Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: VALE DAS CARRETAS SERVICOS E COMERCIO DE AUTOPECAS LTDA - ME ADVOGADO: EDMAR DE OLIVEIRA NABARRO - MA8875-A
APELADO: TELEMAR NORTE LESTE S/A ADVOGADO: JOSE JERONIMO DUARTE JUNIOR - MA5302-A RELATORA: Juíza LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS - em Respondência EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR INOMINADA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APLICAÇÃO INDEVIDA DO ART. 303 DO CPC/2015 A PROCESSO AJUIZADO SOB O CPC/1973. ERRO DE DIREITO INTERTEMPORAL. VIOLAÇÃO AO ART. 14 DO CPC/2015 E AO PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. AÇÃO PRINCIPAL PROPOSTA TEMPESTIVAMENTE. NULIDADE DA SENTENÇA POR FUNDAMENTAÇÃO INADEQUADA. RECURSO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA
GABINETE LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO Juíza LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS - Relatora em Respondência QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO N.º 0002804-45.2012.8.10.0040 APELAÇÃO CÍVEL REF.: AÇÃO CAUTELAR INOMINADA - 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ - MA
Trata-se de Apelação Cível interposta por Vale das Carretas Serviços e Comércio de Autopeças Ltda, em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz - MA, que extinguiu sem resolução do mérito a Ação Cautelar Inominada movida contra OI S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL (anteriormente Telemar Norte Leste S/A). Inicial (ID 30130948): A Autora ajuizou em abril de 2012, Ação Cautelar Inominada com Pedido de Liminar, sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, objetivando o restabelecimento do funcionamento das linhas telefônicas nº (99)3582-8112 e (99)3582-8182, que haviam sido interrompidas sem justa causa desde 27/03/2012, causando prejuízos à sua atividade empresarial. Decisão Liminar (ID 30130952): Em 19/04/2012, o Juízo de origem concedeu a medida liminar, determinando à requerida a imediata reativação das linhas telefônicas no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais). Na mesma decisão, determinou-se que a Autora ingressasse com a Ação Principal no prazo legal de 30 dias, conforme arts. 806 e 808 do CPC/1973. Petição de Execução (ID 30130966): Em 24/01/2013, a Autora peticionou requerendo execução da multa diária no valor de R$ 53.500,00 (cinquenta e três mil e quinhentos reais), referente a 107 dias de descumprimento da liminar, desde 09/10/2012 até 24/01/2013, ante a intermitência no funcionamento das linhas. SENTENÇA (ID 30130984): O Juízo singular extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 303, §1º, inciso I, e §2º do CPC/2015, ao entendimento de que a parte autora teria quedado inerte quanto à propositura da Ação Principal. Condenou a Autora ao pagamento de custas e Honorários Advocatícios fixados em 10% (dez por cento)) sobre o valor atualizado da causa. Apelação (ID 30130996): A Apelante/Autora sustenta, em síntese, que: (a) a Ação Principal foi proposta tempestivamente em 06/06/2012, antes mesmo de ser intimada da Decisão Liminar; (b) a Sentença aplicou indevidamente o art. 303 do CPC/2015 a processo regido pelo CPC/1973, violando o art. 14 do CPC/2015 e o princípio tempus regit actum; (c) há nulidade da sentença por fundamentação inadequada; (d) a condenação em honorários contraria o princípio da causalidade. Requereu a nulidade da sentença ou, subsidiariamente, sua reforma integral. Contrarrazões (ID 30131001): A Apelada pugna pela manutenção integral da Sentença, sustentando que houve inércia da autora quanto ao ingresso da Ação Principal e que o serviço foi devidamente restabelecido. Parecer da Procuradoria de Justiça (ID 33087095): Manifestou-se pelo conhecimento do recurso, mas deixou de opinar sobre o mérito por inexistir na espécie qualquer das hipóteses elencadas no art. 178, do CPC. É O RELATÓRIO. DECIDO MONOCRATICAMENTE, com base no art. 932, inciso V, do Código de Processo Civil - CPC, que autoriza o Relator a dar provimento ao recurso quando a decisão recorrida for contrária a entendimento firmado em precedentes ou na Jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. O cerne da controvérsia reside na aplicação do direito intertemporal e na verificação da tempestividade da propositura da Ação Principal em face de Ação Cautelar preparatória ajuizada sob o CPC/1973. 1. APLICAÇÃO INDEVIDA DO ART. 303 DO CPC/2015: A sentença recorrida incorreu em manifesto erro de direito ao fundamentar a extinção do processo no art. 303, §1º, inciso I, e §2º do CPC/2015, dispositivo que disciplina a tutela antecipada em caráter antecedente, instituto inexistente no ordenamento processual vigente à época da propositura da demanda. A Ação Cautelar foi ajuizada em abril de 2012, portanto sob a sistemática do CPC/1973, que estabelecia nos arts. 806 e 808 a disciplina específica para ações cautelares preparatórias. O art. 806 do CPC/1973 determinava que o prazo de 30 dias para propositura da ação principal contava-se "da data da efetivação da medida cautelar". Aplica-se ao caso o princípio do tempus regit actum, segundo o qual os atos processuais são regidos pela lei vigente ao tempo de sua prática. O art. 14 do CPC/2015 é expresso ao determinar que "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Nesse sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. DIREITO INTERTEMPORAL. TEORIA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. SÚMULA N.º 283 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I, II e parágrafo único, II, do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 2. Conforme jurisprudência consolidada do STJ, as regras de direito intertemporal são orientadas pela Teoria do Isolamento dos Atos Processuais (tempus regit actum), segundo a qual a avaliação sobre a regularidade de determinado ato deve ser feita de acordo com a lei vigente no momento da sua prática. 3. A ausência de impugnação dos fundamentos do acórdão recorrido suficientes, por si sós, para a manutenção do julgado acarreta a incidência da Súmula n. 283 do STF. 4. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1534292 GO 2019/0192072-5, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 29/04/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/05/2024) (negritamos) Nesse contexto, a aplicação retroativa do art. 303 do CPC/2015 a atos processuais praticados sob o CPC/1973 configura indevida retroatividade da norma processual, viciando irremediavelmente a fundamentação da sentença. 2. PROPOSITURA TEMPESTIVA DA AÇÃO PRINCIPAL: A análise dos autos demonstra, de forma inequívoca, que a Apelante cumpriu tempestivamente a determinação judicial de propor a Ação Principal. A decisão liminar foi proferida em 19/04/2012, tendo a Ré/Apelada sido citada em 07/05/2012. A Ação Principal (Ação de Indenização por Danos Patrimoniais e Extrapatrimoniais nº 5851/2012, posteriormente migrada para o sistema PJe sob o nº 0004908-10.2012.8.10.0040) foi distribuída em 06/06/2012, conforme consulta realizada no sistema PJe1. Ressalte-se que a Autora/Apelante somente foi intimada da Decisão liminar em 05/07/2012, data posterior à propositura da Ação Principal. Portanto, quando do ajuizamento da Ação Indenizatória, sequer havia se iniciado o prazo de 30 dias previsto no art. 806 do CPC/1973, o que evidencia não apenas a tempestividade, mas a diligência da parte em dar andamento ao feito. A conclusão do Juízo singular de que a requerente "quedou-se inerte" não encontra respaldo nos elementos dos autos, caracterizando fundamentação divorciada da realidade fática processual. 3. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: Quanto à Condenação da Apelante ao pagamento de custas e honorários advocatícios, verifica-se manifesta violação ao princípio da causalidade, consagrado na Jurisprudência dos Tribunais Superiores. Em Ações Cautelares Preparatórias, quando demonstrada a resistência da parte requerida e a necessidade de Intervenção Judicial para a tutela do direito, a condenação em honorários deve recair sobre aquele que deu causa ao ajuizamento da demanda, ainda que o processo seja extinto sem resolução do mérito por questões formais. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que "(...) 1. O principal objetivo da cautelar de produção antecipada de provas é impedir que a demora nas fases anteriores à instrução no processo principal cause o perecimento do objeto do litígio. Até por conta dessa peculiar característica de garantir a prestação jurisdicional posterior, na cautelar de produção antecipada de provas não há litigiosidade que enseje sucumbência e, consequentemente, fixação de verba honorária (...)".(Resp n.º 1.448.019 - SP (2014/0081816-5). No caso concreto, é incontroverso que a interrupção do serviço telefônico, que motivou o ajuizamento da Ação Cautelar, decorreu de conduta imputável à Apelada, caracterizando sua responsabilidade pelo surgimento da lide. 4. DISPOSITIVO:
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao Recurso de Apelação para ANULAR a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento do feito, observando-se: a) A aplicação das normas do CPC/1973 aos atos processuais praticados sob sua égide, em especial a verificação do cumprimento do art. 806 quanto à propositura tempestiva da Ação Principal; b) A análise do mérito da Ação Cautelar, especialmente quanto ao cumprimento da medida liminar; c) A fixação de honorários advocatícios em observância ao princípio da causalidade, quando da prolação de nova sentença. Ficam as partes cientificadas de que a insistência injustificada no prosseguimento do feito, caracterizada pela interposição de recursos manifestamente protelatórios ou inadmissíveis contra esta Decisão, ensejará a imposição, conforme o caso, da multa prevista nos arts. 1.021, §4º, e/ou 1.026, §2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luis - MA, data de assinatura no sistema. Juíza Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos Relatora - em Respondência