Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADA: THASSIA MENDES DA SILVA (OAB/MA 14467-A) E OUTROS APELADA: TEREZINHA DA CRUZ CORREA ADVOGADA: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO RELATORA: DESEMBARGADORA SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO Ementa: Direito do consumidor. Apelação cível. Ação anulatória de débito c/c indenização por danos morais. Cobrança de consumo de energia elétrica. Laudo técnico comprovando a regularidade do medidor e fuga de energia interna. Inexistência de ato ilícito. Inexistência de dano moral. Provimento. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por distribuidora de energia elétrica contra sentença que julgou procedente ação anulatória de débito c/c indenização por danos morais ajuizada por consumidora, reconhecendo a irregularidade de faturas e condenando ao pagamento de danos morais. 2. A sentença se baseou em laudo do INMEQ que reprovou o medidor de energia por oxidação de parafusos, determinando o refaturamento pela média e fixando indenização por danos morais no valor de R$5.000,00. 3. A sentença de 1º grau foi favorável à autora. A distribuidora apelou, sustentando a legalidade das cobranças e inexistência de dano moral. II. Questões em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a existência de vício formal no medidor de energia (oxidação externa) é suficiente para invalidar as faturas de consumo emitidas, quando a perícia atesta o funcionamento correto; e (ii) saber se há responsabilidade civil da concessionária e dever de indenizar por dano moral, considerando a licitude da cobrança e a suspensão do fornecimento por inadimplemento. III. Razões de decidir 5. A perícia judicial concluiu que o aumento de consumo se deu por fuga de energia nas instalações internas do imóvel, sendo tal responsabilidade do consumidor, conforme as Resoluções 414/2010 e 1.000/2021 da Aneel. 6. O laudo técnico do INMEQ-MA, embora tenha reprovado o medidor por danos físicos, não apontou erro de medição fora dos limites legais, o que afasta a comprovação de consumo a menor. 7. A cobrança contestada está fundada em medição válida e não configura ato ilícito. Eventual perda de energia decorreu de falha interna da unidade consumidora. 8.A suspensão do fornecimento decorreu de inadimplemento de dívida regular, configurando exercício regular de direito (art. 188, I, do CC). Não houve negativação indevida. Assim, a situação não configura dano moral indenizável. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e provido para julgar improcedentes os pedidos iniciais. ________________________________________________ Tese de julgamento: “1. A reprovação de medidor de energia por vício formal, sem comprometimento da exatidão da medição, não autoriza o refaturamento por média. 2. A cobrança de consumo efetivamente medido, ainda que perdido por falha nas instalações internas do consumidor, não configura ato ilícito. 3. A suspensão do fornecimento de energia por inadimplemento de dívida regular constitui exercício regular de direito e afasta o dever de indenizar por dano moral.” Dispositivos citados: CC, arts. 188, I, e 927; CDC, art. 22; CPC, art. 98, § 3º; Resolução Aneel nº 414/2010, art. 166; Resolução Aneel nº 1.000/2021, art. 34. Jurisprudência relevante citada: TJMS, Apelação Cível 0804058-80.2022.8.12.0018, Rel. Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso, 4ª Câmara Cível, j. 13.08.2023. ACÓRDÃO
Acórdão - QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Gabinete Desembargadora SÔNIA AMARAL APELAÇÃO CÍVEL N°0800023-79.2020.8.10.0058 Vistos e relatados estes autos, acordam os Desembargadores que integram a QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, a unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Participaram no julgamento o Desembargador Paulo Sergio Velten Pereira, Presidente da Quinta Câmara de Direito Privado, a Desembargadora Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro e o Desembargador José Eulálio Figueiredo de Almeida Sala das sessões da Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, julgamento finalizado aos dezenove dias do mês de Fevereiro de Dois Mil e Vinte e Seis. Desembargadora SÔNIA Maria AMARAL Fernandes Ribeiro Relatora 1 Relatório
Trata-se de recurso de apelação cível interposto pela Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível de São José de Ribamar, nos autos da ação anulatória de débito c/c indenização por danos morais movida por Terezinha da Cruz Correa. Na origem, a autora contestou faturas de energia elétrica com valores que considerou exorbitantes, referentes a meses dos anos de 2017 e 2019. Afirmou que seu consumo é moderado e que foi compelida a parcelar o débito sob ameaça de corte, requerendo a revisão das faturas pela média de consumo e indenização por danos morais. Citada, a parte ré apresentou contestação defendendo a regularidade da medição e a legalidade das cobranças. Sustentou que não houve falha na prestação do serviço e que o consumo registrado foi efetivamente utilizado, não havendo nexo para reparação de danos. Durante a instrução processual, foi realizada prova pericial técnica in loco no imóvel da autora. Em ato contínuo, procedeu-se à elaboração de laudo pericial complementar, após o envio do medidor de energia ao Instituto de Metrologia e Qualidade Industrial do Maranhão (INMEQ) para análise especializada. O juízo a quo julgou procedentes os pedidos iniciais, fundamentando sua decisão no laudo do Instituto de Metrologia e Qualidade Industrial do Maranhão (INMEQ), que reprovou o medidor devido à oxidação nos parafusos. Determinou o refaturamento das contas contestadas pela média dos últimos doze meses e condenou a concessionária ao pagamento de cinco mil reais a título de danos morais. Irresignada, a parte autora interpôs o presente recurso de apelação. 