Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801147-56.2022.8.10.0049.
EXEQUENTE: E. M. FERRAZ EIRELI Advogados do(a)
EXEQUENTE: MARIA WILZANIRA BATISTA FERREIRA - MA15752-A, WALMIR DE JESUS MOREIRA SERRA JUNIOR - MA4182-A
EXECUTADO: EMILIO AYOUB JORGE DECISÃO A presente demanda foi extinta sem resolução do mérito em razão do abandono da causa pela parte autora, conforme sentença de ID 98111126. Após o trânsito em julgado, a contadoria judicial apurou as custas processuais finais no montante de R$ 3.524,53, nos termos da certidão de ID 108552180. Este juízo indeferiu o pedido de isenção de custas, mas autorizou o parcelamento do débito em 4 (quatro) parcelas mensais, conforme a decisão de ID 112486197. A parte autora comprovou o recolhimento das três primeiras parcelas, conforme as petições e comprovantes juntados nos IDs 113640154, 116004262 e 118487086. O feito permaneceu sobrestado para aguardar a quitação integral do saldo remanescente. Contudo, a secretaria judicial certificou o decurso de mais de 1 (um) ano sem que houvesse o pagamento da quarta e última parcela, conforme certidão de ID 170546177. É o relatório. Decido. O processo em exame encontra-se sentenciado e com trânsito em julgado certificado desde 14 de setembro de 2023, restando pendente apenas a satisfação das custas processuais finais de responsabilidade da parte autora. Apesar do deferimento do parcelamento do débito, a parte autora deixou de comprovar a quitação da quarta e última parcela das custas, mesmo após o decurso de prazo superior a 1 (um) ano de sobrestamento do feito para este fim. A inércia da parte no cumprimento de sua obrigação pecuniária voluntária foi devidamente certificada pela secretaria judicial no ID 170546177. As custas processuais possuem natureza de crédito público não tributário e sua arrecadação é indispensável para o custeio do serviço judiciário. O inadimplemento das custas remanescentes, após a extinção do processo com trânsito em julgado, impede a manutenção indefinida dos autos em tramitação, sob pena de violar os princípios da celeridade e da eficiência administrativa. Conforme o regime jurídico estabelecido pela Lei Estadual nº 9.109/2009, que dispõe sobre as custas processuais no Estado do Maranhão, a falta de pagamento voluntário do saldo devedor autoriza a inscrição do débito em dívida ativa. Assim, verificada a impossibilidade de recebimento voluntário do valor no bojo destes autos e considerando o tempo decorrido, a providência adequada é a extração de certidão para inscrição em dívida ativa e o consequente arquivamento definitivo do processo, transferindo-se a cobrança para a esfera da Fazenda Pública Estadual.
Intimação - Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Ante o exposto, considerando o inadimplemento voluntário da última parcela das custas processuais finais e o decurso de mais de um ano de sobrestamento sem manifestação da parte autora, DETERMINO a expedição de Certidão de Crédito Judicial (Siaferj) em desfavor de E. M. FERRAZ EIRELI, para fins de inscrição do débito em dívida ativa estadual. Após as providências administrativas necessárias para a constituição do crédito público remanescente, proceda a secretaria judicial à baixa e ao arquivamento definitivo dos presentes autos, com as cautelas de estilo. Cumpra-se. São Luís, data do sistema ROSÂNGELA SANTOS PRAZERES MACIEIRA Juíza Titular da 10ª Vara Cível