Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: CRISPIM PEREIRA SILVA Adv.: Erikapois banha verde Conceição Travassos - OAB/MA 15840
RÉU: HORÁCIO DANTAS GOMES ROCHA Adv.: Lília da Silva Leitão Netta - OAB/MA 10456 SENTENÇA
Intimação - PROCESSO N. 0802832-98.2022.8.10.0049
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais, movida por Crispim Pereira Silva contra Horácio Dantas Gomes Rocha, devidamente qualificados nos autos. Em breve síntese, narra a inicial que, em outubro de 2017, o Requerente contratou os serviços do advogado Horácio Dantas Gomes Rocha para ajuizar uma ação trabalhista contra José de Paula Bezerra Júnior, diante de diversas violações de direitos trabalhistas. Foi paga uma entrada de R$350,00 e a reclamação foi proposta, tramitando sob o nº 0017851-45.2017.5.16.0015, na 5ª Vara do Trabalho de São Luís. Contudo, o processo foi arquivado em maio de 2019 por ausência de requisitos de admissibilidade, sem que o advogado tenha promovido qualquer diligência para evitar o arquivamento, como emenda à inicial ou interposição de recurso. Desde então, o advogado desapareceu, não respondendo às tentativas de contato do cliente, que permaneceu sem informações sobre o andamento do processo. O Requerente apenas soube da extinção da ação em abril de 2022, ao procurar uma nova advogada. Foi então informado sobre a perda do direito de ajuizar nova ação trabalhista por conta da prescrição. Diante disso, sentiu-se enganado e prejudicado pela conduta negligente do advogado, que teria se aproveitado da sua simplicidade e vulnerabilidade. Com a inicial, foram juntados documentos (IDs 75826236 a 75826261). Contestação no ID 84258570. Réplica no ID 84300678. Audiência de instrução realizada, conforme ata de ID 115786303. Alegações finais do autor no ID 119388708. Alegações finais do réu no ID 121253027. Vieram-me conclusos. Era o que cabia relatar. Sentencio. De início, quanto à preliminar de incompetência relativa, entendo que não há fundamento para seu acolhimento. O art. 72 do CPC preconiza que “é também domicílio da pessoa natural, quanto às relações concernentes à profissão, o lugar onde esta é exercida”. Na procuração de ID 75826253, consta como endereço profissional do réu a Rua 2, nº 4-A, bairro Sítio Grande, Paço do Lumiar/MA. Portanto, é de competência desta unidade jurisdicional processar e julgar o presente feito. Quanto à prejudicial de prescrição, pontuo que, nos termos do art. 206, § 3º, inciso V, do Código Civil, prescreve em três anos a pretensão de reparação civil por ato ilícito. O fato gerador da demanda decorre da extinção do processo trabalhista (nº 0017851-45.2017.5.16.0015), cujo trânsito em julgado ocorreu em 2019, e a presente ação somente foi ajuizada em setembro de 2022. Contudo, tendo em vista a complexidade fática quanto à ciência inequívoca do dano e da sua extensão, entendo que o prazo prescricional deve ser contado a partir do momento em que o autor teve plena ciência da extinção da ação e de seus efeitos. Como não há prova nos autos desta, e diante do princípio do in dubio pro actione não verifico a ocorrência de prescrição. Por tais razões, rejeito integralmente as preliminares suscitadas pela ré. No mérito, a relação jurídica entre o autor e o réu é de prestação de serviços advocatícios, o que impõe ao causídico o dever de agir com diligência, zelo e lealdade profissional, nos moldes do artigo 14 do Código de Ética e Disciplina da OAB e do artigo 32 do Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94). Nos autos da ação trabalhista em discussão, é incontroverso que a extinção do feito decorreu da inércia no fornecimento de informações necessárias à habilitação dos sucessores do empregador falecido, fato que impediu a continuidade do processo. O próprio reclamante havia sido advertido judicialmente, com prazo para manifestação, o que não ocorreu. A prova testemunhal corrobora a tese defensiva (ID 115786303), no sentido de que o réu comunicou-se com o cliente e solicitou os documentos pertinentes. Também foi trazido aos autos que o cliente mudou-se para cidade distante, sem atualizar o endereço com o advogado, o que dificultou a comunicação. É importante destacar que o advogado não garante o êxito da demanda, devendo apenas atuar com técnica e responsabilidade. No presente caso, não ficou demonstrada a existência de conduta culposa do réu que tenha causado diretamente o resultado danoso alegado, uma vez que houve omissão e descuido do próprio cliente, que não colaborou com a produção de prova essencial. Assim, ausente o nexo de causalidade entre a conduta do réu e o dano alegado, não há que se falar em responsabilização civil.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com fundamento no artigo 85, §2º, do CPC. Contudo, suspendo a exigibilidade nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição. Paço do Lumiar (MA), Terça-feira, 12 de agosto de 2025. JOSÉ RIBAMAR SERRA Juíz de Direito, respondendo pela 2ª Vara de Paço do Lumiar (MA) (PORTARIA - CGJ - 913/2025)