A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
04/05/2026, 19:00
Publicação
26/04/2026, 01:13
Publicação
26/04/2026, 01:13
Conclusão (para decisão)
22/04/2026, 17:10
Petição (Petição (outras))
22/04/2026, 10:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/04/2026, 00:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/04/2026, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0801445-26.2019.8.10.0058.
Requerente: REGIA MARIA MEDEIROS COSTA Advogados do(a)
AUTOR: ANDREA LUIZA ALMEIDA SOARES - MA15827-A, JAQUELINE DE JESUS PINHEIRO BARROS - MA15732
Requerido: SUMMERVILLE PARTICIPACOES LTDA e outros (3) Advogado do(a)
REU: ALEXANDRE JAMAL BATISTA - SP138060-A Advogado do(a)
REU: RICARDO WAGNER OLIVEIRA SANTOS - CE17066 Advogado do(a)
REU: NARAYANNA AUREA LOPES GOMES COSTA - MA15315-A DESPACHO Considerando a instalação da Vara da Fazenda Pública neste Termo Judiciário, a competência estabelecida pelo art. 10, inciso V, do CODOJE/MA e a determinação contida no art. 5º do Provimento CGJ nº 25/2026, determino a imediata remessa e redistribuição destes autos à referida unidade jurisdicional. À Secretaria Judicial para as providências cabíveis de baixa e remessa no sistema. Cumpra-se. Serve o presente como carta/mandado para cumprimento. São José de Ribamar/MA, data do sistema. DÉBORA JANSEN CASTRO TROVÃO Juíza de Direito Titular 1ª Vara Cível do Termo Judiciário de São José de Ribamar, Comarca da Ilha de São Luís/MA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
20/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0801445-26.2019.8.10.0058.
Requerente: REGIA MARIA MEDEIROS COSTA Advogados do(a)
AUTOR: ANDREA LUIZA ALMEIDA SOARES - MA15827-A, JAQUELINE DE JESUS PINHEIRO BARROS - MA15732
Requerido: SUMMERVILLE PARTICIPACOES LTDA e outros (3) Advogado do(a)
REU: ALEXANDRE JAMAL BATISTA - SP138060-A Advogado do(a)
REU: RICARDO WAGNER OLIVEIRA SANTOS - CE17066 Advogado do(a)
REU: NARAYANNA AUREA LOPES GOMES COSTA - MA15315-A DESPACHO Considerando a instalação da Vara da Fazenda Pública neste Termo Judiciário, a competência estabelecida pelo art. 10, inciso V, do CODOJE/MA e a determinação contida no art. 5º do Provimento CGJ nº 25/2026, determino a imediata remessa e redistribuição destes autos à referida unidade jurisdicional. À Secretaria Judicial para as providências cabíveis de baixa e remessa no sistema. Cumpra-se. Serve o presente como carta/mandado para cumprimento. São José de Ribamar/MA, data do sistema. DÉBORA JANSEN CASTRO TROVÃO Juíza de Direito Titular 1ª Vara Cível do Termo Judiciário de São José de Ribamar, Comarca da Ilha de São Luís/MA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
20/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0801445-26.2019.8.10.0058.
Requerente: REGIA MARIA MEDEIROS COSTA Advogados do(a)
AUTOR: ANDREA LUIZA ALMEIDA SOARES - MA15827-A, JAQUELINE DE JESUS PINHEIRO BARROS - MA15732
Requerido: SUMMERVILLE PARTICIPACOES LTDA e outros (3) Advogado do(a)
REU: ALEXANDRE JAMAL BATISTA - SP138060-A Advogado do(a)
REU: RICARDO WAGNER OLIVEIRA SANTOS - CE17066 Advogado do(a)
REU: NARAYANNA AUREA LOPES GOMES COSTA - MA15315-A DESPACHO Considerando a instalação da Vara da Fazenda Pública neste Termo Judiciário, a competência estabelecida pelo art. 10, inciso V, do CODOJE/MA e a determinação contida no art. 5º do Provimento CGJ nº 25/2026, determino a imediata remessa e redistribuição destes autos à referida unidade jurisdicional. À Secretaria Judicial para as providências cabíveis de baixa e remessa no sistema. Cumpra-se. Serve o presente como carta/mandado para cumprimento. São José de Ribamar/MA, data do sistema. DÉBORA JANSEN CASTRO TROVÃO Juíza de Direito Titular 1ª Vara Cível do Termo Judiciário de São José de Ribamar, Comarca da Ilha de São Luís/MA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
20/04/2026, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0801445-26.2019.8.10.0058.
Requerente: REGIA MARIA MEDEIROS COSTA Advogados do(a)
AUTOR: ANDREA LUIZA ALMEIDA SOARES - MA15827-A, JAQUELINE DE JESUS PINHEIRO BARROS - MA15732
Requerido: SUMMERVILLE PARTICIPACOES LTDA e outros (3) Advogado do(a)
REU: ALEXANDRE JAMAL BATISTA - SP138060-A Advogado do(a)
REU: RICARDO WAGNER OLIVEIRA SANTOS - CE17066 Advogado do(a)
REU: NARAYANNA AUREA LOPES GOMES COSTA - MA15315-A DESPACHO Considerando a instalação da Vara da Fazenda Pública neste Termo Judiciário, a competência estabelecida pelo art. 10, inciso V, do CODOJE/MA e a determinação contida no art. 5º do Provimento CGJ nº 25/2026, determino a imediata remessa e redistribuição destes autos à referida unidade jurisdicional. À Secretaria Judicial para as providências cabíveis de baixa e remessa no sistema. Cumpra-se. Serve o presente como carta/mandado para cumprimento. São José de Ribamar/MA, data do sistema. DÉBORA JANSEN CASTRO TROVÃO Juíza de Direito Titular 1ª Vara Cível do Termo Judiciário de São José de Ribamar, Comarca da Ilha de São Luís/MA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0801445-26.2019.8.10.0058.
Requerente: REGIA MARIA MEDEIROS COSTA Advogados do(a)
AUTOR: ANDREA LUIZA ALMEIDA SOARES - MA15827-A, JAQUELINE DE JESUS PINHEIRO BARROS - MA15732
Requerido: SUMMERVILLE PARTICIPACOES LTDA e outros (3) Advogado do(a)
REU: ALEXANDRE JAMAL BATISTA - SP138060-A Advogado do(a)
REU: RICARDO WAGNER OLIVEIRA SANTOS - CE17066 Advogado do(a)
REU: NARAYANNA AUREA LOPES GOMES COSTA - MA15315-A DESPACHO Considerando a instalação da Vara da Fazenda Pública neste Termo Judiciário, a competência estabelecida pelo art. 10, inciso V, do CODOJE/MA e a determinação contida no art. 5º do Provimento CGJ nº 25/2026, determino a imediata remessa e redistribuição destes autos à referida unidade jurisdicional. À Secretaria Judicial para as providências cabíveis de baixa e remessa no sistema. Cumpra-se. Serve o presente como carta/mandado para cumprimento. São José de Ribamar/MA, data do sistema. DÉBORA JANSEN CASTRO TROVÃO Juíza de Direito Titular 1ª Vara Cível do Termo Judiciário de São José de Ribamar, Comarca da Ilha de São Luís/MA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
20/04/2026, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0801445-26.2019.8.10.0058.
Requerente: REGIA MARIA MEDEIROS COSTA Advogados do(a)
AUTOR: ANDREA LUIZA ALMEIDA SOARES - MA15827-A, JAQUELINE DE JESUS PINHEIRO BARROS - MA15732
Requerido: SUMMERVILLE PARTICIPACOES LTDA e outros (3) Advogado do(a)
REU: ALEXANDRE JAMAL BATISTA - SP138060-A Advogado do(a)
REU: RICARDO WAGNER OLIVEIRA SANTOS - CE17066 Advogado do(a)
REU: NARAYANNA AUREA LOPES GOMES COSTA - MA15315-A DESPACHO Considerando a instalação da Vara da Fazenda Pública neste Termo Judiciário, a competência estabelecida pelo art. 10, inciso V, do CODOJE/MA e a determinação contida no art. 5º do Provimento CGJ nº 25/2026, determino a imediata remessa e redistribuição destes autos à referida unidade jurisdicional. À Secretaria Judicial para as providências cabíveis de baixa e remessa no sistema. Cumpra-se. Serve o presente como carta/mandado para cumprimento. São José de Ribamar/MA, data do sistema. DÉBORA JANSEN CASTRO TROVÃO Juíza de Direito Titular 1ª Vara Cível do Termo Judiciário de São José de Ribamar, Comarca da Ilha de São Luís/MA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
20/04/2026, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0801445-26.2019.8.10.0058.
Requerente: REGIA MARIA MEDEIROS COSTA Advogados do(a)
AUTOR: ANDREA LUIZA ALMEIDA SOARES - MA15827-A, JAQUELINE DE JESUS PINHEIRO BARROS - MA15732
Requerido: SUMMERVILLE PARTICIPACOES LTDA e outros (3) Advogado do(a)
REU: ALEXANDRE JAMAL BATISTA - SP138060-A Advogado do(a)
REU: RICARDO WAGNER OLIVEIRA SANTOS - CE17066 Advogado do(a)
REU: NARAYANNA AUREA LOPES GOMES COSTA - MA15315-A DESPACHO Considerando a instalação da Vara da Fazenda Pública neste Termo Judiciário, a competência estabelecida pelo art. 10, inciso V, do CODOJE/MA e a determinação contida no art. 5º do Provimento CGJ nº 25/2026, determino a imediata remessa e redistribuição destes autos à referida unidade jurisdicional. À Secretaria Judicial para as providências cabíveis de baixa e remessa no sistema. Cumpra-se. Serve o presente como carta/mandado para cumprimento. São José de Ribamar/MA, data do sistema. DÉBORA JANSEN CASTRO TROVÃO Juíza de Direito Titular 1ª Vara Cível do Termo Judiciário de São José de Ribamar, Comarca da Ilha de São Luís/MA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
20/04/2026, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0801445-26.2019.8.10.0058.
Requerente: REGIA MARIA MEDEIROS COSTA Advogados do(a)
AUTOR: ANDREA LUIZA ALMEIDA SOARES - MA15827-A, JAQUELINE DE JESUS PINHEIRO BARROS - MA15732
Requerido: SUMMERVILLE PARTICIPACOES LTDA e outros (3) Advogado do(a)
REU: ALEXANDRE JAMAL BATISTA - SP138060-A Advogado do(a)
REU: RICARDO WAGNER OLIVEIRA SANTOS - CE17066 Advogado do(a)
REU: NARAYANNA AUREA LOPES GOMES COSTA - MA15315-A DESPACHO Considerando a instalação da Vara da Fazenda Pública neste Termo Judiciário, a competência estabelecida pelo art. 10, inciso V, do CODOJE/MA e a determinação contida no art. 5º do Provimento CGJ nº 25/2026, determino a imediata remessa e redistribuição destes autos à referida unidade jurisdicional. À Secretaria Judicial para as providências cabíveis de baixa e remessa no sistema. Cumpra-se. Serve o presente como carta/mandado para cumprimento. São José de Ribamar/MA, data do sistema. DÉBORA JANSEN CASTRO TROVÃO Juíza de Direito Titular 1ª Vara Cível do Termo Judiciário de São José de Ribamar, Comarca da Ilha de São Luís/MA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
20/04/2026, 00:00
Redistribuição (incompetência)
17/04/2026, 13:15
Documento (Certidão)
17/04/2026, 13:13
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2026, 13:12
Mero expediente
15/04/2026, 10:53
Conclusão (para decisão)
13/02/2026, 08:43
Documento (Outros documentos)
13/02/2026, 08:42
Documento (Certidão)
13/02/2026, 08:40
Decurso de Prazo
07/02/2026, 01:03
Petição (Petição (outras))
03/02/2026, 16:43
Decurso de Prazo
30/01/2026, 08:11
Petição (Petição (outras))
29/01/2026, 15:38
Petição (Petição (outras))
27/01/2026, 10:31
Publicação
22/01/2026, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2026, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0801445-26.2019.8.10.0058.
Requerente: REGIA MARIA MEDEIROS COSTA Advogados do(a)
AUTOR: ANDREA LUIZA ALMEIDA SOARES - MA15827-A, JAQUELINE DE JESUS PINHEIRO BARROS - MA15732
Requerido: SUMMERVILLE PARTICIPACOES LTDA e outros (3) Advogado do(a)
REU: ALEXANDRE JAMAL BATISTA - SP138060-A Advogado do(a)
REU: RICARDO WAGNER OLIVEIRA SANTOS - CE17066 Advogado do(a)
REU: NARAYANNA AUREA LOPES GOMES COSTA - MA15315-A DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos em correição. O Código de Processo Civil, em seu art. 3º, §§ 2º e 3º, estabelece que o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos, sendo dever de juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público estimular a conciliação e a mediação, inclusive no curso do processo judicial. Em observância a esse dever fundamental e visando a celeridade e a pacificação social, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, manifestem expressamente se possuem interesse na composição amigável da lide. Havendo interesse na autocomposição, deverão as partes, no mesmo prazo, informar se pretendem a designação de audiência de conciliação/mediação perante este Juízo ou se preferem apresentar, desde logo, proposta de acordo por escrito para homologação. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, façam os autos conclusos para as providências de estilo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Serve o presente despacho como carta/mandado para cumprimento. São José de Ribamar/MA, data do sistema. DÉBORA JANSEN CASTRO TROVÃO Juíza de Direito Titular 1ª Vara Cível do Termo Judiciário de São José de Ribamar, Comarca da Ilha de São Luís/MA
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0801445-26.2019.8.10.0058.
Requerente: REGIA MARIA MEDEIROS COSTA Advogados do(a)
AUTOR: ANDREA LUIZA ALMEIDA SOARES - MA15827-A, JAQUELINE DE JESUS PINHEIRO BARROS - MA15732
Requerido: SUMMERVILLE PARTICIPACOES LTDA e outros (3) Advogado do(a)
REU: ALEXANDRE JAMAL BATISTA - SP138060-A Advogado do(a)
REU: RICARDO WAGNER OLIVEIRA SANTOS - CE17066 Advogado do(a)
REU: NARAYANNA AUREA LOPES GOMES COSTA - MA15315-A DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos em correição. O Código de Processo Civil, em seu art. 3º, §§ 2º e 3º, estabelece que o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos, sendo dever de juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público estimular a conciliação e a mediação, inclusive no curso do processo judicial. Em observância a esse dever fundamental e visando a celeridade e a pacificação social, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, manifestem expressamente se possuem interesse na composição amigável da lide. Havendo interesse na autocomposição, deverão as partes, no mesmo prazo, informar se pretendem a designação de audiência de conciliação/mediação perante este Juízo ou se preferem apresentar, desde logo, proposta de acordo por escrito para homologação. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, façam os autos conclusos para as providências de estilo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Serve o presente despacho como carta/mandado para cumprimento. São José de Ribamar/MA, data do sistema. DÉBORA JANSEN CASTRO TROVÃO Juíza de Direito Titular 1ª Vara Cível do Termo Judiciário de São José de Ribamar, Comarca da Ilha de São Luís/MA
21/01/2026, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0801445-26.2019.8.10.0058.
Requerente: REGIA MARIA MEDEIROS COSTA Advogados do(a)
AUTOR: ANDREA LUIZA ALMEIDA SOARES - MA15827-A, JAQUELINE DE JESUS PINHEIRO BARROS - MA15732
Requerido: SUMMERVILLE PARTICIPACOES LTDA e outros (3) Advogado do(a)
REU: ALEXANDRE JAMAL BATISTA - SP138060-A Advogado do(a)
REU: RICARDO WAGNER OLIVEIRA SANTOS - CE17066 Advogado do(a)
REU: NARAYANNA AUREA LOPES GOMES COSTA - MA15315-A DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos em correição. O Código de Processo Civil, em seu art. 3º, §§ 2º e 3º, estabelece que o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos, sendo dever de juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público estimular a conciliação e a mediação, inclusive no curso do processo judicial. Em observância a esse dever fundamental e visando a celeridade e a pacificação social, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, manifestem expressamente se possuem interesse na composição amigável da lide. Havendo interesse na autocomposição, deverão as partes, no mesmo prazo, informar se pretendem a designação de audiência de conciliação/mediação perante este Juízo ou se preferem apresentar, desde logo, proposta de acordo por escrito para homologação. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, façam os autos conclusos para as providências de estilo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Serve o presente despacho como carta/mandado para cumprimento. São José de Ribamar/MA, data do sistema. DÉBORA JANSEN CASTRO TROVÃO Juíza de Direito Titular 1ª Vara Cível do Termo Judiciário de São José de Ribamar, Comarca da Ilha de São Luís/MA
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0801445-26.2019.8.10.0058.
Requerente: REGIA MARIA MEDEIROS COSTA Advogados do(a)
AUTOR: ANDREA LUIZA ALMEIDA SOARES - MA15827-A, JAQUELINE DE JESUS PINHEIRO BARROS - MA15732
Requerido: SUMMERVILLE PARTICIPACOES LTDA e outros (3) Advogado do(a)
REU: ALEXANDRE JAMAL BATISTA - SP138060-A Advogado do(a)
REU: RICARDO WAGNER OLIVEIRA SANTOS - CE17066 Advogado do(a)
REU: NARAYANNA AUREA LOPES GOMES COSTA - MA15315-A DESPACHO
Despacho (expediente) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos em correição. O Código de Processo Civil, em seu art. 3º, §§ 2º e 3º, estabelece que o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos, sendo dever de juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público estimular a conciliação e a mediação, inclusive no curso do processo judicial. Em observância a esse dever fundamental e visando a celeridade e a pacificação social, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, manifestem expressamente se possuem interesse na composição amigável da lide. Havendo interesse na autocomposição, deverão as partes, no mesmo prazo, informar se pretendem a designação de audiência de conciliação/mediação perante este Juízo ou se preferem apresentar, desde logo, proposta de acordo por escrito para homologação. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, façam os autos conclusos para as providências de estilo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Serve o presente despacho como carta/mandado para cumprimento. São José de Ribamar/MA, data do sistema. DÉBORA JANSEN CASTRO TROVÃO Juíza de Direito Titular 1ª Vara Cível do Termo Judiciário de São José de Ribamar, Comarca da Ilha de São Luís/MA
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0801445-26.2019.8.10.0058.
Requerente: REGIA MARIA MEDEIROS COSTA Advogados do(a)
AUTOR: ANDREA LUIZA ALMEIDA SOARES - MA15827-A, JAQUELINE DE JESUS PINHEIRO BARROS - MA15732
Requerido: SUMMERVILLE PARTICIPACOES LTDA e outros (3) Advogado do(a)
REU: ALEXANDRE JAMAL BATISTA - SP138060-A Advogado do(a)
REU: RICARDO WAGNER OLIVEIRA SANTOS - CE17066 Advogado do(a)
REU: NARAYANNA AUREA LOPES GOMES COSTA - MA15315-A DESPACHO
Despacho (expediente) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos em correição. O Código de Processo Civil, em seu art. 3º, §§ 2º e 3º, estabelece que o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos, sendo dever de juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público estimular a conciliação e a mediação, inclusive no curso do processo judicial. Em observância a esse dever fundamental e visando a celeridade e a pacificação social, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, manifestem expressamente se possuem interesse na composição amigável da lide. Havendo interesse na autocomposição, deverão as partes, no mesmo prazo, informar se pretendem a designação de audiência de conciliação/mediação perante este Juízo ou se preferem apresentar, desde logo, proposta de acordo por escrito para homologação. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, façam os autos conclusos para as providências de estilo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Serve o presente despacho como carta/mandado para cumprimento. São José de Ribamar/MA, data do sistema. DÉBORA JANSEN CASTRO TROVÃO Juíza de Direito Titular 1ª Vara Cível do Termo Judiciário de São José de Ribamar, Comarca da Ilha de São Luís/MA
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0801445-26.2019.8.10.0058.
Requerente: REGIA MARIA MEDEIROS COSTA Advogados do(a)
AUTOR: ANDREA LUIZA ALMEIDA SOARES - MA15827-A, JAQUELINE DE JESUS PINHEIRO BARROS - MA15732
Requerido: SUMMERVILLE PARTICIPACOES LTDA e outros (3) Advogado do(a)
REU: ALEXANDRE JAMAL BATISTA - SP138060-A Advogado do(a)
REU: RICARDO WAGNER OLIVEIRA SANTOS - CE17066 Advogado do(a)
REU: NARAYANNA AUREA LOPES GOMES COSTA - MA15315-A DESPACHO
Despacho (expediente) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos em correição. O Código de Processo Civil, em seu art. 3º, §§ 2º e 3º, estabelece que o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos, sendo dever de juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público estimular a conciliação e a mediação, inclusive no curso do processo judicial. Em observância a esse dever fundamental e visando a celeridade e a pacificação social, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, manifestem expressamente se possuem interesse na composição amigável da lide. Havendo interesse na autocomposição, deverão as partes, no mesmo prazo, informar se pretendem a designação de audiência de conciliação/mediação perante este Juízo ou se preferem apresentar, desde logo, proposta de acordo por escrito para homologação. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, façam os autos conclusos para as providências de estilo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Serve o presente despacho como carta/mandado para cumprimento. São José de Ribamar/MA, data do sistema. DÉBORA JANSEN CASTRO TROVÃO Juíza de Direito Titular 1ª Vara Cível do Termo Judiciário de São José de Ribamar, Comarca da Ilha de São Luís/MA
21/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2026, 14:15
Mero expediente
20/01/2026, 11:19
Conclusão (para decisão)
25/07/2025, 15:52
Documento (Certidão)
25/07/2025, 15:51
Documento
25/07/2025, 15:49
Documento (Certidão)
25/07/2025, 15:48
Decurso de Prazo
24/07/2025, 00:09
Petição (Petição (outras))
23/07/2025, 09:45
Publicação
02/07/2025, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0801445-26.2019.8.10.0058.
Requerente: REGIA MARIA MEDEIROS COSTA Advogados do(a)
AUTOR: ANDREA LUIZA ALMEIDA SOARES - MA15827-A, JAQUELINE DE JESUS PINHEIRO BARROS - MA15732
Requerido: SUMMERVILLE PARTICIPACOES LTDA e outros (3) Advogado do(a)
REU: ALEXANDRE JAMAL BATISTA - SP138060-A Advogado do(a)
REU: RICARDO WAGNER OLIVEIRA SANTOS - CE17066 Advogado do(a)
REU: NARAYANNA AUREA LOPES GOMES COSTA - MA15315-A DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR - MA Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se a parte exequente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da petição e documentos juntados pelo requerido em id. 144331391, em atenção do disposto no art. 10 e 437, §1° do CPC. São José de Ribamar, data do sistema. LEONEIDE DELFINA BARROS AMORIM Juíza de Direito, respondendo pela 1ª Vara Cível de São José de Ribamar – MA (Portaria GCGJ n.º 746/2025)
01/07/2025, 00:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
30/06/2025, 10:17
Mero expediente
30/06/2025, 06:59
Conclusão (para decisão)
17/06/2025, 14:33
Petição (Petição (outras))
25/03/2025, 10:21
Decurso de Prazo
10/10/2023, 01:55
Decurso de Prazo
10/10/2023, 01:55
Decurso de Prazo
10/10/2023, 01:55
Decurso de Prazo
10/10/2023, 01:54
Decurso de Prazo
10/10/2023, 01:54
Publicação
19/09/2023, 02:04
Publicação
19/09/2023, 02:04
Publicação
19/09/2023, 02:04
Publicação
19/09/2023, 02:03
Publicação
19/09/2023, 02:03
Publicação
19/09/2023, 02:03
Publicação
19/09/2023, 02:03
Publicação
19/09/2023, 02:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/09/2023, 00:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/09/2023, 00:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/09/2023, 00:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/09/2023, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Requerente: REGIA MARIA MEDEIROS COSTA Advogado
requerente: Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: ANDREA LUIZA ALMEIDA SOARES - MA15827-A, JAQUELINE DE JESUS PINHEIRO BARROS - MA15732
Requerido: SUMMERVILLE PARTICIPACOES LTDA e outros (3) Advogado
requerido: Advogado/Autoridade do(a)
REU: RICARDO WAGNER OLIVEIRA SANTOS - CE17066 Advogado/Autoridade do(a)
REU: ALEXANDRE JAMAL BATISTA - SP138060-A Advogado/Autoridade do(a)
REU: NARAYANNA AUREA LOPES GOMES COSTA - MA15315-A DECISÃO Veio aos autos pedido da parte autora no ID 96745194 em que requer a suspensão do trâmite processual, pelo prazo de 6 (seis) meses, lastreado pela disposição contida no art. 313, inciso V do Código de Processo Civil, tendo em vista que tramita Ação de Obrigação de Fazer com Indenização por Danos Morais e Materiais c/c Tutela Antecipada na Vara de Interesses Difusos da Comarca da Ilha de São Luís/MA - Processo nº 0805381-93.2018.8.10.0058 - movida pela Associação de Moradores do Loteamento Summerville em face dos Requeridos, oportunidade em que será deliberado a respeito da responsabilidade do Município de São José de Ribamar/MA e a delimitação da responsabilidade referente à Construtora, dentre outras questões. O Código de Processo Civil, dispõe sobre a possibilidade de suspensão do processo em razão das hipóteses do artigo 313, V do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 313 CPC - Suspende-se o processo: […] V - quando a sentença de mérito: a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente; b) tiver de ser proferida somente após a verificação de determinado fato ou a produção de certa prova, requisitada a outro juízo; Outrossim, o Código determina o prazo máximo para suspensão do processo e o devido prosseguimento após esgotado o prazo, em consonância com o § 4º e § 5º: §4º O prazo de suspensão do processo nunca poderá exceder 1 (um) ano nas hipóteses do inciso V e 6 (seis) meses naquela prevista no inciso II. § 5º O juiz determinará o prosseguimento do processo assim que esgotados os prazos previstos no §4º. Considerando ainda, que as ações coletivas as quais se referem ao Código de Defesa do Consumidor, possuem efeito erga omnes, conforme dispõe o art. 103: Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada: I - erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento valendo-se de nova prova, na hipótese do inciso I do parágrafo único do art. 81; A suspensão do feito em questão é medida que se impõe. Importante consignar que o ajuizamento de ação coletiva em andamento e/ou julgada, não impede que pessoa prejudicada ajuíze pessoalmente, ações individuais buscando a proteção de seu direito. No entanto, a legislação vigente, com o objetivo de evitar decisões conflitantes, mesmo sem conexão entende que os feitos devem ser julgados conjuntamente. Diante disso, o Eg. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de recurso sob rito repetitivo REsp Nº 1.110.549 - RS (2009/0007009-2), pacificou a matéria, se posicionando no sentido de que, havendo ação coletiva a parte não fica impedida de ajuizar a sua demanda individualmente, contudo, a ação individual poderá ser suspensa. Desse modo, mostra-se de bom alvitre que se aguarde o desdobramento da ação coletiva para evitar decisões conflitantes quanto a responsabilidade de cada requerido na relação contratual. Desta forma,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR - MA Autos: 0801445-26.2019.8.10.0058 DEFIRO o pedido autoral e DETERMINO O SOBRESTAMENTO DO FEITO pelo prazo de 6 (seis) meses ou até o trânsito em julgado da sentença a ser proferida nos autos do Processo nº 0805381-93.2018.8.10.0058, o que ocorrer primeiro. Após, transcorrido o prazo determinado, intime-se a parte autora para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Não havendo manifestação, voltem os autos conclusos para Decisão. Intimem-se. Cumpra-se. Diligencie-se com as formalidades legais. Termo Judiciário de São José de Ribamar, 13 de setembro de 2023. JOSÉ RIBAMAR SERRA Juiz Auxiliar de Entrância Final Funcionando junto à 1ª Vara Cível – Portaria – CGJ 47152022
15/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Requerente: REGIA MARIA MEDEIROS COSTA Advogado
requerente: Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: ANDREA LUIZA ALMEIDA SOARES - MA15827-A, JAQUELINE DE JESUS PINHEIRO BARROS - MA15732
Requerido: SUMMERVILLE PARTICIPACOES LTDA e outros (3) Advogado
requerido: Advogado/Autoridade do(a)
REU: RICARDO WAGNER OLIVEIRA SANTOS - CE17066 Advogado/Autoridade do(a)
REU: ALEXANDRE JAMAL BATISTA - SP138060-A Advogado/Autoridade do(a)
REU: NARAYANNA AUREA LOPES GOMES COSTA - MA15315-A DECISÃO Veio aos autos pedido da parte autora no ID 96745194 em que requer a suspensão do trâmite processual, pelo prazo de 6 (seis) meses, lastreado pela disposição contida no art. 313, inciso V do Código de Processo Civil, tendo em vista que tramita Ação de Obrigação de Fazer com Indenização por Danos Morais e Materiais c/c Tutela Antecipada na Vara de Interesses Difusos da Comarca da Ilha de São Luís/MA - Processo nº 0805381-93.2018.8.10.0058 - movida pela Associação de Moradores do Loteamento Summerville em face dos Requeridos, oportunidade em que será deliberado a respeito da responsabilidade do Município de São José de Ribamar/MA e a delimitação da responsabilidade referente à Construtora, dentre outras questões. O Código de Processo Civil, dispõe sobre a possibilidade de suspensão do processo em razão das hipóteses do artigo 313, V do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 313 CPC - Suspende-se o processo: […] V - quando a sentença de mérito: a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente; b) tiver de ser proferida somente após a verificação de determinado fato ou a produção de certa prova, requisitada a outro juízo; Outrossim, o Código determina o prazo máximo para suspensão do processo e o devido prosseguimento após esgotado o prazo, em consonância com o § 4º e § 5º: §4º O prazo de suspensão do processo nunca poderá exceder 1 (um) ano nas hipóteses do inciso V e 6 (seis) meses naquela prevista no inciso II. § 5º O juiz determinará o prosseguimento do processo assim que esgotados os prazos previstos no §4º. Considerando ainda, que as ações coletivas as quais se referem ao Código de Defesa do Consumidor, possuem efeito erga omnes, conforme dispõe o art. 103: Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada: I - erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento valendo-se de nova prova, na hipótese do inciso I do parágrafo único do art. 81; A suspensão do feito em questão é medida que se impõe. Importante consignar que o ajuizamento de ação coletiva em andamento e/ou julgada, não impede que pessoa prejudicada ajuíze pessoalmente, ações individuais buscando a proteção de seu direito. No entanto, a legislação vigente, com o objetivo de evitar decisões conflitantes, mesmo sem conexão entende que os feitos devem ser julgados conjuntamente. Diante disso, o Eg. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de recurso sob rito repetitivo REsp Nº 1.110.549 - RS (2009/0007009-2), pacificou a matéria, se posicionando no sentido de que, havendo ação coletiva a parte não fica impedida de ajuizar a sua demanda individualmente, contudo, a ação individual poderá ser suspensa. Desse modo, mostra-se de bom alvitre que se aguarde o desdobramento da ação coletiva para evitar decisões conflitantes quanto a responsabilidade de cada requerido na relação contratual. Desta forma,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR - MA Autos: 0801445-26.2019.8.10.0058 DEFIRO o pedido autoral e DETERMINO O SOBRESTAMENTO DO FEITO pelo prazo de 6 (seis) meses ou até o trânsito em julgado da sentença a ser proferida nos autos do Processo nº 0805381-93.2018.8.10.0058, o que ocorrer primeiro. Após, transcorrido o prazo determinado, intime-se a parte autora para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Não havendo manifestação, voltem os autos conclusos para Decisão. Intimem-se. Cumpra-se. Diligencie-se com as formalidades legais. Termo Judiciário de São José de Ribamar, 13 de setembro de 2023. JOSÉ RIBAMAR SERRA Juiz Auxiliar de Entrância Final Funcionando junto à 1ª Vara Cível – Portaria – CGJ 47152022
15/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Requerente: REGIA MARIA MEDEIROS COSTA Advogado
requerente: Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: ANDREA LUIZA ALMEIDA SOARES - MA15827-A, JAQUELINE DE JESUS PINHEIRO BARROS - MA15732
Requerido: SUMMERVILLE PARTICIPACOES LTDA e outros (3) Advogado
requerido: Advogado/Autoridade do(a)
REU: RICARDO WAGNER OLIVEIRA SANTOS - CE17066 Advogado/Autoridade do(a)
REU: ALEXANDRE JAMAL BATISTA - SP138060-A Advogado/Autoridade do(a)
REU: NARAYANNA AUREA LOPES GOMES COSTA - MA15315-A DECISÃO Veio aos autos pedido da parte autora no ID 96745194 em que requer a suspensão do trâmite processual, pelo prazo de 6 (seis) meses, lastreado pela disposição contida no art. 313, inciso V do Código de Processo Civil, tendo em vista que tramita Ação de Obrigação de Fazer com Indenização por Danos Morais e Materiais c/c Tutela Antecipada na Vara de Interesses Difusos da Comarca da Ilha de São Luís/MA - Processo nº 0805381-93.2018.8.10.0058 - movida pela Associação de Moradores do Loteamento Summerville em face dos Requeridos, oportunidade em que será deliberado a respeito da responsabilidade do Município de São José de Ribamar/MA e a delimitação da responsabilidade referente à Construtora, dentre outras questões. O Código de Processo Civil, dispõe sobre a possibilidade de suspensão do processo em razão das hipóteses do artigo 313, V do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 313 CPC - Suspende-se o processo: […] V - quando a sentença de mérito: a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente; b) tiver de ser proferida somente após a verificação de determinado fato ou a produção de certa prova, requisitada a outro juízo; Outrossim, o Código determina o prazo máximo para suspensão do processo e o devido prosseguimento após esgotado o prazo, em consonância com o § 4º e § 5º: §4º O prazo de suspensão do processo nunca poderá exceder 1 (um) ano nas hipóteses do inciso V e 6 (seis) meses naquela prevista no inciso II. § 5º O juiz determinará o prosseguimento do processo assim que esgotados os prazos previstos no §4º. Considerando ainda, que as ações coletivas as quais se referem ao Código de Defesa do Consumidor, possuem efeito erga omnes, conforme dispõe o art. 103: Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada: I - erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento valendo-se de nova prova, na hipótese do inciso I do parágrafo único do art. 81; A suspensão do feito em questão é medida que se impõe. Importante consignar que o ajuizamento de ação coletiva em andamento e/ou julgada, não impede que pessoa prejudicada ajuíze pessoalmente, ações individuais buscando a proteção de seu direito. No entanto, a legislação vigente, com o objetivo de evitar decisões conflitantes, mesmo sem conexão entende que os feitos devem ser julgados conjuntamente. Diante disso, o Eg. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de recurso sob rito repetitivo REsp Nº 1.110.549 - RS (2009/0007009-2), pacificou a matéria, se posicionando no sentido de que, havendo ação coletiva a parte não fica impedida de ajuizar a sua demanda individualmente, contudo, a ação individual poderá ser suspensa. Desse modo, mostra-se de bom alvitre que se aguarde o desdobramento da ação coletiva para evitar decisões conflitantes quanto a responsabilidade de cada requerido na relação contratual. Desta forma,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR - MA Autos: 0801445-26.2019.8.10.0058 DEFIRO o pedido autoral e DETERMINO O SOBRESTAMENTO DO FEITO pelo prazo de 6 (seis) meses ou até o trânsito em julgado da sentença a ser proferida nos autos do Processo nº 0805381-93.2018.8.10.0058, o que ocorrer primeiro. Após, transcorrido o prazo determinado, intime-se a parte autora para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Não havendo manifestação, voltem os autos conclusos para Decisão. Intimem-se. Cumpra-se. Diligencie-se com as formalidades legais. Termo Judiciário de São José de Ribamar, 13 de setembro de 2023. JOSÉ RIBAMAR SERRA Juiz Auxiliar de Entrância Final Funcionando junto à 1ª Vara Cível – Portaria – CGJ 47152022
15/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Requerente: REGIA MARIA MEDEIROS COSTA Advogado
requerente: Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: ANDREA LUIZA ALMEIDA SOARES - MA15827-A, JAQUELINE DE JESUS PINHEIRO BARROS - MA15732
Requerido: SUMMERVILLE PARTICIPACOES LTDA e outros (3) Advogado
requerido: Advogado/Autoridade do(a)
REU: RICARDO WAGNER OLIVEIRA SANTOS - CE17066 Advogado/Autoridade do(a)
REU: ALEXANDRE JAMAL BATISTA - SP138060-A Advogado/Autoridade do(a)
REU: NARAYANNA AUREA LOPES GOMES COSTA - MA15315-A DECISÃO Veio aos autos pedido da parte autora no ID 96745194 em que requer a suspensão do trâmite processual, pelo prazo de 6 (seis) meses, lastreado pela disposição contida no art. 313, inciso V do Código de Processo Civil, tendo em vista que tramita Ação de Obrigação de Fazer com Indenização por Danos Morais e Materiais c/c Tutela Antecipada na Vara de Interesses Difusos da Comarca da Ilha de São Luís/MA - Processo nº 0805381-93.2018.8.10.0058 - movida pela Associação de Moradores do Loteamento Summerville em face dos Requeridos, oportunidade em que será deliberado a respeito da responsabilidade do Município de São José de Ribamar/MA e a delimitação da responsabilidade referente à Construtora, dentre outras questões. O Código de Processo Civil, dispõe sobre a possibilidade de suspensão do processo em razão das hipóteses do artigo 313, V do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 313 CPC - Suspende-se o processo: […] V - quando a sentença de mérito: a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente; b) tiver de ser proferida somente após a verificação de determinado fato ou a produção de certa prova, requisitada a outro juízo; Outrossim, o Código determina o prazo máximo para suspensão do processo e o devido prosseguimento após esgotado o prazo, em consonância com o § 4º e § 5º: §4º O prazo de suspensão do processo nunca poderá exceder 1 (um) ano nas hipóteses do inciso V e 6 (seis) meses naquela prevista no inciso II. § 5º O juiz determinará o prosseguimento do processo assim que esgotados os prazos previstos no §4º. Considerando ainda, que as ações coletivas as quais se referem ao Código de Defesa do Consumidor, possuem efeito erga omnes, conforme dispõe o art. 103: Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada: I - erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento valendo-se de nova prova, na hipótese do inciso I do parágrafo único do art. 81; A suspensão do feito em questão é medida que se impõe. Importante consignar que o ajuizamento de ação coletiva em andamento e/ou julgada, não impede que pessoa prejudicada ajuíze pessoalmente, ações individuais buscando a proteção de seu direito. No entanto, a legislação vigente, com o objetivo de evitar decisões conflitantes, mesmo sem conexão entende que os feitos devem ser julgados conjuntamente. Diante disso, o Eg. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de recurso sob rito repetitivo REsp Nº 1.110.549 - RS (2009/0007009-2), pacificou a matéria, se posicionando no sentido de que, havendo ação coletiva a parte não fica impedida de ajuizar a sua demanda individualmente, contudo, a ação individual poderá ser suspensa. Desse modo, mostra-se de bom alvitre que se aguarde o desdobramento da ação coletiva para evitar decisões conflitantes quanto a responsabilidade de cada requerido na relação contratual. Desta forma,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR - MA Autos: 0801445-26.2019.8.10.0058 DEFIRO o pedido autoral e DETERMINO O SOBRESTAMENTO DO FEITO pelo prazo de 6 (seis) meses ou até o trânsito em julgado da sentença a ser proferida nos autos do Processo nº 0805381-93.2018.8.10.0058, o que ocorrer primeiro. Após, transcorrido o prazo determinado, intime-se a parte autora para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Não havendo manifestação, voltem os autos conclusos para Decisão. Intimem-se. Cumpra-se. Diligencie-se com as formalidades legais. Termo Judiciário de São José de Ribamar, 13 de setembro de 2023. JOSÉ RIBAMAR SERRA Juiz Auxiliar de Entrância Final Funcionando junto à 1ª Vara Cível – Portaria – CGJ 47152022
15/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Requerente: REGIA MARIA MEDEIROS COSTA Advogado
requerente: Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: ANDREA LUIZA ALMEIDA SOARES - MA15827-A, JAQUELINE DE JESUS PINHEIRO BARROS - MA15732
Requerido: SUMMERVILLE PARTICIPACOES LTDA e outros (3) Advogado
requerido: Advogado/Autoridade do(a)
REU: RICARDO WAGNER OLIVEIRA SANTOS - CE17066 Advogado/Autoridade do(a)
REU: ALEXANDRE JAMAL BATISTA - SP138060-A Advogado/Autoridade do(a)
REU: NARAYANNA AUREA LOPES GOMES COSTA - MA15315-A DECISÃO Veio aos autos pedido da parte autora no ID 96745194 em que requer a suspensão do trâmite processual, pelo prazo de 6 (seis) meses, lastreado pela disposição contida no art. 313, inciso V do Código de Processo Civil, tendo em vista que tramita Ação de Obrigação de Fazer com Indenização por Danos Morais e Materiais c/c Tutela Antecipada na Vara de Interesses Difusos da Comarca da Ilha de São Luís/MA - Processo nº 0805381-93.2018.8.10.0058 - movida pela Associação de Moradores do Loteamento Summerville em face dos Requeridos, oportunidade em que será deliberado a respeito da responsabilidade do Município de São José de Ribamar/MA e a delimitação da responsabilidade referente à Construtora, dentre outras questões. O Código de Processo Civil, dispõe sobre a possibilidade de suspensão do processo em razão das hipóteses do artigo 313, V do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 313 CPC - Suspende-se o processo: […] V - quando a sentença de mérito: a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente; b) tiver de ser proferida somente após a verificação de determinado fato ou a produção de certa prova, requisitada a outro juízo; Outrossim, o Código determina o prazo máximo para suspensão do processo e o devido prosseguimento após esgotado o prazo, em consonância com o § 4º e § 5º: §4º O prazo de suspensão do processo nunca poderá exceder 1 (um) ano nas hipóteses do inciso V e 6 (seis) meses naquela prevista no inciso II. § 5º O juiz determinará o prosseguimento do processo assim que esgotados os prazos previstos no §4º. Considerando ainda, que as ações coletivas as quais se referem ao Código de Defesa do Consumidor, possuem efeito erga omnes, conforme dispõe o art. 103: Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada: I - erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento valendo-se de nova prova, na hipótese do inciso I do parágrafo único do art. 81; A suspensão do feito em questão é medida que se impõe. Importante consignar que o ajuizamento de ação coletiva em andamento e/ou julgada, não impede que pessoa prejudicada ajuíze pessoalmente, ações individuais buscando a proteção de seu direito. No entanto, a legislação vigente, com o objetivo de evitar decisões conflitantes, mesmo sem conexão entende que os feitos devem ser julgados conjuntamente. Diante disso, o Eg. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de recurso sob rito repetitivo REsp Nº 1.110.549 - RS (2009/0007009-2), pacificou a matéria, se posicionando no sentido de que, havendo ação coletiva a parte não fica impedida de ajuizar a sua demanda individualmente, contudo, a ação individual poderá ser suspensa. Desse modo, mostra-se de bom alvitre que se aguarde o desdobramento da ação coletiva para evitar decisões conflitantes quanto a responsabilidade de cada requerido na relação contratual. Desta forma,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR - MA Autos: 0801445-26.2019.8.10.0058 DEFIRO o pedido autoral e DETERMINO O SOBRESTAMENTO DO FEITO pelo prazo de 6 (seis) meses ou até o trânsito em julgado da sentença a ser proferida nos autos do Processo nº 0805381-93.2018.8.10.0058, o que ocorrer primeiro. Após, transcorrido o prazo determinado, intime-se a parte autora para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Não havendo manifestação, voltem os autos conclusos para Decisão. Intimem-se. Cumpra-se. Diligencie-se com as formalidades legais. Termo Judiciário de São José de Ribamar, 13 de setembro de 2023. JOSÉ RIBAMAR SERRA Juiz Auxiliar de Entrância Final Funcionando junto à 1ª Vara Cível – Portaria – CGJ 47152022
15/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: REGIA MARIA MEDEIROS COSTA Advogado
requerente: Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: ANDREA LUIZA ALMEIDA SOARES - MA15827-A, JAQUELINE DE JESUS PINHEIRO BARROS - MA15732
Requerido: SUMMERVILLE PARTICIPACOES LTDA e outros (3) Advogado
requerido: Advogado/Autoridade do(a)
REU: RICARDO WAGNER OLIVEIRA SANTOS - CE17066 Advogado/Autoridade do(a)
REU: ALEXANDRE JAMAL BATISTA - SP138060-A Advogado/Autoridade do(a)
REU: NARAYANNA AUREA LOPES GOMES COSTA - MA15315-A DECISÃO Veio aos autos pedido da parte autora no ID 96745194 em que requer a suspensão do trâmite processual, pelo prazo de 6 (seis) meses, lastreado pela disposição contida no art. 313, inciso V do Código de Processo Civil, tendo em vista que tramita Ação de Obrigação de Fazer com Indenização por Danos Morais e Materiais c/c Tutela Antecipada na Vara de Interesses Difusos da Comarca da Ilha de São Luís/MA - Processo nº 0805381-93.2018.8.10.0058 - movida pela Associação de Moradores do Loteamento Summerville em face dos Requeridos, oportunidade em que será deliberado a respeito da responsabilidade do Município de São José de Ribamar/MA e a delimitação da responsabilidade referente à Construtora, dentre outras questões. O Código de Processo Civil, dispõe sobre a possibilidade de suspensão do processo em razão das hipóteses do artigo 313, V do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 313 CPC - Suspende-se o processo: […] V - quando a sentença de mérito: a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente; b) tiver de ser proferida somente após a verificação de determinado fato ou a produção de certa prova, requisitada a outro juízo; Outrossim, o Código determina o prazo máximo para suspensão do processo e o devido prosseguimento após esgotado o prazo, em consonância com o § 4º e § 5º: §4º O prazo de suspensão do processo nunca poderá exceder 1 (um) ano nas hipóteses do inciso V e 6 (seis) meses naquela prevista no inciso II. § 5º O juiz determinará o prosseguimento do processo assim que esgotados os prazos previstos no §4º. Considerando ainda, que as ações coletivas as quais se referem ao Código de Defesa do Consumidor, possuem efeito erga omnes, conforme dispõe o art. 103: Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada: I - erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento valendo-se de nova prova, na hipótese do inciso I do parágrafo único do art. 81; A suspensão do feito em questão é medida que se impõe. Importante consignar que o ajuizamento de ação coletiva em andamento e/ou julgada, não impede que pessoa prejudicada ajuíze pessoalmente, ações individuais buscando a proteção de seu direito. No entanto, a legislação vigente, com o objetivo de evitar decisões conflitantes, mesmo sem conexão entende que os feitos devem ser julgados conjuntamente. Diante disso, o Eg. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de recurso sob rito repetitivo REsp Nº 1.110.549 - RS (2009/0007009-2), pacificou a matéria, se posicionando no sentido de que, havendo ação coletiva a parte não fica impedida de ajuizar a sua demanda individualmente, contudo, a ação individual poderá ser suspensa. Desse modo, mostra-se de bom alvitre que se aguarde o desdobramento da ação coletiva para evitar decisões conflitantes quanto a responsabilidade de cada requerido na relação contratual. Desta forma,
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR - MA Autos: 0801445-26.2019.8.10.0058 DEFIRO o pedido autoral e DETERMINO O SOBRESTAMENTO DO FEITO pelo prazo de 6 (seis) meses ou até o trânsito em julgado da sentença a ser proferida nos autos do Processo nº 0805381-93.2018.8.10.0058, o que ocorrer primeiro. Após, transcorrido o prazo determinado, intime-se a parte autora para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Não havendo manifestação, voltem os autos conclusos para Decisão. Intimem-se. Cumpra-se. Diligencie-se com as formalidades legais. Termo Judiciário de São José de Ribamar, 13 de setembro de 2023. JOSÉ RIBAMAR SERRA Juiz Auxiliar de Entrância Final Funcionando junto à 1ª Vara Cível – Portaria – CGJ 47152022
15/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: REGIA MARIA MEDEIROS COSTA Advogado
requerente: Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: ANDREA LUIZA ALMEIDA SOARES - MA15827-A, JAQUELINE DE JESUS PINHEIRO BARROS - MA15732
Requerido: SUMMERVILLE PARTICIPACOES LTDA e outros (3) Advogado
requerido: Advogado/Autoridade do(a)
REU: RICARDO WAGNER OLIVEIRA SANTOS - CE17066 Advogado/Autoridade do(a)
REU: ALEXANDRE JAMAL BATISTA - SP138060-A Advogado/Autoridade do(a)
REU: NARAYANNA AUREA LOPES GOMES COSTA - MA15315-A DECISÃO Veio aos autos pedido da parte autora no ID 96745194 em que requer a suspensão do trâmite processual, pelo prazo de 6 (seis) meses, lastreado pela disposição contida no art. 313, inciso V do Código de Processo Civil, tendo em vista que tramita Ação de Obrigação de Fazer com Indenização por Danos Morais e Materiais c/c Tutela Antecipada na Vara de Interesses Difusos da Comarca da Ilha de São Luís/MA - Processo nº 0805381-93.2018.8.10.0058 - movida pela Associação de Moradores do Loteamento Summerville em face dos Requeridos, oportunidade em que será deliberado a respeito da responsabilidade do Município de São José de Ribamar/MA e a delimitação da responsabilidade referente à Construtora, dentre outras questões. O Código de Processo Civil, dispõe sobre a possibilidade de suspensão do processo em razão das hipóteses do artigo 313, V do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 313 CPC - Suspende-se o processo: […] V - quando a sentença de mérito: a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente; b) tiver de ser proferida somente após a verificação de determinado fato ou a produção de certa prova, requisitada a outro juízo; Outrossim, o Código determina o prazo máximo para suspensão do processo e o devido prosseguimento após esgotado o prazo, em consonância com o § 4º e § 5º: §4º O prazo de suspensão do processo nunca poderá exceder 1 (um) ano nas hipóteses do inciso V e 6 (seis) meses naquela prevista no inciso II. § 5º O juiz determinará o prosseguimento do processo assim que esgotados os prazos previstos no §4º. Considerando ainda, que as ações coletivas as quais se referem ao Código de Defesa do Consumidor, possuem efeito erga omnes, conforme dispõe o art. 103: Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada: I - erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento valendo-se de nova prova, na hipótese do inciso I do parágrafo único do art. 81; A suspensão do feito em questão é medida que se impõe. Importante consignar que o ajuizamento de ação coletiva em andamento e/ou julgada, não impede que pessoa prejudicada ajuíze pessoalmente, ações individuais buscando a proteção de seu direito. No entanto, a legislação vigente, com o objetivo de evitar decisões conflitantes, mesmo sem conexão entende que os feitos devem ser julgados conjuntamente. Diante disso, o Eg. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de recurso sob rito repetitivo REsp Nº 1.110.549 - RS (2009/0007009-2), pacificou a matéria, se posicionando no sentido de que, havendo ação coletiva a parte não fica impedida de ajuizar a sua demanda individualmente, contudo, a ação individual poderá ser suspensa. Desse modo, mostra-se de bom alvitre que se aguarde o desdobramento da ação coletiva para evitar decisões conflitantes quanto a responsabilidade de cada requerido na relação contratual. Desta forma,
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR - MA Autos: 0801445-26.2019.8.10.0058 DEFIRO o pedido autoral e DETERMINO O SOBRESTAMENTO DO FEITO pelo prazo de 6 (seis) meses ou até o trânsito em julgado da sentença a ser proferida nos autos do Processo nº 0805381-93.2018.8.10.0058, o que ocorrer primeiro. Após, transcorrido o prazo determinado, intime-se a parte autora para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Não havendo manifestação, voltem os autos conclusos para Decisão. Intimem-se. Cumpra-se. Diligencie-se com as formalidades legais. Termo Judiciário de São José de Ribamar, 13 de setembro de 2023. JOSÉ RIBAMAR SERRA Juiz Auxiliar de Entrância Final Funcionando junto à 1ª Vara Cível – Portaria – CGJ 47152022
15/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: REGIA MARIA MEDEIROS COSTA Advogado
requerente: Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: ANDREA LUIZA ALMEIDA SOARES - MA15827-A, JAQUELINE DE JESUS PINHEIRO BARROS - MA15732
Requerido: SUMMERVILLE PARTICIPACOES LTDA e outros (3) Advogado
requerido: Advogado/Autoridade do(a)
REU: RICARDO WAGNER OLIVEIRA SANTOS - CE17066 Advogado/Autoridade do(a)
REU: ALEXANDRE JAMAL BATISTA - SP138060-A Advogado/Autoridade do(a)
REU: NARAYANNA AUREA LOPES GOMES COSTA - MA15315-A DECISÃO Veio aos autos pedido da parte autora no ID 96745194 em que requer a suspensão do trâmite processual, pelo prazo de 6 (seis) meses, lastreado pela disposição contida no art. 313, inciso V do Código de Processo Civil, tendo em vista que tramita Ação de Obrigação de Fazer com Indenização por Danos Morais e Materiais c/c Tutela Antecipada na Vara de Interesses Difusos da Comarca da Ilha de São Luís/MA - Processo nº 0805381-93.2018.8.10.0058 - movida pela Associação de Moradores do Loteamento Summerville em face dos Requeridos, oportunidade em que será deliberado a respeito da responsabilidade do Município de São José de Ribamar/MA e a delimitação da responsabilidade referente à Construtora, dentre outras questões. O Código de Processo Civil, dispõe sobre a possibilidade de suspensão do processo em razão das hipóteses do artigo 313, V do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 313 CPC - Suspende-se o processo: […] V - quando a sentença de mérito: a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente; b) tiver de ser proferida somente após a verificação de determinado fato ou a produção de certa prova, requisitada a outro juízo; Outrossim, o Código determina o prazo máximo para suspensão do processo e o devido prosseguimento após esgotado o prazo, em consonância com o § 4º e § 5º: §4º O prazo de suspensão do processo nunca poderá exceder 1 (um) ano nas hipóteses do inciso V e 6 (seis) meses naquela prevista no inciso II. § 5º O juiz determinará o prosseguimento do processo assim que esgotados os prazos previstos no §4º. Considerando ainda, que as ações coletivas as quais se referem ao Código de Defesa do Consumidor, possuem efeito erga omnes, conforme dispõe o art. 103: Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada: I - erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento valendo-se de nova prova, na hipótese do inciso I do parágrafo único do art. 81; A suspensão do feito em questão é medida que se impõe. Importante consignar que o ajuizamento de ação coletiva em andamento e/ou julgada, não impede que pessoa prejudicada ajuíze pessoalmente, ações individuais buscando a proteção de seu direito. No entanto, a legislação vigente, com o objetivo de evitar decisões conflitantes, mesmo sem conexão entende que os feitos devem ser julgados conjuntamente. Diante disso, o Eg. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de recurso sob rito repetitivo REsp Nº 1.110.549 - RS (2009/0007009-2), pacificou a matéria, se posicionando no sentido de que, havendo ação coletiva a parte não fica impedida de ajuizar a sua demanda individualmente, contudo, a ação individual poderá ser suspensa. Desse modo, mostra-se de bom alvitre que se aguarde o desdobramento da ação coletiva para evitar decisões conflitantes quanto a responsabilidade de cada requerido na relação contratual. Desta forma,
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR - MA Autos: 0801445-26.2019.8.10.0058 DEFIRO o pedido autoral e DETERMINO O SOBRESTAMENTO DO FEITO pelo prazo de 6 (seis) meses ou até o trânsito em julgado da sentença a ser proferida nos autos do Processo nº 0805381-93.2018.8.10.0058, o que ocorrer primeiro. Após, transcorrido o prazo determinado, intime-se a parte autora para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Não havendo manifestação, voltem os autos conclusos para Decisão. Intimem-se. Cumpra-se. Diligencie-se com as formalidades legais. Termo Judiciário de São José de Ribamar, 13 de setembro de 2023. JOSÉ RIBAMAR SERRA Juiz Auxiliar de Entrância Final Funcionando junto à 1ª Vara Cível – Portaria – CGJ 47152022
15/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: REGIA MARIA MEDEIROS COSTA Advogado
requerente: Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: ANDREA LUIZA ALMEIDA SOARES - MA15827-A, JAQUELINE DE JESUS PINHEIRO BARROS - MA15732
Requerido: SUMMERVILLE PARTICIPACOES LTDA e outros (3) Advogado
requerido: Advogado/Autoridade do(a)
REU: RICARDO WAGNER OLIVEIRA SANTOS - CE17066 Advogado/Autoridade do(a)
REU: ALEXANDRE JAMAL BATISTA - SP138060-A Advogado/Autoridade do(a)
REU: NARAYANNA AUREA LOPES GOMES COSTA - MA15315-A DECISÃO Veio aos autos pedido da parte autora no ID 96745194 em que requer a suspensão do trâmite processual, pelo prazo de 6 (seis) meses, lastreado pela disposição contida no art. 313, inciso V do Código de Processo Civil, tendo em vista que tramita Ação de Obrigação de Fazer com Indenização por Danos Morais e Materiais c/c Tutela Antecipada na Vara de Interesses Difusos da Comarca da Ilha de São Luís/MA - Processo nº 0805381-93.2018.8.10.0058 - movida pela Associação de Moradores do Loteamento Summerville em face dos Requeridos, oportunidade em que será deliberado a respeito da responsabilidade do Município de São José de Ribamar/MA e a delimitação da responsabilidade referente à Construtora, dentre outras questões. O Código de Processo Civil, dispõe sobre a possibilidade de suspensão do processo em razão das hipóteses do artigo 313, V do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 313 CPC - Suspende-se o processo: […] V - quando a sentença de mérito: a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente; b) tiver de ser proferida somente após a verificação de determinado fato ou a produção de certa prova, requisitada a outro juízo; Outrossim, o Código determina o prazo máximo para suspensão do processo e o devido prosseguimento após esgotado o prazo, em consonância com o § 4º e § 5º: §4º O prazo de suspensão do processo nunca poderá exceder 1 (um) ano nas hipóteses do inciso V e 6 (seis) meses naquela prevista no inciso II. § 5º O juiz determinará o prosseguimento do processo assim que esgotados os prazos previstos no §4º. Considerando ainda, que as ações coletivas as quais se referem ao Código de Defesa do Consumidor, possuem efeito erga omnes, conforme dispõe o art. 103: Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada: I - erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento valendo-se de nova prova, na hipótese do inciso I do parágrafo único do art. 81; A suspensão do feito em questão é medida que se impõe. Importante consignar que o ajuizamento de ação coletiva em andamento e/ou julgada, não impede que pessoa prejudicada ajuíze pessoalmente, ações individuais buscando a proteção de seu direito. No entanto, a legislação vigente, com o objetivo de evitar decisões conflitantes, mesmo sem conexão entende que os feitos devem ser julgados conjuntamente. Diante disso, o Eg. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de recurso sob rito repetitivo REsp Nº 1.110.549 - RS (2009/0007009-2), pacificou a matéria, se posicionando no sentido de que, havendo ação coletiva a parte não fica impedida de ajuizar a sua demanda individualmente, contudo, a ação individual poderá ser suspensa. Desse modo, mostra-se de bom alvitre que se aguarde o desdobramento da ação coletiva para evitar decisões conflitantes quanto a responsabilidade de cada requerido na relação contratual. Desta forma,
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR - MA Autos: 0801445-26.2019.8.10.0058 DEFIRO o pedido autoral e DETERMINO O SOBRESTAMENTO DO FEITO pelo prazo de 6 (seis) meses ou até o trânsito em julgado da sentença a ser proferida nos autos do Processo nº 0805381-93.2018.8.10.0058, o que ocorrer primeiro. Após, transcorrido o prazo determinado, intime-se a parte autora para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Não havendo manifestação, voltem os autos conclusos para Decisão. Intimem-se. Cumpra-se. Diligencie-se com as formalidades legais. Termo Judiciário de São José de Ribamar, 13 de setembro de 2023. JOSÉ RIBAMAR SERRA Juiz Auxiliar de Entrância Final Funcionando junto à 1ª Vara Cível – Portaria – CGJ 47152022
15/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: REGIA MARIA MEDEIROS COSTA Advogado
requerente: Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: ANDREA LUIZA ALMEIDA SOARES - MA15827-A, JAQUELINE DE JESUS PINHEIRO BARROS - MA15732
Requerido: SUMMERVILLE PARTICIPACOES LTDA e outros (3) Advogado
requerido: Advogado/Autoridade do(a)
REU: RICARDO WAGNER OLIVEIRA SANTOS - CE17066 Advogado/Autoridade do(a)
REU: ALEXANDRE JAMAL BATISTA - SP138060-A Advogado/Autoridade do(a)
REU: NARAYANNA AUREA LOPES GOMES COSTA - MA15315-A DECISÃO Veio aos autos pedido da parte autora no ID 96745194 em que requer a suspensão do trâmite processual, pelo prazo de 6 (seis) meses, lastreado pela disposição contida no art. 313, inciso V do Código de Processo Civil, tendo em vista que tramita Ação de Obrigação de Fazer com Indenização por Danos Morais e Materiais c/c Tutela Antecipada na Vara de Interesses Difusos da Comarca da Ilha de São Luís/MA - Processo nº 0805381-93.2018.8.10.0058 - movida pela Associação de Moradores do Loteamento Summerville em face dos Requeridos, oportunidade em que será deliberado a respeito da responsabilidade do Município de São José de Ribamar/MA e a delimitação da responsabilidade referente à Construtora, dentre outras questões. O Código de Processo Civil, dispõe sobre a possibilidade de suspensão do processo em razão das hipóteses do artigo 313, V do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 313 CPC - Suspende-se o processo: […] V - quando a sentença de mérito: a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente; b) tiver de ser proferida somente após a verificação de determinado fato ou a produção de certa prova, requisitada a outro juízo; Outrossim, o Código determina o prazo máximo para suspensão do processo e o devido prosseguimento após esgotado o prazo, em consonância com o § 4º e § 5º: §4º O prazo de suspensão do processo nunca poderá exceder 1 (um) ano nas hipóteses do inciso V e 6 (seis) meses naquela prevista no inciso II. § 5º O juiz determinará o prosseguimento do processo assim que esgotados os prazos previstos no §4º. Considerando ainda, que as ações coletivas as quais se referem ao Código de Defesa do Consumidor, possuem efeito erga omnes, conforme dispõe o art. 103: Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada: I - erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento valendo-se de nova prova, na hipótese do inciso I do parágrafo único do art. 81; A suspensão do feito em questão é medida que se impõe. Importante consignar que o ajuizamento de ação coletiva em andamento e/ou julgada, não impede que pessoa prejudicada ajuíze pessoalmente, ações individuais buscando a proteção de seu direito. No entanto, a legislação vigente, com o objetivo de evitar decisões conflitantes, mesmo sem conexão entende que os feitos devem ser julgados conjuntamente. Diante disso, o Eg. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de recurso sob rito repetitivo REsp Nº 1.110.549 - RS (2009/0007009-2), pacificou a matéria, se posicionando no sentido de que, havendo ação coletiva a parte não fica impedida de ajuizar a sua demanda individualmente, contudo, a ação individual poderá ser suspensa. Desse modo, mostra-se de bom alvitre que se aguarde o desdobramento da ação coletiva para evitar decisões conflitantes quanto a responsabilidade de cada requerido na relação contratual. Desta forma,
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR - MA Autos: 0801445-26.2019.8.10.0058 DEFIRO o pedido autoral e DETERMINO O SOBRESTAMENTO DO FEITO pelo prazo de 6 (seis) meses ou até o trânsito em julgado da sentença a ser proferida nos autos do Processo nº 0805381-93.2018.8.10.0058, o que ocorrer primeiro. Após, transcorrido o prazo determinado, intime-se a parte autora para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Não havendo manifestação, voltem os autos conclusos para Decisão. Intimem-se. Cumpra-se. Diligencie-se com as formalidades legais. Termo Judiciário de São José de Ribamar, 13 de setembro de 2023. JOSÉ RIBAMAR SERRA Juiz Auxiliar de Entrância Final Funcionando junto à 1ª Vara Cível – Portaria – CGJ 47152022
15/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2023, 13:25
Por decisão judicial
14/09/2023, 10:37
Conclusão (para decisão)
13/09/2023, 11:47
Documento (Certidão)
13/09/2023, 11:47
Petição (Petição (outras))
12/07/2023, 15:27
Decurso de Prazo
18/05/2023, 01:37
Decurso de Prazo
18/05/2023, 01:36
Decurso de Prazo
17/05/2023, 01:09
Decurso de Prazo
17/05/2023, 01:09
Decurso de Prazo
17/05/2023, 01:09
Decurso de Prazo
17/05/2023, 01:09
Decurso de Prazo
17/05/2023, 01:09
Decurso de Prazo
17/05/2023, 01:09
Publicação
25/04/2023, 02:24
Publicação
25/04/2023, 02:24
Publicação
25/04/2023, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2023, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2023, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2023, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2023, 02:24
Publicação
25/04/2023, 02:24
Publicação
25/04/2023, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2023, 02:24
Publicação
25/04/2023, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2023, 02:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Requerente: REGIA MARIA MEDEIROS COSTA
Requeridos: SUMMERVILLE PARTICIPACOES LTDA e outros DESPACHO Juntada a ata de audiência, passo a proferir o seguinte despacho: Diante das impropriedades processuais constantes da ata ora juntada, e de acordo com as anuências dos senhores advogados das partes, suspendo todos os atos praticados após a interposição dos embargos de declaração até a designação desta audiência. Cumpra-se a senhora secretária o despacho deste Juízo, quanto a certificação da tempestividade dos embargos de declaração. Sendo tempestivo, proceda-se as intimações das partes embargadas, para exercerem o direito da ampla defesa e contraditório, na forma do art. 5º, LV, da Constituição Federal. Após, volte-me concluso para os demais atos de direito. Termo Judiciário de São José de Ribamar,MA 06 de março de 2033. José Ribamar Serra Juiz Auxiliar de Entrância Final, respondendo pela 1ª Vara Cível Portaria CGJ – 47152022 e Portaria n 832/2023
Despacho (expediente) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR - MA Processo número: 0801445-26.2019.8.10.0058
21/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Requerente: REGIA MARIA MEDEIROS COSTA
Requeridos: SUMMERVILLE PARTICIPACOES LTDA e outros DESPACHO Juntada a ata de audiência, passo a proferir o seguinte despacho: Diante das impropriedades processuais constantes da ata ora juntada, e de acordo com as anuências dos senhores advogados das partes, suspendo todos os atos praticados após a interposição dos embargos de declaração até a designação desta audiência. Cumpra-se a senhora secretária o despacho deste Juízo, quanto a certificação da tempestividade dos embargos de declaração. Sendo tempestivo, proceda-se as intimações das partes embargadas, para exercerem o direito da ampla defesa e contraditório, na forma do art. 5º, LV, da Constituição Federal. Após, volte-me concluso para os demais atos de direito. Termo Judiciário de São José de Ribamar,MA 06 de março de 2033. José Ribamar Serra Juiz Auxiliar de Entrância Final, respondendo pela 1ª Vara Cível Portaria CGJ – 47152022 e Portaria n 832/2023
Despacho (expediente) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR - MA Processo número: 0801445-26.2019.8.10.0058
21/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Requerente: REGIA MARIA MEDEIROS COSTA
Requeridos: SUMMERVILLE PARTICIPACOES LTDA e outros DESPACHO Juntada a ata de audiência, passo a proferir o seguinte despacho: Diante das impropriedades processuais constantes da ata ora juntada, e de acordo com as anuências dos senhores advogados das partes, suspendo todos os atos praticados após a interposição dos embargos de declaração até a designação desta audiência. Cumpra-se a senhora secretária o despacho deste Juízo, quanto a certificação da tempestividade dos embargos de declaração. Sendo tempestivo, proceda-se as intimações das partes embargadas, para exercerem o direito da ampla defesa e contraditório, na forma do art. 5º, LV, da Constituição Federal. Após, volte-me concluso para os demais atos de direito. Termo Judiciário de São José de Ribamar,MA 06 de março de 2033. José Ribamar Serra Juiz Auxiliar de Entrância Final, respondendo pela 1ª Vara Cível Portaria CGJ – 47152022 e Portaria n 832/2023
Despacho (expediente) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR - MA Processo número: 0801445-26.2019.8.10.0058
21/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Requerente: REGIA MARIA MEDEIROS COSTA
Requeridos: SUMMERVILLE PARTICIPACOES LTDA e outros DESPACHO Juntada a ata de audiência, passo a proferir o seguinte despacho: Diante das impropriedades processuais constantes da ata ora juntada, e de acordo com as anuências dos senhores advogados das partes, suspendo todos os atos praticados após a interposição dos embargos de declaração até a designação desta audiência. Cumpra-se a senhora secretária o despacho deste Juízo, quanto a certificação da tempestividade dos embargos de declaração. Sendo tempestivo, proceda-se as intimações das partes embargadas, para exercerem o direito da ampla defesa e contraditório, na forma do art. 5º, LV, da Constituição Federal. Após, volte-me concluso para os demais atos de direito. Termo Judiciário de São José de Ribamar,MA 06 de março de 2033. José Ribamar Serra Juiz Auxiliar de Entrância Final, respondendo pela 1ª Vara Cível Portaria CGJ – 47152022 e Portaria n 832/2023
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21/04/2023, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Requerente: REGIA MARIA MEDEIROS COSTA
Requeridos: SUMMERVILLE PARTICIPACOES LTDA e outros DESPACHO Juntada a ata de audiência, passo a proferir o seguinte despacho: Diante das impropriedades processuais constantes da ata ora juntada, e de acordo com as anuências dos senhores advogados das partes, suspendo todos os atos praticados após a interposição dos embargos de declaração até a designação desta audiência. Cumpra-se a senhora secretária o despacho deste Juízo, quanto a certificação da tempestividade dos embargos de declaração. Sendo tempestivo, proceda-se as intimações das partes embargadas, para exercerem o direito da ampla defesa e contraditório, na forma do art. 5º, LV, da Constituição Federal. Após, volte-me concluso para os demais atos de direito. Termo Judiciário de São José de Ribamar,MA 06 de março de 2033. José Ribamar Serra Juiz Auxiliar de Entrância Final, respondendo pela 1ª Vara Cível Portaria CGJ – 47152022 e Portaria n 832/2023
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21/04/2023, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Requerente: REGIA MARIA MEDEIROS COSTA
Requeridos: SUMMERVILLE PARTICIPACOES LTDA e outros DESPACHO Juntada a ata de audiência, passo a proferir o seguinte despacho: Diante das impropriedades processuais constantes da ata ora juntada, e de acordo com as anuências dos senhores advogados das partes, suspendo todos os atos praticados após a interposição dos embargos de declaração até a designação desta audiência. Cumpra-se a senhora secretária o despacho deste Juízo, quanto a certificação da tempestividade dos embargos de declaração. Sendo tempestivo, proceda-se as intimações das partes embargadas, para exercerem o direito da ampla defesa e contraditório, na forma do art. 5º, LV, da Constituição Federal. Após, volte-me concluso para os demais atos de direito. Termo Judiciário de São José de Ribamar,MA 06 de março de 2033. José Ribamar Serra Juiz Auxiliar de Entrância Final, respondendo pela 1ª Vara Cível Portaria CGJ – 47152022 e Portaria n 832/2023
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21/04/2023, 00:00
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DESPACHO
Requerente: REGIA MARIA MEDEIROS COSTA
Requeridos: SUMMERVILLE PARTICIPACOES LTDA e outros DESPACHO Juntada a ata de audiência, passo a proferir o seguinte despacho: Diante das impropriedades processuais constantes da ata ora juntada, e de acordo com as anuências dos senhores advogados das partes, suspendo todos os atos praticados após a interposição dos embargos de declaração até a designação desta audiência. Cumpra-se a senhora secretária o despacho deste Juízo, quanto a certificação da tempestividade dos embargos de declaração. Sendo tempestivo, proceda-se as intimações das partes embargadas, para exercerem o direito da ampla defesa e contraditório, na forma do art. 5º, LV, da Constituição Federal. Após, volte-me concluso para os demais atos de direito. Termo Judiciário de São José de Ribamar,MA 06 de março de 2033. José Ribamar Serra Juiz Auxiliar de Entrância Final, respondendo pela 1ª Vara Cível Portaria CGJ – 47152022 e Portaria n 832/2023
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21/04/2023, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Requerente: REGIA MARIA MEDEIROS COSTA
Requeridos: SUMMERVILLE PARTICIPACOES LTDA e outros DESPACHO Juntada a ata de audiência, passo a proferir o seguinte despacho: Diante das impropriedades processuais constantes da ata ora juntada, e de acordo com as anuências dos senhores advogados das partes, suspendo todos os atos praticados após a interposição dos embargos de declaração até a designação desta audiência. Cumpra-se a senhora secretária o despacho deste Juízo, quanto a certificação da tempestividade dos embargos de declaração. Sendo tempestivo, proceda-se as intimações das partes embargadas, para exercerem o direito da ampla defesa e contraditório, na forma do art. 5º, LV, da Constituição Federal. Após, volte-me concluso para os demais atos de direito. Termo Judiciário de São José de Ribamar,MA 06 de março de 2033. José Ribamar Serra Juiz Auxiliar de Entrância Final, respondendo pela 1ª Vara Cível Portaria CGJ – 47152022 e Portaria n 832/2023
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21/04/2023, 00:00
Decurso de Prazo
18/04/2023, 22:55
Mero expediente
10/03/2023, 12:11
Conclusão (para despacho)
09/03/2023, 13:47
Documento (Certidão)
09/03/2023, 13:47
Documento
09/03/2023, 13:45
Documento
09/03/2023, 13:45
Documento
09/03/2023, 13:45
Documento (Certidão)
07/03/2023, 08:12
Decurso de Prazo
07/03/2023, 01:21
Decurso de Prazo
07/03/2023, 01:20
Decurso de Prazo
07/03/2023, 01:20
Documento (Certidão)
03/03/2023, 16:36
Documento (Certidão)
03/03/2023, 15:10
Audiência (instrução)
15/02/2023, 11:33
Petição (Petição (outras))
09/02/2023, 17:03
Documento (Certidão)
06/02/2023, 17:21
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
06/02/2023, 15:06
Documento (Mandado)
06/02/2023, 11:30
Expedição de documento (Mandado)
31/01/2023, 17:27
Documento (Certidão)
31/01/2023, 12:28
Audiência (instrução)
31/01/2023, 12:24
Petição (Petição (outras))
31/01/2023, 07:43
Petição (Petição (outras))
30/01/2023, 23:12
Petição (Petição (outras))
30/01/2023, 15:46
Petição (Petição (outras))
23/01/2023, 14:32
Decurso de Prazo
17/01/2023, 07:46
Decurso de Prazo
17/01/2023, 07:46
Decurso de Prazo
17/01/2023, 07:46
Decurso de Prazo
17/01/2023, 07:46
Decurso de Prazo
07/01/2023, 06:32
Decurso de Prazo
07/01/2023, 06:31
Decurso de Prazo
07/01/2023, 06:31
Publicação
19/12/2022, 01:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/12/2022, 01:53
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2022, 13:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: REGIA MARIA MEDEIROS COSTA ADVOGADAS: ANDREA LUIZA ALMEIDA SOARES OAB/MA 15827-A e JAQUELINE DE JESUS PINHEIRO BARROS OAB/MA 15732
REQUERIDO: SUMMERVILLE PARTICIPACOES LTDA
REQUERIDO: AGC URBANISMO LTDA ADVOGADO: RICARDO WAGNER OLIVEIRA SANTOS OAB/CE 17066
REQUERIDO: TRUE SECURITIZADORA S/A (ÁPICE SECURITIZADORA S.A) ADVOGADO: ALEXANDRE JAMAL BATISTA OAB/SP 138060-A
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR INTIMAÇÃO de AUDIÊNCIA de INSTRUÇÃO e JULGAMENTO DE: Juiz JAIRON FERREIRA DE MORAIS, titular da 3ª Vara do Termo Judiciário de Paço do Lumiar, resp. pela 1ª Vara Cível do Termo Judiciário de São José de Ribamar. PARA: REGIA MARIA MEDEIROS COSTA, por suas advogadas ANDREA LUIZA ALMEIDA SOARES OAB/MA 15827-A e JAQUELINE DE JESUS PINHEIRO BARROS OAB/MA 15732; AGC URBANISMO LTDA, por seu advogado RICARDO WAGNER OLIVEIRA SANTOS OAB/CE 17066; TRUE SECURITIZADORA S/A (ÁPICE SECURITIZADORA S.A), por seu advogado ALEXANDRE JAMAL BATISTA OAB/SP 138060-A e MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR, por sua procuradoria. FINALIDADE: Intimar para comparecerem presencialmente à audiência de instrução e julgamento datada para 31/01/2023 às 09h. DOCUMENTOS: Nos termos do art. 6º, § 3º, da Resolução-GP 522013, é possível acessar o inteiro conteúdo dos documentos constantes nos autos eletrônicos. Para tanto, acesse o endereço https://pje.tjma.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam e no campo “NúmeroDocumento” utilize os códigos de acesso abaixo emitidos pelo Sistema PJe: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Petição 19050615391049400000018404205 PROCURAÇÃO Procuração 19050615391059900000018404210 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA Declaração 19050615391070900000018404212 Protocolo Protocolo 19050615423345600000018404233 DOC. DE IDENTIFICAÇÃO Documento de Identificação 19050615423370100000018404240 COMPROVANTE DE ENDEREÇO Comprovante de Endereço 19050615423381500000018404241 Petição Inicial Petição Inicial 19050615475199600000018404600 PETIÇÃO INICIAL - DONA RÉGIA - FINAL Documento Diverso 19050615475208200000018405093 Protocolo Protocolo 19050616090249900000018405279 QUADRO RESUMO Documento Diverso 19050616090279500000018406126 CONTRATO - PARTE 1 Documento Diverso 19050616090287000000018406128 CONTRATO - PARTE 2 Documento Diverso 19050616090302900000018406137 FICHA FINANCEIRA Ficha Financeira 19050616090311200000018406141 TVO Documento Diverso 19050616090328500000018406142 DÉBITO JUNTO À CEMAR Documento Diverso 19050616090348000000018406393 RESPOSTA DA BRK AO OFÍCIO Nº 272.2018 DA PJE-SRJ Documento Diverso 19050616090364300000018406396 EXTRATO DE DÉBITO DE IPTU DO EMPREENDIMENTO Documento Diverso 19050616090413200000018406399 PROPOSTA DO EMPREENDIMENTO - PARTE 1 Documento Diverso 19050616090428800000018406403 PROPOSTA DO EMPREENDIMENTO - PARTE 2 Documento Diverso 19050616090446200000018406404 PROPOSTA DO EMPREENDIMENTO - PARTE 3 Documento Diverso 19050616090457500000018406407 MEMORIAL DESCRITIVO - PARTE 1 Documento Diverso 19050616090471600000018406409 MEMORIAL DESCRITIVO - PARTE 2 Documento Diverso 19050616090493200000018406411 REPORTAGEM MIRANTE Documento Diverso 19050616090511800000018406412 REPORTAGEM MODALIDADE OFF-ROAD - PARTE 1 Documento Diverso 19050616090518500000018406413 REPORTAGEM COMPLEXO PRAIA CANOÉ - PARTE 1 Documento Diverso 19050616090525000000018406415 REPORTAGEM COMPLEXO PRAIA CANOÉ - PARTE 2 Documento Diverso 19050616090543400000018406416 REPORTAGEM COMPLEXO PRAIA CANOÉ - PARTE 3 Documento Diverso 19050616090557200000018406417 REPORTAGEM COMPLEXO PRAIA CANOÉ - PARTE 4 Documento Diverso 19050616090566700000018406419 REPORTAGEM COMPLEXO PRAIA CANOÉ - PARTE 5 Documento Diverso 19050616090580100000018406421 REPORTAGEM COMPLEXO PRAIA CANOÉ - PARTE 6 Documento Diverso 19050616090590800000018406422 RESPOSTA DA PREFEITURA DE SJR AO OFÍCIO Nº 304.2018 DA PJE - SRJ Documento Diverso 19050616090600700000018406424 Despacho_SummerVille - ANULAÇÃO DO TVO Documento Diverso 19050616090612400000018406425 CERTIDÃO DE DISTRIBUIÇÃO PARA FINS GERAIS - AGC Documento Diverso 19050616090632800000018406426 CERTIDÃO DE DISTRIBUIÇÃO PARA FINS GERAIS - ÁPICE Documento Diverso 19050616090651500000018406428 CERTIDÃO DE DISTRIBUIÇÃO PARA FINS GERAIS - SUMMERVILLE Documento Diverso 19050616090671900000018406429 Protocolo Protocolo 19050622553851200000018419435 CAU_Laudo_Tecnico Documento Diverso 19050622553878200000018419441 LT_SUMMERVILLE_FINAL_1_25 Documento Diverso 19050622553920700000018419643 LT_SUMMERVILLE_FINAL_26_49 Documento Diverso 19050622553979300000018419645 LT_SUMMERVILLE_FINAL_50-_73 Documento Diverso 19050622554042100000018419646 LT_SUMMERVILLE_FINAL_74_92 Documento Diverso 19050622554097700000018419648 LT_SUMMERVILLE_FINAL_93_112 Documento Diverso 19050622554147400000018419649 LT_SUMMERVILLE_FINAL_113_140 Documento Diverso 19050622554196000000018419650 LT_SUMMERVILLE_FINAL_141_167 Documento Diverso 19050622554257800000018419651 PO_OBRAS_SUMMERVILLE_FINAL Documento Diverso 19050622554296600000018419652 Decisão Decisão 19050710335218900000018423731 Intimação Intimação 19050710335218900000018423731 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 19072516220898800000020687997 Intimação Intimação 19072516220898800000020687997 Citação Citação 19072609314415800000020701517 Citação Citação 19072609314535900000020701518 Citação Citação 19072516220898800000020687997 Citação Citação 19072609314563700000020701520 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 19090415050802900000021920093 AR PROC 0801445262019_APICE Aviso de Recebimento 19090415050836000000021920800 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 19090415062341900000021920803 AR PROC 0801445262019_AGC Aviso de Recebimento 19090415062375600000021920809 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 19090415074097400000021920818 AR PROC 0801445262019_SUMMERVILLE Aviso de Recebimento 19090415074150800000021920821 Petição Petição 19091016183283400000022110096 Petição - Juntada Petição 19091016183896100000022110102 Aditivo Consolidado - Contrato Social Documento Diverso 19091016184502400000022110104 Procuração Procuração 19091016185133500000022110108 Carta de preposição - AGC Documento Diverso 19091016185742800000022110106 Substabelecimento Documento Diverso 19091016190363300000022110110 Petição JUNTADA Petição 19091019182346100000022120225 PETIÇÃO DE JUNTADA DE SUBSTABELECIMENTO Petição 19091019183009800000022120230 SUBSTABELECIMENTO COM RESERVA DE PODERES Petição 19091019183614000000022120232 Petição Petição 19091019560262300000022121320 01 habilitação e docs audiência Petição 19091019560870400000022121341 1 Ápice_Ata de Assembleia_Atos Constitutivos Documento Diverso 19091019561474900000022121332 2 Ata de Assebleia - Alteração da Razão Social Documento Diverso 19091019562114500000022121333 3 Ápice_Conselho Administração_Atos Constitutivos Documento Diverso 19091019562723400000022121334 0801445-26.2019.8.10.0058 - Regia Maria Medeiros Costa Documento Diverso 19091019563346300000022121335 01 substabelecimento Documento Diverso 19091019563951800000022121338 01 Carta de Preposição Documento Diverso 19091019564556100000022121339 Ata da Audiência Ata da Audiência 19091110362108700000022132644 Ata de audiencia proc 0801445-26.2019 Ata Digitalizada 19091110362731700000022132646 Contestação Contestação 19092614574957100000022656261 Contestação Petição 19092614575273100000022656269 Petição Petição 19100120104934800000022121546 02. Minuta Contestação - revTrueSec_ Petição 19100120104941500000022809317 CRI Summerville - Emissão de CCI Documento Diverso 19100120104945400000022809321 CRI Summerville - Termo de Securitização Documento Diverso 19100120104958100000022809323 Habilitação em processo Petição 20030515034048600000027203741 Petição de habilitação Petição 20030515034054800000027204448 2 Ata de Assebleia - Alteração da Razão Social Documento Diverso 20030515034058600000027204450 Certidão Certidão 20042817553269100000028696127 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 20051312165273900000029070806 Intimação Intimação 20051312165273900000029070806 Petição Petição 20061611311823100000030139510 RÉPLICA AGC - RÉGIA MARIA Documento Diverso 20061611311830600000030139512 RÉPLICA ÁPICE-TRUE - RÉGIA MARIA Documento Diverso 20061611311838900000030139513 Petição Petição 20092517412111700000033814833 Ilegitimidade True Petição 20092517412116700000033814834 Despacho Despacho 20100906591861300000034314583 Intimação Intimação 20100906591861300000034314583 Intimação Intimação 20100906591861300000034314583 Intimação Intimação 20100906591861300000034314583 Intimação Intimação 20100906591861300000034314583 Intimação Intimação 20100906591861300000034314583 Petição Petição 20102816593839900000035035051 Petição - Desint. Prod. Provas - REGIA MARIA MEDEIROS COSTA Petição 20102816593844200000035035065 Especificação de Provas Petição 20103012160755600000035105575 Especificação de provas_True_12390.018381_dff_30.10.2020_completa Petição 20103012160761900000035105580 Petição de Especificação de Produção de Provas Petição 20110311560697600000035154996 Petição de especificação de produção de provas Petição 20110311561094200000035154999 Manifestação Petição 20121120040404500000036721442 SJR x Régia Maria proc. 08014445-26.2019.8.10.0058 Esp de provas.docx Documento Diverso 20121120040420100000036722094 Atos de Representação SJR Documento Diverso 20121120040424700000036722097 Petição Petição 22052418592306900000063291985 04 Manifestação IRDR + ilegitimidade - Casos Summerville (1) Petição 22052418592311700000063291986 doc 01 Sentença acolhimento ilegitimidada 1ª VC Documento Diverso 22052418592316900000063291987 doc 01 Sentença acolhimento ilegitimidada 1ª VC (2) Documento Diverso 22052418592335600000063291989 doc 01 Sentença acolhimento ilegitimidada 4ª VC Documento Diverso 22052418592354400000063291990 doc 01 Sentença acolhimento ilegitimidada 4ª VC (2) Documento Diverso 22052418592361800000063291991 doc 01 Sentença acolhimento ilegitimidada 9ª VC Documento Diverso 22052418592367100000063291992 doc 02 TJMA Apelação acolhimento de ilegitimidade Documento Diverso 22052418592372700000063292543 doc 02 TJMA Apelação acolhimento de ilegitimidade 2 Documento Diverso 22052418592378300000063292544 Decisão Decisão 22081608045008900000068791555 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22100417262124100000072557048 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22100417262124100000072557048 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22100417262124100000072557048 DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA Certidão 22112314234749100000075782155 Dado e passado o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar/MA, em 24 de novembro de 2022. Eu, Arnaldo Reis da Silva Filho, servidor judicial, com fundamento no art. 93, XIV, da Constituição Federal, nos arts. 152, VI e § 1º, e 203, § 4º, do CPC e no Provimento-CGJ nº 22/2018, digitei e assinei. Arnaldo Reis da Silva Filho servidor judicial
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 1ª VARA CÍVEL Avenida Gonçalves Dias, nº 804, Centro, São José de Ribamar/MA PROCESSO Nº 0801445-26.2019.8.10.0058 AÇÃO: [Antecipação de Tutela / Tutela Específica, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
25/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2022, 09:21
Audiência (instrução)
23/11/2022, 14:24
Documento (Certidão)
23/11/2022, 14:23
Publicação
07/10/2022, 03:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/10/2022, 03:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 1ª VARA CÍVEL Avenida Gonçalves Dias, nº 804, Centro, São José de Ribamar/MA PROCESSO Nº 0801445-26.2019.8.10.0058 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no art. 93, XIV, da Constituição Federal, nos arts. 152, VI e § 1º, e 203, § 4º, do CPC e no Provimento-CGJ nº 22/2018, intimo as partes para tomarem conhecimento da prolatação da Decisão retro, no prazo legal. São José de Ribamar, 4 de outubro de 2022. Arnaldo Reis da Silva Filho auxiliar judiciário
05/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2022, 17:38
Documento (Certidão)
04/10/2022, 17:26
Decisão de Saneamento e Organização
16/08/2022, 08:04
Petição (Petição (outras))
24/05/2022, 18:59
Conclusão (para decisão)
23/04/2021, 23:17
Decurso de Prazo
12/12/2020, 04:05
Decurso de Prazo
12/11/2020, 03:46
Petição (Petição (outras))
03/11/2020, 11:56
Petição (Petição (outras))
30/10/2020, 12:16
Petição (Petição (outras))
28/10/2020, 16:59
Publicação
19/10/2020, 01:04
Publicação
19/10/2020, 01:00
Publicação
19/10/2020, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/10/2020, 01:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/10/2020, 00:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/10/2020, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2020, 08:37
Mero expediente
09/10/2020, 06:59
Petição (Petição (outras))
25/09/2020, 17:41
Conclusão (para decisão)
10/08/2020, 22:33
Petição (Petição (outras))
16/06/2020, 11:31
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2020, 16:45
Documento (Outros documentos)
13/05/2020, 12:16
Documento (Certidão)
28/04/2020, 17:55
Decurso de Prazo
17/10/2019, 00:53
Decurso de Prazo
17/10/2019, 00:53
Petição (Petição (outras))
01/10/2019, 20:10
Petição (Contestação)
26/09/2019, 14:57
Decurso de Prazo
17/09/2019, 01:22
Audiência (Juiz(a))
11/09/2019, 10:36
Petição (Petição (outras))
10/09/2019, 19:56
Petição (Petição (outras))
10/09/2019, 19:18
Petição (Petição (outras))
10/09/2019, 16:19
Petição (Petição (outras))
04/09/2019, 15:07
Petição (Petição (outras))
04/09/2019, 15:06
Petição (Petição (outras))
04/09/2019, 15:05
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))