Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ANTONIA ALVES PINTO Advogado: EDILENE LIMA BRANDAO - PI12676-A
APELADO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A REPRESENTANTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados: LUCILEIDE GALVAO LEONARDO - MA12368-A, LUCIMARY GALVAO LEONARDO - MA6100-A RELATORA: DESA. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO
Decisão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL (198) N.° 0800840-40.2020.8.10.0060
Trata-se de Apelações Cíveis, interpostas por EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A(1ª Apelante) e Antonia Alves Pinto(2ª Apelante), em face da sentença prolatada pelo magistrado Weliton Sousa Carvalho, respondendo pela 2ª Vara Cível da Comarca de Timon, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na Ação de obrigação de fazer e não fazer c/c repetição de indébito e reparação por danos morais e materiais (Id. 20186465). Na ocasião, o magistrado sentenciante, determinou que a concessionária de energia proceda à reclassificação tarifária da autora para tarifa rural, no prazo de 30 (trinta) dias, condenou a demandada a restituir a quantia paga pela autora, resultante da diferença entre os valores cobrados por contrato residencial e rural, de forma simples, devidamente corrigidos pelo INPC, a contar da data de cada pagamento, com juros de mora a contar da data da citação, a ser apurado em liquidação de sentença, deixando de acolher os danos morais, por falta de amparo legal. Irresignada, a 1ª Apelante(Equatorial) suscita a incidência da prescrição trienal, prevista no artigo 206, § 3º, IV, CC. Relativamente à classificação tarifária, sustenta inexistir qualquer ilegalidade no procedimento adotado, atribuindo ao consumidor a culpa exclusiva pela classificação adotada, na medida em que não comprovou exercer atividade laborativa como trabalhado rural na própria Conta Contrato ou ser beneficiário de aposentadoria rural. Reporta-se à responsabilidade do consumidor em manter seus dados cadastrais atualizados junto à concessionária, inclusive informando sobre sua classificação, concluindo, assim, não ter direito o autor à devolução de quaisquer valores eventualmente pagos a maior, na medida em que a cobrança decorreu da omissão de suas informações, e pede o provimento do recurso. Em seu recurso, a 2ª Apelante(autora), defende a condenação da concessionária de energia em devolução do indébito em dobro, do pagamento a maior das faturas de energia elétrica por todos os boletos de energia elétrica pagos, como também, a majoração dos honorários sucumbenciais frente o percentual estabelecido na sentença apelada não condizer com o trabalho empenhado e não resguarda o caráter alimentar do profissional, pugnando pelo provimento do recurso. Contrarrazões apresentadas. Parecer da PGJ de Id. 27482949. É o relatório. DECIDO Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os extrínsecos relativos à tempestividade e regularidade formal, conheço dos Recursos e passo a apreciá-los monocraticamente, nos termos Súmula 568-STJ, tendo em vista entendimento firmado por esta Corte sobre a matéria aqui tratado quando do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas–IRDR nº 53.983/2019. Preliminarmente, argui a concessionária de energia a ocorrência de prescrição trienal, o que entendo não merecer prosperar. Explico. Em se tratando de repetição de valores atinentes ao fornecimento de energia elétrica, decorrência do enquadramento tarifário, o prazo prescricional é de dez (10) anos, na forma do artigo 205, CC/02. Neste passo, cumpre lembrar a orientação do Superior Tribunal de Justiça, de que é exemplo o AgRg no AREsp nº 68.591/RS, BENEDITO GONÇALVES, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENERGIA ELÉTRICA. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. ENQUADRAMENTO TARIFÁRIO. PRESCRIÇÃO. DEVER DE INFORMAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. RESOLUÇÃO 456/2000 DA ANEEL. NORMA QUE NÃO SE AMOLDA AO CONCEITO DE LEI FEDERAL. […] 2. A Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.113.403/RJ, de relatoria do Min. Teori Albino Zavascki (DJe 15.9.2009), submetido ao regime dos recursos repetitivos do art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução STJ 8/2008, firmou o entendimento de que incide o prazo prescricional estabelecido pela regra geral do Código Civil, ou seja, de 20 anos, previsto no art. 177 do Código Civil de 1916, ou de 10 anos, nos termos do art. 205 do Código Civil de 2002. Observar-se-á, na aplicação de um e de outro, se for o caso, a regra de direito intertemporal estabelecida no art. 2.028 do Código Civil de 2002. Também se adota tal orientação em relação à repetição de indébito por questão referente ao enquadramento tarifário na prestação de serviço de energia elétrica.[...] Podendo-se lembrar, ainda, o AgInt no AREsp nº 850.181/RS, HERMAN BENJAMIN: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO QUE INADMITIU RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 182/STJ. ENERGIA ELÉTRICA. ENQUADRAMENTO. TARIFÁRIO. PRESCRIÇÃO. DEVER DE INFORMAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. RESOLUÇÃO 456/2000 DA ANEEL. NORMA QUE NÃO SE AMOLDA AO CONCEITO DE LEI FEDERAL. […] 4. A Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.113.403/RJ, de relatoria do Min. Teori Albino Zavascki (DJe 15.9.2009), submetido ao regime dos recursos repetitivos do art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução STJ 8/2008, firmou o entendimento de que incide o prazo prescricional estabelecido pela regra geral do Código Civil, ou seja, de 20 anos, previsto no art. 177 do Código Civil de 1916, ou de 10 anos, nos termos do art. 205 do Código Civil de 2002. Observar-se-á, na aplicação de um e de outro, se for o caso, a regra de direito intertemporal estabelecida no art. 2.028 do Código Civil de 2002. Também se adota tal orientação em relação à repetição de indébito por questão referente ao enquadramento tarifário na prestação de serviço de energia elétrica.[…] E, mais recentemente, o AgInt no REsp nº 1433215/SC, FRANCISCO FALCÃO, julgado em 07.12.2020: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. TARIFA DE ENERGIA ELÉTRICA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. REEMBOLSO SIMPLES. PRESCRIÇÃO DECENAL. MÁ-FÉ DA CONCESSIONÁRIA. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. JUROS MORATÓRIOS DE 12% A.A. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. […] III - No que trata da alegação de negativa de vigência ao art. 205 do CC, com razão a sociedade empresária recorrente, encontrando-se o aresto vergastado em dissonância com o entendimento firmado pela Primeira Seção desta Corte, no julgamento do REsp n. 1.113.403/RJ, submetido ao regime dos recursos repetitivos do art. 543-C do CPC/1973, no sentido de que a ação de repetição de indébito de tarifas de água e esgoto ou de energia elétrica sujeita-se ao prazo prescricional estabelecido no Código Civil. Assim, deve ser vintenário, na forma estabelecida no art. 177 do CC/1916, ou decenal, de acordo com o previsto no art. 205 do CC/2002. Sobre o tema, os julgados a seguir: (AgInt no AREsp n. 587.745/RS, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, Julgamento em 28/3/2019, DJe 2/4/2019 e AgInt no REsp n. 1.589.490/RJ, Relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, Julgamento em 15/3/2018, DJe 21/3/2018.)[…] Rejeito, portanto, a preliminar de prescrição. No que se refere à classificação tarifária, de acordo com o disposto no artigo 4º, Resolução nº 414/2010-ANEEL, vigente à época, a concessionária classificará a unidade consumidora de acordo com a atividade nela exercida e a finalidade da utilização da energia elétrica: Art. 40-A distribuidora deve classificar a unidade consumidora de acordo com a atividade nela exercida e a finalidade da utilização da energia elétrica, ressalvadas as exceções previstas nesta Resolução. Parágrafo único. A distribuidora deve analisar todos os elementos de caracterização da unidade consumidora, objetivando a aplicação da tarifa a que o consumidor tiver direito. Por sua vez, para efeito de aplicação de tarifas, o artigo 5º da referida Resolução estabelece as classes e subclasses, dispondo, no parágrafo 4º, sobre a classe rural: Art. 5º A aplicação das tarifas deve observar as classes e subclasses estabelecidas neste artigo. § 4º A classe rural caracteriza-se pelo fornecimento à unidade consumidora que desenvolva atividades de agricultura, pecuária ou aqüicultura, dispostas nos grupos 01.1 a 01.6 ou 03.2 da CNAE, considerando-se as seguintes subclasses: (Redação dada pela REN ANEEL 449, de 20.09.2011) III – residencial rural: localizada na área rural, com fim residencial, utilizada por trabalhador rural ou aposentado nesta condição; (Redação dada pela REN ANEEL 449, de 20.09.2011) Dito isso, verifica-se que a tarifa classificada genericamente como “Residencial plena”, que se encontra na fatura da autora de Id 20186432, destina-se essencialmente ao fornecimento para unidade consumidora com fim residencial não contemplada nas subclasses especificadas na Resolução supra. No caso dos autos, a autora reside em área rural, como também é aposentada, conforme extrato do INSS juntado, desde o ano de 1999, quando tinha 55 anos, idade em que se aposentam as trabalhadoras rurais, provando, assim, sua condição de aposentada rural, requisito exigido pela Resolução 449/2011 da ANEEL. Nesse sentido, demonstrado que a autora é aposentada na condição de rural, inexistem elementos a justificar a manutenção da classificação da Unidade Consumidora, para fins de cobrança de energia elétrica como “Residencial Plena”, sendo direito da requerente a reclassificação para a tarifa rural. Pois bem. A relação entre concessionária fornecedora de energia elétrica e usuário enquadra-se em típica relação de consumo, devendo, assim, ser aplicadas ao caso as normas de proteção ao consumidor. É dever da concessionária informar ao consumidor as opções de faturamento e os grupos tarifários, possibilitando a escolha da tarifa mais vantajosa. No caso dos autos, além da concessionária apelante não ter comprovado que cumpriu seu dever de cientificar o usuário da obrigatoriedade de informar a natureza da atividade desenvolvida na unidade consumidora, para que pudesse obter uma tarifa mais vantajosa, ainda promoveu o enquadramento de forma equivocada. A mera previsão de cláusulas em contrato de adesão sobre os tipos de tarifas não desonera a concessionária do dever de informação, já que não tem aptidão para esclarecer ao consumidor, hipossuficiente técnico, sobre as vantagens de cada modalidade tarifária. Assim, configurada a ilegalidade da cobrança indevida, devem ser restituídos os valores pagos a maior, na forma do artigo 113 da Resolução nº 414 e artigo 42, parágrafo único, do CDC, contudo, de forma simples (e não em dobro), já que inexistente cobrança vexatória ou má-fé da concessionária. Especificamente quanto às ações de repetição de indébito em razão da classificação tarifária equivocada, também já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ENERGIA ELÉTRICA. CLASSIFICAÇÃO TARIFÁRIA. INDUSTRIAL RURAL. ATIVIDADE AGROINDUSTRIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL A QUO BASEADA ESSENCIALMENTE NA INTERPRETAÇÃO DE ATOS NORMATIVOS INFRALEGAIS EDITADOS PELOS ÓRGÃOS DE REGULAÇÃO SETORIAL COMPETENTES. INVIABILIDADE DE ANÁLISE NA VIA RECURSAL ELEITA. AUSÊNCIA DE PROVA DA ATIVIDADE AGROINDUSTRIAL. SÚMULA 7/STJ. PRESCRIÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. APLICAÇÃO DO PRAZO GERAL PREVISTO NO CÓDIGO CIVIL. 1. Não há violação do art. 535, II, do CPC quando o Tribunal de origem analisa de forma fundamentada e suficiente todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia. 2. Os atos normativos infralegais não fazem parte do conceito de legislação infraconstitucional federal, razão pela qual a insurgência não pode ser analisada na via recursal eleita. Hipótese em que o Tribunal a quo decidiu a lide com base em dispositivos presentes em Portarias e Resoluções editados pela Agência Nacional de Energia Elétrica e pelo Departamento Nacional de Águas e de Energia Elétrica. 3. A alegação de violação do art. 333, I, do CPC - sob o argumento de que não houve a indispensável comprovação da condição de produtor rural por parte da ora recorrida - não pode ser analisada nesta seara recursal por demandar o revolvimento do conjunto fático-probatório 13 Tribunal de Justiça de Minas Gerais constante dos autos, o que é inviável, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Segundo entendimento desta Corte, firmado por meio do julgamento do REsp n. 1.113.403/RJ - submetido ao rito dos recursos repetitivos -, bem como por meio da Súmula 412/STJ, as ações de repetição de indébito em que se pretende a devolução de tarifas de energia elétrica e/ou água e esgoto, se sujeitam ao prazo prescricional estabelecido no Código Civil. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 245791 / RS, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, julgamento em 21.02.2013, publicação em 27.02.2013) Assim, a restituição há de ser simples. Embora não desejável, razoável o erro da ré, ao menos quanto ao primeiro momento da classificação tarifária, não verifico má-fé da concessionaria, a autorizar a condenação na restituição da forma postulada pela 2ª apelante. Nesse sentido: ENERGIA ELÉTRICA. REENQUADRAMENTO. TARIFA RURAL. REQUISITOS. DEVER DE INFORMAÇÃO. PROVA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS.1. A alteração da classificação tarifária da unidade consumidora impõe a ciência prévia do consumidor. Arts 4º e 7º da Res. 414/2010. Ausente a ciência, em razão da violação do dever de informação, tem direito o usuário à repetição as tarifas pagas a maior, de forma simples, pois não caracterizado erro injustificável da concessionária. Art. 42 do CDC. 2. O simples enquadramento tarifário equivocado não gera o dever de indenizar. Não havendo prova do abuso de direito, não tem o usuário direito à indenização.\nRecurso provido em parte. (TJ-RS - AC: 50003077220188210034 RS, Relator: Maria Isabel de Azevedo Souza, Data de Julgamento: 17/02/2022, Vigésima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 23/02/2022) ENERGIA ELÉTRICA. REENQUADRAMENTO TARIFÁRIO. AGROINDÚSTRIA. REQUISITOS. DEVER DE INFORMAÇÃO. REPETIÇÃO. 1. É decenal o prazo prescricional da pretensão de restituição de tarifas decorrentes do reenquadramento tarifário. Art. 205 do CC. Precedentes do STJ. 2. A unidade consumidora que explora atividade rural de transformação ou beneficiamento de produtos agropecuários tem direito à classificação na modalidade tarifária agroindustrial, desde que a potência disponibilizada seja de até 112,5 kVA. Art. 20, inciso IV, c, da Res. n.º 456/2000, art. 5º, § 4º, IV, da Res. n.º 414/2010 e art. 53-J da Resolução nº 800/2017 da ANEEL. Ausente a ciência, em razão da violação do dever de informação, tem direito o usuário à repetição as tarifas pagas a maior. 3. A repetição dos valores pagos a maior se dá de forma simples, pois não caracterizado erro injustificável da concessionária. Art. 42 do CDC. Recurso da Ré e recurso adesivo desprovidos. (TJ-RS - AC: 50047899220198210013 RS, Relator: Maria Isabel de Azevedo Souza, Data de Julgamento: 09/03/2022, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 17/03/2022)
Ante o exposto, nos termos do artigo 932, do Código de Processo Civil e Súmula nº 568 do STJ, deixo de apresentar o presente recurso à colenda Quarta Câmara Cível, para, monocraticamente, NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS, mantendo inalterada a sentença vergastada. Em observância ao disposto no art. 85, §11 do CPC e ao entendimento fixado pelo STJ (STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no AgInt no REsp 1714418 / RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 29/06/2021), majoro os honorários fixados em favor da autora para 20% (vintee por cento) do valor da causa. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-06