Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: Centro de Formação de Condutores Azevedo Amorim Ltda e José Antônio Andrade de Azevedo ADVOGADO: Dr. Yallisson Matheus Costa Ferreira (OAB/MA 24.077)
APELADO: Banco do Brasil S/A ADVOGADO: Dr. Wilson Sales Belchior (OAB/MA 11099-A) RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE ACÓRDÃO Nº_____________ EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. AUSÊNCIA DE NULIDADE DA SENTENÇA. 1. Ao se considerar que a controvérsia cinge-se à análise de cláusulas contratuais e sua conformidade com a legislação e a jurisprudência, sendo a prova documental suficiente para a formação do convencimento do julgador, que é o destinatário final da prova e a quem cabe avaliar a necessidade de sua produção, não há que se falar em cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o magistrado entende que o feito está suficientemente instruído. 2. Não se mostra cabível a limitação pretendida acerca da capitalização de juros, pois a descaracterização da mora depende da comprovação da abusividade nos encargos incidentes durante o período de normalidade contratual. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça continua assente no sentido de que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, estando correta a sentença recorrida que concluiu que o termo de confissão de dívida pactuado pela Agravante se mostra suficiente para comprovar a anuência da parte contratante acerca da taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal, o que, conforme o entendimento consolidado, autoriza a capitalização. 4. Ao se observar que a Apelante não se desincumbiu de seu ônus probatório (art. 373, I, CPC), limitando-se a alegações genéricas sem apresentar qualquer comparativo que evidenciasse a suposta abusividade, tem-se que deve ser sopesado o fato de que os termos do contrato foram livremente pactuados entre as partes, devendo prevalecer o princípio do pacta sunt servanda, sendo a intervenção judicial medida excepcional. 5. Apelo conhecido e improvido. 6. Unanimidade. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800943-37.2021. - SÃO LUÍS Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, unanimemente em conhecer, de acordo com o parecer Ministerial, e negar provimento à Apelação interposta, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe (Relator), Luiz de França Belchior Silva (Presidente) e Raimundo José Barros de Sousa. Funcionou Pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Marilea Campos dos Santos Costa. São Luís (MA), 20 de outubro de 2025. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator