Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0829992-19.2020.8.10.0001.
AUTOR: L. O. F. D. A. Advogado do(a)
AUTOR: ISAC DA SILVA VIANA - OAB/MA 16931-A
REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA (CNPJ=63.554.067/0001-98) Advogados do(a)
REU: ISAAC COSTA LAZARO FILHO - OAB/CE 18663-A, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB/MA 9348-A ATO ORDINATÓRIO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte apelada (autor) para apresentar Contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Com ou sem a apresentação das Contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão. São Luís, 25 de outubro de 2024. CLAUDINE DE JESUS ROSA SOARES MATOS Técnico Judiciário 143271.
Intimação - Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0829992-19.2020.8.10.0001.
AUTOR: L. O. F. D. A. Advogado do(a)
AUTOR: ISAC DA SILVA VIANA - OAB/MA 16931-A
REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA (CNPJ=63.554.067/0001-98) Advogados do(a)
REU: ISAAC COSTA LAZARO FILHO - OAB/CE 18663-A, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB/MA 9348-A ATO ORDINATÓRIO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte apelada (autor) para apresentar Contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Com ou sem a apresentação das Contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão. São Luís, 25 de outubro de 2024. CLAUDINE DE JESUS ROSA SOARES MATOS Técnico Judiciário 143271.
Intimação - Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
30/10/2024, 00:00
Ato ordinatório
25/10/2024, 11:09
Decurso de Prazo
20/10/2024, 10:07
Petição (Apelação)
14/10/2024, 15:41
Petição (Petição (outras))
26/09/2024, 12:57
Publicação
26/09/2024, 02:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/09/2024, 02:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0829992-19.2020.8.10.0001.
AUTOR: L. O. F. D. A. Advogado do(a)
AUTOR: ISAC DA SILVA VIANA - OAB/MA 16931-A
REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA (CNPJ=63.554.067/0001-98) Advogados do(a)
REU: ISAAC COSTA LAZARO FILHO - OAB/CE 18663-A, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB/MA 9348-A SENTENÇA: 1. RELATÓRIO:
Intimação - Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA, ajuizada por L. O. F. D. A., representado por sua genitora, FABIANA PINHEIRO FERREIRA, em face da HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, ambos qualificados nos autos. Narra a parte autora, que é beneficiário do plano de saúde requerido, tendo sido diagnosticado com Distrofia Muscular Progressiva de Duchenne (CID: G71), possuindo dificuldades de locomoção e respiração, diante da fraqueza muscular. Após o agravamento da doença, a equipe médica responsável pelo seu acompanhamento indicou a realização de fisioterapia motora e respiratória de forma contínua, ocasião em que formulou requerimento ao plano de saúde réu para o custeio do tratamento. Contudo, alega que a parte requerida negou o procedimento solicitado sob a justificativa de ausência de cobertura. Desse modo, diante da negativa do plano de saúde em custear o tratamento, o requerente ajuizou a presente ação, na qual requereu tutela antecipada, para que a requerida autorizasse, em caráter de urgência, a autorização e custeio de todas as despesas decorrentes da fisioterapia motora e respiratória, em ambiente domiciliar, conforme solicitação médica. No mérito, requer a confirmação da medida liminar, bem como a condenação do plano de saúde ao pagamento de indenização a título de danos morais, no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Com a inicial juntou os documentos comprobatórios. Decisão, no ID 36215923, concedendo a antecipação da tutela. Termo de Audiência de Conciliação no ID 43354024, sem êxito. Em contestação de ID 44521572, a parte requerida aduz, em síntese, que o tratamento pleiteado está fora do Rol da ANS, além de alegar ausência de abusividade passível de reparação por danos morais, requerendo ao final, a improcedência total da ação. Réplica à Contestação no ID 48107057. Intimadas as partes para a especificação de provas, a parte requerida pleiteou a produção de perícia técnica simplificada, enquanto a parte requerente pleiteou o julgamento antecipado da lide. Decisão, no ID 90931885, indeferindo a produção de prova pericial. Eis o necessário relato. Vieram os autos conclusos. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO: O artigo 355, inciso I, do CPC/2015, autoriza o magistrado a julgar antecipadamente o pedido e proferir a sentença quando não houver necessidade de produção de outras provas. No presente caso, como não há necessidade de produção de prova além das já juntadas aos autos, cabe o julgamento antecipado da lide. Antes de adentrar o cerne do debate, ressalto que as partes estão ligadas por típica relação de consumo, sendo aplicável à hipótese a Lei nº 8.078/90, conforme apregoado na Súmula nº 469 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde. Desse modo, a interpretação das cláusulas contratuais que regem o vínculo das partes deve ser feita com arrimo nos mandamentos desse microssistema legislativo que conferem proteção especial ao consumidor – parte hipossuficiente da relação – dentre os quais se destacam aqueles que estabelecem a interpretação que lhe é mais favorável (CDC, art. 47) e a possibilidade de inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII). Destaco também que, no tocante às prestadoras de assistência à saúde, já reconheceu o STJ que estão obrigadas “ao cumprimento de uma boa-fé qualificada, ou seja, uma boa-fé que pressupõe os deveres de informação, cooperação e cuidado com o consumidor/segurado” (REsp 418.572/SP, 4ª Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 30.03.2009). No caso em comento, a relação contratual se funda na assistência médica imediata pela ré por meio de contraprestação pecuniária adimplida mensalmente pela autora. Como já dito, o bem tutelado é a vida, o que atrai maior zelo e observância aos princípios basilares da relação. O autor alega que teve injustamente negada pela requerida a autorização do tratamento de fisioterapia domiciliar, motivo pelo qual requer a confirmação da tutela e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Todo o robusto conjunto probatório leva a esse entendimento, o relatório médico juntado na inicial atesta, de forma inequívoca, o problema de saúde apresentado pela parte autora, e a necessidade de realização de fisioterapia motora e respiratória como forma de tratamento para a Distrofia Muscular Progressiva de Duchenne (ID 36205294). Por outro lado, o plano de saúde requerido se limita a alegar que agiu dentro do que foi acordado no instrumento contratual, advertindo que cumpriu com as cláusulas contratuais no limite da legislação aplicável aos planos de saúde, sob a justificativa que o tratamento pleiteado não está previsto no rol da ANS. Ocorre que a negativa do tratamento tão somente em razão da não previsão no Rol da ANS não é suficiente para afastar a responsabilidade do plano de saúde, quando há previsão de cobertura da doença. Assim, diante do relatório médico atestando a necessidade do tratamento fisioterápico, não merece prosperar a pretensão da requerida de cumprimento do seu dever contratual. Nesse contexto, é evidente a deficiência na prestação do serviço, sendo forçoso reconhecer que a ré deve suportar os danos daí decorrentes, que se inserem perfeitamente nos riscos que resultam de sua atividade. A propósito, na qualidade de fornecedora de serviços, indispensável que atue com segurança e eficiência, se cercando do devido cuidado, de modo a evitar prejuízos aos usuários de seus serviços, cujos riscos são inerentes à própria atividade. Não pode transferir ao consumidor, os danos advindos da sua conduta inadequada. Ademais, não se pode olvidar que a conservação da saúde está atrelada ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, o que atenua a autonomia contratual nessa seara. Patente o ato ilícito, presente está o dever de indenizar por parte do plano requerido, tendo por fundamento o artigo 6º, inciso VI, e artigo 14, ambos do CDC, in verbis: Art. 6º. São direitos básicos do consumidor: […] VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos. Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Ressalte-se ainda que, compete ao médico que acompanha a paciente, nos limites legais, a indicação dos procedimentos mais adequado, não cabendo à operadora do plano de saúde intervir nessa escolha, tampouco privar seu cliente do direito à realização dos métodos mais eficiente, em razão do direito à saúde e à vida ser superior a interesses patrimoniais. A jurisprudência revela: APELAÇÃO - PLANO DE SAÚDE – Beneficiário portador de Distrofia Muscular de Duchenne – Indicação médica para realização de fisioterapia motora, respiratória e aquática, bem como terapia ocupacional, além de acompanhamento nutricional e fonoaudiológico – Negativa de cobertura – Impossibilidade – Havendo a cobertura da doença não poderá o plano de saúde limitar seu tratamento, negando-se ao custeio ou restringindo-se o número de sessões – A eleição da melhor terapêutica está sob a responsabilidade do médico e não do plano de saúde – Aplicação da Súmula 102 deste Tribunal de Justiça – Precedentes dessa Corte de Justiça – Ré que não provou que oferece o método de atendimento prescrito na sua Rede Referenciada, de maneira que, até que isso ocorra, deve arcar integralmente com os custos do tratamento prescrito - Recurso desprovido.(TJ-SP - AC: 10043782920178260020 SP 1004378-29.2017.8.26.0020, Relator: HERTHA HELENA DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 14/09/2020, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/09/2020) Apelação. Plano de Saúde. Negativa de cobertura. Rol ANS. Taxativo. Terapias/Fisioterapias. Limitação. Abusividade. Reembolso. Tabela contratual. Dano moral. Não comprovação. As operadoras dos planos de saúde apenas podem estabelecer para quais doenças oferecerão cobertura, não lhes cabendo avaliar a necessidade da realização do tratamento indicado, incumbência essa que pertence ao profissional da medicina que assiste o paciente. As cláusulas que limitam a responsabilidade do plano de saúde em relação a determinados tipos de terapias/fisioterapias, são abusivas e oferecem restrições excessivas aos direitos do consumidor. O reembolso ocorrerá no limite das cláusulas contratuais do plano de saúde. A recusa da cobertura de tratamento, por si, não configura dano moral, pois tem base em dúvida razoável, no caso, a previsão contratual, o que exclui a responsabilidade do plano de saúde. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7012052-19.2020.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des. Rowilson Teixeira, Data de julgamento: 27/03/2023(TJ-RO - AC: 70120521920208220001, Relator: Des. Rowilson Teixeira, Data de Julgamento: 27/03/2023) PLANO DE SAÚDE – TRATAMENTO DOMICILIAR DE FISIOTERAPIA E FONOAUDIOLOGIA. NEGATIVA DO PLANO DE SAÚDE. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. CLÁUSULA ABUSIVA. RECEITUÁRIO MÉDICO QUE PRESCREVE TRATAMENTO DOMICILIAR (FLS. 19). OBRIGAÇÃO DO PLANO DE SAÚDE EM CUSTEAR OU FORNECER O TRATAMENTO INDICADO POR MÉDICO ESPECIALISTA. 1 - Embora a ré alegue que a negativa de autorização se deu em decorrência da falta de previsão contratual de tratamento domiciliar de fisioterapia e fonoaudiologia, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que é abusiva a cláusula que prevê a exclusão, da cobertura de plano de saúde, de procedimentos imprescindíveis ao êxito de tratamento médico. 2 - Dessa forma, a cláusula limitadora em análise é abusiva, pois coloca o consumidor em extrema desvantagem, a ponto de afetar sua saúde. 3 – Reembolso do valor pago pelos atendimentos particulares que é de rigor, ante a negativa da cobertura. 4 - Sentença mantida por seus próprios fundamentos, servindo a súmula do julgamento de acórdão, na forma autorizada pelo artigo 46 da Lei n. 9.099/95. NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO. Fica a recorrente condenada ao pagamento das custas processuais e verba honorária que arbitro em 10% sobre o valor da causa".(TJ-SP - RI: 10177181820228260003 SP 1017718-18.2022.8.26.0003, Relator: Adriana Cristina Paganini Dias Sarti, Data de Julgamento: 15/02/2023, 3ª Turma Recursal Cível - Santo Amaro, Data de Publicação: 15/02/2023) No que diz respeito ao quantum indenizatório, apesar de inexistir orientação uniforme e objetiva na doutrina ou na jurisprudência de nossos tribunais para a fixação dos danos morais, ainda é ponto pacífico mormente no STJ, (RESps. 228244, 248764 e 259816, dentre outros), que “a indenização como se tem assinalado em diversas oportunidades, deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, com abusos e exageros, devendo o arbitramento operar com moderação, proporcionalmente grau de culpa e ao porte econômico das partes, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e bom sendo, atento à realidade da vida e às peculiaridades em cada caso, devendo, de outro lado, desestimular o ofensor a repetir o ato”. Também no momento do arbitramento da indenização por danos morais, devem ser obedecidos os princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade, e a vista desses princípios entendo ser razoável a fixação de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de reparação pelos danos causados. 3. DISPOSITIVO: Isto posto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, confirmando a tutela deferida, e, assim, CONDENO a parte requerida HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA na obrigação de custear todas as despesas decorrentes da fisioterapia motora e respiratória, em ambiente domiciliar, conforme relatório médico, e a pagar à parte autora o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescido de juros de mora a partir da citação e correção monetária a partir desta data. Outrossim, condeno a empresa requerida no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios que fixo no patamar de 20% (vinte por cento) sobre o valor total de condenação. Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís/MA, 24 de setembro de 2024. (documento assinado eletronicamente) ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz de Direito Auxiliar Coordenador do NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 3730/2024.
25/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2024, 16:31
Procedência
24/09/2024, 12:18
Petição (Petição (outras))
12/08/2024, 15:27
Petição (Petição (outras))
16/07/2024, 11:37
Petição (Petição (outras))
18/06/2024, 10:17
Petição (Petição (outras))
10/06/2024, 09:43
Petição (Petição (outras))
22/04/2024, 17:39
Petição (Petição (outras))
16/04/2024, 19:10
Conclusão (para julgamento)
23/02/2024, 11:32
Petição (Petição (outras))
15/02/2024, 11:08
Petição (Petição (outras))
12/01/2024, 14:38
Petição (Petição (outras))
15/12/2023, 11:47
Petição (Petição (outras))
14/12/2023, 13:52
Decurso de Prazo
13/12/2023, 03:50
Decurso de Prazo
13/12/2023, 03:50
Decurso de Prazo
13/12/2023, 03:50
Publicação
04/12/2023, 00:19
Publicação
04/12/2023, 00:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2023, 00:05
Documento (Certidão)
01/12/2023, 15:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0829992-19.2020.8.10.0001.
AUTOR: L. O. F. D. A. Advogado do(a)
AUTOR: ISAC DA SILVA VIANA -OABMA16931-A
REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA (CNPJ=63.554.067/0001-98) Advogados do(a)
REU: ISAAC COSTA LAZARO FILHO - OABCE18663-A, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OABMA9348-A DESPACHO:DESPACHO
Intimação - Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos. Em petição, a empresa SAFECARE – SERVIÇOS ESPECIALIZADOS EM SAÚDE LTDA requer a transferência dos valores depositados nos autos, referentes à prestação de serviços por ela realizada (ID 71770556), tendo a Ré, especificado nos depósitos que trata-se da contraprestação desta, pelos tratamentos da Autora, conforme determinado em sede de liminar. Vide valores e ID’s de depósito: - R$ 560,00 (quinhentos e sessenta reais), ao ID 39798622; - R$ 1.995,00 (mil, novecentos e noventa e cinco reais), ao ID 40525081); - R$ 2.090,00 (dois mil e noventa reais) ao ID 54921167; - R$ 2.090,00 (dois mil e noventa reais) ao ID 54921161; - R$ 1.995,00 (mil, novecentos e noventa e cinco reais) ao ID 54921162; - R$ 2.185,00 (dois mil, cento e oitenta e cinco reais), ao ID 58591369; - R$ 1.995,00 (mil, novecentos e noventa e cinco reais) ao ID 59804659; - R$ 1.900,00 (mil e novecentos reais) ao ID 62085554; - R$ 1.995,00 (mil, novecentos e noventa e cinco reais) ao ID 66216301; - R$ 2.185,00 (dois mil, cento e oitenta e cinco reais), ao ID 66216304; - R$ 2.090,00 (dois mil e noventa reais) ao ID 66870538; - R$ 1.995,00 (mil, novecentos e noventa e cinco reais) ao ID 71857051; - R$ 2.185,00 (dois mil, cento e oitenta e cinco reais), ao ID 74814799; - R$ 2.090,00 (dois mil e noventa reais) ao ID 78391108; - R$ 2.090,00 (dois mil e noventa reais) ao ID 78391108; - R$ 1.995,00 (mil, novecentos e noventa e cinco reais) ao ID 80481610; - R$ 2.090,00 (dois mil e noventa reais) ao ID 80481607; - R$ 2.090,00 (dois mil e noventa reais) ao ID 82806399; - R$ 2.403,50 (dois mil, quatrocentos e três reais e cinquenta centavos) ao ID 84622391; - R$ 2.403,50 (dois mil, quatrocentos e três reais e cinquenta centavos) ao ID 85722188; - R$ 2.512,75 (dois mil, quinhentos e doze reais e setenta e cinco centavos) ao ID 88549610; - R$ 2.185,00 (dois mil, cento e oitenta e cinco reais), ao ID 90595310; - R$ 2.512,75 (dois mil, quinhentos e doze reais e setenta e cinco centavos) ao ID 92564004; - R$ 2.403,50 (dois mil, quatrocentos e três reais e cinquenta centavos) ao ID 95758520; - R$ 2.294,25 (dois mil, duzentos e noventa e quatro reais e vinte e cinco centavos) ao ID 97171476; - R$ 2.512,75 (dois mil, quinhentos e doze reais e setenta e cinco centavos) ao ID 98861944; Isto posto, defiro os pedidos de liberação dos valores, e realizo a transferência de R$52.843,00 (dois mil, oitocentos e quarenta e dois reais), na conta de titularidade de SAFECARE SERVICOS ESPECIALIZADOS EM SAUDE LTDA, CNPJ 23.493.444/0001-01, AGÊNCIA 0935, C/C 98350-2, BANCO ITAÚ, indicada ao ID 71770556. Após, retornem os autos conclusos para sentença. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data registrada no sistema. Luiz de França Belchior Silva Juiz de Direito da 2ª Vara Cível.
01/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2023, 08:36
Mero expediente
23/11/2023, 16:13
Petição (Petição (outras))
10/11/2023, 12:44
Petição (Petição (outras))
24/10/2023, 17:43
Petição (Petição (outras))
29/09/2023, 16:02
Petição (Petição (outras))
10/08/2023, 10:48
Petição (Petição (outras))
18/07/2023, 14:59
Petição (Petição (outras))
28/06/2023, 15:44
Conclusão (para julgamento)
27/06/2023, 12:08
Decurso de Prazo
03/06/2023, 00:11
Decurso de Prazo
02/06/2023, 02:43
Decurso de Prazo
02/06/2023, 02:14
Petição (Petição (outras))
18/05/2023, 11:40
Publicação
11/05/2023, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/05/2023, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0829992-19.2020.8.10.0001.
AUTOR: L. O. F. D. A. Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ISAC DA SILVA VIANA - OAB/MA16931-A
REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA (CNPJ=63.554.067/0001-98) Advogados/Autoridades do(a)
REU: ISAAC COSTA LAZARO FILHO - OAB/CE18663-A, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB/MA9348-A DESPACHO
Intimação - Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos. Inicialmente, insta consignar que toda prova é dirigida ao juiz e somente a ele incumbe a sua direção com vistas ao esclarecimento da controvérsia. Assim, as provas devem transmitir informações ao processo no intuito de comprovar a veracidade dos fatos alegados, guardando com eles a devida pertinência. Portanto, ao juiz, na qualidade de destinatário da prova, cabe decidir sobre a necessidade de sua produção. O Código de Processo Civil prevê a hipótese de dispensa de produção de prova pelo juiz, acaso verifique a sua desnecessidade, conforme se depreende da redação do artigo 370, a saber: Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. (grifo nosso) Desse modo, se manifesta a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. PRELIMINAR CERCEAMENT DE DEFESA. REJEIÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. REPARAÇÃO DE DANOS. COMPRA DE MÓVEIS PLANEJADOS. INADIMPLEMENTO DO CONTRATO. MÓVEIS NÃO ENTREGUES. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. […] 3. Preliminar de cerceamento de defesa por indeferimento de perícia rejeitada na esteira da jurisprudência do STJ, segundo a qual “Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova. Cabe ao juiz decidir, motivadamente, sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias” (AgInt no AREsp 1885002/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 20/09/2021, DJe 15/10/2021, g.n.) […] 8. Recurso parcialmente provido. (APELAÇÃO. Des(a). DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO - Julgamento: 04/04/2022 - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL) (grifo nosso) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE JUROS ABUSIVOS. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO, DISPENSANDO A PROVA PERICIAL CONTÁBIL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA QUE NÃO MERECE ACOLHIDA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA QUE NÃO MERECE PROSPERAR. VERIFICA-SE QUE O INDEFERIMENTO DA PROVA TÉCNICA TEVE POR FUNDAMENTO SUA DESNECESSIDADE, UMA VEZ QUE SE TRATA DE MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO […] JUIZ COMO DESTINATÁRIO DA PROVA, CONSOANTE ART. 370 DO CPC, A QUEM CABE INDEFERIR AQUELAS QUE ENTENDER DESNECESSÁRIAS À SOLUÇÃO DA LIDE. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. SE OS ELEMENTOS DOS AUTOS JÁ SE MOSTRAM SUFICIENTES PARA FORMAR A CONVICÇÃO DO JULGADOR, A PROVA REQUERIDA PELA APELANTE REVELA-SE DESNECESSÁRIA, ESTANDO AUTORIZADO SEU INDEFERIMENTO. […] MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS, OBSERVADA A GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA. (0045678-48.2019.8.19.0008 - APELAÇÃO. Des(a). NADIA MARIA DE SOUZA FREIJANES - Julgamento: 10/08/2022 - DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL) (grifo nosso) Nestes termos, considerando a natureza da presente demanda, se vê que não há necessidade de se realizar a prova técnica pretendida pela parte, ou outra a ser eventualmente colhida em audiência de instrução e julgamento. A natureza da prova que se pretende produzir, mediante a versão dos fatos citados pelas partes no processo e a documentação colacionada aos autos, já são suficientes para o pronunciamento do mérito do pedido e demonstram, de logo, que não teria o condão de mudar a convicção do julgador. Destaca-se ainda, que a sua dispensa contribui, sobremodo, para a efetivação do princípio da razoável duração do processo, imprimindo, destarte, celeridade processual ao presente feito. Isto posto, indefiro pedido de prova pericial técnica (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX da CF/88 e artigo 11, do CPC). Intime-se. São Luís (MA), data registrada no sistema. Luiz de França Belchior Silva Juiz de Direito da Segunda Vara Cível
10/05/2023, 00:00
Mero expediente
27/04/2023, 14:51
Petição (Petição (outras))
24/04/2023, 10:33
Petição (Petição (outras))
23/03/2023, 12:08
Petição (Petição (outras))
14/02/2023, 09:57
Petição (Petição (outras))
31/01/2023, 09:58
Conclusão (para decisão)
10/01/2023, 11:41
Petição (Petição (outras))
19/12/2022, 17:28
Publicação
19/12/2022, 01:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/12/2022, 01:20
Petição (Petição (outras))
13/12/2022, 18:07
Petição (Petição (outras))
12/12/2022, 16:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0829992-19.2020.8.10.0001.
AUTOR: L. O. F. D. A. Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ISAC DA SILVA VIANA - OAB/MA 16931-A
REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA (CNPJ=63.554.067/0001-98) Advogados/Autoridades do(a)
REU: ISAAC COSTA LAZARO FILHO - OAB/CE 18663-A, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB/MA 9348-A DESPACHO:
Intimação - Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos. Considerando que o Juízo deve dar carga máxima de efetividade ao processo, bem como a prestação jurisdicional aos que buscam a Justiça, considerando ainda a vigência do novo Código de Processo Civil em que deve ser estimulada pelo Juízo a transação dos envolvidos no processo, ficam as partes intimadas para no prazo de 15 (quinze) dias dizer se há possibilidade de acordo para a presente demanda, formulando proposta concreta por petição (artigo 3º do CPC). Não havendo proposta de acordo, ficam também intimadas as partes, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, para dizerem se ainda pretendem produzir provas, e se positivo, por quais meios, alegando especificadamente os seus motivos (artigo 348 do CPC). Em caso de não manifestação das partes no prazo fixado, façam os autos conclusos para julgamento antecipado. Intime-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data registrada no sistema. Luiz de França Belchior Silva Juiz de Direito da 2ª Vara Cível.
25/11/2022, 00:00
Mero expediente
18/11/2022, 15:02
Petição (Petição (outras))
14/11/2022, 16:31
Petição (Petição (outras))
14/10/2022, 14:52
Petição (Petição (outras))
29/08/2022, 09:34
Petição (Petição (outras))
20/07/2022, 13:24
Petição (Petição (outras))
20/07/2022, 13:18
Petição (Petição (outras))
20/07/2022, 13:11
Petição (Petição (outras))
19/07/2022, 14:37
Conclusão (para despacho)
05/07/2022, 16:52
Petição (Petição (outras))
30/06/2022, 15:23
Publicação
22/06/2022, 06:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/06/2022, 06:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0829992-19.2020.8.10.0001.
AUTOR: L. O. F. D. A. Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ISAC DA SILVA VIANA - OAB/MA 16931-A
RÉU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA (CNPJ=63.554.067/0001-98) Advogado/Autoridade do(a)
RÉU: ISAAC COSTA LAZARO FILHO - OAB/CE 18663-A DESPACHO:
Intimação - Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos. Considerando os termos da petição (ID 56546657), colacionada pela Ré HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, dê-se vistas a parte Autora L. O. F. D. A., para, em 10 (dez) dias, apresentar manifestação. acerca do pedido de revisão da medida liminar. Intime-se ainda, a parte Autora para, no mesmo prazo, apresentar as notas fiscais relativas aos serviços de fisioterapia motora e respiratória, de modo a possibilitar o levantamento das quantias depositadas em juízo pela parte Ré. Após, retornem conclusos para deliberação. Publique-se. Intime-se. São Luís (MA), data registrada no sistema. Luiz de França Belchior Silva Juiz de Direito da 2ª Vara Cível.
15/06/2022, 00:00
Mero expediente
10/06/2022, 09:30
Petição (Petição (outras))
13/05/2022, 14:47
Petição (Petição (outras))
05/05/2022, 12:38
Petição (Petição (outras))
07/03/2022, 09:20
Petição (Petição (outras))
27/01/2022, 17:44
Petição (Petição (outras))
28/12/2021, 15:35
Petição (Petição (outras))
18/11/2021, 18:10
Petição (Petição (outras))
21/10/2021, 18:26
Documento (Certidão)
06/10/2021, 13:23
Conclusão (para decisão)
14/07/2021, 11:52
Petição (Petição (outras))
28/06/2021, 11:49
Publicação
07/06/2021, 03:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/06/2021, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0829992-19.2020.8.10.0001.
AUTOR: L. O. F. D. A. Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ISAC DA SILVA VIANA - OAB/MA 16931
REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA (CNPJ=63.554.067/0001-98) Advogado/Autoridade do(a)
REU: ISAAC COSTA LAZARO FILHO - OAB/CE 18663 ATO ORDINATÓRIO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA a parte autora sobre a(s) Contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias. São Luís, 24 de maio de 2021. WELLES DOS SANTOS COELHO Auxiliar Judiciário Matrícula 161075.
Intimação - Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
03/06/2021, 00:00
Documento (Outros documentos)
24/05/2021, 09:31
Petição (Contestação)
23/04/2021, 14:26
Documento (Certidão)
30/03/2021, 13:49
Audiência (Conciliador(a))
30/03/2021, 13:16
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação