Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: ELIZEU MONTEIRO DE OLIVEIRA Advogado: THAIRO SILVA SOUZA (OAB/MA 14.005-A)
Apelado: BANCO PAN S.A. Advogado: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB/SP 192649-A) Relator: Des. José de Ribamar Castro DECISÃO
TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802084-79.2021.8.10.0056 – Santa Inês
Trata-se de Apelação Cível interposta por Elizeu Monteiro de Oliveira, pretendendo reformar sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Inês, que julgou improcedente a Ação Revisional de Contrato de Empréstimo proposta contra Banco Pan S.A. Na origem, o autor ajuizou a demanda pretendendo a revisão de contrato de empréstimo consignado, individualizado na peça vestibular, a ser quitado em 72 (setenta e duas) prestações, porém o índice de juros aplicado pelo requerido é oneroso e abusivo, já que superior ao limite fixado pelo Banco Central, razão pela qual, pugna para que sejam anuladas as eventuais cláusulas abusivas e extorsivas com a revisão do contrato, que considera ilegais e abusivos, entendendo como legal a taxa de 1,74% ao mês, buscando, assim, a revisão dos valores; a devolução em dobro; e condenação do banco por danos morais. Irresignado com a improcedência, interpôs o presente Apelo (Id nº 26470296) defendendo a necessidade de revisão do contrato de financiamento sem a capitalização mensal de juros, com base nas Súmulas 530 do STJ Nesses termos, requer o conhecimento e provimento do Apelo, com a procedência da demanda. Contrarrazões do banco pelo improvimento (Id nº 13152153). A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer de lavra da Drª. Sâmara Ascar Sauaia, manifestou-se pelo conhecimento do recurso, sobre o qual deixou de opinar (Id. 29107518). É o essencial a relatar. DECIDO. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a apreciá-lo unipessoalmente, tendo em vista que os Tribunais Superiores possuem entendimento firmado, em sede de recursos repetitivos e através de súmulas, sobre a matéria aqui tratada. Conforme relatado, insurge-se o apelante contra a sentença de primeiro grau que julgou improcedente a Ação Revisional de Contrato de Empréstimo, em que busca a revisão do contrato de financiamento com taxa de juros de 2,54% ao mês, que considera abusiva por estar acima da taxa média de mercado à época da contratação. Pois bem. Inicialmente, registre-se que aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os contratos de adesão são lícitos, eis que previstos no art. 423, do Código Civil, não podendo conter cláusulas ambíguas ou contraditórias, o que, diga-se, não ocorre no caso presente.Assim sendo, não há exclusão do princípio da autonomia da vontade e da pacta sunt servanda, do mesmo modo em que não pode reclamar o contratante da forma do contrato se a ele aderiu livremente. Nesse sentido, importa notar que não incide sobre os juros remuneratórios qualquer limitação.
Trata-se de questão sumulada, tanto no Supremo Tribunal Federal, quanto no Superior Tribunal de Justiça, que, respectivamente, sintetizaram o entendimento nas Súmulas 596 e 382, in verbis: As disposições do Decreto nº 22.626 de 1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional. (Súmula 596/STF). A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. (Súmula 382/STJ). É certo que isto não quer dizer que o contrato entre as partes pode permanecer sem qualquer ingerência judicial para o afastamento de abusos. O campo de ação da atividade governamental foi sendo reduzido paulatinamente, e os juros estão hoje absolutamente liberados, ressalvadas leis expressas limitativas e a abusividade econômica. Nestas circunstâncias, fica evidente que o mercado financeiro não é absolutamente livre; tem suas limitações legais. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, ao constatar a questões idênticas nos contratos bancários que se submetem à legislação consumerista, aplicando o disposto no art. 543-C, § 7º, do CPC, que visa unificar o entendimento e orientar a solução de recursos repetitivos, assim decidiu, in verbis: a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios que foi estipulada na Lei de Usura (Decreto 2.626/33), como dispõe a Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano por si só não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do caso concreto (...)”. - gn Destaca-se, ainda, do Acórdão do RESp repetitivo nº 1.061.530/RS, trecho especialmente elucidativo: A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média.” Em consulta realizada ao site do Banco Central do Brasil- BACEN, verificou-se que a taxa média de juros das operações de crédito, de pessoas físicas para Crédito pessoal consignado INSS, divulgado em MARÇO DE 2019 era de 3,06% ao mês. Diante deste cenário, não ocorreu abusividade da taxa de juros remuneratórios aplicada no contrato objeto da lide. Em análise da planilha de cálculo (Id 16.122552) é possível perceber que o custo efetivo total não foi de 2,24% como afirma a apelante, mas de 2,05% ao mês com custo efetivo anual de 27,59% ao ano. A taxa de juros aplicada no título de crédito em discussão foi fixada em percentual menor que a taxa média de mercado, não há falar em abusividade. Desta forma, acertada a sentença do magistrado que entendeu pela ausência de abusividade no contrato em análise: “diante da inércia da parte autora em relação à especificação de outras provas sua pretensão ficou respaldada apenas no laudo técnico juntado com a petição inicial. Analisado o referido laudo, que se valeu da “Calculadora do Cidadão” do site do Banco Central, não se verifica comprovada a aplicação equivocada dos juros contratados, pois desconsiderado o custo efetivo total da operação, ou seja, os demais encargos contratuais. O referido laudo apenas se vale do valor da parcela e da taxa efetiva juros, e ainda assim a diferença encontrada não se apresentou fora do custo efetivo total da operação.” Dito isso, entendo que a sentença combatida não merece reparos, devendo ser mantida em sua integralidade. Isso posto, nego provimento ao apelo, para manter integralmente a sentença. Publique-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador José de Ribamar Castro Relator