1.1 Argumentos da apelante 1.1.1. Sustenta a inexistência de dano moral, alegando que a situação vivenciada pela parte recorrida não ultrapassa a esfera do mero aborrecimento cotidiano, ressaltando que não houve suspensão do fornecimento de energia elétrica nem inscrição em cadastros de restrição ao crédito. 1.1.2. Assevera que a parte autora não logrou êxito em comprovar o abalo psicológico alegado, não se desincumbindo do ônus probatório quanto ao fato constitutivo do seu direito. 1.1.3. Argumenta a culpa exclusiva da vítima e a ausência de nexo de causalidade entre a conduta da concessionária e os supostos danos, pugnando pela reforma integral da sentença para julgar improcedentes todos os pedidos ou, subsidiariamente, pela redução do quantum indenizatório. 1.2 Argumentos da apelada 1.2.1 Defende a manutenção da sentença. 1.3 Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público, tendo em vista que o presente caso não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas nos artigos 178 do Código de Processo Civil e 129 da Constituição Federal. Além disso, o Conselho Nacional de Justiça, no bojo do Relatório de Inspeção Ordinária nº 0000561-48.2023.2.00.0000, constatou que o mencionado órgão, por reiteradas vezes, tem se pronunciado pela falta de interesse em se manifestar por se tratar de direito privado disponível. Desse modo, a dispensa de remessa no presente caso é a própria materialização dos princípios constitucionais da celeridade e economia processual. Era o que cabia relatar. VOTO 2 Linhas argumentativas do voto Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso. 2.1 Da análise dos Laudos Periciais e da regularidade da medição A controvérsia recursal cinge-se à legalidade das cobranças das faturas de energia elétrica questionadas pela consumidora e à existência de dano moral indenizável. Adianto que assiste razão à apelante. Explico. No laudo pericial inicial, a perita judicial realizou inspeção in loco e identificou que as instalações elétricas da residência haviam passado por “melhorias recentes”, posteriores ao período das faturas contestadas. Ao analisar o histórico de consumo e as características do imóvel à época dos fatos (2017 e 2019), a perícia apontou, como causa provável para o consumo elevado, a existência de fuga de energia na rede interna da unidade consumidora, problema este que foi sanado após a reforma realizada pela própria autora. Assim, a perita fundamentou que, como a instalação foi reformada recentemente pela autora e os registros atuais voltaram à normalidade (compatíveis com a carga instalada), infere-se que o problema residia na fiação antiga e precária, e não no sistema de medição da concessionária. Nesse cenário, aplica-se o entendimento de que a responsabilidade pela manutenção e adequação das instalações elétricas internas, após o ponto de entrega, é exclusiva do consumidor. Tal diretriz, prevista no art. 166 da antiga Resolução 414/2010 da Aneel (vigente à época dos fatos), foi mantida pelo art. 34 da atual Resolução Normativa nº 1.000/2021 da Aneel, que estabelece ser dever do consumidor manter as instalações internas em condições adequadas. Portanto, a prova técnica indica que o aumento de consumo decorreu de problemas internos da unidade, de responsabilidade da usuária, e não de falha na prestação do serviço da concessionária. Superada a análise das instalações, passa-se à verificação da integridade do equipamento de medição. Isso porque a tese sustentada pela apelada para justificar a anulação do débito concentra-se na alegação de que o medidor estaria avariado, circunstância que teria ocasionado o registro de consumo irreal. O magistrado de origem acolheu tal argumento, amparando-se no fato de o equipamento ter sido classificado como “reprovado” pelo INMEQ. Todavia, a análise minuciosa do laudo pericial emitido pelo Instituto de Metrologia e Qualidade Industrial do Maranhão – INMEQ (anexo ao ID 133632503), órgão oficial e imparcial, conduz à conclusão diversa daquela adotada na sentença. Vejamos. O referido laudo, embora atribua ao equipamento o status de “reprovado”, explicita de forma detalhada as razões dessa classificação. No campo “Observações”, consta expressamente que a reprovação decorreu exclusivamente de critérios de integridade física visual, notadamente pelo registro de “parafuso dos bornes oxidados no bloco de terminais”. Contudo, nos ensaios que efetivamente aferem a correção do registro de consumo — especialmente o “ensaio da influência da variação da corrente” e o “ensaio de exatidão” — o resultado foi “conforme” em todas as medições realizadas. Isso porque todos os erros apurados permaneceram muito abaixo da margem permitida, tendo sido encontrado erro máximo de apenas +0,23%, distante do limite de ±1,3%. Dessa forma, embora o equipamento tenha sido reprovado por questões formais de integridade física (como a oxidação externa), sua função principal — medir o consumo de energia — estava operando dentro dos parâmetros de normalidade e das tolerâncias técnicas exigidas. A perícia oficial, portanto, não identificou qualquer indício de que o medidor estivesse registrando consumo superior ao real. Se a perícia atestou que o medidor registrava corretamente a energia que por ele passava, e a inspeção realizada in loco apontou a existência de provável fuga de energia interna, conclui-se que a cobrança emitida pela concessionária reflete o consumo efetivamente ocorrido na unidade. Nessas condições, não há irregularidade que autorize o refaturamento das faturas, impondo-se a reforma da sentença nesse ponto. 2.2 Da inexistência do dano moral Reconhecida a regularidade da medição e a licitude da cobrança no tópico anterior, perece o fundamento principal para a condenação em danos morais. Para a configuração da responsabilidade civil e do dever de indenizar, é imprescindível a demonstração cumulativa de uma conduta ilícita, do dano e do nexo causal. No caso em tela, tendo a concessionária realizado a cobrança com base em medição correta de energia efetivamente disponibilizada (ainda que perdida por problemas nas instalações internas da usuária), a empresa agiu no exercício regular de seu direito de credora (art. 188, I, do Código Civil), inexistindo ato ilícito a ser reparado. Ainda que se considerasse, apenas a título de argumentação, a hipótese de erro na cobrança, a pretensão indenizatória também não mereceria acolhida. A Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, X, assegura a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas. Entretanto, a configuração do dano moral exige que a conduta cause uma lesão a esses direitos da personalidade, extrapolando os meros dissabores e aborrecimentos inerentes à vida em sociedade. No caso concreto, não existem desdobramentos fáticos que caracterizem efetiva lesão à honra ou à dignidade da autora. Verifico que não houve comprovação de inscrição do nome da apelada em cadastros de inadimplentes (SPC/SERASA). Compulsando os autos, verifica-se nas faturas acostadas à inicial (a exemplo das contas referentes aos meses de 10/2017, 11/2017, 10/2019 e 11/2019) a existência expressa de "Reaviso de Vencimento", notificando a consumidora sobre o débito pendente e a possibilidade de suspensão do serviço, em estrito cumprimento ao art. 173 da Resolução Normativa nº 414/2010 da ANEEL, vigente à época. A jurisprudência pátria é firme no sentido de que a interrupção do serviço de energia elétrica por falta de pagamento de débito atual e legítimo, precedida de regular notificação, constitui exercício regular de direito da concessionária, afastando a ilicitude da conduta e, consequentemente, o dever de indenizar. Não havendo ato ilícito na cobrança, tampouco na suspensão do serviço — que seguiu os trâmites legais de aviso prévio —, não há que se falar em dano moral indenizável. A situação vivenciada pela parte autora decorreu de problemas em suas próprias instalações internas e da falta de pagamento de consumo efetivo, fatos que não podem ser imputados à concessionária apelante. Por tais motivos, seja pela licitude da cobrança, seja pela ausência de ofensa concreta aos direitos da personalidade, a condenação por danos morais deve ser afastada. 3 Legislação aplicável 3.1 Código Civil Art. 927. Aquele que comete ato ilícito (arts. 186 e 187) fica obrigado a repará-lo. 3.2 Código de Defesa do Consumidor Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. 3.3 Resolução n° 414/2010/ANEEL Art. 129. Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor. § 1o A distribuidora deve compor conjunto de evidências para a caracterização de eventual irregularidade por meio dos seguintes procedimentos: I – emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, em formulário próprio, elaborado conforme Anexo V desta Resolução; II – solicitar perícia técnica, a seu critério, ou quando requerida pelo consumidor ou por seu representante legal; III – elaborar relatório de avaliação técnica, quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, exceto quando for solicitada a perícia técnica de que trata o inciso II; (Redação dada pela REN ANEEL 479, de 03.04.2012); IV – efetuar a avaliação do histórico de consumo e grandezas elétricas; V – implementar, quando julgar necessário, os seguintes procedimentos: a) medição fiscalizadora, com registros de fornecimento em memória de massa de, no mínimo, 15 (quinze) dias consecutivos; e b) recursos visuais, tais como fotografias e vídeos. 4 Jurisprudência aplicável Ementa: APELAÇÃO – FATURAMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA REGISTRADO A MAIOR – ANÁLISE DO MEDIDOR PELO INMETRO – CONSTATAÇÃO DE REGULARIDADE DO APARELHO – AUSÊNCIA DE OUTRA PROVA A ILIDIR O LAUDO – SEM PEDIDO DE PRODUÇÃO DE NOVAS PROVAS PELA PARTE AUTORA – NÃO DEMONSTRADA IRREGULARIDADE NA MEDIÇÃO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-MS - Apelação Cível: 0804058-80.2022.8.12.0018 Paranaíba, Relator.: Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso, Data de Julgamento: 13/08/2023, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/08/2023) 5 Parte dispositiva
Ante o exposto, conheço do apelo e dou-lhe provimento para reformar integralmente a sentença e julgar improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. Inverto os ônus sucumbenciais, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15%, restando, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas por ser a parte beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. É como voto. Sala das sessões da Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Maranhão, em São Luís-MA. Data do sistema. Desembargadora Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro Relatora