Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0051563-55.2015.8.10.0001.
EXEQUENTE: SO FILTROS LTDA Advogado do(a)
EXEQUENTE: WELLYNGTON GLAYBER MORAES SILVA - MA12966
EXECUTADO: G. L. RIBEIRO DE JESUS - ME DECISÃO Compulsando os autos, verifico que embora devidamente intimado não houve manifestação da parte executada, bem como que já houve tentativa de de bloqueio de valores e e pesquisa de veículos no nome da empresa. Porém todas restaram infrutíferas. Observo o pedido em ID 157587181 pelo bloqueio, via Sisbajud, no nome da do empresário individual GUSTAVO LUIS RIBEIRO DE JESUS, CPF 676.438.683-87. Ressalto que a empresa executada
Intimação - Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
trata-se de pessoa jurídica apresentada pelo exequente tem natureza jurídica de "213-5- Empresário (Individual), conforme ID 126228026. Com efeito, a firma individual não possui personalidade jurídica diversa da personalidade de seu titular e seus bens se confundem com a de seu sócio, não havendo autonomia patrimonial entre eles. Desse modo, a execução pode atingir ambos, sem que haja necessidade de desconsideração da personalidade jurídica. Por essa razão é admitida a constrição direta dos bens da pessoa física para a satisfação das obrigações assumidas. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem se posicionado no sentido de que o empresário individual responde pela dívida da firma, sem necessidade de instauração do procedimento de desconsideração da personalidade jurídica, por ausência de separação patrimonial que justifique esse rito. Assim, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar planilha atualizada do débito. Ausente nova planilha, retornem os autos conclusos. Apresentada a planilha, conforme o pugnado pelo exequente, determino a penhora on-line de valores em contas bancárias existentes em nome da representante legal da ré GUSTAVO LUIS RIBEIRO DE JESUS, CPF: 676.438.683-87, junto ao sistema financeiro nacional, mediante meio eletrônico, através de reiteração automática de ordens de bloqueio (conhecida como “teimosinha”) pelo prazo de 30 dias. Havendo bloqueio de quantia suficiente, intime-se a executada por seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, quanto à indisponibilidade de seus ativos financeiros, requerendo o que entender de direito. Caso haja indisponibilidade excessiva, proceda-se ao desbloqueio desta, conforme determina o art. 854, § 1.º, do CPC. Restando infrutífero o bloqueio, intime-se o exequente para indicar bens passíveis de penhora ou requerer o que entender de direito, em 05 (cinco) dias. Ocorrendo saldo parcial, intimem-se as partes para se manifestarem requerendo o que entender de direito, em 05 (cinco) dias. Se o valor bloqueado for ínfimo, determino seu desbloqueio. Após, intime-se a parte autora/exequente, para prosseguimento da execução, com indicação de bens que possam ser objeto de constrição judicial, no prazo de 05 (cinco) dias. Caso não haja manifestação com relação aos bens passíveis de penhora, retornem os autos para análise de eventual suspensão, com fundamento no artigo 921, inciso III e parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível