Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Agravante: Banco Santander S/A. Advogado: Paulo Roberto Teixeira Trino Junior (OAB/RJ n. 87.929)
Agravado: Raimundo Alves da Silva Advogada: Vanielle Santos Sousa (OAB/MA n. 22.466-A) Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa EMENTA PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO AGRAVADA FUNDAMENTADA EM PRECEDENTE ESTADUAL. DIALETICIDADE. ÔNUS PROCESSUAL. AUSÊNCIA. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. No agravo interno, o agravante tem o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de o recurso ser considerado manifestamente inadmissível. 2. No caso concreto, o agravante não procedeu à impugnação específica de fundamento determinante da decisão agravada, nem tampouco demonstrou que o precedente estadual esteja por qualquer motivo equivocado ou ultrapassado. 3. Agravo Interno não conhecido. DECISÃO:
apelado: 1) a devolver ao apelante, em dobro, os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, mais correção monetária, segundo o INPC, ambos incidindo da data de cada desconto indevido (Súmulas/STJ 43 e 54); 2) ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescida de correção monetária a contar da data desta decisão (cf. INPC), mais juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do primeiro desconto indevido, que serve de base para fixar a gênese do ato ilícito praticado pela instituição financeira; 3) ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 20% sobre o valor global da condenação ora imposta, observando-se a sucumbência recursal, conforme previsão do artigo 85, §11 do Código de Processo Civil. As razões recursais estão no Id. 24846421. Contrarrazões no Id. 29618072. É o relatório. VOTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. O recurso é tempestivo e o preparo está no Id. 24846425. Conquanto presentes os demais pressupostos genéricos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, o recurso deve ser declarado inadmissível, por ausência de pressuposto específico. A MANIFESTA INADMISSIBILIDADE DO AGRAVO. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que não ofende o princípio da dialeticidade a mera reprodução, na apelação, de razões contidas na petição inicial ou na contestação (AgInt no AgInt no REsp 2014740, rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, 1ª Turma, j. em 13/03/2023). No entanto, essa orientação não se estende ao agravo interno, recurso para o qual o CPC reservou tratamento específico. O art. 1.021, §1º, do CPC, é claro ao impor ao agravante o ônus de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada. No caso do agravo interno, interposto contra decisão fundada em precedente estadual, cabe ao interessado impugnar especificamente a aplicação do precedente ao caso concreto, apontando alguma distinção relevante ou até mesmo a necessidade de superação ou flexibilização do entendimento vinculante desta Corte. Alexandre Freitas Câmara recorda que, “[…] ao tempo do CPC de 1973 se desenvolveu uma praxe de, interposto recurso a que se negasse seguimento por decisão monocrática, a parte interpunha agravo interno que era mera reprodução de seu recurso anterior”. Para corrigir a distorção, o CPC (2015) trouxe o regramento específico – o art. 1.021, §1º – para o agravo interno. E afirma o processualista que, “[N]o caso de a petição de agravo interno ser mera reprodução dos fundamentos da petição que ensejou a decisão agravada deverá o tribunal considerar inadmissível o agravo interno, dele não conhecendo” (Tomo Processo Civil, Edição 1, Junho de 2018, disponível em https://enciclopediajuridica.pucsp.br/verbete/204/edicao-1/agravo-interno. Último acesso em 02.4.2023). É a mesma orientação seguida pelo STJ, para quem “[...] a impugnação de fundamento que aplica a jurisprudência do STJ pressupõe a demonstração, a cargo da agravante, de que a atual jurisprudência do STJ não estaria no sentido do acórdão recorrido ou de que os precedentes citados não seriam aplicáveis a hipótese dos autos em razão de distinguishing, o que não ocorreu na hipótese” (AgInt nos EDcl no AREsp 1811077, rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, 2ª Turma, j. em 03/05/2021). No mesmo sentido: AgInt no AREsp 1895259, rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, 4ª Turma, j. em 29/11/2021; AgInt no REsp 1916346, rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, 2ª Turma, j. em 05/10/2021; AgInt no AREsp 2215294, rel.ª Ministra REGINA HELENA COSTA, 1ª Turma, j. em 06/03/2023). Nas razões do agravo interno, observo que o agravante apenas reitera, com outras palavras, as mesmas razões manifestadas nas contrarrazões de apelação, sem trazer qualquer peculiaridade que justifique a adoção de outro entendimento, sem manifestar impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada e sem proceder a qualquer distinção consistente. De fato, não é possível verificar qualquer indício de que o precedente estadual que fundamentou a decisão agravada esteja equivocado ou ultrapassado, ou de que ele não se aplica ao caso concreto. DISPOSITIVO.
Acórdão - Terceira Câmara de Direito Privado Agravo Interno na Apelação Cível n. 0800873-33.2022.8.10.0101 Vistos, relatados e discutidos estes autos, a Terceira Câmara de Direito Privado, por votação unânime, não conheceu do recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo Moraes Bogéa (Presidente e Relator), José de Ribamar Castro e Raimundo José Barros de Sousa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Procuradora Marilea Campos dos Santos Costa. Sessão Virtual da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, realizada, em São Luís, entre os dias 30.10.2023 e 06.11.2023. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator RELATÓRIO.
Trata-se de agravo interno, interposto pelo Banco Santander S/A., visando à reforma da decisão em que dei provimento ao recurso de apelação interposto por Raimundo Alves da Silva para ver reformada a sentença proferida pelo Juízo de primeiro grau. Em primeiro grau, o Juízo de Direito da Comarca de Monção extinguiu o processo, com resolução do mérito, julgando improcedentes os pedidos de desconstituição do contrato de empréstimo consignado, devolução em dobro de parcelas descontadas de benefício previdenciário e reparação de danos morais, por entender que o banco havia comprovado "[...] a existência do pacto entre as partes, capaz de ensejar os descontos em seu benefício, com o contrato juntado, bem como comprovou o recebimento dos valores oriundos do empréstimo consignado” (Id. 23533189 - Pág. 2). O autor apelou. Dei provimento ao apelo, em decisão assim fundamentada: [...] JUÍZO DE MÉRITO A PROVA DOS DESCONTOS E INEXISTÊNCIA DE CONTRATO. A parte autora anexou à petição inicial documento comprobatório de descontos em benefício previdenciário, relativos ao contrato n. 189959537, tendo como objeto empréstimo consignado, no valor de R$ 433,75, para pagamento em 72 parcelas iguais de R$ 12,30 (Id. 23533169 - Pág. 1). Em contestação, o banco alegou que toda a contratação teria ocorrido no ambiente digital, pelo aplicativo da instituição, juntando, no entanto, cópia de contrato bancário em versão e formato típicos de contrato formalizado de forma presencial (Id. 23533188 - Pág. 3), vindo o instrumento apócrifo. Não vejo como considerar válido o contrato, sobretudo porque a narrativa do banco colide com os documentos juntados à contestação. A propósito, ao julgar o IRDR nº 53.983/2016, o Plenário do TJMA definiu várias teses para solucionar conflitos decorrentes da celebração de contratos de empréstimos consignados firmados entre instituições financeiras e pessoas idosas, aposentadas, de baixa renda, alfabetizadas ou não. Na Tese n. 1 do IRDR, firmou-se o entendimento de que […] cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação”. Interposto recurso especial, o STJ afetou o IRDR à sistemática de julgamento de recursos especiais repetitivos. Acolhendo sugestão da Ministra NANCY ANDRIHI, o relator do recurso especial, Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (relator), assim delimitou o objeto do recurso especial: […] Como bem salientado pela Ministra Nancy Andrighi em seu voto divergente quanto à afetação do presente recurso especial, a questão deve se restringir ao item 1.3 da proposta de afetação, isto é, a controvérsia se limita a definir se, nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por intermédio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369). Nota-se que, de fato, as matérias tratadas nos itens 1.1 e 1.2 da proposta de afetação não foram devolvidas no recurso especial, de modo que não se mostra adequada a apreciação, de ofício, das questões jurídicas nelas delineadas. […] Portanto, não se mostra pertinente a apreciação por esta Corte Superior de questões decididas pelo Tribunal estadual em IRDR, mas que não foram objeto de impugnação no recurso especial, notadamente quando não se tratar de matéria de ordem pública. […] Por conseguinte, revendo o posicionamento anteriormente adotado, deve-se restringir a controvérsia da presente afetação apenas ao Item 1.3. da proposta aprovada pela Segunda Seção do STJ, como bem salientado pela Ministra Nancy Andrighi em seu voto divergente (e-STJ, fls. 2.582-2.583). Isso significa que ficou inalterada a TESE 1 do IRDR no ponto que diz respeito ao ônus do banco de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico. Daí que, sem a juntada de cópia de contrato válido, devidamente assinado, a contratação deve ser anulada, com o retorno das partes ao status quo ante, no caso concreto, sem qualquer compensação de valores, uma vez que esta só se daria se houvesse a comprovação cabal de que o valor discutido foi creditado em favor do apelante. SOBRE A REPETIÇÃO DO INDÉBITO. Na Tese 03 do IRDR 53.983/2016, o TJMA assentou o seguinte: “Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis”. Esse entendimento pende de confirmação pelo STJ, no TEMA repetitivo 929. No Tema repetitivo 929, o STJ decidirá, com efeitos vinculantes, sobre os casos de repetição de indébito, fundados no art. 42, parágrafo único, do CDC (“O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”). Apesar de não ter havido ainda o julgamento do Tema, já existe tese firmada sobre a questão nos Embargos de divergência no REsp 676.608, julgado em 21/10/2020. Pondo fim à divergência entre a 1ª e a 2ª Turmas, a Corte Especial do STJ assentou a tese de “[A] restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”. A tese dispensa o consumidor da obrigação de provar o elemento volitivo (dolo/culpa), e, ao mesmo tempo, transfere ao banco (ônus da defesa) o dever de provar “engano justificável”. Destaco do acórdão proferido nos Embargos de Divergência esses trechos: “O código consumerista introduziu novidade no ordenamento jurídico brasileiro, ao adotar a concepção objetiva do abuso do direito, que se traduz em uma cláusula geral de proteção da lealdade e da confiança nas relações jurídicas, prescindindo da verificação da intenção do agente – dolo ou culpa – para caracterização de uma conduta como abusiva (...) Não há que se perquirir sobre a existência de dolo ou culpa do fornecedor, mas, objetivamente, verificar se o engano/equívoco/erro na cobrança era ou não justificável.” O apelado não demonstrou nenhum dado capaz de justificar exceção ao dever anexo de cuidado, que dimana do princípio da boa-fé objetiva. O entendimento firmado nos Embargos de Divergência é coerente com aquele fixado pelo mesmo STJ no Tema repetitivo n. 466, no sentido de que “[A]s instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. Nesse precedente, o STJ decidiu que “[…] o art. 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor, somente afasta a responsabilidade do fornecedor por fato do serviço quando a culpa do consumidor ou de terceiro for exclusiva […]”. Desse mesmo precedente, transcrevo essas passagens elucidativas: [...] 3. Situação que merece exame específico, por outro lado, ocorre em relação aos não correntistas. Com efeito, no que concerne àqueles que sofrem os danos reflexos de serviços bancários falhos, como o terceiro que tem seu nome utilizado para abertura de conta-corrente ou retirada de cartão de crédito, e em razão disso é negativado em órgãos de proteção ao crédito, não há propriamente uma relação contratual estabelecida entre eles e o banco. Não obstante, a responsabilidade da instituição financeira continua a ser objetiva. Aplica-se o disposto no art. 17 do Código Consumerista, o qual equipara a consumidor todas as vítimas dos eventos reconhecidos como "fatos do serviço", verbis: Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento. […] 4. Com efeito, por qualquer ângulo que se analise a questão, tratando-se de consumidor direto ou por equiparação, a responsabilidade da instituição financeira por fraudes praticadas por terceiros, das quais resultam danos aos consumidores, é objetiva e somente pode ser afastada pelas excludentes previstas no CDC, como, por exemplo, “culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros”. [...] Na mesma linha vem entendendo a jurisprudência desta Corte, dando conta de que a ocorrência de fraudes ou delitos contra o sistema bancário, dos quais resultam danos a terceiros ou a correntistas, insere-se na categoria doutrinária de fortuito interno, porquanto fazem parte do próprio risco do empreendimento e, por isso mesmo, previsíveis e, no mais das vezes, evitáveis. […] O raciocínio tem sido o mesmo para casos em que envolvem roubo de cofre, abertura de conta-corrente ou liberação de empréstimo mediante utilização de documentos falsos, ou, ainda, saques indevidos realizados por terceiros. (REsp 1.197.929, rel. MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO, 2ª Seção, j. em 24.8.2011). Como se vê, no tocante à devolução dos valores, em dobro, a pretensão da apelante tem amparo no precedente do STJ e na tese consolidada em Embargos de Divergência, razão por que a sentença também deve ser reformada para condenar o banco a devolver, em dobro, todos os descontos realizados no benefício previdenciário do apelante, a serem apurados em fase de liquidação. REPARAÇÃO DOS DANOS MORAIS Para o STJ, em casos de fraude na contratação de empréstimo bancário, o consumidor só não tem direito à reparação de danos morais quando os descontos indevidos lhe são posteriormente ressarcidos, porque, nesse caso, não há desfalque patrimonial capaz de gerar abalo psicológico no consumidor. Assim: “Nos termos da jurisprudência desta Corte, o desconto indevido em conta corrente, posteriormente ressarcido ao correntista, não gera, por si só, dano moral, sendo necessária a demonstração, no caso concreto, do dano eventualmente sofrido” (AgInt no AREsp 1833432, rel. Ministro MARCO BUZZI, 4ª Turma, j. em 07/06/2021). No caso em exame, o banco não devolveu qualquer valor ao apelante, de modo que ainda hoje o aposentado continua sofrendo as consequências danosas da privação de renda indispensável à própria manutenção digna. O valor do benefício previdenciário do apelado equivale a um minguado salário mínimo. Não é de bom senso cogitar constituir mero dissabor a privação indevida de qualquer valor abaixo do mínimo existencial. Esses dados me levam a prover o recurso, também nesse capítulo, para condenar o banco a reparar os danos morais sofridos pelo apelante. Quanto ao valor, o STJ fornece um guia, o método bifásico: “4. Na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes. 5. Na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para fixação definitiva do valor da indenização, atendendo a determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz” (AgInt no AREsp 1857205, rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, 3ª Turma, j. em 29/11/2021). Em casos análogos, o STJ tem arbitrado o valor de R$ 10.000,00. Nesse sentido: “No caso, o montante fixado em R$ 2.000,00 (dois mil reais) se mostra irrisório e desproporcional aos danos decorrentes de descontos indevidos em seu benefício previdenciário a título de empréstimo consignado, por falha na prestação do serviço bancário, bem como não reflete os parâmetros da jurisprudência desta Corte, motivo pelo qual se majora a indenização para R$ 10.000,00 (dez mil reais)” (AgInt no AREsp 1539686, rel. Ministro RAUL ARAÚJO, 4ª Turma, j. em 24/09/2019). Firme nas jurisprudências acima colacionadas, compreendo que os descontos indevidos praticados no benefício previdenciário da apelante causaram-lhe dano moral, passível de indenização, cujo valor fixo em R$ 10.000,00 (dez mil reais), levando em consideração a capacidade econômica do ofensor, bem como a repercussão do fato na vida do idoso. DISPOSITIVO
Ante o exposto, dou provimento ao apelo para: (a) desconstituir o contrato bancário n. 189959537; (b) e ainda condenar o
Ante o exposto, não conheço do recurso, por ser manifestamente inadmissível. Por consequência, forte no art. 1.021, §4º, do CPC, aplico ao agravante multa de 5% sobre o valor atualizado da causa (“O simples repisar de alegações recursais, sem apresentação de tese jurídica capaz de infirmar a decisão agravada, viola o princípio da dialeticidade e o disposto no §1º do art. 1.021 do CPC/2015, torna o recurso inadmissível e atrai a incidência da multa prevista no §4º do mesmo artigo”) (AgInt no REsp 1623353/RS, rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. em 16/08/2018). É como voto. Sessão Virtual da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, realizada, em São Luís, entre os dias 30.10.2023 e 06.11.2023. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator