Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Requerente: LEOVANE DA SILVA GOMES Advogado(s) do reclamante: FABIANO FERREIRA DE ARAGAO (OAB 7699-MA), LUIZ FRANCISCO MARTINS FRANCA JUNIOR (OAB 7701-MA), FLAVIA FERREIRA DE ARAGAO (OAB 18369-MA)
Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Nos termos da Portaria Conjunta nº. 20/2022 do TJMA, SUSPENDO o feito até o julgamento do recurso. Cientifique-se. Cumpra-se. Serve como mandado. Grajaú (MA), 24 de fevereiro de 2025. ALEXANDRE MAGNO NASCIMENTO DE ANDRADE Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Grajaú
Intimação - 1ª VARA DE GRAJAÚ Processo n.º 0803721-64.2017.8.10.0037
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Requerente: LEOVANE DA SILVA GOMES Advogado(s) do reclamante: FABIANO FERREIRA DE ARAGAO (OAB 7699-MA), LUIZ FRANCISCO MARTINS FRANCA JUNIOR (OAB 7701-MA), FLAVIA FERREIRA DE ARAGAO (OAB 18369-MA)
Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Nos termos da Portaria Conjunta nº. 20/2022 do TJMA, SUSPENDO o feito até o julgamento do recurso. Cientifique-se. Cumpra-se. Serve como mandado. Grajaú (MA), 24 de fevereiro de 2025. ALEXANDRE MAGNO NASCIMENTO DE ANDRADE Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Grajaú
Intimação - 1ª VARA DE GRAJAÚ Processo n.º 0803721-64.2017.8.10.0037
26/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2025, 15:49
Por decisão judicial
24/02/2025, 22:24
Conclusão (para decisão)
29/11/2024, 14:20
Documento (Outros documentos)
29/11/2024, 14:19
Recebimento (competência exclusiva)
28/11/2024, 18:15
Documento (Outros documentos)
28/11/2024, 18:15
Remessa (em grau de recurso)
11/05/2023, 17:10
Documento (Outros documentos)
11/05/2023, 17:08
Mero expediente
10/05/2023, 10:24
Conclusão (para decisão)
09/05/2023, 14:32
Documento (Certidão)
09/05/2023, 14:32
Decurso de Prazo
18/04/2023, 22:06
Decurso de Prazo
08/03/2023, 00:00
Decurso de Prazo
22/01/2023, 02:04
Decurso de Prazo
22/01/2023, 02:03
Expedição de documento (Outros documentos)
19/12/2022, 12:51
Documento (Certidão)
19/12/2022, 12:49
Petição (Recurso inominado)
19/12/2022, 11:07
Publicação
17/12/2022, 12:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2022, 12:39
Petição (Recurso inominado)
24/11/2022, 12:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: LEOVANE DA SILVA GOMES Advogado(s) do reclamante: FABIANO FERREIRA DE ARAGAO (OAB 7699-MA), LUIZ FRANCISCO MARTINS FRANCA JUNIOR (OAB 7701-MA)
Requerido: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
Intimação - 1ª VARA DE GRAJAÚ Processo n.º 0803721-64.2017.8.10.0037 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação previdenciária para concessão de Auxílio Doença c/c Aposentadoria por Invalidez proposta por LEOVANE DA SILVA GOMES em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, ambos devidamente qualificados nos autos. Alega a autora que possui qualidade de segurado especial da Previdência Social, e que pleiteou administrativamente junto a autarquia requerida o benefício Auxílio Doença, tendo em vista as enfermidades que lhe acometiam, conforme exames médicos acostados aos autos. Entretanto, o INSS negou o pedido, vez que a perícia médica não atestou qualquer incapacidade para o trabalho na parte autora. Entretanto, entende a parte autora que faz jus ao benefício, vez que é portadora de debilidade que lhe incapacita para suas ocupações habituais. Pede portanto, ao final, pela procedência do pedido, a fim de que o INSS seja condenado a lhe prestar o benefício de Auxílio Doença ou a concessão de Aposentadoria por Invalidez, caso verificada incapacidade permanente para o trabalho, bem como ao pagamento das prestações vencidas a partir da negativa de concessão do benefício. Com a inicial, juntou os documentos em anexo. Devidamente citado, o INSS apresentou Contestação. Réplica apresentada pela parte autora. Decisão Saneadora determinando a realização de perícia médica na parte autora, com a nomeação de perito para a realização do exame. Perícia realizada, com respectivo Laudo Médico juntado nos autos. Intimadas as partes sobre a perícia, nada manifestaram. Em síntese, é o relatório. Decido. No caso dos autos, realizada a perícia médica, mostrou-se desnecessária a designação de audiência de instrução e julgamento. Nesse particular, é facultado ao juiz, a designação de audiência de instrução e julgamento, a teor do que dispõe o Art. 357, V, do CPC. Pois bem. Para a concessão de Aposentadoria por Invalidez e de Auxílio Doença, dispõe os arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/91 que: Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Conforme laudo médico apresentado nos autos, verifica-se que a parte autora não se enquadra nos requisitos elencados nos dispositivos acima expostos, vez que não se encontra incapacitada para o trabalho, conforme atestado pelo médico perito. Logo, verificado que a parte autora é capaz para o desenvolvimento de suas ocupações habituais, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do art. 487, I do CPC. Condeno a parte autora no pagamento das Custas processuais na forma da Lei e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sob o valor da causa. Entretanto, o pagamento das custas e dos honorários ficam condicionados a ressalva prevista no art. 98, §3º do CPC, dada a Gratuidade de Justiça. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição, observadas que sejam as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Serve como mandado. Grajaú/MA, 23 de novembro de 2022. ALEXANDRE MAGNO NASCIMENTO DE ANDRADE Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Grajaú
24/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2022, 14:04
Improcedência
23/11/2022, 11:46
Conclusão (para julgamento)
23/11/2022, 11:08
Petição (Petição (outras))
08/11/2022, 08:23
Petição (Petição (outras))
21/07/2022, 11:51
Publicação
17/07/2022, 03:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/07/2022, 03:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0803721-64.2017.8.10.0037.
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE GRAJAÚ - MA Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): LEOVANE DA SILVA GOMES Requerido(a):INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS CERTIDÃO Certifico que em cumprimento a determinação contida no(a) despacho/decisão de ID nº 71147936,fica designada PERÍCIA MÉDICA para o dia 05/10/2022, às 15h30min, a ser realizada no Fórum desta Comarca de Grajaú. Do que, para constar lavro este termo. ATENÇÃO Ao comparecer presencialmente à sede do fórum desta comarca, é necessário apresentar comprovante de imunização contra a covid-19. Serão aceitos cartão de vacinação e certificado digital emitido pelo aplicativo Conecte SUS. Em caso de não possuir comprovante de imunização contra a covid-19, é obrigatória a utilização de máscara. ELVYS ANDRE DOS SANTOS BARROS Mat. 195214