poderes e da autonomia dos entes federados. Por ocasião do julgamento, restou decidido que: "Decisão: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 1.184 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário, nos termos do voto da Relatora, vencidos os Ministros Dias Toffoli e Gilmar Mendes e, parcialmente, o Ministro Luiz Fux. Por unanimidade, foi fixada a seguinte tese: "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis". Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 19.12.2023." Portanto, forçosa a extinção do feito sem resolução de mérito.
Ante o exposto, declaro EXTINTO o processo por falta de interesse de agir, com base no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, e em conformidade com a Resolução nº 547 de 2024 do CNJ. Proceda-se à liberação de eventuais bens/valores bloqueados e penhorados no curso da ação, adotando-se as providências pertinentes. Sem custas, nos termos do art. 12 da Lei Estadual nº. 9.109/2009. Sem honorários. Dispensada a Remessa Necessária (art. 496, §3º, inciso III, do CPC). Intime-se o exequente. Com o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se com as cautelas de praxe. Imperatriz/MA, datado e assinado eletronicamente. Juíza ANA LUCRÉCIA BEZERRA SODRÉ Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública de Imperatriz
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Intimação
EXEQUENTE: BRUNO CENDES ESCORCIO - MA11910-A, MARCIO ANTONIO CORTEZ BARROS DIAS - MA8029-A Requerido(s): BRUNNO FERREIRO SALANI Advogado(s): Advogado do(a)
EXECUTADO: EDMAR DE OLIVEIRA NABARRO - MA8875-A Nesta data, procedo com a INTIMAÇÃO da parte requerida, na pessoa de seu advogado, Dr(a). EDMAR DE OLIVEIRA NABARRO - MA8875-A, para, querendo, apresentar contrarrazões ao(s) Recurso(s) de Apelação de id 161672453, no prazo de 15 (quinze) dias. A presente será publicada na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, aos Segunda-feira, 03 de Novembro de 2025. FRANK DEMETRIUS SANTOS SALES Diretor de Secretaria
Intimação - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE IMPERATRIZ/MA Rua Urbano Santos, 155, Ed. Aracati Office, térreo, sala 11, Centro, Imperatriz/MA E-mail: [email protected] Processo Eletrônico nº: 0001609-76.2013.8.10.0044 Classe CNJ: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Requerente(s): Procuradoria Geral do Município de Imperatriz Advogado(s): Advogados do(a)
04/11/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
03/11/2025, 14:43
Petição (Apelação)
29/09/2025, 17:41
Decurso de Prazo
03/09/2025, 01:13
Publicação
15/08/2025, 13:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/08/2025, 13:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/08/2025, 01:40
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Intimação - sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BRUNO CENDES ESCORCIO - MA11910-A, MARCIO ANTONIO CORTEZ BARROS DIAS - MA8029-A Requerido(s): BRUNNO FERREIRO SALANI Advogado(s): Advogado do(a)
EXECUTADO: EDMAR DE OLIVEIRA NABARRO - MA8875-A Nesta data, procedo com a INTIMAÇÃO da parte executada, na pessoa de seu advogado, Dr(a). EDMAR DE OLIVEIRA NABARRO - MA8875-A, para tomar ciência do(a) sentença de ID 156833877, que seja abaixo transcrito(a): SENTENÇA
Intimação - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE IMPERATRIZ/MA Rua Urbano Santos, 155, Ed. Aracati Office, térreo, sala 11, Centro, Imperatriz/MA E-mail: [email protected] Processo Eletrônico nº: 0001609-76.2013.8.10.0044 Classe CNJ: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Requerente(s): Procuradoria Geral do Município de Imperatriz Advogado(s): Advogados do(a)
Trata-se de ação de EXECUÇÃO FISCAL ajuizada pelo MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ em face da parte executada, objetivando o pagamento da obrigação tributária no montante descrito na CDA. É o que importava relatar. PRELIMINARMENTE, destaco que todos os atos e procedimentos cabíveis ao bom andamento do pleito foram devidamente adotados, conforme ditamos da lei, de modo que a presente lide não depende mais de qualquer cumprimento cujo impulso caiba exclusivamente ao Poder Judiciário. Ainda, inexiste qualquer pedido pendente por parte da exequente com força no § 5º, art. 1º, da resolução Nº 547/2024 do CNJ (demonstrando concretamente que possa localizar bens em até 90 dias), não bastando para tanto mero pedido genérico de pesquisas sistêmicas. O Conselho Nacional de Justiça (CNJ), por meio da Resolução nº 547 de 2024, estabeleceu, com base nas teses dos Temas 1184 do STF e 566 do STJ, a extinção obrigatória das execuções fiscais de valor até R$ 10.000,00 ajuizadas, sem movimentação útil há mais de 01 (um) ano e não localizado o devedor e bens passiveis de penhora, visando reduzir a morosidade e os custos judiciários. Este fundamento se apoia na eficiência do protesto de CDA como alternativa e na necessidade de desafogar o judiciário. Conforme exposto, a Resolução nº 547 de 2024 do CNJ, junto aos precedentes judiciais mencionados, orienta a extinção das execuções fiscais de baixo valor por falta de interesse de agir, visando a eficiência e a economia processual. Ademais, a legislação e a jurisprudência aplicáveis respaldam a decisão de extinção sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. No mesmo sentido, o STF julgou o TEMA de repercussão geral nº 1184, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, cujo Leading Case reportava ao RE 1.355.205, de Relatoria da Min. Cármem Lúcia, com a seguinte descrição: "Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos arts. 1º, II, 2º, 5º, XXXV, 18 e 150, I e § 6º, da Constituição Federal a possibilidade de extinção de execução fiscal de baixo valor, por falta de interesse de agir, haja vista modificação legislativa posterior ao julgamento do RE 591.033 (Tema 109), que incluiu as certidões de dívida ativa entre os títulos sujeitos a protesto (Lei 12.767/2012), e a desproporção dos custos de prosseguimento da ação judicial considerando os princípios da inafastabilidade da jurisdição, da separação dos poderes e da autonomia dos entes federados. Por ocasião do julgamento, restou decidido que: "Decisão: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 1.184 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário, nos termos do voto da Relatora, vencidos os Ministros Dias Toffoli e Gilmar Mendes e, parcialmente, o Ministro Luiz Fux. Por unanimidade, foi fixada a seguinte tese: "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis". Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 19.12.2023." Portanto, forçosa a extinção do feito sem resolução de mérito.
Ante o exposto, declaro EXTINTO o processo por falta de interesse de agir, com base no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, e em conformidade com a Resolução nº 547 de 2024 do CNJ. Proceda-se à liberação de eventuais bens/valores bloqueados e penhorados no curso da ação, adotando-se as providências pertinentes. Sem custas, nos termos do art. 12 da Lei Estadual nº. 9.109/2009. Sem honorários. Dispensada a Remessa Necessária (art. 496, §3º, inciso III, do CPC). Intime-se o exequente. Com o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se com as cautelas de praxe. Imperatriz/MA, datado e assinado eletronicamente. Juíza ANA LUCRÉCIA BEZERRA SODRÉ Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública de Imperatriz A presente será publicada na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, aos Sexta-feira, 08 de Agosto de 2025. FRANK DEMETRIUS SANTOS SALES Diretor de Secretaria
