Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro. CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG. DISTRIBUIÇÃO Nº. 0809124-05.2017.8.10.0040 DENOMINAÇÃO: [Abatimento proporcional do preço ] REQUERENTE(S): EDUARDO ANTUNES CARDOSO GOMES Advogado(s) do reclamante: MARIA ANTONIETA TORRES RIBEIRO (OAB 7859-MA). REQUERIDA(S): NORTPLAN CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA Advogado(s) do reclamado: VITOR HUGO SORVOS (OAB 8771-MA), GABRIEL DEITOS VILELA (OAB 13192-MA). O Excelentíssimo Senhor Doutor EILSON SANTOS DA SILVA, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão. MANDA proceder à INTIMAÇÃO da(s) parte(s) EDUARDO ANTUNES CARDOSO GOMES e NORTPLAN CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, por seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e acima nomeado(s), para tomar(em) ciência da sentença proferida nos autos do processo n.º 0809124-05.2017.8.10.0040 e para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar o que entender de direito. CUMPRA-SE nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, data do sistema, Tecnico Judiciario, o digitei e assino por ordem do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível. ADONIS DE CARVALHO BATISTA SENTENÇA
Cuida-se de ação promovida por Eduardo Antunes Cardoso Gomes em face de Nortplan Construtora e Incorporadora LTDA. A parte autora foi intimada para informar o protocolo da ação principal da medida cautelar, tendo o demandante comunicado que não ajuizou a ação principal. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Dispõe o art. 308 do Código de Processo Civil que “Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, não dependendo do adiantamento de novas custas processuais”. Nesta seara, se o pedido principal não é proposto nos trinta dias seguintes à efetivação da tutela cautelar antecedente, esta automaticamente perde sua eficácia, por força da previsão contida no art. 309, I, do CPC. No caso dos autos infere-se que foi deferido o pedido da cautelar inominada para determinar que o requerido cancelasse os protestos em nome do autor, bem como suspendesse qualquer cobrança. No entanto, após a efetivação da tutela cautelar, a parte autora não formulou o pedido principal. Desse modo, nos termos do art. 485, IV do Código de Processo Civil combinado com o art. 308 do Código de Processo Civil, o presente processo deve ser extinto sem resolução do mérito. DISPOSITIVO
Ante o exposto, extingo o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do Código de Processo Civil c/c o art. 308 desse mesmo Diploma. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixando estes em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC), atualizados pelo IPCA-E. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se mediante as cautelas de praxe. Imperatriz/MA, 11 de maio de 2023. Eilson Santos da Silva Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível