Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOAQUIM NUNES DA COSTA | Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: ENZO DIAS ANDRADE - PI6907, GERCILIO FERREIRA MACEDO - PI8218
RÉU: Promovido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. | Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A SENTENÇA Considerando que a parte demandada cumpriu a obrigação a que se viu condenada (ID 99966158),
requerida: Um alvará, com selo gratuito, em favor da parte JOAQUIM NUNES DA COSTA, no importe de R$ 6.406,43 (seis mil, quatrocentos e seis reais e quarenta e três centavos) correspondente ao valor disponibilizado em seu favor; Um alvará, com selo oneroso, em favor de Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: ENZO DIAS ANDRADE - PI6907, no valor de R$ 960,96 (novecentos e sessenta reais e noventa e seis centavos), correspondente aos honorários dos patronos, conforme instrumento contratual e/ou verba sucumbencial. Havendo requerimento de levantamento por transferência, fica a secretaria autorizada a realizar a movimentação de valores, nos termos da Resolução GP 75/2022 TJMA, atentando aos dados informados pela parte beneficiária dos valores. Para mais, JULGO EXTINTO, pelo pagamento, o presente CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (CPC, arts. 513 a 523, c/c art. 924, II e art. 925). Publicada com o recebimento em secretaria. Registre-se. Intimem-se. Após, remetam-se os autos à Contadoria Judicial, para cálculo das custas finais. Tendo estas já sido recolhidas, certifique-se os demais cumprimentos da sentença exarada, para posterior arquivamento do caderno processual. Serve a presente como mandado de intimação. Caxias MA, data da assinatura digital. Jorge Antonio Sales Leite Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE CAXIAS Fórum Desembargador Arthur Almada Lima Av. Norte-Sul, Lote 2, Cidade Judiciária, bairro Campo de Belém. CEP: 65609-005 Caxias/MA E-mail: [email protected], Ligação e Whatsapp (99) 3422-6774 PROCESSO Nº 0804039-71.2017.8.10.0029 | PJE DEFIRO o pedido formulado pelo autor/exequente (ID 101241040 ). Expeçam-se os respectivos alvarás, atentando para que, na forma
03/10/2023, 00:00
Definitivo
02/10/2023, 15:15
Documento (Certidão)
02/10/2023, 15:14
Petição (Petição (outras))
27/09/2023, 21:02
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
26/09/2023, 15:31
Conclusão (para decisão)
12/09/2023, 15:36
Petição (Petição (outras))
12/09/2023, 13:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/09/2023, 11:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: JOAQUIM NUNES DA COSTA Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: ENZO DIAS ANDRADE - PI6907, GERCILIO FERREIRA MACEDO - PI8218
EXECUTADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A DESPACHO Proceda-se com a intimação da parte requerente, por meio do seu patrono/defensor, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se acerca das informações constantes no ID 99966158, bem como requeira o que entender pertinente. Cumpra-se. Serve o presente despacho como mandado de intimação. Caxias-MA, data da assinatura digital. Jorge Antonio Sales Leite Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS Fórum Desembargador Arthur Almada Lima Av. Norte-Sul, Lote 2, Cidade Judiciária, bairro Campo de Belém. CEP: 65609-005 Caxias/MA E-mail: [email protected], Ligação e Whatsapp (99) 3422-6774 PROCESSO Nº0804039-71.2017.8.10.0029 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Empréstimo consignado]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOAQUIM NUNES DA COSTA | Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: ENZO DIAS ANDRADE - PI6907, GERCILIO FERREIRA MACEDO - PI8218
RÉU: Promovido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. | Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A SENTENÇA Considerando que a parte demandada cumpriu a obrigação a que se viu condenada (ID 99966158),
requerida: Um alvará, com selo gratuito, em favor da parte JOAQUIM NUNES DA COSTA, no importe de R$ 6.406,43 (seis mil, quatrocentos e seis reais e quarenta e três centavos) correspondente ao valor disponibilizado em seu favor; Um alvará, com selo oneroso, em favor de Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: ENZO DIAS ANDRADE - PI6907, no valor de R$ 960,96 (novecentos e sessenta reais e noventa e seis centavos), correspondente aos honorários dos patronos, conforme instrumento contratual e/ou verba sucumbencial. Havendo requerimento de levantamento por transferência, fica a secretaria autorizada a realizar a movimentação de valores, nos termos da Resolução GP 75/2022 TJMA, atentando aos dados informados pela parte beneficiária dos valores. Para mais, JULGO EXTINTO, pelo pagamento, o presente CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (CPC, arts. 513 a 523, c/c art. 924, II e art. 925). Publicada com o recebimento em secretaria. Registre-se. Intimem-se. Após, remetam-se os autos à Contadoria Judicial, para cálculo das custas finais. Tendo estas já sido recolhidas, certifique-se os demais cumprimentos da sentença exarada, para posterior arquivamento do caderno processual. Serve a presente como mandado de intimação. Caxias MA, data da assinatura digital. Jorge Antonio Sales Leite Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE CAXIAS Fórum Desembargador Arthur Almada Lima Av. Norte-Sul, Lote 2, Cidade Judiciária, bairro Campo de Belém. CEP: 65609-005 Caxias/MA E-mail: [email protected], Ligação e Whatsapp (99) 3422-6774 PROCESSO Nº 0804039-71.2017.8.10.0029 | PJE DEFIRO o pedido formulado pelo autor/exequente (ID 101241040 ). Expeçam-se os respectivos alvarás, atentando para que, na forma
03/10/2023, 00:00
Definitivo
02/10/2023, 15:15
Documento (Certidão)
02/10/2023, 15:14
Petição (Petição (outras))
27/09/2023, 21:02
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
26/09/2023, 15:31
Conclusão (para decisão)
12/09/2023, 15:36
Petição (Petição (outras))
12/09/2023, 13:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/09/2023, 11:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: JOAQUIM NUNES DA COSTA Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: ENZO DIAS ANDRADE - PI6907, GERCILIO FERREIRA MACEDO - PI8218
EXECUTADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A DESPACHO Proceda-se com a intimação da parte requerente, por meio do seu patrono/defensor, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se acerca das informações constantes no ID 99966158, bem como requeira o que entender pertinente. Cumpra-se. Serve o presente despacho como mandado de intimação. Caxias-MA, data da assinatura digital. Jorge Antonio Sales Leite Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS Fórum Desembargador Arthur Almada Lima Av. Norte-Sul, Lote 2, Cidade Judiciária, bairro Campo de Belém. CEP: 65609-005 Caxias/MA E-mail: [email protected], Ligação e Whatsapp (99) 3422-6774 PROCESSO Nº0804039-71.2017.8.10.0029 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Empréstimo consignado]
05/09/2023, 00:00
Mero expediente
31/08/2023, 11:42
Petição (Petição (outras))
28/08/2023, 19:38
Conclusão (para despacho)
25/08/2023, 09:11
Documento (Certidão)
25/08/2023, 09:10
Evolução da Classe Processual
25/08/2023, 09:08
Petição (Petição (outras))
24/08/2023, 21:18
Publicação
04/08/2023, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/08/2023, 00:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: JOAQUIM NUNES DA COSTA Advogados/Autoridades do(a)
REQUERENTE: ENZO DIAS ANDRADE - PI6907, GERCILIO FERREIRA MACEDO - PI8218
RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado/Autoridade do(a)
APELADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A DESPACHO Considerando tratar-se de cumprimento de sentença, certifique-se a correção quanto à classe processual e quanto aos polos processuais, atentando para quem manejou o pedido de cumprimento. Apresentada petição de cumprimento de sentença, devidamente instruída com memória discriminada e atualizada do cálculo, nos termos do art. 509, § 2º do CPC. Assim,
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE CAXIAS Fórum Desembargador Arthur Almada Lima Av. Norte-Sul, Lote 2, Cidade Judiciária, bairro Campo de Belém. CEP: 65609-005 Caxias/MA E-mail: [email protected], Ligação e Whatsapp (99) 3422-6774 PJe nº 0804039-71.2017.8.10.0029 AUTOS DE: [Empréstimo consignado] intime-se o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar a quantia apresentada, devidamente atualizada, sob pena de incidir sobre o montante da condenação, além da correção monetária, a multa prevista no art. 523 do CPC e honorários advocatícios, na forma do art. 523, § 1º do CPC/2015, ou apresente impugnação nos termos do art. 525 do CPC/2015. Cientifique-o que a falta de pagamento importará em execução coercitiva, com penhora de bens e/ou restrição junto aos órgãos de crédito. Após, não havendo o pagamento, certifique-se e intime-se a parte credora para requerer o prosseguimento do feito, devendo apresentar o valor atualizado do crédito exequendo, com acréscimo da multa de 10% (dez por cento), além de honorários advocatícios no mesmo percentual - 10% (dez por cento), a teor da norma contida no § 1º do art. 523 do CPC, e indicar bens para expropriação. Cumpra-se. Serve o presente como mandado de intimação. Caxias-MA, data da assinatura digital. Antonio Manoel Araújo Velôzo Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível, respondendo pela 2ª Vara Cível
03/08/2023, 00:00
Mero expediente
02/08/2023, 11:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/07/2023, 07:15
Conclusão (para despacho)
24/07/2023, 12:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: JOAQUIM NUNES DA COSTA Advogados/Autoridades do(a)
REQUERENTE: ENZO DIAS ANDRADE - PI6907, GERCILIO FERREIRA MACEDO - PI8218
Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado/Autoridade do(a)
APELADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A Terceiro
Interessado: ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, NOTIFICO a parte vencida para efetuar o pagamento das custas finais, no prazo de 30(trinta) dias, conforme cálculo juntado pela Contadoria no ID. 88094834. OBSERVAÇÃO: O boleto para pagamento das custas finais pode ser gerado no site do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com acesso através da Guia "Gerador de Custas", seguindo o caminho "Atos diversos" → "Boleto avulso". Caxias, Sexta-feira, 21 de Julho de 2023. FRANCISCO DAS CHAGAS MACIEL RIBEIRO Servidor da 2ª Vara Cível
Notificação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS-MA Processo Judicial Eletrônico - PJe CONTATO: (99) 3422-6774 WhatsApp PROCESSO Nº: 0804039-71.2017.8.10.0029 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
24/07/2023, 00:00
Documento (Certidão)
21/07/2023, 09:25
Documento (Outros documentos)
27/06/2023, 10:56
Remessa
17/03/2023, 13:47
Petição (Petição (outras))
05/03/2023, 15:25
Recebimento
03/02/2023, 11:32
Documento (Certidão)
03/02/2023, 11:32
Petição (Petição (outras))
11/01/2023, 15:43
Recebimento (competência exclusiva)
09/01/2023, 08:19
Documento (Outros documentos)
09/01/2023, 08:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Banco Bradesco Financiamentos S.A. Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/MA 9.348-A)
Apelado: Joaquim Nunes da Costa Advogado: Enzo Dias Andrade (OAB/PI 6.907) Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO MONOCRÁTICA
Decisão (expediente) - Quinta Câmara Cível Apelação Cível n.º 0804039-71.2017.8.10.0029 - Caxias
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco Bradesco Financiamentos S.A., visando a reforma de sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Caxias, que na demanda em epígrafe, ajuizada em seu desfavor por Joaquim Nunes da Costa, julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na petição inicial. Compulsados os autos, verifica-se que o autor, pessoa idosa e analfabeta, aduz, em síntese, ter sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário, referentes ao contrato de empréstimo consignado nº 805556822, no valor de R$ 1.068,36 (mil sessenta e oito reais e trinta e seis centavos), em 72 (setenta e duas) parcelas de R$ 32,35 (trinta e dois reais e trinta e cinco centavos). Consubstanciado em referidos fatos, ao final pleiteia pela condenação do Banco réu à devolução, em dobro, das parcelas indevidamente abatidas e indenização por danos morais. Pugna, ainda, pela condenação da instituição financeira ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento). O Banco demandado apresentou contestação de Id. 16407962, ocasião em que, após arguir questões preliminares, afirmou que o contrato questionado fora devidamente firmado entre as partes, que o valor correspondente fora disponibilizado, sem devolução e que não praticou nenhum ato ilícito passível de reparação. Com a peça de defesa, juntou cédula de crédito bancário assinada por duas testemunhas, com aposição de digital atribuída ao demandante, todavia, sem assinatura a rogo e documentos pessoais do contratante e das testemunhas (págs. 22 a 31, Id. 16407962). O autor foi intimado a apresentar réplica e, antes de transcorrido o prazo, sobreveio sentença de Id. 16407972, que após concluir pela possibilidade de julgamento antecipado dos pedidos, deu parcial procedência aos pleitos iniciais, sob o fundamento de que a instituição financeira não conseguiu comprovar que o empréstimo questionado fora contraído pelo autor. Irresignado, o Banco réu interpôs o presente recurso, de Id. 16407976, pugnando pela integral reforma da sentença, ao argumento de que o contrato fora firmado de forma válida e o montante disponibilizado, o que torna legítimo o desconto dos valores correspondentes as parcelas sem nenhum indício de irregularidade, não havendo o que se falar em danos morais ou materiais passíveis de reparação. Sem contrarrazões (certidão de Id. 16407980). A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer subscrito pelo procurador Teodoro Peres Neto, manifestou-se pelo conhecimento do recurso, deixando de opinar quanto ao mérito (Id. 17839801). Devidamente intimado, o requerente regularizou a representação processual (Id. 21733745). É o relatório. Decido. Juízo de admissibilidade exercido na decisão de Id. 17366419. Não havendo alteração, conheço do recurso. Entendo que o caso deve ser julgado de forma monocrática, em cumprimento a Súmula 568 do STJ, bem como por existir tese firmada neste Tribunal acerca do tema ora tratado. O recorrido narrou na petição inicial ter verificado a existência de descontos em seu benefício previdenciário, referentes ao empréstimo consignado nº 805556822, no valor de R$ 1.068,36 (mil sessenta e oito reais e trinta e seis centavos), supostamente por ele contraído com a instituição financeira recorrente. O Banco apelante, por sua vez, sustenta que o contrato em questão fora devidamente firmado, o que busca comprovar por meio da juntada, aos autos, de cópia do instrumento contratual onde verifica-se uma digital, atribuída ao apelado, bem como a subscrição por duas testemunhas, restando ausente a assinatura a rogo. Quanto à questão trazida a debate pelo recurso, entendo que deve ser mantida a decisão de primeiro grau, em sua integralidade, que entendeu que “o contrato de empréstimo consignado não pode prevalecer, vez que viola normas de ordem pública que regem as relações de consumo, tornando-o nulo em sua inteireza”. É que, ao julgar o IRDR estadual nº 53.983/2016, o Tribunal Pleno desta Corte de Justiça foi provocado a proferir decisão vinculante sobre os requisitos de validade do contrato de empréstimo bancário celebrado por pessoa analfabeta. Em especial, sobre a necessidade de utilização de procuração pública ou escritura pública para a validade da contratação de empréstimos consignados por pessoas analfabetas. No que concerne a TESE nº 02 da IRDR, as duas correntes formadas no seu julgamento assentaram o entendimento de que, para ser válido, o contrato bancário celebrado por pessoa analfabeta está condicionado à observância da formalidade prevista no art. 595 do CC. De frisar, que embora divergindo sobre a necessidade de instrumento público, as duas correntes compartilharam o mesmo entendimento sobre a necessidade de respeito à forma descrita no art. 595 do CC. Portanto a ratio decidendi no acórdão proferido no IRDR, seria a de que a escritura pública não é essencial à validade do contrato de empréstimo consignado pactuado por pessoa analfabeta, porque aquela formalidade pode ser substituída pela contratação a rogo, prevista no art. 595 do CC, forma de contratação suficiente para compensar a vulnerabilidade da pessoa analfabeta. A TESE nº 02 do IRDR nº 53.983/2016 restou assim assentada: “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158).” No caso em análise, o contrato bancário não foi assinado a rogo da parte apelada. Consta da avença somente a sua digital, acompanhada das assinaturas de duas testemunhas, o que o torna nulo. Oportuno destacar que a diferença entre contratação por assinatura a rogo e contratação por aposição de digital é substancial. A primeira forma tem previsão legal (CC, art. 595); porém a segunda, não. A distinção já foi realizada pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.862.324 (julgado em 2020), da relatoria do Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZE. No mesmo sentido: REsp 1868099/CE, rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, 3ª Turma, j. em 15/12/2020; e REsp 1868103/CE, rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, 3ª Turma, j. em 15/12/2020. Dessa necessária exposição da jurisprudência do STJ, que, a propósito, foi observada pelo TJMA no IRDR estadual, conclui-se que a sentença forneceu os argumentos jurídicos relevantes para justificar a desconstituição do contrato de empréstimo consignado firmado por pessoa idosa e analfabeta, por