Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0023497-65.2015.8.10.0001.
AUTOR: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a)
AUTOR: GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - PR 10747-A
REU: GLORIA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA Advogado do(a)
REU: ANTONIO EDUARDO SILVA MENDES - MA 7371-A DECISÃO Diante da não localização de bens penhoráveis do executado, determino a suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano, com fundamento no artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil, ficando suspensa também a contagem do prazo da prescrição. Decorrido o prazo de 1 (um) ano de suspensão sem que bens penhoráveis sejam encontrados ou o executado localizado, promova-se conclusão dos autos para determinação de arquivamento, sem prejuízo de posterior desarquivamento, a requerimento da parte. Findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão, o prazo prescricional intercorrente retoma o seu curso automaticamente, independentemente de nova intimação do credor ou de decisão judicial de arquivamento. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, 10 de abril de 2026. DENISE PEDROSA TORRES Juíza Auxiliar de Entrância Final respondendo pela 10ª Vara Cível Portaria GCGJ nº 1054
Intimação - Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: MONITÓRIA