Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0801081-14.2020.8.10.0060.
REU: JOSE LUIZ DA CRUZ PAIAO, MANOEL MARCELINO DA CRUZ PAIAO, MARIA TEREZA CRISTINA HATAGAMI, ANGELA MARIA DA CRUZ PAIAO, ARNOBIO DA CRUZ PAIAO FILHO, ELAINE MARIA DE SOUZA PAIAO, ELIZABETH MARIA DE SOUZA PAIAO, ANTONIO JOAO DA CRUZ PAIAO, HELIO HENRIQUE DE SOUZA PAIAO, MARIA DE FATIMA DA CRUZ PAIAO ESPÓLIO DE: ARNOBIO DA CRUZ PAIAO, MARIA VICTORIA BORDON GONZALES DE PAIAO Advogados do(a)
REU: DAVID JUN MASSUNO - SP368957, LUCIA RISSAYO IWAI - SP166090 Advogado do(a)
REU: ALEXANDRE CARLOS CAMARGO RODRIGUES - SP220470 Advogado do(a)
REU: CONCEICAO DE MARIA CARVALHO MOURA - PI11539 Advogado do(a)
REU: MANOEL MARCELINO DA CRUZ PAIAO - SP65135 Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DESPACHO expedido nos presentes autos, com o seguinte teor: DESPACHO
Intimação - AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ESPÓLIO DE: MANOEL GEOVANE COSTA Advogados do(a) ESPÓLIO DE: JACQUELINE PIERRE NUNES PEREIRA - PI15584, LUCIMAR MENDES PEREIRA - PI3501
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) proposto por MANOEL GEOVANE COSTA em face de MANOEL MARCELINO DA CRUZ PAIAO e outros (11). Em petição de Id. 163937489, a parte autora postula a intimação da causídica Dra. Conceição de Maria Carvalho Moura para que informe os endereços dos herdeiros de José Luiz da Cruz Paião, para fins de citação. Em consulta à extensão TJMA-PJE, mecanismo que informa eventuais fatos relevantes ocorridos durante o trâmite processual, verifico notificação da Receita Federal do Brasil - RFB a respeito do óbito de José Luiz da Cruz Paião, ocorrido no ano de 2023. Diante deste fato jurídico, deve-se ter em mente que, para fins de desenvolvimento válido e regular do processo, a habilitação dos sucessores da parte que venha a falecer no curso da ação deve ser providenciada, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, o que não foi realizado neste feito. Sobre o tema, estabelece o Digesto Processual Civil: Art. 110. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º. [...] Art. 313. [...] § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: I - falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses; [...] Portanto, ocorrendo o falecimento de suplicado, deve ocorrer o saneamento de tal fato processual, sob pena de extinção do processo ante a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Neste diapasão: RECURSO DE APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO. FALECIMENTO DO EXECUTADO. REGULARIZAÇÃO DA SUCESSÃO PROCESSUAL. CONCESSÃO DE PRAZO INFERIOR AO MINIMO LEGAL. ART. 313, 2º, I DO CPC. REFORMA DEVIDA.- Nos termos do art. 313, 2º, I do CPC: (...) Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: I - falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses." - A concessão de prazo inferior ao mínimo imposto expressamente em lei se mostra indevida, não podendo prosperar, sob pena de violação ao devido processo legal. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.159957-4/001, Relator(a): Des.(a) Rui de Almeida Magalhães, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/10/2022, publicação da súmula em 05/10/2022). (Destacamos) APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO INDENIZATÓRIA -PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO - AUSÊNCIA - FALECIMENTO DA PARTE AUTORA - REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO - DESCUMPRIMENTO - EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO -- ARTIGO 485, IV, DO CPC DE 2015.- Falecida a parte autora, durante o trâmite do processo, e sendo transmissível o direito em litígio, será determinada a intimação do espólio, sucessores ou herdeiros para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, pena de extinção do processo, sem resolução de mérito (art. 313, § 2º, II, CPC/2015).- A inércia dos herdeiros na regularização da representação processual acarreta a extinção do feito, sem resolução do mérito, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme artigo 485, IV, do CPC de 2015. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.015557-8/001, Relator(a): Des.(a) José Eustáquio Lucas Pereira, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/07/2021, publicação da súmula em 20/07/2021) (Grifamos) De outra banda, junto, nesta oportunidade, Detalhamento de Ordem Judicial de Requisição de Informações do Sisbajud, no qual foram localizados endereços da demandada Maria de Fátima da Cruz Paião, diferentes daqueles apontados nos autos. Ademais, considerando que foi deferido o benefício da gratuidade da justiça à parte autora, em atenção ao princípio da celeridade processual, acosto, nesta oportunidade, consulta ao sistema JUS.BR, em que se constata a existência de vários processos no Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais - TJMG, no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro - TJRJ, no Tribunal Regional Federal - TRF1 e no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - TJSP, nos quais figuram como parte ARNÓBIO DA CRUZ PAIÃO FILHO e MARIA DE FÁTIMA DA CRUZ PAIÃO, conforme documentos em anexo.
Ante o exposto, indefiro o pleito autoral de Id. 163937489, à falta de amparo legal e, em consonância com o Art. 313, inciso I, e §2º, inciso I, todos do CPC, suspendo o presente feito e determino a intimação da parte requerente para, no prazo de 2 (dois) meses, sob pena de extinção do processo: a) promover a citação do espólio de José Luiz da Cruz Paião, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, bem como, averiguar se houve a abertura de inventário, juntando o respectivo Termo, se for o caso, permanecendo o processo sobrestado neste ínterim; b) manifestar-se sobre os documentos ora acostados e pleitear o que achar cabível ao prosseguimento do feito relativamente aos réus Arnóbio da Cruz Paião Filho e Maria de Fátima da Cruz Paião, vide IDs 155596511 e 155727701. Ressalto que eventual consulta aos referidos processos, para localização de endereços dos requeridos acima mencionados, deverá ser providenciada pela parte interessada. Intimem-se. Oportunamente, certifique-se o necessário e voltem-me os autos conclusos. Reconheço a existência de atos urgentes a serem efetivados pela Secretaria Judicial, aplicando-se ao caso o art. 153, §2º, inciso I, do CPC, pelo que determino o cumprimento da presente decisão com urgência. Timon/MA, data do sistema. Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon. Aos 18/11/2025, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.