11/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ Advogados do(a)
EXEQUENTE: BRUNO CENDES ESCORCIO - MA11910-A, MARCIO ANTONIO CORTEZ BARROS DIAS - MA8029-A
EXECUTADO: BRUNNO FERREIRO SALANI Advogado do(a)
EXECUTADO: EDMAR DE OLIVEIRA NABARRO - MA8875-A SENTENÇA
Sentença (expediente) - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE IMPERATRIZ/MA Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho, CEP: 65.901-350 E-mail: [email protected] Processo Eletrônico nº: 0001609-76.2013.8.10.0044
Trata-se de ação de EXECUÇÃO FISCAL ajuizada pelo MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ em face da parte executada, objetivando o pagamento da obrigação tributária no montante descrito na CDA. É o que importava relatar. PRELIMINARMENTE, destaco que todos os atos e procedimentos cabíveis ao bom andamento do pleito foram devidamente adotados, conforme ditamos da lei, de modo que a presente lide não depende mais de qualquer cumprimento cujo impulso caiba exclusivamente ao Poder Judiciário. Ainda, inexiste qualquer pedido pendente por parte da exequente com força no § 5º, art. 1º, da resolução Nº 547/2024 do CNJ (demonstrando concretamente que possa localizar bens em até 90 dias), não bastando para tanto mero pedido genérico de pesquisas sistêmicas. O Conselho Nacional de Justiça (CNJ), por meio da Resolução nº 547 de 2024, estabeleceu, com base nas teses dos Temas 1184 do STF e 566 do STJ, a extinção obrigatória das execuções fiscais de valor até R$ 10.000,00 ajuizadas, sem movimentação útil há mais de 01 (um) ano e não localizado o devedor e bens passiveis de penhora, visando reduzir a morosidade e os custos judiciários. Este fundamento se apoia na eficiência do protesto de CDA como alternativa e na necessidade de desafogar o judiciário. Conforme exposto, a Resolução nº 547 de 2024 do CNJ, junto aos precedentes judiciais mencionados, orienta a extinção das execuções fiscais de baixo valor por falta de interesse de agir, visando a eficiência e a economia processual. Ademais, a legislação e a jurisprudência aplicáveis respaldam a decisão de extinção sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. No mesmo sentido, o STF julgou o TEMA de repercussão geral nº 1184, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, cujo Leading Case reportava ao RE 1.355.205, de Relatoria da Min. Cármem Lúcia, com a seguinte descrição: "Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos arts. 1º, II, 2º, 5º, XXXV, 18 e 150, I e § 6º, da Constituição Federal a possibilidade de extinção de execução fiscal de baixo valor, por falta de interesse de agir, haja vista modificação legislativa posterior ao julgamento do RE 591.033 (Tema 109), que incluiu as certidões de dívida ativa entre os títulos sujeitos a protesto (Lei 12.767/2012), e a desproporção dos custos de prosseguimento da ação judicial considerando os princípios da inafastabilidade da jurisdição, da separação dos poderes e da autonomia dos entes federados. Por ocasião do julgamento, restou decidido que: "Decisão: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 1.184 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário, nos termos do voto da Relatora, vencidos os Ministros Dias Toffoli e Gilmar Mendes e, parcialmente, o Ministro Luiz Fux. Por unanimidade, foi fixada a seguinte tese: "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis". Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 19.12.2023." Portanto, forçosa a extinção do feito sem resolução de mérito.
Ante o exposto, declaro EXTINTO o processo por falta de interesse de agir, com base no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, e em conformidade com a Resolução nº 547 de 2024 do CNJ. Proceda-se à liberação de eventuais bens/valores bloqueados e penhorados no curso da ação, adotando-se as providências pertinentes. Sem custas, nos termos do art. 12 da Lei Estadual nº. 9.109/2009. Sem honorários. Dispensada a Remessa Necessária (art. 496, §3º, inciso III, do CPC). Intime-se o exequente. Com o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se com as cautelas de praxe. Imperatriz/MA, datado e assinado eletronicamente. Juíza ANA LUCRÉCIA BEZERRA SODRÉ Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública de Imperatriz
11/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2025, 14:21
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
11/04/2025, 13:37
Documento (Outros documentos)
11/12/2024, 16:23
Conclusão (para despacho)
03/09/2024, 15:24
Documento (Outros documentos)
03/09/2024, 15:24
Petição (Petição (outras))
13/06/2024, 23:18
Mero expediente
10/06/2024, 17:15
Conclusão (para despacho)
03/06/2024, 10:47
Documento (Certidão)
03/06/2024, 10:47
Petição (Petição (outras))
16/05/2024, 17:47
Decurso de Prazo
16/05/2024, 02:19
Publicação
23/04/2024, 02:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2024, 02:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ Advogado do(a)
EXEQUENTE: BRUNO CENDES ESCORCIO - MA11910-A
EXECUTADO: BRUNNO FERREIRO SALANI Advogado do(a)
EXECUTADO: EDMAR DE OLIVEIRA NABARRO - MA8875-A DECISÃO Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo executado BRUNNO FERREIRO SALANI, argumentando, em síntese, a existência de vícios de omissão na decisão proferida pelo juízo que negou acatamento às razões apresentadas via exceção de pré-executividade. Certificado pela Secretaria Judicial (id 101332504), a tempestividade dos embargos declaratórios. Certificado pela Secretaria Judicial (id 111668565) o decurso do prazo de manifestação da parte exequente, apesar de devidamente intimada. Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Os embargos de declaração ora analisados pretendem integrar supostos vícios constantes da decisão que denegou a exceção oposta pelo responsável tributário. Considerando que tempestivos,
Intimação - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE IMPERATRIZ/MA Rua Urbano Santos, nº. 155, Ed. Aracati Office, Térreo, Sala 11, Centro, CEP: 65.900-410 E-mail: [email protected] Processo Eletrônico nº: 0001609-76.2013.8.10.0044 recebo os Embargos e passo a decidir. Dispõe o Código de Processo Civil: “art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”. Não obstante, ao apreciar o presente caso, vislumbro que não assiste razão à recorrente, e isso porque as razões apresentadas não importam na compreensão da ocorrência de qualquer dos vícios albergados pela norma ao manejo da presente espécie recursal. Cabe frisar, igualmente, que a modificação da decisão atacada por meio dos Embargos de Declaração somente ocorre caso ela seja omissa, obscura, contraditória ou ambígua; o que não é o caso. Na hipótese, o inconformismo manifesto, que tem por objetivo a modificação da decisão, não prospera se inocorrentes os vícios que autorizam a sua revisão em sede de embargos de declaração, não devendo serem ventilados como mero propósito de pedido de reconsideração, consoante posicionamento do STJ: Os embargos de declaração, ainda que contenham nítido pedido de efeitos infringentes, não devem ser recebidos como mero "pedido de reconsideração". STJ. Corte Especial. REsp 1.522.347-ES, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 16/9/2015 (Info 575). Nessa linha, ressalta-se que o juízo se utilizou de fundamentação coerente à prova dos autos, não logrando êxito o embargante em demonstrar que tenha ocorrido qualquer omissão, contradição ou obscuridade no pronunciamento combatido, mostrando-se, por outro lado, evidente o seu descontentamento com a providência determinada na condução do feito, o que só poderá ser reavaliado mediante a propositura de recurso direcionado à sua modificação/rediscussão, e não por intermédio da presente espécie recursal, que tem por escopo o aperfeiçoamento ou integração do julgado. Outro não tem sido o entendimento referendado pelas cortes judiciais brasileiras, a saber: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – Omissão, contradição e obscuridade inexistentes – Rediscussão – Descabimento – Manifestação do órgão jurisdicional sobre a matéria controvertida – A matéria foi examinada à luz da legislação aplicável à espécie – A rediscussão da matéria é incabível em sede de embargos de declaração – Embargos de declaração rejeitados. (TJ-SP - EMBDECCV: 20830624020198260000 SP 2083062-40.2019.8.26.0000, Relator: Ricardo Anafe, Data de Julgamento: 04/09/2019, 13ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 05/09/2019) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ACÓRDÃO - VÍCIOS - NÃO OCORRÊNCIA - REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE - DECISÃO MANTIDA. 1. Nos limites do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração apenas têm cabimento quando a decisão for omissa ou obscura sobre ponto que deveria abordar; na hipótese de contradição ou de erro material. 2. A rediscussão da matéria é incabível em sede de embargos de declaração, meio processual inadequado para revisão do julgado ou para correção de eventual error in judicando. 3. Embargos rejeitados. (...) (TJ-MG - ED: 10000180675464004 MG, Relator: Maria Luiza Santana Assunção(JD Convocada), Data de Julgamento: 23/03/2021, Câmaras Cíveis / 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/03/2021) Assim, face à ausência de vício a ser sanado, é caso de rejeição dos embargos aclaratórios opostos. Por todo o exposto, RECEBO e DEIXO de acolher os Embargos de Declaração opostos pelo executado BRUNNO FERREIRO SALANI, por não vislumbrar qualquer vício a ser sanado pelo juízo. Intimem-se as partes. Publique-se. Cumpra-se. Imperatriz/MA, datado e assinado eletronicamente. ANA LUCRÉCIA BEZERRA SODRÉ Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública de Imperatriz
22/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2024, 16:31
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
17/04/2024, 13:41
Conclusão (para decisão)
08/02/2024, 08:46
Documento (Outros documentos)
08/02/2024, 08:45
Documento (Certidão)
08/02/2024, 08:45
Decurso de Prazo
08/10/2023, 11:05
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2023, 11:14
Documento (Outros documentos)
13/09/2023, 11:13
Documento (Certidão)
13/09/2023, 11:11
Decurso de Prazo
16/07/2023, 07:48
Decurso de Prazo
15/07/2023, 12:32
Decurso de Prazo
21/06/2023, 03:49
Petição (Embargos de declaração)
25/05/2023, 17:34
Publicação
22/05/2023, 00:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/05/2023, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: BRUNO CENDES ESCORCIO - MA11910-A
EXECUTADO: BRUNNO FERREIRO SALANI Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: EDMAR DE OLIVEIRA NABARRO - MA8875-A DECISÃO
Intimação - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE IMPERATRIZ/MA Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho, CEP: 65.901-350 E-mail: [email protected] Processo Eletrônico nº: 0001609-76.2013.8.10.0044
Trata-se de ação de EXECUÇÃO FISCAL proposta pelo MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ em desfavor de BRUNO FERREIRO SALANI, por meio da qual postula o pagamento do valor discriminado nos autos. Devidamente citada, a parte executada apresentou exceção de pré-executividade em fl.94/101 de id 79384469, que foi impugnada pelo exequente fls. 107/112 de id 79384469. Vieram os autos conclusos. Eis o que importava relatar. DECIDO. A exceção de pré-executividade é cabível para tratar de matérias de ordem pública em processo executivo - tais como condições da ação e pressupostos processuais - apenas quando não for necessária, para tal mister, dilação probatória. Nessa linha, o enunciado da Súmula STJ nº 393: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. In casu, é patente a necessidade de dilação probatória para a comprovação das alegadas teses de excesso e nulidade da CDA que instrui o feito, e isso porque os documentos acostados aos autos não evidenciam, de plano, qualquer dos fatos erigidos pela excipiente. Além disso, é cediço que a dívida pública regularmente inscrita goza de presunção relativa de certeza e liquidez e tem efeito de prova pré-constituída, que só poderá ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite (art. 204, caput, § único, do CTN); o que não restou demonstrado na hipótese dos autos.
Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade oposta nos autos, haja vista a inadequação da via eleita à dedução das teses apresentadas. Deixo de arbitrar honorários de sucumbência, tendo em vista que a exceção oposta nos autos fora rejeitada, não repercutindo em extinção parcial ou total da execução (STJ - RESp. 1.242.769/SP; Relator: Mauro Campbell Marques; Órgão Julgador: Segunda Turma; Data do Julgamento: 26/04/2011). Intimem-se as partes acerca da presente, e o exequente para impulsionar o feito, no prazo de 10 (dez) dias. Publique-se. Cumpra-se. Imperatriz/Ma, datado eletronicamente. ANA LUCRÉCIA BEZERRA SODRÉ Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública de Imperatriz
19/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2023, 13:57
Exceção de pré-executividade
16/05/2023, 15:32
Conclusão (para despacho)
13/01/2023, 15:02
Documento (Outros documentos)
13/01/2023, 15:01
Publicação
17/12/2022, 12:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2022, 12:07
Petição (Petição (outras))
12/12/2022, 15:12
Petição (Petição (outras))
30/11/2022, 09:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXECUTADO: EDMAR DE OLIVEIRA NABARRO - MA8875-A Nesta data, procedo com a INTIMAÇÃO da parte executada, na pessoa de seu advogado, Dr(a): EDMAR DE OLIVEIRA NABARRO - MA8875-A, para tomar ciência do(a) ato ordinatório de ID 81120122, que segue abaixo transcrito(a): ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, da CGJ/MA) CERTIFICO que os presentes autos foram migrados, passando a tramitar pela plataforma virtual de processos eletrônicos (PJE). Em cumprimento ao disposto na Portaria-Conjunta nº 05/2019 alterada pela Portaria-Conjunta nº 16/2019, que disciplina sobre a virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema Themis PG3 para o Sistema Processual Judicial Eletrônico – PJE, FICAM POR ESTE INTIMADAS AS PARTES, por seus respectivos procuradores, inclusive o Ministério Público quando atue na qualidade de fiscal da lei, para que: 1) No prazo de 05 (cinco) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe, bem como para que se manifestem sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, para que se determine as correções de eventuais equívocos, ilegibilidades ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos. 2) No mesmo prazo, se manifeste sobre o interesse de manterem pessoalmente a guarda dos documentos originais (Lei nº 11.419/06, art. 12, § 5º) que tenha(m) sido juntado(s) aos autos do processo físico, nos termos do disposto na letra do art. 12, § 5º, da Lei nº 11.419/2006. 3) Ficando ainda, INTIMADAS de que após a conclusão de procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe, com o consequente arquivamento definitivo no Sistema Themis PG3. Imperatriz/MA, aos Quarta-feira, 23 de Novembro de 2022. RAIMUNDO NONATO CARDOSO Servidor da 2ª Vara da Fazenda Pública A presente será publicada na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, aos Quarta-feira, 23 de Novembro de 2022. RAIMUNDO NONATO CARDOSO Diretor de Secretaria
Intimação - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE IMPERATRIZ/MA Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho, CEP: 65.901-350 E-mail: [email protected] Processo Eletrônico nº: 0001609-76.2013.8.10.0044 Classe CNJ: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Requerente(s): Procuradoria Geral do Município de Imperatriz Advogado(s): Requerido(s): BRUNNO FERREIRO SALANI Advogado(s): Advogado/Autoridade do(a)
24/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2022, 13:56
Documento (Certidão)
23/11/2022, 13:51
Documento (Certidão)
09/11/2022, 16:34
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos
09/11/2022, 15:22
Documento (Certidão)
29/10/2022, 10:11
Documento (Certidão)
29/10/2022, 10:11
Documento (Outros documentos)
29/10/2022, 09:00
Registro Processual (Cadastramento de processos antigos)
10/08/2022, 12:26
Remessa (outros motivos)
10/08/2022, 12:19
Mero expediente
03/08/2022, 18:45
Conclusão (para despacho)
31/05/2022, 15:55
Documento (Outros documentos)
31/05/2022, 15:54
Petição (Petição (outras))
31/05/2022, 15:53
Petição (Petição (outras))
31/05/2022, 14:28
Protocolo de Petição
27/05/2022, 13:36
Recebimento (dependência)
27/05/2022, 13:20
Entrega em carga/vista
02/05/2022, 11:26
Ato ordinatório
02/05/2022, 11:25
Protocolo de Petição
30/03/2022, 11:00
Recebimento (competência exclusiva)
22/02/2022, 11:05
Entrega em carga/vista
16/02/2022, 11:45
Petição (Petição (outras))
16/02/2022, 11:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/02/2022, 11:42
Protocolo de Petição
16/02/2022, 11:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ - MA
EXECUTADO: BRUNO FERREIRO SALANI EDMAR DE OLIVEIRA NABARRO ( OAB 8875-MA ) PROCESSO nº. 1609-76.2013.8.10.0044 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DECISÃO
21 Intimação - PROCESSO Nº: 0001609-76.2013.8.10.0044 (170052013) CLASSE/AÇÃO: Execução Fiscal
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo executado BRUNO FERREIRO SALANI (fls. 61/64), em face do MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ, argumentando, em síntese, a existência de contradição na decisão proferida nos autos (fls. 57/59), que deixou de acolher as alegações erigidas por ocasião da apresentação de exceção de pré-executividade pelos devedores, sob o argumento da necessidade de dilação probatória. Devidamente intimada, o embargado apresentou manifestação nos autos (fls. 69/71), pugnando pelo não acatamento das razões expendidas. Certificado pela Secretaria Judicial, às fls. 72, a intempestividade da manifestação do embargado. Vieram os autos conclusos. É O SUCINTO RELATÓRIO. DECIDO. Os embargos de declaração ora analisados pretendem integrar supostas contradições constantes da decisão que deixou de acatar a exceção de pré-executividade oposta nos autos. Considerando que tempestivos, recebo os Embargos em questão e passo à sua análise. Dispõe o Código de Processo Civil: "art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material". Não obstante, ao apreciar o presente caso, vislumbro que não assiste razão à parte embargante quanto à alegação suscitada, uma vez que as questões relevantes ao processo foram devidamente analisadas pelo juízo que ao decidir a exceção apresentada motivou o seu convencimento após apreciar as provas constantes dos autos, indicando as razões que formaram o seu convencimento (art. 371, do CPC). Cabe frisar que a modificação da decisão atacada por meio dos Embargos de Declaração somente ocorre caso ela seja omissa, obscura, contraditória ou ambígua. Desse modo, as proposições ventiladas não repercutem em modificações no julgado, pois não há vício a ser sanado. Na hipótese, o inconformismo manifesto, que tem por objetivo a modificação da decisão, repito, não prospera se inocorrentes os vícios que autorizam a revisão em sede de embargos de declaração, não devendo serem ventilados como mero propósito de pedido de reconsideração, consoante posicionamento do STJ: Os embargos de declaração, ainda que contenham nítido pedido de efeitos infringentes, não devem ser recebidos como mero "pedido de reconsideração". STJ. Corte Especial. REsp 1.522.347-ES, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 16/9/2015 (Info 575). Nessa linha, ressalta-se que o juízo se utilizou de fundamentação coerente à prova dos autos para a análise do caso, não logrando êxito o embargante em demonstrar que tenha ocorrido qualquer contradição na decisão combatida, sendo evidente o seu descontentamento com a providência determinada pelo juízo, o que só poderá ser avaliado mediante a propositura de recurso direcionado à sua modificação e não por intermédio da presente espécie recursal, que tem por escopo o aperfeiçoamento ou integração do julgado. Outro não tem sido o entendimento referendado pelas cortes judiciais brasileiras, a saber: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Omissão, contradição e obscuridade inexistentes - Rediscussão - Descabimento - Manifestação do órgão jurisdicional sobre a matéria controvertida - A matéria foi examinada à luz da legislação aplicável à espécie - A rediscussão da matéria é incabível em sede de embargos de declaração - Embargos de declaração rejeitados. (TJ-SP - EMBDECCV: 20830624020198260000 SP 2083062-40.2019.8.26.0000, Relator: Ricardo Anafe, Data de Julgamento: 04/09/2019, 13ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 05/09/2019) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ACÓRDÃO - VÍCIOS - NÃO OCORRÊNCIA - REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE - DECISÃO MANTIDA. 1. Nos limites do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração apenas têm cabimento quando a decisão for omissa ou obscura sobre ponto que deveria abordar; na hipótese de contradição ou de erro material. 2. A rediscussão da matéria é incabível em sede de embargos de declaração, meio processual inadequado para revisão do julgado ou para correção de eventual error in judicando. 3. Embargos rejeitados. (...) (TJ-MG - ED: 10000180675464004 MG, Relator: Maria Luiza Santana Assunção(JD Convocada), Data de Julgamento: 23/03/2021, Câmaras Cíveis / 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/03/2021) Assim, em face à ausência de vício a ser sanado, é caso de rejeição dos embargos opostos. Por todo exposto, RECEBO e DEIXO de ACOLHER os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo executado, por não vislumbrar qualquer vício a ser sanado pelo juízo. Intime-se o exequente para dar prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Proceda-se ao desentranhamento da peça de fls. 69/71, porquanto apresentada de maneira intempestiva. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Imperatriz/MA, 22 de junho de 2021. DENISE PEDROSA TORRES Juíza de Direito Titular 2ª Vara da Fazenda Pública de Imperatriz Resp: 198002
11/02/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ - MA
EXECUTADO: BRUNO FERREIRO SALANI EDMAR DE OLIVEIRA NABARRO ( OAB 8875-MA ) Proc.1609-76.2013.8.10.0044 (170052013) EXECUÇÃO FISCAL DECISÃO
21 Intimação - PROCESSO Nº: 0001609-76.2013.8.10.0044 (170052013) CLASSE/AÇÃO: Execução Fiscal Defiro parcialmente os pedidos de fls. 38/39. Inicialmente, verifica-se que da decisão de fls.69/70 que rejeitou os embargos de declaração não houve a intimação do executado até o momento. Por esse motivo determino a intimação da parte executada para ciência da decisão de fls. 69/70. Sem prejuízo e, considerando o princípio da menor onerosidade e a ordem preferencial de penhora estabelecida nos arts. 11, I, da LEF e 835 do CPC, efetue-se, via SISBAJUD, a indisponibilidade de ativos financeiros em nome dos executados, em montante suficiente a saldar o valor da dívida objeto da ação, autorizando, desde já, havendo esta logrado êxito no seu intento, nas 24 hs (vinte e quatro horas) subsequentes, a liberação de eventual indisponibilidade excessiva. Tornados indisponíveis os ativos financeiros do(s) executado(s), intimem-se, para, em 05 (cinco) dias, oferecerem manifestação, nos termos do art. 854, §3º, do CPC. Havendo manifestação dentro de tal prazo, voltem conclusos os autos para deliberação. Transcorrendo in albis tal prazo, converter-se-á a indisponibilidade em penhora (independentemente de termo), devendo a Secretaria Judicial providenciar junto à instituição financeira depositária a transferência, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, do montante indisponível para conta vinculada a este juízo, bem como intimar as partes executadas para oferecer embargos no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 16, III, da LEF. Não logrando êxito a pesquisa de ativos financeiros vinculados ao CPF/CNPJ da(s) parte(s) executada(s), após a devida certificação de tal circunstância nos autos, autorizo a SJ a realizar, em 48h (quarenta e oito horas) a pesquisa de bens vinculados ao CPF/CNPJ da(s) parte(s) executada(s) junto ao sistema RENAJUD. Negativas as buscas, retornem conclusos para análise do pedido de penhora do próprio bem. Cumpra-se. Imperatriz/MA, 19 de outubro de 2021. Juíza Ana Lucrécia Bezerra Sodré Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública de Imperatriz Resp: 55101695