Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: MARIA DE JESUS ROCHA FERREIRA Advogado(a): Advogados do(a)
REQUERENTE: AELSON DOS SANTOS MORAIS - MA15222, RENATO SILVA GONCALVES - MA14770 Requerido(s): BANCO C6 S.A. Advogado(a): Advogado do(a)
APELADO: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766-A INTIMAÇÃO De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Juiz(a) de Direito, Titular da Comarca de Santa Rita, MARA CARNEIRO DE PAULA PESSOA, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para, tomar conhecimento da expedição do alvará judicial por meio do sistema SISCONDJ. Considerando a Resolução-GP – 752022, que disciplina o acolhimento e levantamento dos depósitos judiciais junto ao Banco do Brasil através do Sistema de Controle de Judiciais -SISCONDJ, informo-lhe que, deverá dirigir-se diretamente à instituição Bancária para levantamento do valor descrito no referido documento. Quaisquer dúvidas estamos à disposição para esclarecimentos, através dos seguintes contatos: E-mail: [email protected] Balcão Virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1srit Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234. Aguarde a liberação. Santa Rita-MA, datado e assinado digitalmente GILZANY PINHEIRO BARBOSA RIBEIRO Servidor(a) Judicial
Intimação - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA RITA VARA ÚNICA Processo n.º: 0800190-76.2021.8.10.0118
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: MARIA DE JESUS ROCHA FERREIRA Advogado(a): Advogados do(a)
REQUERENTE: AELSON DOS SANTOS MORAIS - MA15222, RENATO SILVA GONCALVES - MA14770 Requerido(s): BANCO C6 S.A. Advogado(a): Advogado do(a)
APELADO: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766-A INTIMAÇÃO De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Juiz(a) de Direito, Titular da Comarca de Santa Rita, MARA CARNEIRO DE PAULA PESSOA, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para, tomar conhecimento da expedição do alvará judicial por meio do sistema SISCONDJ. Considerando a Resolução-GP – 752022, que disciplina o acolhimento e levantamento dos depósitos judiciais junto ao Banco do Brasil através do Sistema de Controle de Judiciais -SISCONDJ, informo-lhe que, deverá dirigir-se diretamente à instituição Bancária para levantamento do valor descrito no referido documento. Quaisquer dúvidas estamos à disposição para esclarecimentos, através dos seguintes contatos: E-mail: [email protected] Balcão Virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1srit Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234. Aguarde a liberação. Santa Rita-MA, datado e assinado digitalmente GILZANY PINHEIRO BARBOSA RIBEIRO Servidor(a) Judicial
Intimação - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA RITA VARA ÚNICA Processo n.º: 0800190-76.2021.8.10.0118
12/02/2024, 00:00
Documento (Certidão)
09/02/2024, 10:43
Documento (Certidão)
01/02/2024, 14:43
Mero expediente
08/01/2024, 17:33
Decurso de Prazo
09/11/2023, 03:19
Decurso de Prazo
07/11/2023, 03:55
Conclusão (para despacho)
18/10/2023, 09:38
Documento (Certidão)
18/10/2023, 09:36
Petição (Petição (outras))
17/10/2023, 15:03
Publicação
17/10/2023, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/10/2023, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA RITA Rua Rui Barbosa, s/n, centro, Santa Rita/MA, Fone: 98 3451-1189 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do disposto no inciso XIV, do artigo 93, da CF, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, bem como Provimento nº. 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão e de ordem do MM. Juiz de Direito, pratico o presente ato ordinatório: XIV – intimação da parte contrária para se manifestar, em 15 (quinze) dias, sempre que juntados novos documentos aos autos (art. 437 do CPC). Cumpra-se. Santa Rita- MA,Sexta-feira, 13 de Outubro de 2023. SAMIRAMIS FONTENELE Servidora Judicial (Autorizado pelo Art. 1º do Prov. nº. 22/2009-CGJ)
16/10/2023, 00:00
Documento (Certidão)
13/10/2023, 09:01
Documento
13/10/2023, 08:59
Documento (Certidão)
13/10/2023, 08:58
Petição (Petição (outras))
13/10/2023, 08:32
Publicação
13/10/2023, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/10/2023, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0800190-76.2021.8.10.0118.