mera aposição de digital e subscrição por duas testemunhas, porém, ausente a assinatura a rogo. Além disso, a equiparação da assinatura por aposição de digital a assinatura a rogo constituiria verdadeira revisão da TESE nº 02 do IRDR 53.983/2016, em manifesta ofensa ao art. 986 do CPC, que reserva essa competência exclusivamente a esta Corte de Justiça, além de agredir ao disposto no art. 166, item IV e V do CPC, in verbis: Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: [….] IV – não revestir a forma prescrita em lei; V – for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade; Ante todo o exposto, conheço e nego provimento ao recurso, nos termos da fundamentação supra. Advirto as partes que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC. Evidenciada a sucumbência recursal da parte apelante, impende majorar a verba honorária a ser por ela arcada, conforme previsão do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, para o percentual de 15% sobre o valor da condenação. Serve a presente como instrumento de intimação. São Luís-MA, data registrada no sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator
24/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Banco Bradesco Financiamentos S.A. Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/MA 9.348-A)
Apelado: Joaquim Nunes da Costa Advogado: Enzo Dias Andrade (OAB/PI 6.907) Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DESPACHO Em análise aos presentes autos, observo que o autor, aqui apelado, foi intimado por meio do advogado cadastrado no sistema PJE, para regularização da representação processual, consoante Despacho de Id. 18312234, contudo deixou transcorrer o prazo sem manifestação. Dessa forma, uma vez que
Despacho (expediente) - Quinta Câmara Cível Apelação Cível n.º 0804039-71.2017.8.10.0029 - Caxias
trata-se de vício sanável, conforme expresso no art. 761, do CPC e, corroborando com entendimento adotado no Superior Tribunal de Justiça, oportuna a intimação pessoal da parte para a devida regularização. Vejamos: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO PRINCIPAL, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DA PARTE AUTORA, QUANDO JÁ EXISTE PROCURAÇÃO, NO PROCESSO CAUTELAR. IRREGULARIDADE SANÁVEL, NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA AUTORA, PARA SANAR TAL VÍCIO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 09/09/2019, que, em juízo de retratação, negou provimento ao Recurso Especial, interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73. II. Na forma da jurisprudência firmada por esta Corte, na vigência do CPC/73, constitui mera irregularidade a falta da juntada da procuração do advogado peticionante aos autos da ação principal, quando já existe procuração nos autos da cautelar. Precedentes: STJ, REsp 156.882/SP, Rel. Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJU de 29/05/2000; REsp 67.540/MG, Rel. Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, QUARTA TURMA, DJU de 02/10/1995. III. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, uma vez constatada a deficiência na representação processual, pelas instâncias ordinárias, é necessária a intimação pessoal da parte, a fim de que supra tal vício, não sendo suficiente a intimação do advogado pelo órgão de imprensa oficial, como ocorreu, no presente caso. Precedentes: STJ, AgRg no REsp 553.213/SE, Rel. Ministro FRANCIULLI NETTO, SEGUNDA TURMA, DJU de 20/02/2006; REsp 616.248/BA, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJU de 15/08/2005; AgRg no Ag 1.068.880/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, DJe de 15/06/2011; AgRg no REsp 1.119.836/PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, DJe de 13/08/2012; AgRg no REsp 1.324.558/AM, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 13/09/2012; AgInt no REsp 1.605.687/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 07/12/2016; AgInt no REsp 1.632.805/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 13/10/2017. IV. Agravo interno improvido. (AgInt no AgInt no AgRg no REsp n. 1.307.384/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/12/2019, DJe de 19/12/2019.)
Ante o exposto, determino a intimação pessoal da parte apelada, por oficial de justiça para, no prazo de 05 (cinco) dias, sanar a falha na representação processual, juntando aos autos procuração particular assinada a rogo e subscrita por duas testemunhas, nos termos do art. 595 do Código Civil. Serve o presente como carta de ordem e instrumento de intimação. São Luís-MA, data registrada no sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator 1 Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.
16/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Banco Bradesco Financiamentos S.A Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/MA 9.348-A)
Apelado: Joaquim Nunes Da Costa Advogados: Enzo Dias Andrade (OAB/PI 6.907) E Gercílio Ferreira Macedo (OAB/MA 17.576-A) Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DESPACHO
Despacho (expediente) - Quinta Câmara Cível Apelação Cível n.º 0804039.71.2017.8.10.0029 - Caxias
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco Bradesco Financiamentos S.A., visando a reforma de sentença (Id. 16407972) proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Caxias, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial do processo ajuizado por Joaquim Nunes da Costa em seu desfavor. Inicialmente, proceda-se a retificação da autuação dos polos ativo e passivo da demanda, para o fim de que sejam inseridas as informações apontadas no cabeçalho acima, devendo, ainda, serem devidamente cadastrados, junto ao sistema PJE, os patronos da parte apelada. Em exame dos autos, observa-se irregularidade na representação processual da parte autora, ora apelada, pessoa idosa e analfabeta, visto que a procuração de Id. 7592622 foi outorgada, por mera aposição da sua digital, sem assinatura a rogo e ausente a subscrição de duas testemunhas.
Ante o exposto, intime-se a parte apelada, por meio de sua patrona para, no prazo de 05 (cinco) dias, sanar a falha na representação processual, juntando aos autos procuração particular assinada a rogo e subscrita por duas testemunhas, nos termos do art. 595 do Código Civil. Serve o presente como instrumento de intimação. São Luís-MA, data registrada no sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator
08/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: Banco Bradesco Financiamentos S.A ADVOGADO: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/MA 9.348-A)
APELADO: Joaquim Nunes da Costa ADVOGADOS: Enzo Dias Andrade (OAB/PI 6.907) e Gercílio Ferreira Macedo (OAB/MA 17.576-A) RELATOR: DESEMBARGADOR RAIMUNDO MORAES BOGÉA DECISÃO Recolhimento do preparo efetuado pelo apelante (Id. 16407976, págs. 17 a 19). Nesse contexto, por estarem presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos do recurso e ausentes as hipóteses do art. 1.012, § 1º, do Código de Processo Civil,
Decisão (expediente) - 5ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0804039.71.2017.8.10.0029 - Caxias recebo a apelação em ambos os efeitos. Encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça, para emissão de parecer, conforme art. 677, do Regimento Interno deste Tribunal. Serve a presente como instrumento de intimação. São Luís/MA, data registrada no sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator
30/05/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
26/04/2022, 21:31
Documento (Ofício)
26/04/2022, 14:55
Documento (Certidão)
25/04/2022, 15:54
Decurso de Prazo
17/03/2022, 13:21
Publicação
27/02/2022, 11:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2022, 11:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ENZO DIAS ANDRADE - OAB/PI 6907 Promovido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB/MA 9348-A ATO ORDINATÓRIO Conforme o provimento 22/2018, art. LX "interposta apelação, providenciar a intimação da parte apelada para apresentação de contrarrazões, em 15 (quinze) dias úteis",
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 2ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0804039-71.2017.8.10.0029 | PJE Promovente: JOAQUIM NUNES DA COSTA Advogado/Autoridade do(a) INTIME-SE a parte apelada para, querendo, apresentar suas contrarrazões. Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Caxias, Terça-feira, 15 de Fevereiro de 2022. LUCIMAR BARROS DO NASCIMENTO Servidor da 2ª Vara Cível
16/02/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
15/02/2022, 09:14
Documento (Certidão)
15/02/2022, 09:13
Petição (Apelação)
28/01/2022, 18:33
Publicação
24/01/2022, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2022, 02:22
Publicação
24/01/2022, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2022, 02:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0804039-71.2017.8.10.0029.
AUTORA: JOAQUIM NUNES DA COSTA Advogado(s) do reclamante: ENZO DIAS ANDRADE PARTE RÉ: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES S E N T E N Ç A
autora: a) o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, levando-se em conta o princípio da proporcionalidade; b) a quantia correspondente ao dobro do foi indevidamente debitado do benefício da parte autora, a ser aferida em futura liquidação. A condenação será monetariamente atualizada pelos índices do IGP-M, desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir da data do evento danoso (art. 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ). Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação. P. R. I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Caxias (MA), data da assinatura eletrônica. AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA JUIZ DE DIREITO
Sentença (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE
Cuida-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizado por JOAQUIM NUNES DA COSTA em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., aduzindo, em síntese, que é aposentado(a) do INSS e tomou conhecimento de que fora consignado empréstimo em seu benefício, pelo réu, sem que, contudo, tenha dado autorização. A petição inicial veio acompanhada de procuração e documentos. Em sua contestação, o réu arguiu preliminares e, no mérito, impugnou os pedidos, argumentando que houve a efetiva celebração do contrato de empréstimo, sendo liberado o crédito respectivo para a parte autora, não havendo ato ilícito passível de responsabilização civil. Juntou documentos. A parte autora apresentou réplica. Relatados. A hipótese é de julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, I, do CPC. Versa a questão acerca de empréstimo consignado, ou seja, mútuo oneroso, cujas parcelas são descontadas diretamente da folha de pagamento ou do benefício previdenciário dos contratantes. Para que seja regularmente efetivado, o cliente deve conceder autorização prévia e expressa, por escrito à instituição financeira. É inegável que o presente caso tem por base relação consumerista, vez que, além do réu ser fornecedor de serviços, a parte autora, mesmo que por via oblíqua (art. 17 do CDC), é consumidora dos serviços bancários por aquele prestados. Portanto, incidem, na questão vertente, as disposições da Lei nº 8.078/90, dentre elas a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviços, a proteção contra práticas comerciais abusivas e desleais, e a possibilidade de inversão do ônus da prova, previstas no artigo 6º, incisos IV, VI e VIII. Além da incidência daquele microssistema legal, quanto às regras gerais sobre o contrato de empréstimo (mútuo), incide o Código Civil, inclusive no que toca à capacidade dos contratantes e a forma do contrato. O Código Civil trata do contrato de mútuo, espécie de empréstimo, ao lado do comodato, no art. 586 e seguintes. Dispõe que “[o] mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis. O mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade [...] Destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros”. O CC não faz qualquer menção à forma especial ou mesmo a alguma condição peculiar para os contratantes. Portanto, nestes pontos, vigem as regras gerais dos contratos no que toca à forma – princípio da liberdade de forma (art. 107) – e às partes – agente capaz (inciso I, do art. 104). Compulsando os autos processuais, constato que o réu não conseguiu demonstrar que fora a parte autora quem realmente contraíra o empréstimo em questão. Ante o acima explicitado, o contrato de empréstimo consignado não pode prevalecer, vez que viola normas de ordem pública que regem as relações de consumo, tornando-o nulo em sua inteireza. Assim, quanto ao pleito indenizatório, o artigo 5º, incisos V e X da Constituição Federal, bem como o precitado artigo 6º, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor, asseguram o direito à indenização por danos morais e materiais em decorrência de constrangimentos e abalos suportados em casos do gênero. Sabe-se que dano moral é aquele que tem reflexo nos direitos da personalidade, atingindo a honra, a paz, a intimidade, a tranquilidade de espírito, ou seja, aspectos não patrimoniais do indivíduo. No presente caso, o dano moral existe in re ipsa, ou seja, deriva implacavelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral, à guisa de uma presunção natural, que decorre das regras de experiência comum. Provado assim o fato, impõe-se a condenação. Reconhecido o dano moral, o próximo passo é fixação do valor indenizatório. O Código Civil não traz critérios fixos para a quantificação da indenização por dano moral. Deve o magistrado fixá-lo por arbitramento, analisando: a) a extensão do dano; b) as condições sócio-econômicas dos envolvidos (função social da responsabilidade civil); c) o grau de culpa do agente, de terceiro ou da vítima; d) aspectos psicológicos dos envolvidos; e) aplicação da “teoria do desestímulo”. Além disso, deve ser um montante que sirva de meio pedagógico para o responsável a fim de que não mais produza o mesmo ato lesivo e não deve ser exagerado a ponto de configurar enriquecimento sem causa para o demandante, mas que também possa servir para minimizar e mesmo expurgar o sofrimento sentido. Com base nestes aspectos, verifico que o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) é valor mais que suficiente para alcançar o objetivo pretendido para uma indenização por danos morais. Quanto ao pleito de dano material, é cediço que o consumidor cobrado indevidamente tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, ex vi do estabelecido no artigo 42, parágrafo único, do CDC. Ora, configurado o indevido desconto nos benefícios da parte autora perpetrado pelo réu em virtude do contrato de empréstimo que ela não celebrou, procede o pedido de restituição, este equivalente ao dobro do indevidamente cobrado.
DIANTE DO EXPOSTO, com base na fundamentação supra, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para declarar nulo de pleno direito o contrato de empréstimo de número 805556822 e condenar o réu a pagar à parte
31/12/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0804039-71.2017.8.10.0029.
AUTORA: JOAQUIM NUNES DA COSTA Advogado(s) do reclamante: ENZO DIAS ANDRADE PARTE RÉ: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES S E N T E N Ç A
autora: a) o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, levando-se em conta o princípio da proporcionalidade; b) a quantia correspondente ao dobro do foi indevidamente debitado do benefício da parte autora, a ser aferida em futura liquidação. A condenação será monetariamente atualizada pelos índices do IGP-M, desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir da data do evento danoso (art. 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ). Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação. P. R. I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Caxias (MA), data da assinatura eletrônica. AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA JUIZ DE DIREITO
Sentença (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE
Cuida-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizado por JOAQUIM NUNES DA COSTA em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., aduzindo, em síntese, que é aposentado(a) do INSS e tomou conhecimento de que fora consignado empréstimo em seu benefício, pelo réu, sem que, contudo, tenha dado autorização. A petição inicial veio acompanhada de procuração e documentos. Em sua contestação, o réu arguiu preliminares e, no mérito, impugnou os pedidos, argumentando que houve a efetiva celebração do contrato de empréstimo, sendo liberado o crédito respectivo para a parte autora, não havendo ato ilícito passível de responsabilização civil. Juntou documentos. A parte autora apresentou réplica. Relatados. A hipótese é de julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, I, do CPC. Versa a questão acerca de empréstimo consignado, ou seja, mútuo oneroso, cujas parcelas são descontadas diretamente da folha de pagamento ou do benefício previdenciário dos contratantes. Para que seja regularmente efetivado, o cliente deve conceder autorização prévia e expressa, por escrito à instituição financeira. É inegável que o presente caso tem por base relação consumerista, vez que, além do réu ser fornecedor de serviços, a parte autora, mesmo que por via oblíqua (art. 17 do CDC), é consumidora dos serviços bancários por aquele prestados. Portanto, incidem, na questão vertente, as disposições da Lei nº 8.078/90, dentre elas a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviços, a proteção contra práticas comerciais abusivas e desleais, e a possibilidade de inversão do ônus da prova, previstas no artigo 6º, incisos IV, VI e VIII. Além da incidência daquele microssistema legal, quanto às regras gerais sobre o contrato de empréstimo (mútuo), incide o Código Civil, inclusive no que toca à capacidade dos contratantes e a forma do contrato. O Código Civil trata do contrato de mútuo, espécie de empréstimo, ao lado do comodato, no art. 586 e seguintes. Dispõe que “[o] mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis. O mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade [...] Destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros”. O CC não faz qualquer menção à forma especial ou mesmo a alguma condição peculiar para os contratantes. Portanto, nestes pontos, vigem as regras gerais dos contratos no que toca à forma – princípio da liberdade de forma (art. 107) – e às partes – agente capaz (inciso I, do art. 104). Compulsando os autos processuais, constato que o réu não conseguiu demonstrar que fora a parte autora quem realmente contraíra o empréstimo em questão. Ante o acima explicitado, o contrato de empréstimo consignado não pode prevalecer, vez que viola normas de ordem pública que regem as relações de consumo, tornando-o nulo em sua inteireza. Assim, quanto ao pleito indenizatório, o artigo 5º, incisos V e X da Constituição Federal, bem como o precitado artigo 6º, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor, asseguram o direito à indenização por danos morais e materiais em decorrência de constrangimentos e abalos suportados em casos do gênero. Sabe-se que dano moral é aquele que tem reflexo nos direitos da personalidade, atingindo a honra, a paz, a intimidade, a tranquilidade de espírito, ou seja, aspectos não patrimoniais do indivíduo. No presente caso, o dano moral existe in re ipsa, ou seja, deriva implacavelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral, à guisa de uma presunção natural, que decorre das regras de experiência comum. Provado assim o fato, impõe-se a condenação. Reconhecido o dano moral, o próximo passo é fixação do valor indenizatório. O Código Civil não traz critérios fixos para a quantificação da indenização por dano moral. Deve o magistrado fixá-lo por arbitramento, analisando: a) a extensão do dano; b) as condições sócio-econômicas dos envolvidos (função social da responsabilidade civil); c) o grau de culpa do agente, de terceiro ou da vítima; d) aspectos psicológicos dos envolvidos; e) aplicação da “teoria do desestímulo”. Além disso, deve ser um montante que sirva de meio pedagógico para o responsável a fim de que não mais produza o mesmo ato lesivo e não deve ser exagerado a ponto de configurar enriquecimento sem causa para o demandante, mas que também possa servir para minimizar e mesmo expurgar o sofrimento sentido. Com base nestes aspectos, verifico que o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) é valor mais que suficiente para alcançar o objetivo pretendido para uma indenização por danos morais. Quanto ao pleito de dano material, é cediço que o consumidor cobrado indevidamente tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, ex vi do estabelecido no artigo 42, parágrafo único, do CDC. Ora, configurado o indevido desconto nos benefícios da parte autora perpetrado pelo réu em virtude do contrato de empréstimo que ela não celebrou, procede o pedido de restituição, este equivalente ao dobro do indevidamente cobrado.
DIANTE DO EXPOSTO, com base na fundamentação supra, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para declarar nulo de pleno direito o contrato de empréstimo de número 805556822 e condenar o réu a pagar à parte
31/12/2021, 00:00
Procedência
27/12/2021, 09:30
Conclusão (para julgamento)
26/12/2021, 14:37
Publicação
09/12/2021, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/12/2021, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ENZO DIAS ANDRADE - PI6907 Promovido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento 22/2018, Art. 1º, inciso XII, " intimação da parte contrária para se manifestar, no prazo e nas hipóteses previstas em lei, acerca da contestação, assim como, se for o caso, para ofertar resposta aos termos da reconvenção, no prazo de 15 dias (art. 343, § 1º, do CPC), e, na sequência, apresentada contestação à reconvenção, intimar o réu/reconvinte para manifestação, no prazo de 15 dias (art. 350, do CPC)",
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 2ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0804039-71.2017.8.10.0029 | PJE Promovente: JOAQUIM NUNES DA COSTA Advogado/Autoridade do(a) Intime-se a parte AUTORA para se manifestar no prazo legal. Caxias, Segunda-feira, 06 de Dezembro de 2021. JAMILE FERREIRA PAZ Servidor da 2ª Vara Cível
07/12/2021, 00:00
Documento (Certidão)
06/12/2021, 09:32
Documento (Certidão)
06/12/2021, 09:30
Petição (Contestação)
03/12/2021, 18:27
Publicação
16/11/2021, 00:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2021, 03:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ENZO DIAS ANDRADE - PI6907 Promovido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A Endereço: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Banco Bradesco S.A., s/n, 4 Andar - Prédio Prata, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Telefone(s): (11)08007-2751 - (99)3542-9500 - (11)08007-7078 - (11)4004-4433 - (11)4002-0022 - (11)5506-7717 - (98)4004-4433 - (11)98765-4565 - (99)3627-6000 - (11)3377-1025 - (11)5503-7500 - (11)3523-0037 - (11)6005-4000 - (99)98408-8505 - (98)5506-7717 - (11)2194-0922 - (98)9124-5996 - (11)3434-7000 - (11)3338-2822 - (08)0072-7997 - (98)0216-5055 - (98)3664-7478 - (99)8413-7396 - (11)3156-5823 - (99)3621-1501 - (99)8413-0040 - (11)2222-2222 - (41)0800-7224 - (08)0072-7996 - (11)5326-5689 - (11)3684-2900 - (00)0000-0000 - (98)8453-8906 - (11)3684-5122 DESPACHO
Despacho (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 2ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0804039-71.2017.8.10.0029 | PJE Promovente: JOAQUIM NUNES DA COSTA Advogado/Autoridade do(a)
Cuida-se de Ação declaratória de inexistência de débito proposta por JOAQUIM NUNES DA COSTA, em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.. DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça. Ressalto, que o rito processual deve ser entendido apenas como meio para se atingir o fim do processo, qual seja, a entrega da prestação jurisdicional célere e efetiva às partes. Corroborando com tal perspectiva, o art. 139, IV, do CPC prevê a possibilidade de o juiz “dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito”. No mesmo sentido, preceitua o Enunciado nº 35 da ENFAM, in verbis: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo." In casu, por consistir em uma demanda de escala massificada, cuja pessoalidade entre as partes não apresenta um grau significativo de influência direta sobre o deslinde da causa, observa-se que a causa pode ser resolvidas por provas documentais apresentadas, sem prejuízo de uma eventual composição, mormente pelo fato de que cotidianamente a conciliação em causas desse jaez vem sendo quase que nula. Nesse sentido, no intuído de promover os princípios da celeridade, da razoável duração do processo e da economia processual, dispenso, por hora, a realização de audiência de conciliação, o que não obsta a superveniência de acordo, porquanto a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados pelo Juízo, inclusive no curso do processo judicial (art. 3º, § 3º, NCPC), bem como incumbe ao Juiz promover, a qualquer tempo, a autocomposição. Dessa forma, determino: a) cite-se a parte requerida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente contestação, facultada a apresentação, em preliminar de defesa, de proposta de acordo, sem que isto implique em reconhecimento do pedido. b) Apresentada a peça defensiva, DETERMINO a intimação da parte autora para, querendo, apresentar réplica a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo juntar seus extratos bancários, caso alegue que não recebeu o valor oriundo do contrato discutido, em atenção a segunda parte da Tese 1 definida no IRDR dos Consignados. c) Por fim, intimem-se as partes para informarem, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a necessidade de produção de outras provas em audiência ou se dispensam a realização de tal ato, de modo que este Juízo possa promover o julgamento conforme o estado do processo. d) Ressalte-se que a providência de julgamento antecipado será possível, em caso de concordância das partes ou ausência de manifestação, no prazo determinado. Após, com ou sem resposta, voltem-me os autos conclusos. ESTA DECISÃO ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS. Intime-se. Cumpra-se. Caxias-MA, data do sistema. Juiz Ailton Gutemberg Carvalho Lima Titular da 2ª Vara Cível OBS: O presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema Pje. Independentemente de cadastro prévio, a parte ou advogado, poderá acessar a petição inicial e documentos, acessando o link: http://www.tjma.jus.br/contrafe1g e no campo “número do documento” utilize os códigos de acesso abaixo. Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 17080816090162500000007031174 Procuração+Docs Documento Diverso 17080815543534000000007031211 Bradesco 02 Protocolo 17080815570412600000007031316 Petição Petição 17092719125319100000007802772 PETICAO DE JUNTADA DE ATOS -1700568266 Documento Diverso 17092719115927000000007802785 ATOS FINANCIAMENTOS 25.09 Procuração 17092719122852600000007802791 ATOS BP PROMOTORA 20.09 Procuração 17092719125825900000007802799 Despacho Despacho 17100916371779000000007257892 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 17121916585153200000009042003 Intimação Intimação 17100916371779000000007257892 Termo Termo 19112515413354400000024497521 Intimação Intimação 19112515413354400000024497521 Protocolo Protocolo 20021417385713000000026621718 Decisão Decisão 20032312302416600000027384683 Intimação Intimação 20032312302416600000027384683 Manifestação Petição 20052518494677000000029411500 Certidão Certidão 20061120430780700000030027504 Sentença Sentença 20061516302736300000030108024 Intimação Intimação 20061516302736300000030108024 Intimação Intimação 20061516302736300000030108024 Apelação Cível Apelação Cível 20072020361093600000031322636 Certidão Certidão 20072114041048400000031353792 Decisão Decisão 20072214325329700000031405778 Citação Citação 20072214325329700000031405778 Contrarrazões Contrarrazões 20072811262316000000031601532 CONTRARRAZAO-170056826626846241 Petição 20072811262345300000031601533 Certidão Certidão 20081409540534000000032250428 Certidão Certidão 20081706531432500000032303713 Ofício Ofício 20081812184450300000032303714 Despacho Despacho 20082809165300000000050729645 Intimação Intimação 20083118531600000000050729646 Parecer - Falta de interesse (MP) Parecer-Falta de Interesse (MP) 20091710370800000000050729647 Certidão de julgamento Certidão 21091319412700000000050729648 Ementa Ementa 21091411571500000000050729649 Acórdão Acórdão 21091411571600000000050729650 Ementa Ementa 21091411571600000000050729651 Voto do Magistrado Voto 21091411571600000000050729652 Relatório Relatório 21091411571600000000050729653 Acórdão (expediente) Acórdão (expediente) 21091412501000000000050729654 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 21100807403700000000050729655
12/11/2021, 00:00
Mero expediente
10/11/2021, 16:41
Conclusão (para decisão)
08/10/2021, 13:31
Recebimento (competência exclusiva)
08/10/2021, 07:40
Documento (Outros documentos)
08/10/2021, 07:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Joaquim Nunes da Costa AdvogadO: Dr. Enzo Dias Andrade (OAB/PI 6907)
Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S/A ADVOGADO: Dr. Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/MA 9.348-A) Relator: Desembargador RICARDO DUAILIBE EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONHECIMENTO DA DEMANDA CONDICIONADA À PRÉVIA TENTATIVA DE COMPOSIÇÃO POR MEIO DAS PLATAFORMAS ELETRÔNICAS. INSUBSISTÊNCIA. GARANTIA DE ACESSO À JUSTIÇA (ART. 5º, INCISO XXXV, DA CF/88) E PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DO PODER JUDICIÁRIO. 1. A tentativa de solução amigável de conflitos por meio de sítio eletrônico constitui uma faculdade disponível ao consumidor antes do ajuizamento da ação, não podendo ser imposta a sua utilização como condição ao ajuizamento ou ao prosseguimento do feito, sob pena de risco de violação ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça. 2. O art. 3º do CPC, ao prever que a conciliação e a mediação, assim como os demais meios alternativos de solução de conflitos devem ser estimulados pelo Poder Judiciário, tem como objetivo diminuir a judicialização e dar maior celeridade à solução dos conflitos, sem que a adesão às plataformas digitais seja obrigatória. 3. Em que pese a posição da Juíza de base de estimular a autocomposição, não se pode desprezar a realidade social do interior do Estado do Maranhão, pois, como se sabe, as pessoas não dispõem de serviço de internet à sua disposição, bem como são detentoras de parcos conhecimentos para utilização de tais tecnologias e equipamentos eletrônicos. 4. Apelação Cível conhecida e provida. 5. Unanimidade. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 00804039-71.2017.8.10.0029 - CAXIAS Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, unanimemente, conhecer, de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe (Relator), Raimundo José Barros de Sousa (Presidente) e José de Ribamar Castro. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Joaquim Henrique de Carvalho Lobato. São Luís (MA), 13 de setembro de 2021. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator
15/09/2021, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
19/08/2020, 09:19
Documento (Ofício)
18/08/2020, 12:18
Decurso de Prazo
18/08/2020, 01:28
Documento (Certidão)
17/08/2020, 06:53
Documento (Certidão)
14/08/2020, 09:54
Petição (Petição (outras))
28/07/2020, 11:26
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2020, 21:10
Outras Decisões
22/07/2020, 14:32
Conclusão (para decisão)
21/07/2020, 14:04
Documento (Certidão)
21/07/2020, 14:04
Petição (Apelação)
20/07/2020, 20:36
Decurso de Prazo
11/07/2020, 01:51
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2020, 09:21
Indeferimento da petição inicial
15/06/2020, 16:30
Conclusão (para decisão)
11/06/2020, 20:43
Documento (Certidão)
11/06/2020, 20:43
Petição (Petição (outras))
25/05/2020, 18:49
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2020, 05:20
Por decisão judicial
23/03/2020, 12:30
Conclusão (para despacho)
19/02/2020, 10:41
Petição (Petição (outras))
14/02/2020, 17:38
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2020, 10:19
Decurso de Prazo
13/04/2018, 01:55
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2018, 11:33
Redistribuição (alteração de competência do órgão)
19/12/2017, 17:23
Documento (Outros documentos)
19/12/2017, 17:00
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente