Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0824559-68.2019.8.10.0001.
AUTOR: RONALDO SILVA JUNIOR Advogados do(a)
AUTOR: ANA CAROLINA REIS GUSMAO - MA18546, DENNIANE DE JESUS SARAIVA - MA12485, DENNIZE DE JESUS SARAIVA - MA13064
REU: B. A. DE SOUSA FILHO CONSTRUCAO E INCORPORACAO - EPP, MANOEL BARROS BAPTISTA DECISÃO
Intimação - Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS movido por RONALDO SILVA JUNIOR, em face de B. A. DE SOUSA FILHO CONSTRUCAO E INCORPORACAO - EPP e MANOEL BARROS BAPTISTA, todos qualificados nos autos. Processo em fase de arbitramento de honorários periciais. Perito nomeado no Id. 178927238. Honorários periciais apresentados no Id. 180884262. É o relatório. Compulsando os autos, verifico que a prova pericial foi requerida pela parte autora que é beneficiária da justiça gratuita, conforme despacho de Id. 20769604. Pois bem, a RESOL-GP-92017 regulamenta no âmbito da Justiça Estadual do Maranhão de primeiro e segundo graus, os procedimentos relativos ao pagamento de honorários de perito, tradutor ou de intérprete, atuantes em processo civil, nos processos em que for deferida a assistência judiciária gratuita, em consonância com a Resolução 08/2017. Com relação ao pagamento dos honorários, o referido regulamento dispõe o que se segue: Art. 5º A fixação de honorários dos peritos, tradutores e intérpretes observará os limites estabelecidos no anexo da Resolução 232/2016 do CNJ. §1º Em situações excepcionais e considerando as especificidades do caso concreto, poderá o juiz, mediante decisão fundamentada, arbitrar honorários dos profissionais mencionados no caput, até os limites de três vezes o valor máximo previsto no anexo da referida Resolução; Desse modo, fica claro que ao magistrado é dada a possibilidade de arbitrar o valor dos honorários periciais levando sempre em consideração a complexidade do trabalho, o tempo gasto na elaboração do laudo, dentre outros. In casu, fixo os honorários periciais no valor de R$1.778,94 (mil setecentos e setenta e oito reais e noventa e quatro centavos), conforme apresentado pelo perito, sendo este valor o triplo daquele estabelecido como limite de custeio no anexo da Resolução 232/2016 do CNJ, entretanto, estando esta determinação de acordo com a exceção disposta no art. 5º, §1º da RESOL-GP-92017 do TJMA. Cabe destacar que se utilizou o valor previsto na Tabela Honorários Periciais, Anexo da Resolução CNJ 232, de 13 de Julho 2016 atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial – IPCA-E em consonância ao que preceitua o art. 2°, § 5º, da aludida Resolução. Comunico ao perito que deverá designar a data para a realização da perícia, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, a fim de viabilizar a intimação das partes. Ainda, advirto que o laudo pericial deverá ser elaborado em consonância com o disposto no artigo 473 do Código de Processo Civil, bem como que deverá assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (art. 466, § 2º, do CPC). Finalizada a prova, o perito terá o prazo de 30 (trinta) dias para apresentar o laudo. Com a juntada, intimem-se as partes para se manifestar e proceda-se ao pagamento dos honorários periciais a serem arcados pelo Tribunal de Justiça do Maranhão, mediante requisição por ofício da SEJUD. Intimem-se as partes e o perito nomeado. Cumpra-se. Serve a presente DECISÃOMANDADO PARA CUMPRIMENTO. São Luís, data do sistema. ROSÂNGELA SANTOS PRAZERES MACIEIRA Juíza Titular da 10a Vara Cível