Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Acácia S Locações, Remoções e Localizações de Bens Ltda. - ME Advogado: Edmar de Oliveira Nabarro (OAB/MA 8.875)
Recorrido: Banco Bradesco S.A. Advogados(as): Evaristo Aragão Santos (OAB/PR 24.498) e Teresa Arruda Alvim (OAB/PR 22.129) DECISÃO.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Recurso Especial n. 0809683-59.2017.8.10.0040
Trata-se de recurso especial, sem pedido de efeito suspensivo, interposto pela Acácia S Locações, Remoções e Localizações de Bens Ltda. - ME, com fundamento no art. 105, III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, visando à reforma do acórdão proferido pela Terceira Câmara de Direito Privado do TJMA. Na origem, a parte recorrente ajuizou demanda pretendendo a condenação da parte recorrida ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, em razão da penhora de duas máquinas retroescavadeiras de sua propriedade, efetuada por oficial de justiça nos autos do Processo n. 0012985-66.2016.8.10.0040, no qual a instituição financeira figura como exequente, não sendo a parte recorrente sequer a executada (Id 23366712). O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial (Id 23366822). A parte recorrente interpôs apelação (Id 23366834). A Terceira Câmara de Direito Privado confirmou a sentença, assentando que “[…] a parte autora deixou de comprovar o que apresentou em sede de alegações, pois não trouxe elementos de que a penhora se deu por culpa do apelado, e sim pelo agente do Estado, ou seja, o oficial de justiça efetuou penhora dos bens do apelante sem que estes fizessem parte da execução, em que o Banco Bradesco movia em desfavor de Fabiana Murta Figueiredo e o Sr. Vandy Martins Figueiredo, ora, faltou acuro por parte do Estado/oficial de justiça, em averiguar se os bens de fato eram de propriedade dos executados acima mencionados […] embora a tenha ocorrido a penhora ‘foi realizado por oficial de justiça, isto é,
trata-se de uma medida levada a cabo pelo Estado’” (Id 31213009). Foram opostos e rejeitados embargos de declaração (Ids 31600236 e 47418518). Nas razões do recurso especial, a parte recorrente pugna pela reforma do acórdão, alegando, em síntese, violação e dissídio jurisprudencial na interpretação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil, bem como dos arts. 186 e 927 do Código Civil. Sustenta que a decisão recorrida padece de omissão, porquanto deixou de enfrentar teses relevantes e capazes de infirmar a conclusão adotada, notadamente no que tange ao comportamento da instituição financeira ao insistir na manutenção da constrição. Aduz, ademais, que a conduta da parte recorrida ensejou danos passíveis de indenização (Id 48370486). Contrarrazões no Id 49398418 É o relatório. Decido. Configurados os pressupostos genéricos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos pressupostos específicos do recurso especial. Pelo trecho transcrito acima, percebe-se que o colegiado decidiu a questão em acórdão suficientemente fundamentado, não havendo, pois, indícios mínimos de ofensa ao art. 489, § 1º, IV, do CPC. A propósito: “1. Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia” (AgInt nos EDcl no AREsp 2402282, rel. Ministro RAUL ARAÚJO, 4ª Turma, j. em 13/05/2024). E mais: “[…] é perfeitamente possível o julgado se encontrar devidamente fundamentado sem, no entanto, ter decidido a causa à luz dos preceitos jurídicos desejados pela postulante, pois a tal não está obrigado” (AgInt no AREsp 2464831, rel. Ministro MARCO BUZZI, 4ª Turma, j. em 20/05/2024). No tocante ao art. 1.022 do CPC, o recurso não comporta seguimento, ante a incidência da Súmula 284/STF, uma vez que a parte recorrente não especificou se a suposta ofensa recaiu sobre o caput, parágrafos ou incisos do dispositivo. Nesse sentido: “1. Consoante o STJ, "não comporta conhecimento a alegação de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que deficiente sua fundamentação, visto que a parte recorrente limitou-se a alegar, genericamente, ofensa ao referido dispositivo legal, sem especificar, todavia, quais incisos foram contrariados, a despeito da indicação de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Incidência da Súmula n. 284/STF" (AgInt no AREsp n. 2.219.779/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 6/12/2023)” (AgInt no AREsp n. 2.416.042/AM, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 26/2/2025). A pretensão de desconstituir o acórdão, no que se refere à comprovação de que a parte recorrida teria praticado atos capazes de ensejar os danos morais e materiais (arts. 186 e 927 do CC), demandaria do STJ o revolvimento do acervo fático-probatório, providência impossível de ser adotada em sede de recurso especial, ante a incidência da Súmula 7 do STJ. Nesse sentido: “A análise da questão relativa ao dever de indenizar demanda revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem para fins de reconhecimento de dano moral. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ” (AgInt no REsp n. 1.943.543/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de 26/9/2025). Finalmente, quanto ao exame do recurso pelo art. 105, III, “c”, da CF, é entendimento do STJ que “[A] incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão” (AgInt no REsp 1484523, rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, 4ª Turma, j. em 08/04/2024). No mesmo sentido: “[A] análise da divergência jurisprudencial fica prejudicada se a tese sustentada esbarra em óbice de admissibilidade quando do exame do recurso especial pela alínea ‘a’ do permissivo constitucional” (AgInt no AgInt no AREsp 2367865 / MA, rel. Ministro GURGEL DE FARIA, 1ª Turma, j. em 22/04/2024).
Ante o exposto, inadmito o recurso especial (CPC, art. 1.030, V). Esta decisão serve como instrumento de intimação. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Vice-Presidente