Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0803209-58.2019.8.10.0022.
autora: MARITANA SOUZA REIS Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARITANA SOUZA REIS - MA23001 Parte ré: CLAUDIANE AQUINO ROESEL Advogado do(a)
EXECUTADO: CLAUDIANE AQUINO ROESEL - MG158965 INTIMAÇÃO. Nesta data, procedo à intimação das partes, por seus advogados, para conhecimento da DECISÃO id 175121657, a seguir transcrita: "DECISÃO
Intimação - 2ª Vara Cível de Açailândia/MA SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL Endereço: Avenida Edilson Caridade Ribeiro, 01, Residencial Tropical, AçAILâNDIA - MA - CEP: 65930-000 Horário de atendimento: 08 às 18h Número do Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença deflagrado por MARITANA SOUZA REIS em face de CLAUDIANE AQUINO ROESEL, ambas devidamente qualificadas, pelos fundamentos delineados na manifestação de id. 163140819. Impugnação ao cumprimento de sentença apresentada sob o id. 166857329, em 26/11/2025. Intimada a impugnante para recolher as custas de impugnação, id. 169559742, em 21/1/2026, ela manifestou-se sobre questão diversa, id. 171698445. Vieram conclusos os autos. Eis o relevante. Passo à decisão. Intimada a complementar as custas de impugnação ao cumprimento da sentença, a parte impugnante limitou-se apenas a manifestar-se genericamente. Consta na tese do Tema 675, do STJ que: Cancela-se a distribuição da impugnação ao cumprimento de sentença ou dos embargos à execução na hipótese de não recolhimento das custas no prazo de 30 dias, independentemente de prévia intimação da parte. Além, sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CUSTAS NÃO RECOLHIDAS. TEMA 675. Na esteira do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, notadamente a tese firmada no TEMA 675, segundo a qual "cancela-se a distribuição da impugnação ao cumprimento de sentença ou dos embargos à execução na hipótese de não recolhimento das custas no prazo de 30 dias, independentemente de prévia intimação da parte."Considerando que é incontroverso que não houve até o presente momento recolhimento das custas da impugnação, nada há a alterar no entendimento da origem. RECURSO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 51946046020238217000, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Deborah Coleto Assumpção de Moraes, Julgado em: 28-09-2023) (TJ-RS - Agravo de Instrumento: 51946046020238217000 TRIUNFO, Relator: Deborah Coleto Assumpção de Moraes, Data de Julgamento: 28/09/2023, Décima Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: 28/09/2023) Apesar de intimada para tanto, em 21/1/2026, a parte impugnante ainda deixou de recolher as custas necessárias ao processamento da impugnação ao cumprimento de sentença, de forma que o cancelamento da sua distribuição é medida que se impõe.
Diante do exposto, determino o cancelamento da impugnação ao cumprimento de sentença, deixando assim de apreciá-la. Determino assim o prosseguimento do cumprimento de sentença, devendo ser intimada a parte exequente para que requeira o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias. Cumpra-se. Açailândia (MA), datado e assinado eletronicamente. RAFAEL FELIPE DE SOUZA LEITE Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Açailândia.".