Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: SEGURADORA LÍDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A. Advogado: ÁLVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES (OAB/MA 11735-S)
Apelado: JOSÉ DE MELO DAMASCENA Advogada: WANDYA LIVIA FIRMINO NASCIMENTO (OAB/MA 15269-S) Relatora: Des.ª MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO
Decisão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803100-27.2018.8.10.0039
Trata-se de Apelação Cível interposta por SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT S.A (ID 21943024) em face de sentença (ID 21943012) proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Lagos da Pedra/MA, Marcelo Santana Farias, nos autos da Ação de Cobrança de Seguro DPVAT, proposta por JOSÉ DE MELO DAMASCENA em face da SEGURADORA LÍDER, nos seguintes termos: (…) “Diante do exposto e de tudo mais que dos autos constam, com esteio no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial para CONDENAR o Requerido a: a) pagar ao autor, JOSÉ DE MELO DAMASCENA, a título de indenização de seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores, o valor de R$ 3.375,00 (três mil trezentos e setenta e cinco reais). Nos termos da Súmula 426 do Superior Tribunal de Justiça, os juros de mora fluem a partir da citação e a correção monetária, a partir do evento danoso (Súmula 580 do STJ), ocorrido em julho de 2018. Ficam as partes cientes do teor do art. 523 e seus parágrafos do Novo Código de Processo Civil. Defiro o pleito de assistência jurídica gratuita. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.” (…) Em seus fundamentos, a apelante alega, em síntese, a incorreção do valor arbitrado a título de indenização securitária, reputando como correto o valor de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), alega também o inadimplemento da quota do Seguro DPVAT e que a ausência de pagamento é causa impeditiva à cobertura securitária. O apelado apresentou contrarrazões (ID 21943028), oportunidade na qual pugnou pela manutenção da sentença objurgada e majoração dos honorários advocatícios. Manifestou-se a PGJ (ID 22563148) pelo conhecimento do recurso e deixou de opinar quanto ao mérito, por inexistirem, na espécie, quaisquer das hipóteses elencadas no art. 178 do Código de Processo Civil, a exigir a intervenção ministerial. É o relatório. Passo a decidir. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cumpre ressaltar que a prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente recurso, na medida em que há jurisprudência sedimentada nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca do tema trazido ao segundo grau. Outrossim, após a edição da súmula n. 568 do STJ, não pairam dúvidas quanto à possibilidade do posicionamento monocrático do relator quando houver entendimento dominante acerca do tema nos Tribunais Superiores e/ou local. Com efeito, o cerne da questão concentra-se no pagamento, ou não, do valor de R$ 3.375,00 (três mil trezentos e setenta e cinco reais) a título de indenização, com fundamento no art. 3º, §1º, I da Lei 6.194/74 e quanto à (des)necessidade de adimplemento da cota do Seguro DPVAT como condição ao recebimento do seguro. O apelado comprova, por meio dos documentos acostados à exordial, o acidente automobilístico sofrido e a respectiva lesão, atendendo ao disposto no art. 5º, caput, da Lei 6.194/74. Ultrapassadas as considerações iniciais, não merece provimento a alegação acerca da falta de pagamento da quota do Seguro DPVAT como condição à cobertura securitária, ante a patente ausência de previsão legal. O art. 5º da Lei 6.194/74 estabelece os requisitos necessários ao pagamento da indenização, dentre os quais não se encontra o adimplemento da quota securitária. In verbis: Art. 5º O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado. (destacou-se) Portanto, não se mostra crível ou razoável a reiteração argumentativa aduzida ainda em sede de contestação, na medida em que qualquer pessoa, seja ela um transeunte/pedestre ou proprietário de veículo automotor, possui cobertura securitária (DPVAT) por determinação legal – ope legis –, o que, claramente, difere de uma relação jurídica de natureza privada (contrato de seguro). Entendimento este amparado pelo enunciado da súmula 257 do STJ, aplicável sem ressalvas ao presente caso, diante da ausência de distinção ou superação (distinguishing ou overruling) do verbete abaixo transcrito: Súmula 257 - A falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização. (destacou-se) Ademais, observo que resta consignado no laudo médico pericial (ID 21943005), abaixo colacionado, que a lesão apontada gerou invalidez de natureza permanente (item 2) parcial (item 3) completa (item 4), atraindo a incidência do art. 3º, §1º, I da Lei 6.194/74, não havendo que se falar, portanto, em submissão à redução proporcional da indenização de acordo com a repercussão no membro, sentido ou função atingido(s), correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual estabelecido na tabela anexa à Lei de regência, de acordo com o segmento corporal, sobre o valor máximo de cobertura, resultando na seguinte equação: R$ 13.500,00 (valor máximo de cobertura) x 25% (tabela anexa – perda completa da mobilidade de um dos ombros, cotovelos, punhos ou dedo polegar), equivalente a R$ 3.375,00 (três mil trezentos e setenta e cinco reais): (…) “2) Tais lesões classificam-se a invalidez permanente ou não? PERMANENTE 3) Se classificada como invalidez permanente, a lesão é classificada como total ou parcial? PARCIAL 4) Se classificada como invalidez parcial, a invalidez classifica-se como completa e incompleta? COMPLETA 5) Se classificada como completa, favor enquadrar em alguma das hipóteses da tabela abaixo. PERDA DA MOBILIDADE DO OMBRO (80º)” (…) No que concerne à alegação de suposta repercussão de 80% (oitenta por cento) no segmento corporal atingido, observo que consta do laudo médico valor referente à perda de mobilidade, cuja aferição é dada em graus/angulação, e não em valor percentual, considerando os termos consignados no laudo médico pericial em relação à redução da elevação e rotação interna do membro (ombro). Assim, a manutenção da sentença é medida jurídica que se impõe, diante da escorreita fundamentação e subsunção às disposições do art. 3º, §1º, I da Lei 6.194/74 e ao enunciado sumular nº 474 do STJ, obedecida a proporcionalidade incidente.
Ante o exposto, diante de reiterados e atuais precedentes aptos a embasarem a posição aqui sustentada, mostra-se imperativa a aplicação do art. 932, IV, alínea “a” do CPC c/c enunciados das súmulas nº 257 e 568 do STJ, assim, deixo de apresentar o feito à Colenda Quarta Câmara Cível, para, monocraticamente, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação Cível, nos termos e fundamentações supra, mantida incólume a sentença objurgada. Por fim, deixo de arbitrar honorários em relação à parte apelada por não ter havido condenação pelo Juízo a quo (STJ, AgInt no AREsp 0053993-72.2015.8.03.0001 AP 2019/0111476-7, Min. Herman Benjamin, DJe 12/5/2020). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-15