Requerente: MARIA DE JESUS ROCHA FERREIRA
Requerido: BANCO C6 S.A. Destinatário: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (Intimação Eletrônica, Via Sistema PJE) Pelo presente, fica V. Sª / V. Ex.ª intimado(a) para ciência do Despacho: "Intime-se o executado para no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, artigo 219, caput) realizar o adimplemento voluntário da obrigação corporificada na sentença, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito principal, para todos os efeitos legais, (CPC, artigo 85, § 1º e § 13), tudo na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Saliente-se que nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil "transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação", observando-se que "será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo" (CPC, artigo 218, § 4º). Caso não haja o pagamento voluntário pelo devedor, determino a imediata indisponibilidade de valores, pelo sistema SISBAJUD, até o montante indicado na execução, pois na forma do artigo 835, I, do CPC, a penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira. Dou a cópia do presente força de mandado. Cumpra-se. Datado e assinado digitalmente." MARA CARNEIRO DE PAULA PESSOA Juíza de Direito
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA RITA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
11/10/2023, 00:00
Mero expediente
09/10/2023, 16:59
Decurso de Prazo
06/10/2023, 13:22
Decurso de Prazo
06/10/2023, 13:20
Decurso de Prazo
06/10/2023, 00:46
Decurso de Prazo
06/10/2023, 00:41
Decurso de Prazo
05/10/2023, 11:48
Conclusão (para despacho)
22/09/2023, 14:57
Documento (Certidão)
22/09/2023, 14:56
Petição (Petição (outras))
21/09/2023, 10:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/09/2023, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: MARIA DE JESUS ROCHA FERREIRA
APELADO: BANCO C6 S.A. ATO ORDINATÓRIO Nos termos do disposto no inciso XIV, do artigo 93, da CF, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, bem como Provimento nº. 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, pratico o presente ato ordinatório: XXXII – intimação das partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito. Cumpra-se. Santa Rita- MA, 05/09/2023. PATRICIA MELO TEIXEIRA LIMA Servidor(a) Judicial (Autorizado pelo Art. 1º do Prov. nº. 22/2009-CGJ)
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA RITA VARA ÚNICA Rua Rui Barbosa, s/n, centro, Santa Rita/MA, Fone: 98 3451-1189 PROCESSO nº: 0800190-76.2021.8.10.0118
06/09/2023, 00:00
Documento (Certidão)
05/09/2023, 12:33
Recebimento (competência exclusiva)
05/09/2023, 08:51
Documento (Outros documentos)
05/09/2023, 08:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Maria de Jesus Rocha Ferreira Advogados: Aelson dos Santos Morais (OAB/MA 15.222-A) e Renato Silva Gonçalves (OAB/MA 14.770-A)
Apelado: Banco C6 S.A Advogada: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho (OAB/PE 32766-A) Órgão Julgador: Sétima Câmara Cível Relator: Desembargador Josemar Lopes Santos DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO PESSOAL. ILEGALIDADE DOS DESCONTOS. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANOS MORAIS. VALOR. MANUTENÇÃO. PERCENTUAL RELATIVO AO HONORÁRIO SUCUMBENCIAL OBSERVADO PELO MAGISTRADO. ATENDIDA A NORMA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Comprovada a responsabilidade objetiva do apelado e reconhecida a sua responsabilidade civil, o dano moral fica evidenciado (in re ipsa), hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pela recorrente; II. Após analisar o conjunto probatório e em atenção às circunstâncias específicas do evento e ao entendimento desta Corte de Justiça, notadamente por sua 7ª Câmara Cível, o valor da indenização por danos morais fixado na sentença deve ser mantido, por se mostrar justo no caso concreto e dentro dos critérios da proporcionalidade e razoabilidade; III. A condenação na verba sucumbencial atende ao disposto no art. 85, caput e §§ 1° e 2°, do CPC, razão pelo qual se mostra impertinente o pleito de majoração do comando condenatório nesse sentido, uma vez que observa a norma legal cogente; IV. Apelo conhecido e desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - APELAÇÃO N° 0800190-76.2021.8.10.0118 Sessão virtual: Início em 25.7.2023 e término em 1.8.2023 Vistos, relatados e discutidos estes autos, “a Sétima Câmara Cível, por votação unânime, conheceu e negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator”. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Josemar Lopes Santos (Relator e Presidente), Tyrone José Silva e Antonio José Vieira Filho. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Danilo José de Castro Ferreira. São Luís, MA, 1 de agosto de 2023. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator
11/08/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
17/01/2023, 16:08
Mero expediente
17/01/2023, 10:54
Conclusão (para decisão)
10/01/2023, 11:05
Documento (Certidão)
10/01/2023, 11:03
Publicação
17/12/2022, 18:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2022, 18:42
Petição (Petição (outras))
16/12/2022, 17:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA RITA Processo nº: 0800190-76.2021.8.10.0118 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento nº 22/2018 - CGJ, intime-se a parte Apelada, através do seu advogado/defensor, para apresentar contrarrazões, no prazo de lei, ao recurso de apelação interposto tempestivamente. São Luís (Ma), Quarta-feira, 23 de Novembro de 2022. SAMIRAMIS FONTENELE Servidor Judicial
24/11/2022, 00:00
Documento (Certidão)
23/11/2022, 16:06
Decurso de Prazo
30/10/2022, 16:38
Decurso de Prazo
30/10/2022, 16:38
Decurso de Prazo
30/10/2022, 11:22
Decurso de Prazo
30/10/2022, 11:22
Petição (Petição (outras))
04/10/2022, 16:30
Petição (Apelação)
23/09/2022, 21:02
Publicação
01/09/2022, 08:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/09/2022, 08:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800190-76.2021.8.10.0118.
AUTOR: MARIA DE JESUS ROCHA FERREIRA Advogado(s) do reclamante: AELSON DOS SANTOS MORAIS (OAB 15222-MA), RENATO SILVA GONCALVES (OAB 14770-MA)
REU: BANCO C6 S.A. Advogado(s) do reclamado: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB 32766-PE) Destinatário: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO RENATO SILVA GONCALVES AELSON DOS SANTOS MORAIS (Intimação Eletrônica, Via Sistema Pje) Pelo presente, fica V. Sª intimado(a) para ciência da Sentença, cujo teor passo a transcrever: "
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTA RITA VARA ÚNICA Rua Rui Barbosa, s/n, centro, Santa Rita/MA, Fone: 98 3451-1189 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL, proposta por MARIA DE JESUS ROCHA FERREIRA, em face de BANCO C6 S.A, ambos já qualificados nos autos, em razão de cobranças atinentes a empréstimo consignado que a parte autora alega não ter contratado. Citado, o banco réu apresentou contestação no ID 45319924. Réplica da parte autora no ID 46771003. No ID 59177864 foi proferida decisão de saneamento do feito, ocasião em que foi distribuído o ônus da prova, atribuindo-se ao banco réu o ônus de comprovar a autenticidade da assinatura presente no contrato encartado aos autos, mediante realização de perícia técnica, nos moldes da tese fixada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n. 053983/2016. Intimado da decisão, o banco réu concordou com a realização da perícia, contudo não juntou a via original do contrato, informando que não mais a possui, haja vista procedimento usual do banco, que consiste em armazenar de forma digitalizada todos os seus contratos e descartar a via física. Por fim, pugnou pela realização da perícia na via digitalizada do contrato. É o que cabia relatar. Decido. Inicialmente, calha sublinhar que a relação debatida nos autos é comprovada documentalmente, motivo pelo qual dispenso a produção de prova testemunhal em audiência de instrução e passo ao julgamento antecipado da lide (art. 355 do CPC). Insurge-se o requerido, em sede de preliminar, sustentando ilegitimidade passiva, vez que o contrato referido nos autos teria sido celebrado com o BANCO FICSA S.A, atual BANCO C6 CONSIGNADO S.A, pessoa jurídica distinta do réu BANCO C6 S.A. Ocorre que, O BANCO C6 CONSIGNADO S.A (antigo BANCO FICSA) e a pessoa jurídica indicada como ré (BANCO C6 S.A) fazem parte do mesmo conglomerado econômico, não havendo que se falar, portanto, em ilegitimidade passiva no caso em apreço. Quanto à impugnação da justiça gratuita, sublinho que o aludido benefício pode ser deferido mediante simples declaração formal da pessoa física, no sentido de que não possui condições de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. Assim sendo, rechaço as preliminares supra e passo à análise do mérito. Tratando-se de relação consumerista e presentes os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC, caberá à reclamada o ônus da prova. Levando em consideração o princípio do livre convencimento do juiz e da verdade formal (art. 371 do CPC), o julgador é livre para apreciar o conjunto de provas constantes dos autos, devendo ele se ater àquelas contidas nos autos para proferir sua decisão. A parte autora alega na inicial que não realizou a contratação de empréstimo. O demandado, por sua vez, afirmou que foi realizada a transação, porém, juntou um contrato com assinatura aparentemente distinta da que consta nos documentos da autora, gerando, portanto, dúvida razoável quanto à autenticidade da digital. Diante disso, este juízo proferiu decisão de saneamento do feito, no bojo do qual determinou intimação do banco réu para manifestar interesse na perícia, juntando o contrato original aos autos, sob pena de arcar com o ônus da não produção da prova. Porém, o requerido deixou de realizar a aludida providência. Assim sendo, e considerando que cabia à parte requerida demonstrar a anuência do consumidor no sentido de firmar a avença, mediante prova da autenticidade da assinatura aposta no contrato, atestada por perícia técnica que se tornou inviável pela não apresentação do contrato original, declarar a invalidade do negócio jurídico é medida que se impõe. Quanto à restituição em dobro do valor, o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Para a devolução em dobro do valor pago pelo consumidor é necessário que reste comprovado a má-fé do fornecedor (STJ, AgRg no AREsp 713764/PB, DJe 23/03/2018), o que se verifica na espécie, porquanto o demandado subtraiu valores do benefício pertencente ao autor sem qualquer justo motivo aparente. Além da má-fé, é necessário, para o STJ, que a cobrança seja indevida, que haja pagamento em excesso e inexistência de engano justificável.
No caso vertente, restou demonstrado alhures que a cobrança é indevida, uma vez que o autor não realizou a contratação do empréstimo. Logo, o pagamento é evidentemente em excesso, pois o requerente não contratou o serviço; e não há engano justificável, pois o réu não apontou eventual equívoco, deixando transcorrer in albis o prazo para contestação. Pois bem. A parte autora não informou o número de parcelas descontadas de seu benefício, motivo pelo qual o total do valor a ser devolvido, em dobro, será apurado na fase de cumprimento de sentença. Sublinho que o banco réu faz jus a compensação do valor do mútuo, a saber, R$ 3.228,41 (três mil e quinhentos e duzentos e vinte oito reais e quarenta e um centavos), posto que este foi disponibilizado à parte autora, conforme esta reconhece na inicial (ID 41953983-PG.2). Quanto ao dano moral, o Ministro Luís Felipe Salomão do Superior Tribunal de Justiça, conceitua dano moral como “todo prejuízo que o sujeito de direito vem a sofrer por meio de violação a bem jurídico específico. É toda ofensa aos valores da pessoa humana, capaz de atingir os componentes da personalidade e do prestígio social” (REsp 1245550/MG). Para o eminente Ministro, “o dano moral não se revela na dor, no padecimento, que são, na verdade, sua consequência, seu resultado. O dano é fato que antecede os sentimentos de aflição e angústia experimentados pela vítima, não estando necessariamente vinculado a alguma reação psíquica da vítima” (REsp 1245550/MG). Como ensinam Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho, “o dano moral consiste na lesão de direitos, cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro. Em outras palavras, podemos afirmar que o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos da personalidade), violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra, imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente” (Manual de Direito Civil, 1ª ed., 2017, pág. 907). No concreto, o demandado violou direitos da parte autora ao realizar descontos atrelados a contrato com o qual aquela não anuiu, acarretando ofensa à sua esfera jurídica privada, mormente em razão do banco não ter adotado medidas no sentido de mitigar a prática ilegal por ele perpetrada. Ao arbitrar o valor dos danos morais o julgador tem de se valer da prudência, observando as peculiaridades de cada caso e aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Na fixação do quantum indenizatório o juiz deve criteriosamente ponderar para que não haja enriquecimento sem causa por parte do autor e nem seja a reparação tão módica que não sirva de lição pedagógica ao agente causador do dano. O professor de Direito FABRÍCIO ZAMPRONGNA MATIELO, em obra intitulada “Dano Moral, Dano Material, Reparações” (Editores Sagra DC Luzzatto, 2ª ed., pág. 55), aduz que hoje a reparação dos danos morais tem entre nós duas finalidades: 1ª) indenizar pecuniariamente o ofendido, alcançando-lhe a oportunidade de obter meios para amenizar a dor experimentada em função da agressão moral em um misto de compensação e satisfação; 2º) punir o causador do dano moral, inibindo novos episódios lesivos, nefastos ao convívio social. Assim, adotando como parâmetro os critérios acima, fixo como valor da condenação em danos morais a importância de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
Ante o exposto, e nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial para: a) Declarar a invalidade do contrato de empréstimo que gerou as cobranças objeto da presente demanda, se ainda estiver em vigor; b) Condenar o réu BANCO C6 S/A ao pagamento em dobro das parcelas efetivamente descontadas da parte autora, cujo total será apurado na fase de cumprimento de sentença, acrescidas de juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC/IBGE, a partir da data do efetivo dano; c) Condenar o requerido ao pagamento da importância de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) a título de danos morais, acrescidos de juros de 1% ao mês, a partir do evento danoso (início dos descontos), nos termos da Súmula 54 do STJ, e correção monetária pelo INPC/IBGE, a partir desta sentença, consoante Súmula 362 do STJ. d) Autorizar a compensação do valor do mútuo disponibilizado à parte autora (R$ 3.228,41) Condeno ainda a parte requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, esses últimos fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Transitada em julgado, caso não haja pedido de execução ou cumprimento de sentença no prazo de 15 (quinze) dias, dê-se baixa e arquive-se. Havendo cumprimento voluntário, e não existindo recurso, autorizo desde já a expedição do respectivo ALVARÁ para levantamento da quantia ora imposta e o consequente arquivamento dos autos. Esta sentença valerá como MANDADO e OFÍCIO para todos os fins legais. P. R. I. Cumpra-se. Datado e assinado digitalmente. THADEU DE MELO ALVES Juiz de Direito
31/08/2022, 00:00
Procedência em Parte
29/08/2022, 15:08
Conclusão (para decisão)
01/06/2022, 10:54
Documento (Certidão)
01/06/2022, 10:54
Decurso de Prazo
24/03/2022, 09:02
Petição (Petição (outras))
16/03/2022, 10:06
Publicação
05/03/2022, 02:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2022, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0800190-76.2021.8.10.0118.
AUTOR: MARIA DE JESUS ROCHA FERREIRA Advogado(s) do reclamante: AELSON DOS SANTOS MORAIS (OAB 15222-MA), RENATO SILVA GONCALVES (OAB 14770-MA)
REU: BANCO C6 S.A. Advogado(s) do reclamado: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB 32766-PE) Destinatário: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (Intimação Eletrônica, Via Sistema Pje) Pelo presente, fica V. Sª intimado(a) para ciência da Decisão, cuja teor passo a transcrever:" 1. Tendo em vista que o réu foi citado e apresentou contestação, bem como oportunizado prazo para parte autora apresentar réplica, passo a proferir decisão de saneamento e de organização do processo, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. 2. Quanto às preliminares apresentadas pela parte requerida em contestação, entendo por bem rejeitá-las. 2.1 Assim entendo uma vez que os Bancos FICSA e C6 atualmente fazem parte do mesmo grupo empresarial, sendo público e notório, conforme notícias vinculadas na grande mídia que aquele primeiro foi adquirido pelo segundo. Ademais, o próprio Banco C6 vincula esta informação em seu sítio na internet (https://www.c6consig.com.br/comunicado/). 2.2 Quanto à impugnação à gratuidade de justiça, o requerido não trouxe aos autos nenhum elemento capaz de desconstituir o benefício anteriormente concedido à parte autora, o que era ônus processual seu, logo, devendo ser afastada a referida preliminar. 2.3 Já quanto à impugnação ao comprovante de residência e quanto a alegação de incompetência territorial, estas merecem rejeição, uma vez que entendo plausíveis as justificativas apresentadas pela requerente em sua réplica, que o comprovante se encontra em nome de seu companheiro, com quem reside. À reforçar o meu entendimento, observo, conforme extratos juntados à exordial, bem como comprovante de TED trazido pela requerida com a contestação, que os valores referentes ao empréstimo combatido nos autos foram transferidos para a agência do Bradesco onde a autora mantém sua conta corrente, de número 6995, esta que se encontra situada, justamente, nesta cidade de Santa Rita, demonstrando, assim, que a autora de fato reside nesta Comarca, o que torna o Juízo competente para a apreciação da causa de natureza consumerista. 2.4
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTA RITA VARA ÚNICA Rua Rui Barbosa, s/n, centro, Santa Rita/MA, Fone: 98 3451-1189 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Defiro, unicamente, o pedido de retificação do polo passivo, para nele fazer constar o Banco C6 Consignado S/A, por motivo meramente de adequação, devendo a secretaria judicial realizar as alterações pertinentes. Contudo, conforme já explanado quando da apreciação da preliminar de ilegitimidade passiva, esta retificação não implicará a nulidade de qualquer ato processual já realizado. Não havendo outras preliminares, e considerando a presença dos pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo a sua organização. 3. Fixo como pontos controvertidos de fato da demanda: a) se a parte autora contratou o empréstimo descrito na inicial; b) a autenticidade da assinatura constante no contrato; c) se a autora recebeu a quantia supostamente disponibilizada pela requerida. 4. Dito isso, verifico que os pontos controvertidos podem ser dirimidos por prova oral, documental e pericial. 5. Com relação aos deveres probatórios (artigo 357, inciso III do CPC), por se tratar de relação de consumo e, ainda, tendo em conta a hipossuficiência da parte autora, inverto o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 6. Ademais, é preciso destacar que o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em virtude do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n. 053983/2016 (Publicação no DJE em 10/10/2018. Acórdão n. 233084/2018), ao tratar do ônus da prova nos casos de empréstimos consignados, fixou a seguinte tese: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." 7. Destarte, a parte requerida possui o ônus de comprovar a autenticidade da assinatura da autora, mediante a realização de perícia grafotécnica. 8. Desse modo, intime-se a parte requerida, para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se possui interesse na realização da prova pericial, oportunidade em que deverá apresentar quesitos para perícia. No mesmo prazo, deverá apresentar o original do contrato impugnado pela autora, a fim de possibilitar a realização do exame grafotécnico, tudo sob pena de preclusão e julgamento antecipado da lide, com aplicação da tese firmada no IRDR n. 053983/2016. 8.1. Na hipótese de apresentação do contrato original, intime-se, em seguida, a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, também apresentar quesitos para perícia. 09. Com a manifestação das partes, retornem os autos conclusos para nomeação do perito e designação de audiência. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Santa Rita (MA), datado e assinado digitalmente. Thadeu de Melo Alves Juiz da Vara Única da Comarca de Santa Rita
24/02/2022, 00:00
Decisão de Saneamento e Organização
18/01/2022, 14:10
Conclusão (para decisão)
29/09/2021, 10:27
Documento (Certidão)
29/09/2021, 10:27
Decurso de Prazo
03/06/2021, 11:10
Petição (Petição (outras))
02/06/2021, 12:33
Publicação
12/05/2021, 00:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/05/2021, 06:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0800190-76.2021.8.10.0118.
Requerente: MARIA DE JESUS ROCHA FERREIRA Requerido(a): BANCO C6 S.A. D E C I S Ã O
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTA RITA Rua Rui Barbosa, s/nº, Centro, Fórum Casa da Justiça - CEP: 65.145-000, Santa Rita - MA Tel: (98) 3451-1130 - E-mail: [email protected]
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para suspensão dos descontos, proposta por Maria de Jesus Rocha Ferreira em face do BANCO C6 S.A (antiga FICSA). A parte autora objetiva, em síntese, a suspensão de descontos dos seus proventos, realizados pelo demandado, em razão de empréstimo que alega não ter contratado. É o relatório. DECIDO. A concessão da pretensão manifestada em juízo se dá, normalmente, ao final, depois de obedecidos o contraditório e a ampla defesa. Sem embargo, a concessão da tutela de urgência é possível, desde que restem provados de plano o “fumus boni juris” e o “periculum in mora”, em conformidade com o disposto no art. 300, “caput” do CPC. Há de existir motivo relevante, bem como o perigo de que a demora possa tornar inócua a proteção jurisdicional pleiteada. No caso dos autos, verifica-se que a parte autora demonstrou haver uma previsão de descontos em seu benefício, como se infere do documento juntado no ID 41953992. Assim, em uma análise preliminar, entendo presente o “fumus boni juris”. Quanto ao “periculum in mora”, observa-se que a cobrança do empréstimo dito fraudulento atinge verbas de caráter alimentar da parte requerente, fato este que pode colocar em risco ou comprometer sua subsistência. Em conclusão, verifica-se que a parte autora apresentou documentos capazes de evidenciar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme determina o art. 300 do CPC, motivo pelo qual a tutela de urgência deve ser deferida.
ANTE O EXPOSTO, DEFIRO a tutela de urgência pleiteada para DETERMINAR que o BANCO C6 S.A promova a suspensão das cobranças atinentes à dívida questionada nestes autos, em face da parte autora, em relação ao suposto empréstimo (Contrato n. 010014284888) realizado pela requerente, cuja prestação mensal é quantificada em R$ 80,00 (oitenta reais), no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar da intimação desta decisão, sob pena de imposição de multa que arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais) por mês pelo descumprimento, limitado a R$ 10.000,00 (dez mil reais), importância a ser revertida em benefício da autora. Concedo os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC, que revogou o art. 4º da Lei 1.060/50, razão pela qual deixo de determinar o pagamento das custas processuais. Por se tratar de relação de consumo, é perfeitamente aplicável ao caso a inversão do ônus da prova nos moldes do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, Lei nº. 8.078/90, o que determino neste ato. Com o fito de se obter aperfeiçoamento e uso mais racional do procedimento, sem comprometer a celeridade processual, prerrogativas e ampla defesa, tenho por bem flexibilizar o rito previsto no art. 334 do CPC 2015, excepcionalmente, em razão da retomada de atividades após findo o plantão extraordinário estabelecido como medida de contenção à propagação da pandemia covid-19. Cite-se o requerido para apresentar, por escrito, eventual acordo a ser proposto ou manifestação de interesse na realização de audiência de conciliação por videoconferência, no prazo de 10 (dez) dias. Em caso negativo, fica o demandado ciente do dever de apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, ocasião em que deverá informar se deseja produzir provas orais, indicando o fato a ser provado por esse meio, caso já não o tenha feito. Após apresentação da contestação, intime-se a parte autora para formular réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como extratos de sua conta bancária no período entre 01 mês antes até 01 mês após o início dos descontos do empréstimo ora contestado. No mesmo prazo deverá informar sobre interesse na produção de prova oral, indicando o fato a ser provado por esse meio. Frise-se que, uma vez manifestado o interesse na participação em audiência por meio de videoconferência, deverão as partes ter ciência do dever de fiel atendimento ao disposto na Portaria Nº 61 de 31/03/2020 do CNJ, Provimento 22/2020 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão. Ficam as partes advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, § 8º do CPC/2015). Cumpra-se. Datado e assinado digitalmente. Karine Lopes de Castro Juíza de Direito, respondendo
11/05/2021, 00:00
Petição (Contestação)
07/05/2021, 19:17
Petição (Petição (outras))
05/05/2021, 15:19
Decurso de Prazo
17/04/2021, 01:45
Decurso de Prazo
17/04/2021, 01:35
Decurso de Prazo
17/04/2021, 01:35
Publicação
08/04/2021, 09:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2021, 09:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Requerente: MARIA DE JESUS ROCHA FERREIRA Advogados: ELSON DOS SANTOS MORAIS,OAB/MA 15.222 e RENATO SILVA GONÇALVES, OAB/MA 14.770 Parte
Requerida: BANCO C6 S.A. Resenha:
Intimação - Reg. Distribuição nº. 0800190-76.2021.8.10.0118 Denominação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para suspensão dos descontos, proposta por Maria de Jesus Rocha Ferreira em face do BANCO C6 S.A (antiga FICSA). A parte autora objetiva, em síntese, a suspensão de descontos dos seus proventos, realizados pelo demandado, em razão de empréstimo que alega não ter contratado. É o relatório. DECIDO. A concessão da pretensão manifestada em juízo se dá, normalmente, ao final, depois de obedecidos o contraditório e a ampla defesa.Sem embargo, a concessão da tutela de urgência é possível, desde que restem provados de plano o “fumus boni juris” e o “periculum in mora”, em conformidade com o disposto no art. 300, “caput” do CPC. Há de existir motivo relevante, bem como o perigo de que a demora possa tornar inócua a proteção jurisdicional pleiteada. No caso dos autos, verifica-se que a parte autora demonstrou haver uma previsão de descontos em seu benefício, como se infere do documento juntado no ID 41953992. Assim, em uma análise preliminar, entendo presente o “fumus boni juris”. Quanto ao “periculum in mora”, observa-se que a cobrança do empréstimo dito fraudulento atinge verbas de caráter alimentar da parte requerente, fato este que pode colocar em risco ou comprometer sua subsistência. Em conclusão, verifica-se que a parte autora apresentou documentos capazes de evidenciar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme determina o art. 300 do CPC, motivo pelo qual a tutela de urgência deve ser deferida.
ANTE O EXPOSTO, DEFIRO a tutela de urgência pleiteada para DETERMINAR que o BANCO C6 S.A promova a suspensão das cobranças atinentes à dívida questionada nestes autos, em face da parte autora, em relação ao suposto empréstimo (Contrato n. 010014284888) realizado pela requerente, cuja prestação mensal é quantificada em R$ 80,00 (oitenta reais), no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar da intimação desta decisão, sob pena de imposição de multa que arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais) por mês pelo descumprimento, limitado a R$ 10.000,00 (dez mil reais), importância a ser revertida em benefício da autora. Concedo os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC, que revogou o art. 4º da Lei 1.060/50, razão pela qual deixo de determinar o pagamento das custas processuais. Por se tratar de relação de consumo, é perfeitamente aplicável ao caso a inversão do ônus da prova nos moldes do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, Lei nº. 8.078/90, o que determino neste ato. Com o fito de se obter aperfeiçoamento e uso mais racional do procedimento, sem comprometer a celeridade processual, prerrogativas e ampla defesa, tenho por bem flexibilizar o rito previsto no art. 334 do CPC 2015, excepcionalmente, em razão da retomada de atividades após findo o plantão extraordinário estabelecido como medida de contenção à propagação da pandemia covid-19. Cite-se o requerido para apresentar, por escrito, eventual acordo a ser proposto ou manifestação de interesse na realização de audiência de conciliação por videoconferência, no prazo de 10 (dez) dias. Em caso negativo, fica o demandado ciente do dever de apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, ocasião em que deverá informar se deseja produzir provas orais, indicando o fato a ser provado por esse meio, caso já não o tenha feito. Após apresentação da contestação, intime-se a parte autora para formular réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como extratos de sua conta bancária no período entre 01 mês antes até 01 mês após o início dos descontos do empréstimo ora contestado. No mesmo prazo deverá informar sobre interesse na produção de prova oral, indicando o fato a ser provado por esse meio. Frise-se que, uma vez manifestado o interesse na participação em audiência por meio de videoconferência, deverão as partes ter ciência do dever de fiel atendimento ao disposto na Portaria Nº 61 de 31/03/2020 do CNJ, Provimento 22/2020 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão. Ficam as partes advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, § 8º do CPC/2015). Cumpra-se. Datado e assinado digitalmente. Karine Lopes de Castro Juíza de Direito, respondendo
07/04/2021, 00:00
Documento (Carta)
06/04/2021, 21:18
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))