Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A ADVOGADOS: PAULO ROCHA BARRA (OAB MA 22.853-A) E MÁRCIA E. S. N. BARRA (OAB MA 22.854-A)
APELADOS: EMILIANA MARIA PEREIRA DA SILVA GUEDELHA, ROGÉRIO ALVES GUEDELHA, RAIMUNDO NONATO BRITO, ANTÔNIA RODRIGUES DA SILVA BRITO E ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DE IBIPIRA ADVOGADO: MARCOS FÁBIO MOREIRA DOS REIS (OAB MA 3.627) RELATORA: DESEMBARGADORA SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. REMISSÃO DE DÍVIDA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença da Vara Única da Comarca de Mirador, que extinguiu ação de cobrança sem resolução de mérito, ao entender pela remissão da dívida nos termos do art. 69, § 2º, da Lei nº 12.249/2010. 2. O autor sustenta que a dívida não se enquadra nas hipóteses de remissão, pois foi renegociada com base na Lei nº 9.138/1995, inaplicável às condições previstas no art. 2º da Lei nº 11.322/2006. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a dívida objeto da ação de cobrança se enquadra nas hipóteses de remissão previstas no art. 69 da Lei nº 12.249/2010, considerando a renegociação anterior à luz da Lei nº 9.138/1995. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O art. 69 da Lei nº 12.249/2010 prevê a remissão de dívidas originárias de operações de crédito rural que se enquadrem nas condições de renegociação previstas no art. 2º da Lei nº 11.322/2006. 5. As dívidas renegociadas com base na Lei nº 9.138/1995 e na Resolução nº 2.471/1998 do Conselho Monetário Nacional estão expressamente excluídas do benefício, conforme o § 8º do art. 2º da Lei nº 11.322/2006. 6. No caso concreto, a dívida foi renegociada sob a égide da Lei nº 9.138/1995, o que impede a sua remissão pelas regras do art. 69 da Lei nº 12.249/2010. 7. A sentença recorrida considerou remida a dívida de forma equivocada. Deve-se anular a decisão para regular prosseguimento da ação de cobrança. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem. Tese de julgamento: "A remissão de dívida prevista no art. 69 da Lei nº 12.249/2010 não se aplica às dívidas renegociadas com base na Lei nº 9.138/1995." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.249/2010, art. 69; Lei nº 11.322/2006, art. 2º, § 8º. ACÓRDÃO
Acórdão - QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Gabinete Desembargadora SÔNIA AMARAL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800373-41.2020.8.10.0099 Vistos e relatados estes autos, acordam os Desembargadores que integram a QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Participaram do julgamento esta relatora, Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira e a Desembargadora Oriana Gomes. Sala das sessões da Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, julgamento finalizado aos oito dias de abril de Dois Mil e Vinte e Cinco. Desembargadora SÔNIA Maria AMARAL Fernandes Ribeiro Relatora 1 Relatório
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Mirador, que extinguiu sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir, ação de cobrança ajuizada pelo apelante, ao fundamento de que, embora a dívida cobrada não tenha sido efetivamente renegociada nas condições do art. 2º da Lei nº 11.322/2066, enquadrava-se nos referidos critérios, motivo pelo qual aplica-se a hipótese de remissão do art. 69 §2º da Lei nº 12.249/2010. Em suma, o apelante ajuizou ação de cobrança, alegando que os apelados se encontram inadimplentes em relação às parcelas de juros de Composição e Confissão de Dívidas, vencidas desde 01/06/2010. 1.1 Argumento do apelante 1.1.1 Que a dívida cobrada não se encaixa nos requisitos de remissão do art. 69 da Lei 12.149/2010, pois foi renegociada com base na Lei nº 9.138/1995 e Resolução nº 2471/1998 do Conselho Monetário Nacional e não no art. 2º da Lei 11.322/2006. 1.2 Argumento do apelado 1.2.1 Pugna pela manutenção da sentença. 1.3 Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público, tendo em vista que o presente caso não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas nos artigos 178 do Código de Processo Civil e 129 da Constituição Federal. Além disso, o Conselho Nacional de Justiça, no bojo do Relatório de Inspeção Ordinária nº 0000561-48.2023.2.00.0000, constatou que o mencionado órgão, por reiteradas vezes, tem se pronunciado pela falta de interesse em se manifestar por se tratar de direito privado disponível. Desse modo, a dispensa de remessa no presente caso é a própria materialização dos princípios constitucionais da celeridade e economia processual. É o breve relatório. VOTO 2 Linhas argumentativas do voto Preenchidos os requisitos recursais intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso. Tenho que merece prosperar o apelo. Explico. O juízo a quo extinguiu a presente ação de cobrança por ausência de interesse de agir, entendendo pela ocorrência da remissão da dívida – e, por conseguinte, dos seus acessórios -, prevista no art. 69 §2º da Lei nº 12.249/2010. Segundo o referido dispositivo legal, serão remitidas as dívidas decorrentes de operações de crédito rural (i) que se enquadrem nas condições para renegociação previstas no art. 2º da Lei nº 11.322, de 13 de julho de 2006; (ii) efetuadas com recursos do FNE, ou com recursos mistos do FNE com outras fontes, ou com recursos de outras fontes efetuadas com risco da União, ou ainda às operações contratadas no âmbito do Pronaf; (iii) cujo saldo devedor atualizado até a data de publicação da lei seja inferior a R$ 10 mil. A presente ação tem como objeto a cobrança de parcelas de juros vencidas desde 01/06/2010 de Contrato Particular de Composição e Confissão de Dívidas, firmado em 19/09/2002, que tem como origem dívida líquida e certa de R$ 3.110,70 (três mil, cento e dez reais e setenta centavos), decorrente de operação contratada através de cédula de crédito rural pignoratícia emitida em 09/06/1997 com recursos do FAT e FNE (ID 33717531). O art. 2º da Lei nº 11.322/2006 prevê as condições para autorização da repactuação de dívidas de operações originárias de crédito rural contratadas até 15 de janeiro de 2001, de valor até R$35 mil. De acordo com o §8º do mesmo artigo, essas disposições legais não se aplicam aos mutuários de operações alongadas ou renegociadas ao amparo da Lei nº 9.138, de 29 de novembro de 1995 ou da Resolução nº 2.471, de 26 de fevereiro de 1998, do Conselho Monetário Nacional, com suas alterações. Na espécie, observo que a dívida da ação de cobrança já foi objeto de renegociação, com base na Lei nº 9.138/1995. Logo, inobstante a origem dos recursos e o saldo devedor atenderem aos requisitos previstos no art. 69 §2º da Lei nº 12.249/2010, o fato da dívida já ter sido renegociada com base na Lei nº 9.138/1995 não a enquadra nas condições para renegociação previstas no art. 2º da Lei nº 11.322, de 13 de julho de 2006. Desse modo, não poderia o juízo a quo ter considerado a dívida remida, com base no art. 69 §2º da Lei nº 12.249/2010. Deve, portanto, ser anulada a sentença recorrida para determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento da ação. 3 Legislação aplicável 3.1 Lei nº 11.322/2006 Art. 2º Fica autorizada a repactuação de dívidas de operações originárias de crédito rural relativas a empreendimentos localizados na área de atuação da Agência de Desenvolvimento do Nordeste - ADENE, contratadas por agricultores familiares, mini, pequenos e médios produtores rurais, suas cooperativas ou associações, até 15 de janeiro de 2001, de valor originalmente contratado até R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), em uma ou mais operações do mesmo mutuário, nas seguintes condições: §8º As disposições deste artigo não se aplicam aos mutuários de operações alongadas ou renegociadas ao amparo da Lei nº 9.138, de 29 de novembro de 1995, ou da Resolução nº 2.471, de 26 de fevereiro de 1998, do Conselho Monetário Nacional, com suas alterações. 3.2 Lei nº 12.249/2010 Art. 69. São remitidas as dívidas decorrentes de operações de crédito rural renegociadas nas condições do art. 2º da Lei nº 11.322, de 13 de julho de 2006, cujos saldos devedores na data de publicação desta Lei, atualizados pelos encargos financeiros contratuais aplicáveis para a situação de normalidade, excluídos os bônus, sejam de até R$ 10.000,00 (dez mil reais), desde que as operações sejam: I - lastreadas em recursos do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste – FNE; II - lastreadas em recursos mistos do FNE com outras fontes; III - lastreadas em outras fontes de crédito rural cujo risco seja da União; ou IV - contratadas no âmbito do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar – PRONAF. § 1o Do valor de que trata o caput deste artigo excluem-se as multas. § 2o A remissão de que trata este artigo também se aplica às operações de crédito rural que se enquadrem nas condições para renegociação previstas no art. 2º da Lei nº 11.322, de 13 de julho de 2006, efetuadas com recursos do FNE, ou com recursos mistos do FNE com outras fontes, ou com recursos de outras fontes efetuadas com risco da União, ou ainda às operações contratadas no âmbito do Pronaf, cujos mutuários não as tenham renegociado nas condições ali estabelecidas e cujo saldo devedor atualizado até a data de publicação desta Lei, nas condições abaixo especificadas, seja inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais): I - até 15 de janeiro de 2001, pelos encargos financeiros originalmente contratados, sem bônus e sem encargos adicionais de inadimplemento; II - de 16 de janeiro de 2001 até a data de publicação desta Lei: a) para as operações efetuadas no âmbito do Pronaf, taxa efetiva de juros de 3% a.a. (três por cento ao ano); b) para as demais operações, pelos encargos financeiros previstos no art. 45 da Lei nº 11.775, de 17 de setembro de 2008, para cada período, sem encargos adicionais de inadimplemento, observado o porte do mutuário. 4 Parte Dispositiva
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso para determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento da ação, nos termos da fundamentação supra. É como voto. Sala das sessões da Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Maranhão, em São Luis-MA., data do sistema. Desembargadora Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro Relatora