Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DE SEGURO DPVAT S/A ADVOGADA: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA (OAB/MA 10.527)
APELADO: LIOMAR SILVA ADVOGADOS: ANA CÁSSIA MAGALHÃES COSTA (OAB/MA 16.363) e FRANCISCO RIBEIRO RIBEIRINHO DA SILVA JÚNIOR (OAB/MA 5.964) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO COM PEDIDO DE PAGAMENTO DE SEGURO OBRIGATÓRIO – DPVAT C/C ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ADEQUAÇÃO DE PERCENTUAL. INDENIZAÇÃO DEVIDA. COMPATIBILIDADE COM OS DITAMES LEGAIS DO VALOR REFERENTE À CONDENAÇÃO ATINENTE À INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR PAGO ADMINISTRATIVAMENTE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Na situação em apreço, considerando o percentual correspondente à “perda completa da mobilidade de um tornozelo”, no patamar de 25%, mais o redutor de 50%, em razão da média repercussão da lesão sofrida pela parte apelada, entendo, no presente caso, ser devida a indenização no valor de R$ 1.687,50 (um mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), devendo ser deduzido deste montante, a quantia de R$ 843,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos), adimplidos administrativamente. 2. Recurso provido. DECISÃO MONOCRÁTICA Seguradora Líder dos Consórcios de Seguro DPVAT S/A, em 01.08.2022, interpôs apelação cível, visando reformar a sentença proferida em 05.07.2022 (Id. 23118551), pelo Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Grajaú /MA, Dr. Alexandre Magno Nascimento de Andrade, que nos autos da Ação de Cobrança de Diferença do Seguro Obrigatório DPVAT cumulada com pedido de gratuidade da justiça, proposta em 16/05/2018, por LIOMAR SILVA, assim decidiu: “...Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar a requerida a pagar ao requerente, a título de indenização de seguro DPVAT, a quantia de R$ 5.906,25 (cinco mil e novecentos e seis reais e vinte e cinco centavos), nos termos do art. 3º, inciso II e art. 5º, §1º, ambos da Lei nº. 6.194/1974, acrescidos de correção monetária, desde o evento danoso (Súmula nº. 43/STJ) e de juros moratórios, devidos a partir da citação (Súmula n. 426/STJ), no percentual de 1% (um por cento) ao mês, ex vi o disposto no art. 406 do novo Código Civil c/c art. 161, §1º do Código Tributário Nacional.” Condeno o(a) requerida no pagamento das custas processuais, assim como dos honorários advocatícios, que arbitro no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, considerando o zelo do profissional, o local da prestação do serviço e a natureza da causa, na forma do art. 85 do CPC. Determino o levantamento dos honorários periciais pelo perito nomeado, se já não o tiver feito. Após o trânsito em julgado, arquive-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.” Em suas razões recursais contidas no Id. 23118554, aduz, em síntese, a parte apelante, que “Em se tratando de invalidez parcial completa de membro, aplica-se o valor correspondente a cada seguimento corporal afetado pelo sinistro, conforme disposto no Art. 3º, II, § 1º, I e ANEXO da Lei 6194/74, ou seja, cada órgão, sentindo ou função, lesionado corresponde a uma graduação distinta, variando entre 10%, 25%, 50%, 70% e 100% do valor total de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), onde as lesões em órgãos de maior relevância possuem um maior valor.” Aduz mais, que “Demonstrado que há a necessidade de se graduar a lesão, nos termos da Tabela Legal, anexa à Lei 6.194/74, cumpre delinear que a conclusão do digníssimo magistrado foi equivocada, na medida que não utilizou corretamente o laudo pericial presente nos autos ao estabelecer o valor de R$ 5.906,25 (cinco mil novecentos e seis reais e vinte e cinco centavos) a título de indenização depevatária por invalidez permanente levando em consideração o pagamento administrativo no valor de R$ 843,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos).” Com esses argumentos, requer “...seja reformado o julgado, para minorar o valor condenatório ao quantum de R$ 2.362,50 (dois mil e trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), considerando que o Autor sofreu lesão em TORNOZELO ESQUERDO de grau MÉDIA (50%) corresponde a R$ 1.687,50 (UM MIL E SEISCENTOS E OITENTA E SETE REAIS E CINQUENTA CENTAVOS), deduzindo- se o pagamento administrativo no valor de R$ 843,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos), restando TÃO SOMENTE, à título de complementação, o quantum de R$ 843,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos), devendo ser reformada a sentença para minorar o valor condenatório.” A parte apelada, embora devidamente intimada, deixou de apresentar contrarrazões, conforme certidão constante no Id. 23118559. Manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento do recurso, deixando de se manifestar sobre o mérito por inexistir, na espécie, quaisquer das hipóteses autorizadoras da intervenção ministerial elencadas no art. 178, do CPC (Id 24691538). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso, foram devidamente atendidos pela parte apelante, dai porque, o conheço. Na origem, consta da inicial, que a parte autora,em 26/03/2017, sofreu acidente automobilístico resultando em lesões corporais que restringiram sua capacidade laborativa, pelo que requer indenização do Seguro DPVAT. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito em verificar se está ou não correto o valor da indenização do seguro DPVAT fixado no Juízo de origem. O Juiz de 1° grau, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido, salvo no que pertine ao valor da indenização. É que, a apelante, entendo, se desincumbiu do ônus que era seu, de comprovar, nos termos do art. 373, I, do CPC, que o valor fixado na sentença, não corresponde ao padrão indenizatório, instituído pela Lei n° 11.945/2009, onde a perda anatômica ou funcional da vítima será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização, ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido com o valor máximo da cobertura, nos moldes da Súmula 474 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: “Súmula 474 STJ. A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.” A Lei 6.194/74, instituiu o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, às pessoas transportadas ou não, popularmente conhecido como seguro DPVAT, estabelecendo que o pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano dele decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado (art. 5º). Ao tratar da cobertura securitária do DPVAT, dispõe a referida lei, que os danos pessoais cobertos pelo seguro, notadamente os causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, às pessoas transportadas ou não, compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares (art. 3º). Com as alterações introduzidas pelas Leis nºs. 11.482/2007 e 11.945/2009, fixou-se a quantia de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) em caso de óbito, ou como teto máximo indenizatório nas hipóteses de lesão permanente, estabelecendo uma relação direta e proporcional entre o valor da indenização e o grau do dano sofrido pela vítima (art. 3º). Nessa esteira, é o entendimento sedimentado do Superior Tribunal de Justiça, a saber: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL. OBSERVÂNCIA DO ART. 3º, II, DA LEI 6.194/74. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A Segunda Seção, ao julgar o REsp 1.303.038/RS, então submetido ao rito do art. 543-C do CPC, como representativo da controvérsia, sob a relatoria do insigne Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, firmou entendimento no sentido da "Validade da utilização de tabela do CNSP para se estabelecer a proporcionalidade da indenização ao grau de invalidez, na hipótese de sinistro anterior a 16/12/2008, data da entrada em vigor da Medida Provisória 451/08". 2. Em caso de invalidez parcial, o pagamento do seguro DPVAT deve observar a respectiva proporcionalidade. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 473.711/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 05/06/2014, DJe 27/06/2014) CIVIL. RECLAMAÇÃO. DECISÃO DE TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS. RESOLUÇÃO Nº 12 DO STJ. ACÓRDÃO RECLAMADO EM CONFRONTO COM ENTENDIMENTO SUMULADO DESTA CORTE. SÚMULA N. 474/STJ. VALOR DA INDENIZAÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. PROPORCIONALIDADE COM EXTENSÃO E GRAU DE LESÃO. PROCEDÊNCIA DA RECLAMAÇÃO. 1. A jurisprudência desta Corte pacificou o seguinte entendimento: "A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez" (Súmula n. 474/STJ). 2. A extensão da lesão e o grau de invalidez devem ser determinados na origem, à luz das provas produzidas nos correspondentes autos. Todavia, a fixação no patamar máximo previsto não pode ser fundamentado exclusivamente na circunstância de existir prova do acidente e de ser permanente a invalidez parcial. É necessário observar a respectiva proporcionalidade da indenização conforme preceitua o verbete 474 da Súmula do STJ. 3. No caso concreto, o acórdão reclamado divergiu da jurisprudência sumulada desta Corte, pois entendeu que a legislação vigente não permite o pagamento da indenização proporcional à diminuição da capacidade do segurado, e determinou o pagamento do seguro pelo valor máximo (quarenta salários mínimos), sob o argumento de existir prova do acidente e do dano permanente. 4. Ademais, esta Corte entende ser "válida a utilização de tabela para redução proporcional da indenização a ser paga por seguro DPVAT, em situações de invalidez parcial" (REsp 1.101.572/RS, Terceira Turma, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe de 16.11.2010). 4.Reclamação procedente. (Rcl 10.093/MA, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2012, DJe 01/02/2013). No presente caso, constato, ter o acidente ocorrido em 26/03/2017 (Id. 23118506), pelo que incontestável a incidência da Lei nº 11.945/2009, até porque, o STJ, em sede de recurso repetitivo (REsp 1.303.038/RS), e entendimento sumulado (Súmula 544 do STJ), assentou o posicionamento de tal regramento legal ser aplicável, inclusive, àqueles sinistros ocorridos anteriormente a sua edição. Entendo, que o Juízo a quo, fixou de forma equivocada o valor da diferença indenizatória em R$ 5.906,25 (cinco mil e novecentos e seis reais e vinte e cinco centavos), em razão do prévio pagamento administrativo de parte da indenização, considerando somente a sobredita tabela, nos termos do art. 3° da Lei n.° 6.194/1974, senão vejamos: “Lei 6.194/74. Art. 3o Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: [...]II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e § 1o No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: [...] II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais.” O laudo médico contido no Id. 23118543, é conclusivo acerca da lesão sofrida pelo apelante, ao atestar que houve “Perda incompleta da mobilidade de um tornozelo” no patamar de 25%, mais o redutor de 50%, em razão da média repercussão da lesão sofrida pela parte apelada, entendo, no presente caso, ser devida a indenização no valor de R$ 1.687,50 (um mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos). Assim sendo, considerando que o apelado já recebeu, administrativamente, a quantia de R$ 843,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos), conforme documento contido no Id 23118514 (pág. 2), devida, nesta oportunidade, apenas a diferença, também no valor de R$ 843,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos). Diante de todas essas ponderações, fica claro que a pretensão de reformar a sentença de 1° grau, merece guarida. Nesse passo,
Despacho (expediente) - SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801169-92.2018.8.10.0037 – GRAJAÚ/MA
ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado no art. 932, inc. “a”, do CPC c/c a Súmula nº 568, do STJ, monocraticamente, dou parcial provimento ao recurso, para, reformando, em parte, a sentença, apenas reduzir o valor da diferença da indenização do Seguro DPVAT de R$ 5.906,25 (cinco mil e novecentos e seis reais e vinte e cinco centavos), para R$ 843,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos), mantendo seus demais termos. Desde logo, advirto as partes, que a oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório, será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Por fim, determino à Secretaria desta 4ª Câmara Cível que proceda à correção da disposição das partes apelante e apelada, pois se encontram invertidas no caso dos autos. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator "CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR" A6