BV FINANCEIRA SA CREDITOS FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Reu
Advogados / Representantes
FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA
OAB/MG 109730·CPF·Representa: Autor
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
OAB/PE 23255·CPF·Representa: Autor
FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA
OAB/MG 108112·CPF·Representa: Autor
ANTONIO LUIZ RESENDE DA MOTA
OAB/MA 13388·CPF·Representa: Autor
ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO
OAB/MA 11812·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
08/05/2026, 17:47
Documento (Certidão)
08/05/2026, 17:46
Movimentação processual
08/05/2026, 17:44
Documento (Certidão)
06/05/2026, 16:13
Decurso de Prazo
12/04/2026, 04:43
Decurso de Prazo
12/04/2026, 04:43
Publicação
30/03/2026, 00:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2026, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ANA LUCIA DA SILVA DOS SANTOS ADVOGADO:Advogado do(a)
AUTOR: ANTONIO LUIZ RESENDE DA MOTA - MA13388
RÉU: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e outros ADVOGADO:Advogados do(a)
REU: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - MG108112-A, FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA - MG109730-A Advogado do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XXXII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XXXII, INTIMO as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. SãO LUíS/MA, Quinta-feira, 26 de Março de 2026 Datado e assinado digitalmente
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão 1ª Vara Cível de São Luís Processo nº. 0807122-14.2019.8.10.0001–PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
27/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ANA LUCIA DA SILVA DOS SANTOS ADVOGADO:Advogado do(a)
AUTOR: ANTONIO LUIZ RESENDE DA MOTA - MA13388
RÉU: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e outros ADVOGADO:Advogados do(a)
REU: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - MG108112-A, FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA - MG109730-A Advogado do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XXXII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XXXII, INTIMO as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. SãO LUíS/MA, Quinta-feira, 26 de Março de 2026 Datado e assinado digitalmente
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão 1ª Vara Cível de São Luís Processo nº. 0807122-14.2019.8.10.0001–PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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AUTOR: ANA LUCIA DA SILVA DOS SANTOS ADVOGADO:Advogado do(a)
AUTOR: ANTONIO LUIZ RESENDE DA MOTA - MA13388
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REU: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - MG108112-A, FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA - MG109730-A Advogado do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XXXII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XXXII, INTIMO as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. SãO LUíS/MA, Quinta-feira, 26 de Março de 2026 Datado e assinado digitalmente
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão 1ª Vara Cível de São Luís Processo nº. 0807122-14.2019.8.10.0001–PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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Intimação - Ato ordinatório
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AUTOR: ANA LUCIA DA SILVA DOS SANTOS ADVOGADO:Advogado do(a)
AUTOR: ANTONIO LUIZ RESENDE DA MOTA - MA13388
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REU: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - MG108112-A, FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA - MG109730-A Advogado do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XXXII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XXXII, INTIMO as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. SãO LUíS/MA, Quinta-feira, 26 de Março de 2026 Datado e assinado digitalmente
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AUTOR: ANA LUCIA DA SILVA DOS SANTOS ADVOGADO:Advogado do(a)
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REU: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - MG108112-A, FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA - MG109730-A Advogado do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XXXII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XXXII, INTIMO as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. SãO LUíS/MA, Quinta-feira, 26 de Março de 2026 Datado e assinado digitalmente
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27/03/2026, 00:00
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AUTOR: ANA LUCIA DA SILVA DOS SANTOS ADVOGADO:Advogado do(a)
AUTOR: ANTONIO LUIZ RESENDE DA MOTA - MA13388
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REU: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - MG108112-A, FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA - MG109730-A Advogado do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XXXII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XXXII, INTIMO as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. SãO LUíS/MA, Quinta-feira, 26 de Março de 2026 Datado e assinado digitalmente
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão 1ª Vara Cível de São Luís Processo nº. 0807122-14.2019.8.10.0001–PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
27/03/2026, 00:00
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REU: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - MG108112-A, FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA - MG109730-A Advogado do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XXXII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XXXII, INTIMO as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. SãO LUíS/MA, Quinta-feira, 26 de Março de 2026 Datado e assinado digitalmente
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão 1ª Vara Cível de São Luís Processo nº. 0807122-14.2019.8.10.0001–PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
27/03/2026, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
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AUTOR: ANA LUCIA DA SILVA DOS SANTOS ADVOGADO:Advogado do(a)
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REU: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - MG108112-A, FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA - MG109730-A Advogado do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XXXII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XXXII, INTIMO as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. SãO LUíS/MA, Quinta-feira, 26 de Março de 2026 Datado e assinado digitalmente
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão 1ª Vara Cível de São Luís Processo nº. 0807122-14.2019.8.10.0001–PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
27/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2026, 08:52
Recebimento (competência exclusiva)
26/03/2026, 08:52
Documento (Outros documentos)
26/03/2026, 08:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: ANA LÚCIA DA SILVA DOS SANTOS ADVOGADO: ANTÔNIO LUIZ RESENDE DA MOTA – OAB/MA 13.388
AGRAVADO: LOCALIZA RENT A CAR S/A, BV FINANCEIRA S.A. CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB/PE – 23.255 ADVOGADO: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - OAB/MG 108.112 RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO. TARIFAS BANCÁRIAS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível interposta pela autora contra sentença de improcedência, mantendo a validade das cláusulas contratuais relativas à capitalização mensal de juros, encargos contratuais e tarifas bancárias, previstas em contrato de financiamento de veículo. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se: (i) é abusiva a pactuação de juros remuneratórios superiores à média de mercado; (ii) é válida a cláusula contratual que prevê a capitalização mensal de juros; iii) há ilegalidade na cobrança de tarifas bancárias, como tarifa de registro, IOF e seguro, diante da alegada ausência de comprovação da efetiva prestação dos serviços. III. Razões de decidir O agravo interno limitou-se a repetir os fundamentos da apelação, sem trazer argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada. A capitalização mensal de juros é admitida em contratos bancários firmados após a MP nº 1.963-17/2000 (MP nº 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. Os juros remuneratórios pactuados (1,95% ao mês) não extrapolam de forma manifesta a taxa média de mercado, não se caracterizando abusividade. A cobrança da tarifa de registro do contrato é válida, desde que expressamente prevista e demonstrada a prestação do serviço, conforme entendimento do STJ em recurso repetitivo. O inadimplemento contratual, por si só, não gera direito à indenização por danos morais, ausente demonstração de consequências fáticas específicas. IV. Dispositivo e tese Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. É válida a capitalização mensal de juros em contratos bancários celebrados a partir de 31.03.2000, desde que expressamente pactuada. 2. Os juros remuneratórios superiores à média de mercado não são, por si só, abusivos, salvo demonstração de onerosidade excessiva. 3. A cobrança de tarifa de registro é lícita, desde que expressamente pactuada e comprovada a prestação do serviço. 4. O inadimplemento contratual não enseja, por si só, danos morais.” ACÓRDÃO
Acórdão - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL: N.º 0807122-14.2019.8.10.0001 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime em NEGAR provimento ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Participaram do julgamento, além da Relatora, o Senhores Desembargadores José Gonçalo de Sousa Filho e Marcelo Carvalho Silva (presidente). Sala Virtual das Sessões da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís, no período de 3 a 10 de fevereiro de 2026. São Luís, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto por Ana Lúcia da Silva dos Santos, em face de decisão proferida por esta Relatora (Id. nº. 46763835), em julgamento monocrático, que negou provimento à Apelação Cível interposta pelo agravante em face de LOCALIZA RENT A CAR S/A e BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. A decisão recorrida negou provimento à Apelação Cível interposta pela autora, mantendo integralmente a sentença de improcedência, sob o fundamento de que a capitalização mensal de juros, bem como a inclusão de encargos contratuais como IOF, seguro e tarifas bancárias, estariam expressamente previstos no contrato e não configurariam abusividade. Em suas razões recursais, a agravante aduz, ser parte hipossuficiente na relação de consumo, pleiteando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova. Alega que os juros remuneratórios pactuados são exorbitantes, superando em muito a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central à época da contratação. Argumenta que a cláusula contratual referente à capitalização mensal de juros carece de pactuação clara, específica e destacada, em afronta à jurisprudência do STJ. Sustenta que a cobrança de tarifa de registro no valor de R$ 292,00 se mostra abusiva, ante a ausência de comprovação da efetiva prestação do serviço pelas instituições rés. Assim, requer o conhecimento e provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada, reconhecendo-se a abusividade das cláusulas contratuais impugnadas e a procedência dos pedidos formulados na ação originária. Contrarrazões apresentadas pela LOCALIZA RENT A CAR SA, Id. nº. 49329486. Contrarrazões apresentadas pelo Banco Votorantim S.A., Id. nº. 49386153 É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do Agravo Interno. Nos termos do art. 1.021 do CPC: “Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.” Em síntese, busca o Agravante a reforma ou reconsideração da decisão que negou provimento a Apelação, mantendo a sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais. Das razões trazidas pelo Agravante, não vejo fundamento legal suficiente para a reforma ou reconsideração da decisão atacada. O Agravante não apresentou argumento novo capaz de modificar o entendimento já firmado, limitando-se a repetir os fundamentos da apelação. Outrossim, o entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a inexistência de argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada enseja a negativa de provimento ao agravo interno. Vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL (CPC/2015). AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (STJ - AgInt no AREsp: 1745586 SP 2020/0210417-1, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 25/05/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/06/2021) Nesse sentido, também já decidiu esta Corte: AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGADO DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS NOVOS CAPAZES DE REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA. DECISÃO MANTIDA. 1. A ausência de fundamentos novos aptos a infirmar a motivação que embasa a decisão agravada enseja o não provimento ao agravo regimental interposto 2. Não se vislumbram razões suficientes para infirmar o julgamento proferido, considerando que o agravante tenta, a todo custo, desvirtuar o propósito da ação rescisória, transmudando-a em mero sucedâneo recursal, desafiando recursos internos que buscam apenas rediscutir o mérito do julgamento transitado em julgado. 3. Em virtude do teor do julgamento desta Corte sobre o improvimento da ação rescisória, opôs o recorrente o primeiro recurso de embargos de declaração, rejeitados por se proporem apenas a rediscutir o mérito do julgamento, e aviado o segundo recurso declaratório, deixou este de ser conhecido porque representou mera repetição das razões do primeiro recurso, em nada atacando as razões de decidir da segunda decisão a ser embargada 4. Agravo improvido. (AgR no(a) AR 017414/2014, Rel. Desembargador(a) JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, SEGUNDAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, julgado em 02/10/2015, DJe 08/10/2015). (grifei) Preliminarmente, destaco que é lícita a capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano nos contratos bancários celebrados após a vigência da Medida Provisória nº. 1.963-17/2000, reeditada sob n° 2170-36/01, a teor do seu art. 5º, que assim preceitua: “As operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano”, desde que expressamente pactuada e a partir de 31 de março de 2000. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RE 592.377, submetido à repercussão geral, assim decidiu: CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO. 1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - “A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”. 4. Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido" (REsp 973.827/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012). (grifo nosso) A propósito, o verbete 539 do STJ: "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada". Ademais, as instituições financeiras podem cobrar taxas superiores às ordinárias, porquanto não se sujeitam, nessa parte, à Lei de Usura (Decreto 22.626/33), consoante a Súmula n.º 596 do Supremo Tribunal Federal, in verbis: Súmula 596 - As disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional. Esse sentido o entendimento da nossa Eg. Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL. ONEROSIDADE EXCESSIVA. NÃO OBSERVADA. JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADOS EM VALOR ACIMA DE 12% AO ANO. SÚMULA Nº 382 DO STJ. POSSIBILIDADE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS COM PERIODICIDADE INFERIOR À ANUAL. VIABILIDADE DESDE QUE EXPRESSO CONFORME SÚMULA Nº 539 DO STJ. TARIFA DE CADASTRO E AVALIAÇÃO DE BEM. ESTIPULAÇÃO PRÉVIA. LEGALIDADE. SEGURO PRESTAMISTA. FACULTATIVO E OPCIONAL. ACEITAÇÃO MEDIANTE ASSINATURA. ABUSIVIDADE NÃO COMPROVADA. APELO DESPROVIDO. I. Súmula nº 539 do STJ: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. II. A jurisprudência do STJ entende que é permitida a cobrança das tarifas de cadastro, de avaliação e de registro. Precedentes. (AgInt no AREsp n. 1.905.287/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 4/3/2022.) III. No presente caso, não foram constadas quaisquer abusividades no contrato de financiamento firmado entre as partes que atendeu todas as orientações dos Tribunais Superiores em suas súmulas e temas repetitivos quanto à incidência de juros e taxas aos financiamentos disponibilizados ao consumidor. IV. Apelo desprovido, sem interesse ministerial. (ApCiv 0800133-04.2022.8.10.0060, Rel. Desembargador(a) ANTONIO PACHECO GUERREIRO JUNIOR, 2ª CÂMARA CÍVEL, DJe 02/10/2023) Na hipótese, não há que se falar em abusividade dos juros remuneratórios, pois, conforme se verifica na cédula de crédito bancária acostada aos autos (Id nº. 45032828), posterior à vigência da aludida MP, há previsão expressa de taxa mensal de 1,95%, não incorrendo em nível muito superior à taxa média praticada à época pelo mercado, ausente ilegalidade no caso concreto. De mesma sorte, não merece guarida a tese de ilegalidade e abusividade da cobrança de registro de contrato, na medida que esta também fora previamente pactuada no contrato bancário. Além do que, se sabe que a Resolução n° 3.517/2007 estabeleceu a possibilidade de tal cobrança. Nessa linha de raciocínio, destaco, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO. FINANCIAMENTO. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA. LEGALIDADE DA TABELA PRICE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS PACTUADA. JUROS REMUNERATÓRIOS. LEGALIDADE DA COBRANÇA DA TARIFA DE REGISTRO. DESPROVIMENTO. I. Mostra-se absolutamente desnecessária a produção de prova pericial na espécie, tendo em vista que a análise de eventual ilegalidade da cobrança de capitalização mensal de juros e outros encargos não exige conhecimento especial de técnico, bastando a análise literal dos termos contratuais. II. No tocante ao sistema Price de amortização da dívida e à ilegalidade da capitalização de juros por ele supostamente implicada, o STJ já decidiu que "a utilização do Sistema Francês de Amortização, Tabela Price, para o cálculo das prestações da casa própria, não é ilegal e não enseja, por si só, a incidência de juros sobre juros" (AGRG no RESP 902.555/SP, DJe 04.02.2013). III. Tratando-se de prestações prefixadas, não há que se falar em anatocismo, diante da impossibilidade de cumulação de juros sobre juros em caso de inadimplemento, vez que estes já foram computados na fase de formação da prestação. Logo, não prospera a pretensão da apelante de alterar, unilateralmente, a cláusula de reajuste de prestações para a utilização do Método Gauss ou SAC. lV. A cobrança de capitalização de juros, desde que expressamente pactuada, é admitida nos contratos bancários firmados a partir da entrada em vigor da MP 1.963-17/2000, reeditada sob o nº 2.170-36/2001. Situação ocorrente, in casu. V. Não se aplica às instituições financeiras a limitação da taxa interna de retorno, equivalente à taxa de juros remuneratórios, o percentual de 12% (doze por cento) ao ano previsto na Lei de Usura, de modo que a estipulação de juros em patamares superiores, per si, não caracteriza abusividade. V. Na espécie, o contrato prevê a cobrança de tarifa de registro do contrato, no valor de R$ 292,00 (duzentos e noventa e dois reais), a qual não se mostra excessivamente onerosa, tendo o apelado comprovado a efetiva prestação do serviço. Assim, não há que se falar em nulidade da aludida tarifa (tema 958, STJ). VI. Não há cobrança de comissão de permanência com os demais encargos no presente contrato, em observância ao teor das Súmulas nº 30 e 296 do STJ. VII. Desprovimento. (TJMA; AC 0801773-49.2020.8.10.0048; Primeira Câmara Cível; Relª Desª Ângela Maria Moraes Salazar; DJNMA 02/08/2023) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS. TAXA MÉDIA DE MERCADO. LEI DE USURA. INAPLICABILIDADE AOS CONTRATOS BANCÁRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. POSSIBILIDADE. VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.170-36/2001. TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO, TARIFA DE AVALIAÇÃO. REGISTRO. IOF. SEGURO. I. Nos contratos de empréstimo bancário é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a abusividade no caso concreto, de sorte a colocar o consumidor em desvantagem exagerada. II. As disposições do Decreto nº 22.626/1933 (Lei de Usura) não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional (Súmula nº 596 do STF). III. Em se tratando de contratos de empréstimo bancário é legalmente permitida a capitalização de juros, em periodicidade menor que a anual, desde que expressamente pactuada. Assim é desde o advento da Medida Provisória no 1.963-17, de 30 de março de 2000, depois substituída pela hoje vigente MP no 2.170-36, de 23 de agosto de 2001. lV. Não havendo submissão dos contratos bancários à Lei de Usura, a base para os percentuais dos juros é a taxa média do mercado e a discrepância deve ser apurada em cada caso concreto, por meio das provas pertinentes. V. No julgamento do RESP nº 1.251.331/RS, submetido ao regime dos recursos repetitivos, o Egrégio STJ firmou entendimento a respeito da cobrança das tarifas administrativas (de abertura de crédito, de emissão de carnê e de cadastro), admitindo a cobrança de tais encargos até 30/04/2008. VI. Ao julgar o RESP nº 1.578.553/SP, submetido ao regime dos recursos repetitivos, o Egrégio STJ firmou entendimento a respeito da validade da cláusula que prevê o ressarcimento de despesas com o registro do contrato, admitindo a cobrança de tal encargo desde que efetivamente demonstrada a prestação dos serviços respectivos. VII. No julgamento do RESP nº 1.251.331/RS, submetido ao regime dos recursos repetitivos, o Egrégio STJ consolidou sua jurisprudência no sentido de que inexiste óbice à cobrança do IOF de forma parcelada nas prestações do financiamento. VIII. Nos termos definidos pelo Egrégio STJ no julgamento do RESP nº 1.639.320/SP, submetido ao regime dos recursos repetitivos, a estipulação de seguro prestamista (ou de proteção financeira), em contratos bancários, deve garantir ao consumidor, além da opção de contratar ou não o seguro, a possibilidade de escolher a instituição com a qual contratar, sob pena de configurar venda casada, prática abusiva nos termos do art. 39, inc. I, do CDC. (TJMA; AV 0804967-86.2017.8.10.0040; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Jorge Rachid Mubarack Maluf; DJEMA 04/05/2021) (grifei) Nesse sentido, constata-se que o autor, ora agravante, não colacionou aos autos documentos que demonstrem as abusividades de cobranças de encargos excessivos, deixando portanto de comprovar o fato constitutivo do direito do alegado, conforme determina o Código de Processo Civil. Era de pleno conhecimento da agravante que o valor do financiamento incluía cobrança de tarifas administrativas, conforme se observa no instrumento contratual. Ressalto, por fim, que o STJ tem entendimento segundo o qual “o inadimplemento contratual não causa, por si só, danos morais”, mesmo que reconhecida a indevida cobrança de valores em demanda revisional de contrato de financiamento de veículo (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 1115266/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/06/2019, DJe 12/06/2019), ressalvadas as hipóteses de demonstração de “(…) consequências fáticas capazes de ensejar o sofrimento psicológico” (AgRg no AREsp 316.555/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 24/02/2017), o que não ocorreu na espécie. Sendo assim, observo que a Agravante não demonstrou a suposta lesividade atribuída ao decisum atacado, tampouco a probabilidade de provimento do recurso. Portanto, mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos. Assim, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo a decisão atacada em todos os seus termos. É como voto. Sala Virtual das Sessões da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís, no período de 3 a 10 de fevereiro de 2026. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora AJ-7-17
27/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: ANA LÚCIA DA SILVA DOS SANTOS ADVOGADO: ANTÔNIO LUIZ RESENDE DA MOTA – OAB/MA 13.388
AGRAVADO: LOCALIZA RENT A CAR S/A, BV FINANCEIRA S.A. CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB/PE – 23.255 ADVOGADO: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - OAB/MG 108.112 RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO. TARIFAS BANCÁRIAS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível interposta pela autora contra sentença de improcedência, mantendo a validade das cláusulas contratuais relativas à capitalização mensal de juros, encargos contratuais e tarifas bancárias, previstas em contrato de financiamento de veículo. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se: (i) é abusiva a pactuação de juros remuneratórios superiores à média de mercado; (ii) é válida a cláusula contratual que prevê a capitalização mensal de juros; iii) há ilegalidade na cobrança de tarifas bancárias, como tarifa de registro, IOF e seguro, diante da alegada ausência de comprovação da efetiva prestação dos serviços. III. Razões de decidir O agravo interno limitou-se a repetir os fundamentos da apelação, sem trazer argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada. A capitalização mensal de juros é admitida em contratos bancários firmados após a MP nº 1.963-17/2000 (MP nº 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. Os juros remuneratórios pactuados (1,95% ao mês) não extrapolam de forma manifesta a taxa média de mercado, não se caracterizando abusividade. A cobrança da tarifa de registro do contrato é válida, desde que expressamente prevista e demonstrada a prestação do serviço, conforme entendimento do STJ em recurso repetitivo. O inadimplemento contratual, por si só, não gera direito à indenização por danos morais, ausente demonstração de consequências fáticas específicas. IV. Dispositivo e tese Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. É válida a capitalização mensal de juros em contratos bancários celebrados a partir de 31.03.2000, desde que expressamente pactuada. 2. Os juros remuneratórios superiores à média de mercado não são, por si só, abusivos, salvo demonstração de onerosidade excessiva. 3. A cobrança de tarifa de registro é lícita, desde que expressamente pactuada e comprovada a prestação do serviço. 4. O inadimplemento contratual não enseja, por si só, danos morais.” ACÓRDÃO
Acórdão - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL: N.º 0807122-14.2019.8.10.0001 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime em NEGAR provimento ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Participaram do julgamento, além da Relatora, o Senhores Desembargadores José Gonçalo de Sousa Filho e Marcelo Carvalho Silva (presidente). Sala Virtual das Sessões da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís, no período de 3 a 10 de fevereiro de 2026. São Luís, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto por Ana Lúcia da Silva dos Santos, em face de decisão proferida por esta Relatora (Id. nº. 46763835), em julgamento monocrático, que negou provimento à Apelação Cível interposta pelo agravante em face de LOCALIZA RENT A CAR S/A e BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. A decisão recorrida negou provimento à Apelação Cível interposta pela autora, mantendo integralmente a sentença de improcedência, sob o fundamento de que a capitalização mensal de juros, bem como a inclusão de encargos contratuais como IOF, seguro e tarifas bancárias, estariam expressamente previstos no contrato e não configurariam abusividade. Em suas razões recursais, a agravante aduz, ser parte hipossuficiente na relação de consumo, pleiteando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova. Alega que os juros remuneratórios pactuados são exorbitantes, superando em muito a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central à época da contratação. Argumenta que a cláusula contratual referente à capitalização mensal de juros carece de pactuação clara, específica e destacada, em afronta à jurisprudência do STJ. Sustenta que a cobrança de tarifa de registro no valor de R$ 292,00 se mostra abusiva, ante a ausência de comprovação da efetiva prestação do serviço pelas instituições rés. Assim, requer o conhecimento e provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada, reconhecendo-se a abusividade das cláusulas contratuais impugnadas e a procedência dos pedidos formulados na ação originária. Contrarrazões apresentadas pela LOCALIZA RENT A CAR SA, Id. nº. 49329486. Contrarrazões apresentadas pelo Banco Votorantim S.A., Id. nº. 49386153 É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do Agravo Interno. Nos termos do art. 1.021 do CPC: “Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.” Em síntese, busca o Agravante a reforma ou reconsideração da decisão que negou provimento a Apelação, mantendo a sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais. Das razões trazidas pelo Agravante, não vejo fundamento legal suficiente para a reforma ou reconsideração da decisão atacada. O Agravante não apresentou argumento novo capaz de modificar o entendimento já firmado, limitando-se a repetir os fundamentos da apelação. Outrossim, o entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a inexistência de argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada enseja a negativa de provimento ao agravo interno. Vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL (CPC/2015). AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (STJ - AgInt no AREsp: 1745586 SP 2020/0210417-1, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 25/05/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/06/2021) Nesse sentido, também já decidiu esta Corte: AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGADO DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS NOVOS CAPAZES DE REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA. DECISÃO MANTIDA. 1. A ausência de fundamentos novos aptos a infirmar a motivação que embasa a decisão agravada enseja o não provimento ao agravo regimental interposto 2. Não se vislumbram razões suficientes para infirmar o julgamento proferido, considerando que o agravante tenta, a todo custo, desvirtuar o propósito da ação rescisória, transmudando-a em mero sucedâneo recursal, desafiando recursos internos que buscam apenas rediscutir o mérito do julgamento transitado em julgado. 3. Em virtude do teor do julgamento desta Corte sobre o improvimento da ação rescisória, opôs o recorrente o primeiro recurso de embargos de declaração, rejeitados por se proporem apenas a rediscutir o mérito do julgamento, e aviado o segundo recurso declaratório, deixou este de ser conhecido porque representou mera repetição das razões do primeiro recurso, em nada atacando as razões de decidir da segunda decisão a ser embargada 4. Agravo improvido. (AgR no(a) AR 017414/2014, Rel. Desembargador(a) JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, SEGUNDAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, julgado em 02/10/2015, DJe 08/10/2015). (grifei) Preliminarmente, destaco que é lícita a capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano nos contratos bancários celebrados após a vigência da Medida Provisória nº. 1.963-17/2000, reeditada sob n° 2170-36/01, a teor do seu art. 5º, que assim preceitua: “As operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano”, desde que expressamente pactuada e a partir de 31 de março de 2000. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RE 592.377, submetido à repercussão geral, assim decidiu: CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO. 1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - “A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”. 4. Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido" (REsp 973.827/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012). (grifo nosso) A propósito, o verbete 539 do STJ: "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada". Ademais, as instituições financeiras podem cobrar taxas superiores às ordinárias, porquanto não se sujeitam, nessa parte, à Lei de Usura (Decreto 22.626/33), consoante a Súmula n.º 596 do Supremo Tribunal Federal, in verbis: Súmula 596 - As disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional. Esse sentido o entendimento da nossa Eg. Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL. ONEROSIDADE EXCESSIVA. NÃO OBSERVADA. JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADOS EM VALOR ACIMA DE 12% AO ANO. SÚMULA Nº 382 DO STJ. POSSIBILIDADE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS COM PERIODICIDADE INFERIOR À ANUAL. VIABILIDADE DESDE QUE EXPRESSO CONFORME SÚMULA Nº 539 DO STJ. TARIFA DE CADASTRO E AVALIAÇÃO DE BEM. ESTIPULAÇÃO PRÉVIA. LEGALIDADE. SEGURO PRESTAMISTA. FACULTATIVO E OPCIONAL. ACEITAÇÃO MEDIANTE ASSINATURA. ABUSIVIDADE NÃO COMPROVADA. APELO DESPROVIDO. I. Súmula nº 539 do STJ: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. II. A jurisprudência do STJ entende que é permitida a cobrança das tarifas de cadastro, de avaliação e de registro. Precedentes. (AgInt no AREsp n. 1.905.287/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 4/3/2022.) III. No presente caso, não foram constadas quaisquer abusividades no contrato de financiamento firmado entre as partes que atendeu todas as orientações dos Tribunais Superiores em suas súmulas e temas repetitivos quanto à incidência de juros e taxas aos financiamentos disponibilizados ao consumidor. IV. Apelo desprovido, sem interesse ministerial. (ApCiv 0800133-04.2022.8.10.0060, Rel. Desembargador(a) ANTONIO PACHECO GUERREIRO JUNIOR, 2ª CÂMARA CÍVEL, DJe 02/10/2023) Na hipótese, não há que se falar em abusividade dos juros remuneratórios, pois, conforme se verifica na cédula de crédito bancária acostada aos autos (Id nº. 45032828), posterior à vigência da aludida MP, há previsão expressa de taxa mensal de 1,95%, não incorrendo em nível muito superior à taxa média praticada à época pelo mercado, ausente ilegalidade no caso concreto. De mesma sorte, não merece guarida a tese de ilegalidade e abusividade da cobrança de registro de contrato, na medida que esta também fora previamente pactuada no contrato bancário. Além do que, se sabe que a Resolução n° 3.517/2007 estabeleceu a possibilidade de tal cobrança. Nessa linha de raciocínio, destaco, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO. FINANCIAMENTO. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA. LEGALIDADE DA TABELA PRICE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS PACTUADA. JUROS REMUNERATÓRIOS. LEGALIDADE DA COBRANÇA DA TARIFA DE REGISTRO. DESPROVIMENTO. I. Mostra-se absolutamente desnecessária a produção de prova pericial na espécie, tendo em vista que a análise de eventual ilegalidade da cobrança de capitalização mensal de juros e outros encargos não exige conhecimento especial de técnico, bastando a análise literal dos termos contratuais. II. No tocante ao sistema Price de amortização da dívida e à ilegalidade da capitalização de juros por ele supostamente implicada, o STJ já decidiu que "a utilização do Sistema Francês de Amortização, Tabela Price, para o cálculo das prestações da casa própria, não é ilegal e não enseja, por si só, a incidência de juros sobre juros" (AGRG no RESP 902.555/SP, DJe 04.02.2013). III. Tratando-se de prestações prefixadas, não há que se falar em anatocismo, diante da impossibilidade de cumulação de juros sobre juros em caso de inadimplemento, vez que estes já foram computados na fase de formação da prestação. Logo, não prospera a pretensão da apelante de alterar, unilateralmente, a cláusula de reajuste de prestações para a utilização do Método Gauss ou SAC. lV. A cobrança de capitalização de juros, desde que expressamente pactuada, é admitida nos contratos bancários firmados a partir da entrada em vigor da MP 1.963-17/2000, reeditada sob o nº 2.170-36/2001. Situação ocorrente, in casu. V. Não se aplica às instituições financeiras a limitação da taxa interna de retorno, equivalente à taxa de juros remuneratórios, o percentual de 12% (doze por cento) ao ano previsto na Lei de Usura, de modo que a estipulação de juros em patamares superiores, per si, não caracteriza abusividade. V. Na espécie, o contrato prevê a cobrança de tarifa de registro do contrato, no valor de R$ 292,00 (duzentos e noventa e dois reais), a qual não se mostra excessivamente onerosa, tendo o apelado comprovado a efetiva prestação do serviço. Assim, não há que se falar em nulidade da aludida tarifa (tema 958, STJ). VI. Não há cobrança de comissão de permanência com os demais encargos no presente contrato, em observância ao teor das Súmulas nº 30 e 296 do STJ. VII. Desprovimento. (TJMA; AC 0801773-49.2020.8.10.0048; Primeira Câmara Cível; Relª Desª Ângela Maria Moraes Salazar; DJNMA 02/08/2023) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS. TAXA MÉDIA DE MERCADO. LEI DE USURA. INAPLICABILIDADE AOS CONTRATOS BANCÁRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. POSSIBILIDADE. VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.170-36/2001. TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO, TARIFA DE AVALIAÇÃO. REGISTRO. IOF. SEGURO. I. Nos contratos de empréstimo bancário é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a abusividade no caso concreto, de sorte a colocar o consumidor em desvantagem exagerada. II. As disposições do Decreto nº 22.626/1933 (Lei de Usura) não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional (Súmula nº 596 do STF). III. Em se tratando de contratos de empréstimo bancário é legalmente permitida a capitalização de juros, em periodicidade menor que a anual, desde que expressamente pactuada. Assim é desde o advento da Medida Provisória no 1.963-17, de 30 de março de 2000, depois substituída pela hoje vigente MP no 2.170-36, de 23 de agosto de 2001. lV. Não havendo submissão dos contratos bancários à Lei de Usura, a base para os percentuais dos juros é a taxa média do mercado e a discrepância deve ser apurada em cada caso concreto, por meio das provas pertinentes. V. No julgamento do RESP nº 1.251.331/RS, submetido ao regime dos recursos repetitivos, o Egrégio STJ firmou entendimento a respeito da cobrança das tarifas administrativas (de abertura de crédito, de emissão de carnê e de cadastro), admitindo a cobrança de tais encargos até 30/04/2008. VI. Ao julgar o RESP nº 1.578.553/SP, submetido ao regime dos recursos repetitivos, o Egrégio STJ firmou entendimento a respeito da validade da cláusula que prevê o ressarcimento de despesas com o registro do contrato, admitindo a cobrança de tal encargo desde que efetivamente demonstrada a prestação dos serviços respectivos. VII. No julgamento do RESP nº 1.251.331/RS, submetido ao regime dos recursos repetitivos, o Egrégio STJ consolidou sua jurisprudência no sentido de que inexiste óbice à cobrança do IOF de forma parcelada nas prestações do financiamento. VIII. Nos termos definidos pelo Egrégio STJ no julgamento do RESP nº 1.639.320/SP, submetido ao regime dos recursos repetitivos, a estipulação de seguro prestamista (ou de proteção financeira), em contratos bancários, deve garantir ao consumidor, além da opção de contratar ou não o seguro, a possibilidade de escolher a instituição com a qual contratar, sob pena de configurar venda casada, prática abusiva nos termos do art. 39, inc. I, do CDC. (TJMA; AV 0804967-86.2017.8.10.0040; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Jorge Rachid Mubarack Maluf; DJEMA 04/05/2021) (grifei) Nesse sentido, constata-se que o autor, ora agravante, não colacionou aos autos documentos que demonstrem as abusividades de cobranças de encargos excessivos, deixando portanto de comprovar o fato constitutivo do direito do alegado, conforme determina o Código de Processo Civil. Era de pleno conhecimento da agravante que o valor do financiamento incluía cobrança de tarifas administrativas, conforme se observa no instrumento contratual. Ressalto, por fim, que o STJ tem entendimento segundo o qual “o inadimplemento contratual não causa, por si só, danos morais”, mesmo que reconhecida a indevida cobrança de valores em demanda revisional de contrato de financiamento de veículo (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 1115266/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/06/2019, DJe 12/06/2019), ressalvadas as hipóteses de demonstração de “(…) consequências fáticas capazes de ensejar o sofrimento psicológico” (AgRg no AREsp 316.555/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 24/02/2017), o que não ocorreu na espécie. Sendo assim, observo que a Agravante não demonstrou a suposta lesividade atribuída ao decisum atacado, tampouco a probabilidade de provimento do recurso. Portanto, mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos. Assim, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo a decisão atacada em todos os seus termos. É como voto. Sala Virtual das Sessões da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís, no período de 3 a 10 de fevereiro de 2026. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora AJ-7-17
27/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AGRAVANTE: ANA LUCIA DE SOUSA DA SILVA ADVOGADO: ANTONIO LUIZ RESENDE DA MOTA - OAB/MA Nº 13388-A
AGRAVADO: LOCALIZA RENT A CAR SA ADVOGADO: FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA - OAB/MG Nº 109730-A E FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - OAB/MG Nº 108112-A
AGRAVADO: BV FINANCEIRA SA CREDITOS FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB/MA Nº 11812-A RELATORA: DESª. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DESPACHO Intime(m)-se a(s) parte(s) agravada(s), para querendo, apresentar(em) contrarrazões ao agravo interno no prazo de quinze dias, nos termos do §2º do art. 1.021 do CPC. Publique-se. Cumpra-se. Serve este como instrumento de intimação. São Luís (MA), data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA RELATORA A-11
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL nº 0807122-14.2019.8.10.0001
25/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AGRAVANTE: ANA LUCIA DE SOUSA DA SILVA ADVOGADO: ANTONIO LUIZ RESENDE DA MOTA - OAB/MA Nº 13388-A
AGRAVADO: LOCALIZA RENT A CAR SA ADVOGADO: FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA - OAB/MG Nº 109730-A E FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - OAB/MG Nº 108112-A
AGRAVADO: BV FINANCEIRA SA CREDITOS FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB/MA Nº 11812-A RELATORA: DESª. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DESPACHO Intime(m)-se a(s) parte(s) agravada(s), para querendo, apresentar(em) contrarrazões ao agravo interno no prazo de quinze dias, nos termos do §2º do art. 1.021 do CPC. Publique-se. Cumpra-se. Serve este como instrumento de intimação. São Luís (MA), data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA RELATORA A-11
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL nº 0807122-14.2019.8.10.0001
25/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ANA LUCIA DA SILVA DOS SANTOS ADVOGADO(A): ANTÔNIO LUIZ RESENDE DA MOTA – OAB/MA 13.388
APELADO: LOCALIZA RENT A CAR S/A, BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB/PE - 23.255 ADVOGADO(A): FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - OAB/MG 108.112 RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0807122-14.2019.8.10.0001
Trata-se de apelação cível interposta por Ana Lúcia da Silva dos Santos em face da sentença proferida pela juíza Kátia de Souza, titular da 1ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís – Comarca da Ilha de São Luís nos autos da ação revisional de contrato, cumulada com repetição de indébito e obrigação de fazer, ajuizada em face de LOCALIZA RENT A CAR S/A e BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. A decisão recorrida (Id. 45033199) julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial, fundamentando-se na inexistência de abusividade nos encargos contratados, ausência de vício de consentimento, legitimidade das tarifas administrativas cobradas e legalidade dos juros remuneratórios estipulados no contrato de financiamento. Condenou a autora ao pagamento de verba honorária fixada em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade foi suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida. Em suas razões, a recorrente sustenta a ilegalidade da cobrança de juros remuneratórios supostamente exorbitantes, conforme demonstrado nos cálculos anexados à inicial. Ressalta a inadequação da taxa pactuada em relação à média apurada pelo Banco Central. Alega a abusividade das cláusulas contratuais, com ofensa aos princípios do Código de Defesa do Consumidor. Assim, requer a reforma da sentença para julgamento procedente da ação, com a condenação das rés conforme pleiteado na petição inicial. Contrarrazões apresentadas pela Localiza Rent a Car S/A, Id. nº. 45033205. Contrarrazões apresentadas pelo banco Votorantim S.A., Id. nº. 45033206. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça se manifestando apenas pelo conhecimento do recurso, Id. nº. 45853593. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso. Preambularmente, valho-me da prerrogativa constante do art. 932 do CPC, para decidir, de forma monocrática, o presente recurso, uma vez que já há entendimento firmado nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos a esta Corte de Justiça. Preliminarmente, destaco que é lícita a capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano nos contratos bancários celebrados após a vigência da Medida Provisória nº. 1.963-17/2000, reeditada sob n° 2170-36/01, a teor do seu art. 5º, que assim preceitua: “As operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano”, desde que expressamente pactuada e a partir de 31 de março de 2000. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RE 592.377, submetido à repercussão geral, assim decidiu: CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO. 1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - “A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”. 4. Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido" (REsp 973.827/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012). (grifo nosso) A propósito, o verbete 539 do STJ: "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada". Ademais, as instituições financeiras podem cobrar taxas superiores às ordinárias, porquanto não se sujeitam, nessa parte, à Lei de Usura (Decreto 22.626/33), consoante a Súmula n.º 596 do Supremo Tribunal Federal, in verbis: Súmula 596 - As disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional. Esse sentido o entendimento da nossa Eg. Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL. ONEROSIDADE EXCESSIVA. NÃO OBSERVADA. JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADOS EM VALOR ACIMA DE 12% AO ANO. SÚMULA Nº 382 DO STJ. POSSIBILIDADE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS COM PERIODICIDADE INFERIOR À ANUAL. VIABILIDADE DESDE QUE EXPRESSO CONFORME SÚMULA Nº 539 DO STJ. TARIFA DE CADASTRO E AVALIAÇÃO DE BEM. ESTIPULAÇÃO PRÉVIA. LEGALIDADE. SEGURO PRESTAMISTA. FACULTATIVO E OPCIONAL. ACEITAÇÃO MEDIANTE ASSINATURA. ABUSIVIDADE NÃO COMPROVADA. APELO DESPROVIDO. I. Súmula nº 539 do STJ: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. II. A jurisprudência do STJ entende que é permitida a cobrança das tarifas de cadastro, de avaliação e de registro. Precedentes. (AgInt no AREsp n. 1.905.287/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 4/3/2022.) III. No presente caso, não foram constadas quaisquer abusividades no contrato de financiamento firmado entre as partes que atendeu todas as orientações dos Tribunais Superiores em suas súmulas e temas repetitivos quanto à incidência de juros e taxas aos financiamentos disponibilizados ao consumidor. IV. Apelo desprovido, sem interesse ministerial. (ApCiv 0800133-04.2022.8.10.0060, Rel. Desembargador(a) ANTONIO PACHECO GUERREIRO JUNIOR, 2ª CÂMARA CÍVEL, DJe 02/10/2023) Na hipótese, não há que se falar em abusividade dos juros remuneratórios, pois, conforme se verifica na cédula de crédito bancária acostada aos autos (Id nº. 45032828), posterior à vigência da aludida MP, há previsão expressa de taxa mensal de 1,95%, não incorrendo em nível muito superior à taxa média praticada à época pelo mercado, ausente ilegalidade no caso concreto. De mesma sorte, não merece guarida a tese de ilegalidade e abusividade da cobrança de registro de contrato, na medida que esta também fora previamente pactuada no contrato bancário. Além do que, se sabe que a Resolução n° 3.517/2007 estabeleceu a possibilidade de tal cobrança. Nessa linha de raciocínio, destaco, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO. FINANCIAMENTO. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA. LEGALIDADE DA TABELA PRICE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS PACTUADA. JUROS REMUNERATÓRIOS. LEGALIDADE DA COBRANÇA DA TARIFA DE REGISTRO. DESPROVIMENTO. I. Mostra-se absolutamente desnecessária a produção de prova pericial na espécie, tendo em vista que a análise de eventual ilegalidade da cobrança de capitalização mensal de juros e outros encargos não exige conhecimento especial de técnico, bastando a análise literal dos termos contratuais. II. No tocante ao sistema Price de amortização da dívida e à ilegalidade da capitalização de juros por ele supostamente implicada, o STJ já decidiu que "a utilização do Sistema Francês de Amortização, Tabela Price, para o cálculo das prestações da casa própria, não é ilegal e não enseja, por si só, a incidência de juros sobre juros" (AGRG no RESP 902.555/SP, DJe 04.02.2013). III. Tratando-se de prestações prefixadas, não há que se falar em anatocismo, diante da impossibilidade de cumulação de juros sobre juros em caso de inadimplemento, vez que estes já foram computados na fase de formação da prestação. Logo, não prospera a pretensão da apelante de alterar, unilateralmente, a cláusula de reajuste de prestações para a utilização do Método Gauss ou SAC. lV. A cobrança de capitalização de juros, desde que expressamente pactuada, é admitida nos contratos bancários firmados a partir da entrada em vigor da MP 1.963-17/2000, reeditada sob o nº 2.170-36/2001. Situação ocorrente, in casu. V. Não se aplica às instituições financeiras a limitação da taxa interna de retorno, equivalente à taxa de juros remuneratórios, o percentual de 12% (doze por cento) ao ano previsto na Lei de Usura, de modo que a estipulação de juros em patamares superiores, per si, não caracteriza abusividade. V. Na espécie, o contrato prevê a cobrança de tarifa de registro do contrato, no valor de R$ 292,00 (duzentos e noventa e dois reais), a qual não se mostra excessivamente onerosa, tendo o apelado comprovado a efetiva prestação do serviço. Assim, não há que se falar em nulidade da aludida tarifa (tema 958, STJ). VI. Não há cobrança de comissão de permanência com os demais encargos no presente contrato, em observância ao teor das Súmulas nº 30 e 296 do STJ. VII. Desprovimento. (TJMA; AC 0801773-49.2020.8.10.0048; Primeira Câmara Cível; Relª Desª Ângela Maria Moraes Salazar; DJNMA 02/08/2023) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS. TAXA MÉDIA DE MERCADO. LEI DE USURA. INAPLICABILIDADE AOS CONTRATOS BANCÁRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. POSSIBILIDADE. VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.170-36/2001. TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO, TARIFA DE AVALIAÇÃO. REGISTRO. IOF. SEGURO. I. Nos contratos de empréstimo bancário é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a abusividade no caso concreto, de sorte a colocar o consumidor em desvantagem exagerada. II. As disposições do Decreto nº 22.626/1933 (Lei de Usura) não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional (Súmula nº 596 do STF). III. Em se tratando de contratos de empréstimo bancário é legalmente permitida a capitalização de juros, em periodicidade menor que a anual, desde que expressamente pactuada. Assim é desde o advento da Medida Provisória no 1.963-17, de 30 de março de 2000, depois substituída pela hoje vigente MP no 2.170-36, de 23 de agosto de 2001. lV. Não havendo submissão dos contratos bancários à Lei de Usura, a base para os percentuais dos juros é a taxa média do mercado e a discrepância deve ser apurada em cada caso concreto, por meio das provas pertinentes. V. No julgamento do RESP nº 1.251.331/RS, submetido ao regime dos recursos repetitivos, o Egrégio STJ firmou entendimento a respeito da cobrança das tarifas administrativas (de abertura de crédito, de emissão de carnê e de cadastro), admitindo a cobrança de tais encargos até 30/04/2008. VI. Ao julgar o RESP nº 1.578.553/SP, submetido ao regime dos recursos repetitivos, o Egrégio STJ firmou entendimento a respeito da validade da cláusula que prevê o ressarcimento de despesas com o registro do contrato, admitindo a cobrança de tal encargo desde que efetivamente demonstrada a prestação dos serviços respectivos. VII. No julgamento do RESP nº 1.251.331/RS, submetido ao regime dos recursos repetitivos, o Egrégio STJ consolidou sua jurisprudência no sentido de que inexiste óbice à cobrança do IOF de forma parcelada nas prestações do financiamento. VIII. Nos termos definidos pelo Egrégio STJ no julgamento do RESP nº 1.639.320/SP, submetido ao regime dos recursos repetitivos, a estipulação de seguro prestamista (ou de proteção financeira), em contratos bancários, deve garantir ao consumidor, além da opção de contratar ou não o seguro, a possibilidade de escolher a instituição com a qual contratar, sob pena de configurar venda casada, prática abusiva nos termos do art. 39, inc. I, do CDC. (TJMA; AV 0804967-86.2017.8.10.0040; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Jorge Rachid Mubarack Maluf; DJEMA 04/05/2021) (grifei) CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. PREVISÃO CONTRATUAL DE JUROS REMUNERATÓRIOS. TARIFAS. ABUSIVIDADE NÃO VERIFICADA. LICITUDE DA COBRANÇA. PRECEDENTES DO STJ. SENTENÇA REFORMADA. APELO PROVIDO. I -A controvérsia apresentada nesta demanda quanto aos juros remuneratórios foi enfrentada pelo Superior Tribunal de Justiça, noREsp 1061530/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, por meio do qual firmou-se a tese de que a abusividade dos juros remuneratórios somente deve ser reconhecida acaso demonstrada concretamente. II - No presente caso, os juros remuneratórios, ao contrário do disposto no decisumatacado, foram fixados na taxa de 1,97% (um vírgula noventa e sete por cento) a.m., quando a taxa média do Banco Central, à época, era de 2,02% (dois vírgula dois por cento) a. m., o que, de per si, demonstra inexistir a abusividade da referida cobrança. III - Também não há ilegalidade na cobrança da tarifa de registro de contrato, vez que a partir da vigência da Resolução CMN 3.518/2007, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pelo Banco Central do Brasil, que expressamente permitia a exigência desta espécie tarifária. Assim, como há expressa previsão da taxa de registro de contrato no instrumento pactuado entre as partes, não há ilegalidade na cobrança da referida espécie tarifária IV - Em face da ausência de argumentos concretos e apresentação de dados específicos acerca dos excessos cobrados no pacto contratual impugnado, não podem ser anuladas cláusulas contratuais, sob pena de se inutilizar o princípio pacta sunt servanda. V - Não subsiste o pleito de afastamento dos efeitos da mora, vez que, repise-se, não há ilegalidade ou abusividade na cobrança dos juros contratados e da tarifa de registro de contrato, de forma que devem incidir as naturais consequências contratuais de eventual inadimplemento do contrato pactuado entre os litigantes. Apelo Provido. (Ap 0238122017, Rel. Desembargador(a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 19/06/2017, DJe 22/06/2017) (grifei) Nesse sentido, constata-se que a autora, ora apelante, não colacionou aos autos documentos que demonstrem as abusividades de cobranças de encargos excessivos, deixando portanto de comprovar o fato constitutivo do direito do alegado, conforme determina o Código de Processo Civil. Era de pleno conhecimento da apelante que o valor do financiamento incluía cobrança de tarifas administrativas, conforme se observa no instrumento contratual. Ressalto, por fim, que o STJ tem entendimento segundo o qual “o inadimplemento contratual não causa, por si só, danos morais”, mesmo que reconhecida a indevida cobrança de valores em demanda revisional de contrato de financiamento de veículo (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 1115266/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/06/2019, DJe 12/06/2019), ressalvadas as hipóteses de demonstração de “(…) consequências fáticas capazes de ensejar o sofrimento psicológico” (AgRg no AREsp 316.555/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 24/02/2017), o que não ocorreu na espécie. Com amparo nesses fundamentos, na forma do art. 932, IV, do CPC, deixo de apresentar o presente recurso à colenda Segunda Câmara de Direito Privado, para, monocraticamente, NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora Maria Francisca Gualberto de Galiza Relatora A-07
03/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ANA LUCIA DA SILVA DOS SANTOS ADVOGADO(A): ANTÔNIO LUIZ RESENDE DA MOTA – OAB/MA 13.388
APELADO: LOCALIZA RENT A CAR S/A, BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB/PE - 23.255 ADVOGADO(A): FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - OAB/MG 108.112 RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0807122-14.2019.8.10.0001
Trata-se de apelação cível interposta por Ana Lúcia da Silva dos Santos em face da sentença proferida pela juíza Kátia de Souza, titular da 1ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís – Comarca da Ilha de São Luís nos autos da ação revisional de contrato, cumulada com repetição de indébito e obrigação de fazer, ajuizada em face de LOCALIZA RENT A CAR S/A e BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. A decisão recorrida (Id. 45033199) julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial, fundamentando-se na inexistência de abusividade nos encargos contratados, ausência de vício de consentimento, legitimidade das tarifas administrativas cobradas e legalidade dos juros remuneratórios estipulados no contrato de financiamento. Condenou a autora ao pagamento de verba honorária fixada em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade foi suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida. Em suas razões, a recorrente sustenta a ilegalidade da cobrança de juros remuneratórios supostamente exorbitantes, conforme demonstrado nos cálculos anexados à inicial. Ressalta a inadequação da taxa pactuada em relação à média apurada pelo Banco Central. Alega a abusividade das cláusulas contratuais, com ofensa aos princípios do Código de Defesa do Consumidor. Assim, requer a reforma da sentença para julgamento procedente da ação, com a condenação das rés conforme pleiteado na petição inicial. Contrarrazões apresentadas pela Localiza Rent a Car S/A, Id. nº. 45033205. Contrarrazões apresentadas pelo banco Votorantim S.A., Id. nº. 45033206. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça se manifestando apenas pelo conhecimento do recurso, Id. nº. 45853593. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso. Preambularmente, valho-me da prerrogativa constante do art. 932 do CPC, para decidir, de forma monocrática, o presente recurso, uma vez que já há entendimento firmado nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos a esta Corte de Justiça. Preliminarmente, destaco que é lícita a capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano nos contratos bancários celebrados após a vigência da Medida Provisória nº. 1.963-17/2000, reeditada sob n° 2170-36/01, a teor do seu art. 5º, que assim preceitua: “As operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano”, desde que expressamente pactuada e a partir de 31 de março de 2000. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RE 592.377, submetido à repercussão geral, assim decidiu: CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO. 1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - “A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”. 4. Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido" (REsp 973.827/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012). (grifo nosso) A propósito, o verbete 539 do STJ: "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada". Ademais, as instituições financeiras podem cobrar taxas superiores às ordinárias, porquanto não se sujeitam, nessa parte, à Lei de Usura (Decreto 22.626/33), consoante a Súmula n.º 596 do Supremo Tribunal Federal, in verbis: Súmula 596 - As disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional. Esse sentido o entendimento da nossa Eg. Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL. ONEROSIDADE EXCESSIVA. NÃO OBSERVADA. JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADOS EM VALOR ACIMA DE 12% AO ANO. SÚMULA Nº 382 DO STJ. POSSIBILIDADE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS COM PERIODICIDADE INFERIOR À ANUAL. VIABILIDADE DESDE QUE EXPRESSO CONFORME SÚMULA Nº 539 DO STJ. TARIFA DE CADASTRO E AVALIAÇÃO DE BEM. ESTIPULAÇÃO PRÉVIA. LEGALIDADE. SEGURO PRESTAMISTA. FACULTATIVO E OPCIONAL. ACEITAÇÃO MEDIANTE ASSINATURA. ABUSIVIDADE NÃO COMPROVADA. APELO DESPROVIDO. I. Súmula nº 539 do STJ: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. II. A jurisprudência do STJ entende que é permitida a cobrança das tarifas de cadastro, de avaliação e de registro. Precedentes. (AgInt no AREsp n. 1.905.287/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 4/3/2022.) III. No presente caso, não foram constadas quaisquer abusividades no contrato de financiamento firmado entre as partes que atendeu todas as orientações dos Tribunais Superiores em suas súmulas e temas repetitivos quanto à incidência de juros e taxas aos financiamentos disponibilizados ao consumidor. IV. Apelo desprovido, sem interesse ministerial. (ApCiv 0800133-04.2022.8.10.0060, Rel. Desembargador(a) ANTONIO PACHECO GUERREIRO JUNIOR, 2ª CÂMARA CÍVEL, DJe 02/10/2023) Na hipótese, não há que se falar em abusividade dos juros remuneratórios, pois, conforme se verifica na cédula de crédito bancária acostada aos autos (Id nº. 45032828), posterior à vigência da aludida MP, há previsão expressa de taxa mensal de 1,95%, não incorrendo em nível muito superior à taxa média praticada à época pelo mercado, ausente ilegalidade no caso concreto. De mesma sorte, não merece guarida a tese de ilegalidade e abusividade da cobrança de registro de contrato, na medida que esta também fora previamente pactuada no contrato bancário. Além do que, se sabe que a Resolução n° 3.517/2007 estabeleceu a possibilidade de tal cobrança. Nessa linha de raciocínio, destaco, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO. FINANCIAMENTO. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA. LEGALIDADE DA TABELA PRICE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS PACTUADA. JUROS REMUNERATÓRIOS. LEGALIDADE DA COBRANÇA DA TARIFA DE REGISTRO. DESPROVIMENTO. I. Mostra-se absolutamente desnecessária a produção de prova pericial na espécie, tendo em vista que a análise de eventual ilegalidade da cobrança de capitalização mensal de juros e outros encargos não exige conhecimento especial de técnico, bastando a análise literal dos termos contratuais. II. No tocante ao sistema Price de amortização da dívida e à ilegalidade da capitalização de juros por ele supostamente implicada, o STJ já decidiu que "a utilização do Sistema Francês de Amortização, Tabela Price, para o cálculo das prestações da casa própria, não é ilegal e não enseja, por si só, a incidência de juros sobre juros" (AGRG no RESP 902.555/SP, DJe 04.02.2013). III. Tratando-se de prestações prefixadas, não há que se falar em anatocismo, diante da impossibilidade de cumulação de juros sobre juros em caso de inadimplemento, vez que estes já foram computados na fase de formação da prestação. Logo, não prospera a pretensão da apelante de alterar, unilateralmente, a cláusula de reajuste de prestações para a utilização do Método Gauss ou SAC. lV. A cobrança de capitalização de juros, desde que expressamente pactuada, é admitida nos contratos bancários firmados a partir da entrada em vigor da MP 1.963-17/2000, reeditada sob o nº 2.170-36/2001. Situação ocorrente, in casu. V. Não se aplica às instituições financeiras a limitação da taxa interna de retorno, equivalente à taxa de juros remuneratórios, o percentual de 12% (doze por cento) ao ano previsto na Lei de Usura, de modo que a estipulação de juros em patamares superiores, per si, não caracteriza abusividade. V. Na espécie, o contrato prevê a cobrança de tarifa de registro do contrato, no valor de R$ 292,00 (duzentos e noventa e dois reais), a qual não se mostra excessivamente onerosa, tendo o apelado comprovado a efetiva prestação do serviço. Assim, não há que se falar em nulidade da aludida tarifa (tema 958, STJ). VI. Não há cobrança de comissão de permanência com os demais encargos no presente contrato, em observância ao teor das Súmulas nº 30 e 296 do STJ. VII. Desprovimento. (TJMA; AC 0801773-49.2020.8.10.0048; Primeira Câmara Cível; Relª Desª Ângela Maria Moraes Salazar; DJNMA 02/08/2023) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS. TAXA MÉDIA DE MERCADO. LEI DE USURA. INAPLICABILIDADE AOS CONTRATOS BANCÁRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. POSSIBILIDADE. VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.170-36/2001. TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO, TARIFA DE AVALIAÇÃO. REGISTRO. IOF. SEGURO. I. Nos contratos de empréstimo bancário é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a abusividade no caso concreto, de sorte a colocar o consumidor em desvantagem exagerada. II. As disposições do Decreto nº 22.626/1933 (Lei de Usura) não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional (Súmula nº 596 do STF). III. Em se tratando de contratos de empréstimo bancário é legalmente permitida a capitalização de juros, em periodicidade menor que a anual, desde que expressamente pactuada. Assim é desde o advento da Medida Provisória no 1.963-17, de 30 de março de 2000, depois substituída pela hoje vigente MP no 2.170-36, de 23 de agosto de 2001. lV. Não havendo submissão dos contratos bancários à Lei de Usura, a base para os percentuais dos juros é a taxa média do mercado e a discrepância deve ser apurada em cada caso concreto, por meio das provas pertinentes. V. No julgamento do RESP nº 1.251.331/RS, submetido ao regime dos recursos repetitivos, o Egrégio STJ firmou entendimento a respeito da cobrança das tarifas administrativas (de abertura de crédito, de emissão de carnê e de cadastro), admitindo a cobrança de tais encargos até 30/04/2008. VI. Ao julgar o RESP nº 1.578.553/SP, submetido ao regime dos recursos repetitivos, o Egrégio STJ firmou entendimento a respeito da validade da cláusula que prevê o ressarcimento de despesas com o registro do contrato, admitindo a cobrança de tal encargo desde que efetivamente demonstrada a prestação dos serviços respectivos. VII. No julgamento do RESP nº 1.251.331/RS, submetido ao regime dos recursos repetitivos, o Egrégio STJ consolidou sua jurisprudência no sentido de que inexiste óbice à cobrança do IOF de forma parcelada nas prestações do financiamento. VIII. Nos termos definidos pelo Egrégio STJ no julgamento do RESP nº 1.639.320/SP, submetido ao regime dos recursos repetitivos, a estipulação de seguro prestamista (ou de proteção financeira), em contratos bancários, deve garantir ao consumidor, além da opção de contratar ou não o seguro, a possibilidade de escolher a instituição com a qual contratar, sob pena de configurar venda casada, prática abusiva nos termos do art. 39, inc. I, do CDC. (TJMA; AV 0804967-86.2017.8.10.0040; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Jorge Rachid Mubarack Maluf; DJEMA 04/05/2021) (grifei) CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. PREVISÃO CONTRATUAL DE JUROS REMUNERATÓRIOS. TARIFAS. ABUSIVIDADE NÃO VERIFICADA. LICITUDE DA COBRANÇA. PRECEDENTES DO STJ. SENTENÇA REFORMADA. APELO PROVIDO. I -A controvérsia apresentada nesta demanda quanto aos juros remuneratórios foi enfrentada pelo Superior Tribunal de Justiça, noREsp 1061530/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, por meio do qual firmou-se a tese de que a abusividade dos juros remuneratórios somente deve ser reconhecida acaso demonstrada concretamente. II - No presente caso, os juros remuneratórios, ao contrário do disposto no decisumatacado, foram fixados na taxa de 1,97% (um vírgula noventa e sete por cento) a.m., quando a taxa média do Banco Central, à época, era de 2,02% (dois vírgula dois por cento) a. m., o que, de per si, demonstra inexistir a abusividade da referida cobrança. III - Também não há ilegalidade na cobrança da tarifa de registro de contrato, vez que a partir da vigência da Resolução CMN 3.518/2007, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pelo Banco Central do Brasil, que expressamente permitia a exigência desta espécie tarifária. Assim, como há expressa previsão da taxa de registro de contrato no instrumento pactuado entre as partes, não há ilegalidade na cobrança da referida espécie tarifária IV - Em face da ausência de argumentos concretos e apresentação de dados específicos acerca dos excessos cobrados no pacto contratual impugnado, não podem ser anuladas cláusulas contratuais, sob pena de se inutilizar o princípio pacta sunt servanda. V - Não subsiste o pleito de afastamento dos efeitos da mora, vez que, repise-se, não há ilegalidade ou abusividade na cobrança dos juros contratados e da tarifa de registro de contrato, de forma que devem incidir as naturais consequências contratuais de eventual inadimplemento do contrato pactuado entre os litigantes. Apelo Provido. (Ap 0238122017, Rel. Desembargador(a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 19/06/2017, DJe 22/06/2017) (grifei) Nesse sentido, constata-se que a autora, ora apelante, não colacionou aos autos documentos que demonstrem as abusividades de cobranças de encargos excessivos, deixando portanto de comprovar o fato constitutivo do direito do alegado, conforme determina o Código de Processo Civil. Era de pleno conhecimento da apelante que o valor do financiamento incluía cobrança de tarifas administrativas, conforme se observa no instrumento contratual. Ressalto, por fim, que o STJ tem entendimento segundo o qual “o inadimplemento contratual não causa, por si só, danos morais”, mesmo que reconhecida a indevida cobrança de valores em demanda revisional de contrato de financiamento de veículo (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 1115266/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/06/2019, DJe 12/06/2019), ressalvadas as hipóteses de demonstração de “(…) consequências fáticas capazes de ensejar o sofrimento psicológico” (AgRg no AREsp 316.555/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 24/02/2017), o que não ocorreu na espécie. Com amparo nesses fundamentos, na forma do art. 932, IV, do CPC, deixo de apresentar o presente recurso à colenda Segunda Câmara de Direito Privado, para, monocraticamente, NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora Maria Francisca Gualberto de Galiza Relatora A-07
03/07/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
09/05/2025, 09:40
Decurso de Prazo
15/04/2025, 00:12
Decurso de Prazo
12/04/2025, 00:13
Petição (Petição (outras))
10/04/2025, 22:27
Petição (Petição (outras))
08/04/2025, 12:33
Publicação
28/03/2025, 00:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/03/2025, 11:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0807122-14.2019.8.10.0001.
AUTOR: ANA LUCIA DA SILVA DOS SANTOS Advogado do(a)
AUTOR: ANTONIO LUIZ RESENDE DA MOTA - MA13388
REU: LOCALIZA RENT A CAR S/A, BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A Advogados do(a)
REU: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - MG108112-A, FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA - MG109730-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO as partes apeladas para apresentarem contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão. São Luís, Quinta-feira, 20 de Março de 2025. RENATA CHRISTINE CARVALHO RIBEIRO Técnica Judiciária 101063
Intimação - Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
21/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/03/2025, 10:04
Decurso de Prazo
13/02/2025, 14:09
Decurso de Prazo
13/02/2025, 14:09
Petição (Apelação)
12/02/2025, 08:51
Publicação
22/01/2025, 15:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2025, 15:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0807122-14.2019.8.10.0001.
AUTOR: ANA LUCIA DA SILVA DOS SANTOS Advogado do(a)
AUTOR: ANTONIO LUIZ RESENDE DA MOTA - MA 13388
REU: LOCALIZA RENT A CAR S/A, BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogados do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA 11812-A, WILSON SALES BELCHIOR - MA 11099-A Advogados do(a)
REU: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - MG108112-A, FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA - MG 109730-A S E N T E N Ç A
RÉU: PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NÃO OCORRÊNCIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. FINANCIAMENTO COMO MEIO PARA AQUISIÇÃO DO BEM. DANOS MATERIAIS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. APELO Nº 2, DO
AUTOR: DANO MORAL. COMPROVAÇÃO AUSENTE. MERO CONTRATEMPO OU DISSABOR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. 1. A relação estabelecida entre o adquirente de veículo automóvel por meio de financeiro bancário e o respectivo ente fornecedor do crédito atribui a este, sujeito na coligação contratual, a legitimidade passiva para responder pela demanda. 2. Presente operação econômica que se projeta em coligação jurídica capaz de estabelecer uma cadeia de consumo emerge a responsabilidade solidária de todos esses fornecedores, seja do bem em si mesmo, seja do crédito. (TJPR - 17ª C.Cível - 0047528-40.2018.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA AMARA GIRARDI FACHIN - J. 29.07.2020).II. A rescisão contratual por si só não caracteriza a ocorrência do dano moral, pois, o vício oculto no veículo adquirido, salvo comprovação em contrário, representa mero contratempo ou dissabor. (TJPR - 17ª C.Cível - 0000510-96.2019.8.16.0043 - Antonina - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 06.12.2021) (TJ-PR - APL: 00005109620198160043 Antonina 0000510-96.2019.8.16.0043 (Acórdão), Relator: Fabio Andre Santos Muniz, Data de Julgamento: 06/12/2021, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/12/2021) Além disso, não há como acolher a preliminar de mérito pois a autor busca a revisão das taxas empregadas no contrato celebrado com o banco requerido. Por essa razão, deixo de acolher a preliminar. Passando à analise do mérito, entendo que nos feitos em que se discute cláusulas contratuais, supostamente abusivas, é desnecessária a produção de novas provas para o julgamento da presente demanda, pois as questões submetidas a julgamento se referem à matéria de direito, resolvidas à luz da Lei e da Jurisprudência pátria, face a ausência de fato controvertido que necessite ser esclarecido. Nesse sentido, colaciona-se o julgado a seguir: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIO JURÍDICO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE NESTE MOMENTO PROCESSUAL. MATÉRIA UNICAMENTE DE DIREITO. RECONHECIMENTO DE EVENTUAL ABUSIVIDADE NOS ENCARGOS CONTRATADOS QUE PODERÁ SER ANALISADA ATRAVÉS DA PROVA DOCUMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. UNÂNIME.” (TJ/RS, Agravo de Instrumento nº 70074210865, Vigésima Terceira Câmara Cível, Rel. Martin Schulze, julgado em 29/08/2017, publicação 06/06/2017) Dito isso, passa-se a analisar o mérito e considerando a alegação dos fatos, fundamentos e provas que foram carreadas aos autos, verifico que o pleito autoral deve ser julgado improcedente. Por ocasião do julgamento do Recurso Repetitivo nº 1.061.530/RS restou sedimentado em nosso ordenamento, dentre outras disposições, a seguinte orientação: ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS, a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626 /33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. Nestes termos, destaco que o competia à autora vir a demonstrar que os juros remuneratórios cobrados fossem extorsivos, vindo a traduzir em onerosidade excessiva frente ao consumidor, o que não restou evidenciado nos autos. Destaco que o simples fato de os juros remuneratórios fixados no contrato serem superiores à taxa média de mercado prevista no Banco Central (BACEN) não implica, por si só, em abusividade capaz de vir a justificar a redução do percentual delineado no contrato. A taxa juros prevista pelo BACEN não se trata de um índice obrigatório, mas apenas estimativo, no qual foram considerados dentre as instituições financeiras as maiores e menores taxas praticadas no cenário contratual.
Intimação - Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Vistos em correição...
Trata-se de ação revisional de contrato, cumulada com repetição de indébito e obrigação de fazer ajuizada por ANA LUCIA DA SILVA DOS SANTOS contra LOCALIZA RENT A CAR S/A e BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, já qualificados. Na petição inicial, a autora relatou a aquisição de um veículo Renault Sandero Expression, ano 2016/2017, por meio de financiamento com a BV Financeira. Alegou que o veículo apresentou diversos defeitos, que foram parcialmente corrigidos pela Localiza, mas continuaram recorrentes. A autora afirmou que o contrato de financiamento possuía cláusulas abusivas, com a inclusão de taxas indevidas e juros exorbitantes. Requereu a revisão do contrato para excluir as cobranças abusivas, devolução em dobro dos valores pagos indevidamente e indenização por danos morais. Também solicitou tutela antecipada para suspender cobranças e evitar a inclusão de seu nome em cadastros de inadimplentes. Citadas, as partes apresentaram contestação aos ID’s 24516208 e 34070860. A requerida localiza sustenta a legalidade da sua atuação, ao passo que realizou os reparo dos defeitos apresentados dentro do prazo de garantia legal, passando a se recusar a prestar os serviços assim que este benefício cessou. Alega que a autora concordou com as condições postas em contrato e que, por causa disso, não existem motivos para a reparação por quaisquer danos alegados. A requerida BV financeira apresenta a preliminar de ilegitimidade passiva, pois não pode responder pelos vícios apresentados após a compra do veículo. No mérito, sustenta a legalidade das taxas cobradas no contrato de financiamento e a ausência de abusividade na sua conduta. Réplica à contestação apresentada ao ID 42783021. Após tentativas de conciliação frustradas e do reconhecimento da impossibilidade de produção de prova técnica pericial (IDs 105669671 e 126615878), ante a venda do veículo objeto da lide, fizeram-se os autos conclusos. É o que cabia relatar. DECIDO. Primeiramente, cumpre ressaltar que entendo versar a presente controvérsia sobre matéria exclusivamente de direito e, no uso da faculdade que me é concedida pelo artigo 355, I, do Código de Processo Civil, procederei ao julgamento antecipado do mérito. Ressalto que, cabe ao juiz que preside o processo e conduz o procedimento, avaliar a necessidade ou não de realização de novas provas, pois, destinatário delas, e adotar as medidas necessárias para buscar os elementos que entender pertinentes ao deslinde do feito, nos termos dos art. 370 e 371 do CPC. É bem o caso dos autos, em que todos os elementos necessários ao deslinde da controvérsia já se encontram presentes, de sorte que nada acrescentaria a produção de provas em audiência, o que permite o julgamento do feito no estado em que se encontra. Antes de prosseguir com a análise do mérito, verifico que existem preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela requerida BV FINANCEIRA, a qual necessita ser combatida. Sabe-se que a legislação consumerista atribui a todos aqueles que participam da cadeia de fornecimento a legitimidade passiva nas causas que discutam a relação contratual, como ocorre no presente caso com o Banco requerido, por ser viabilizador financeiro do contrato celebrado: APELAÇÕES CÍVEIS. RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. FINANCIAMENTO. APELO Nº 1, DO Trata-se, portanto, de mero índice de referência sem que isso acarrete qualquer vinculação (obrigatoriedade) aos entes bancários em nosso País, até mesmo porque, pensar o inverso, ou seja, de que todos os entes financeiros tivessem que seguir a taxa de juros remuneratórios prevista pelo BACEN, traduziria em tabulação da taxa de juros, o não seria plausível, na medida em que limitaria a liberdade contratual das partes. De mais a mais, a respeito do presente tema, peço vênia para transcrever parte dos fundamentos apresentados pelo Min. Marco Buzzi, quando do julgamento do AgRg no REsp 1.256.894/SC, cujos fundamentos perfilho e que integram a presente decisão nos seguintes termos: Com efeito, a jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras não sofrem a limitação imposta pelo Decreto nº 22.626 /33 (Lei de Usura), a teor do disposto na Súmula nº 596 do STF (cf. REsp nº 1.061.530 de 22.10.2008, julgado pela Segunda Seção segundo o rito dos recursos repetitivos). De qualquer sorte, imprescindível, uma vez desconstituído o arestobusividade dos juros remuneratórios ajustados entre as partes, por força do art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor. Para essa tarefa, a orientação deste Tribunal Superior toma por base os parâmetros referentes à taxa média de mercado praticada pelas instituições financeiras do país, mas não a erigindo como um teto das contratações. Logo, para que se reconheça abusividade no percentual de juros, não basta o fato de a taxa contratada suplantar a média de mercado, devendo-se observar uma tolerância a partir daquele patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, só emergirá quando o percentual avençado exacerbar uma vez e meia ao dobro ou ao triplo da taxa média de mercado. Tem-se, portanto, que para se limitar a taxa de juros remuneratórios à taxa média de mercado é necessário, em cada caso, a demonstração de abusividade da pactuação, o que, na hipótese, inocorre. No caso em debate, não obstante as ponderações que foram delineadas na inicial, destaco que os juros remuneratórios alvo do contrato objeto de análise não se mostram abusivos, razão pela qual não há que se falar em sua limitação/redução. Destaco, ainda, que os juros remuneratórios foram expressamente delineados na relação negocial estabelecida entre as partes, sendo que não há nenhum indício de que houve vício de consentimento do requerente quanto da realização do contrato em debate. Por fim, quanto a cobrança de tarifas administrativas, como tarifa de cadastro, nossa jurisprudência tem se posicionado no sentido de ser legítima a cobrança de tarifas administrativas, desde que estas estejam taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária e que haja expressa previsão contratual, bem como que não fique demonstrada, no caso concreto, vantagem exagerada por parte do agente financeiro (hipótese na qual serão tidas por ilegais e abusivas). A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TARIFA DE CADASTRO. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA. ANÁLISE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 1. É legítima a cobrança de tarifas administrativas, desde que estejam taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária e que haja expressa previsão contratual, bem como que não esteja demonstrada, no caso concreto, vantagem exagerada por parte do agente financeiro. 2. Não cabe, em recurso especial, a interpretação de cláusulas contratuais (Súmula 5/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ, AgInt no AREsp 1122457/RS, 4ª Turma, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe 14/12/2017) DIANTE DO EXPOSTO e por tudo o mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE esta demanda, o que faço em razão dos fundamentos supra, deixando de condenar a autora nas custas processuais por ser beneficiário da justiça gratuita. Condeno o autor ao pagamento de verba honorária no valor de 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade resta suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida ao ID 22049025. Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE estes autos, observadas as cautelas legais. Publique-se, registre-se e intimem-se. São Luís, na data do sistema. Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível
21/01/2025, 00:00
Improcedência
07/01/2025, 19:36
Conclusão (para julgamento)
21/08/2024, 12:20
Mero expediente
14/08/2024, 19:51
Conclusão (para decisão)
27/05/2024, 16:34
Petição (Petição (outras))
14/05/2024, 11:37
Petição (Petição (outras))
09/05/2024, 18:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2024, 00:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0807122-14.2019.8.10.0001.
AUTOR: ANA LUCIA DA SILVA DOS SANTOS Advogado do(a)
AUTOR: ANTONIO LUIZ RESENDE DA MOTA - OAB/MA 13388
REU: LOCALIZA RENT A CAR S/A, BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogados do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB/MA 11812-A, WILSON SALES BELCHIOR - OAB/MA 11099-A Advogados do(a)
REU: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - OAB/MG 108112-A, FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA - OAB/MG 109730-A D E S P A C H O
Intimação - Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO E OBRIGAÇÃO DE FAZER proposta por ANA LUCIA DA SILVA DOS SANTOS em face de LOCALIZA RENT A CAR S/A e BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, todos devidamente qualificados nos autos. No entanto, mesmo que o processo esteja concluso para julgamento, verifico que há diligência pendente. De fato, antes da realização da audiência de conciliação, que não obteve êxito, havia sido nomeado profissional para realização de trabalho pericial. Por isso, converto o feito em diligência e determino a intimação das partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, informarem se ainda há interesse na produção da prova pericial. Após isso, com ou sem manifestação das partes, voltem-me os autos conclusos para deliberação. Cumpra-se. Intime-se. São Luís, data do sistema. MARCO AURÉLIO BARRÊTO MARQUES Juiz Auxiliar da Comarca da Ilha de São Luís (respondendo, nos termos da Portaria-CGJ n.º 1503, de 22.04.2024)
08/05/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
06/05/2024, 11:27
Julgamento em Diligência
29/04/2024, 18:15
Conclusão (para julgamento)
09/02/2024, 11:19
Mero expediente
09/02/2024, 10:09
Conclusão (para decisão)
24/11/2023, 09:05
de Conciliação (Juiz(a))
07/11/2023, 11:24
Mero expediente
06/11/2023, 20:21
Petição (Petição (outras))
06/11/2023, 18:09
Conclusão (para despacho)
06/11/2023, 17:02
Petição (Petição (outras))
03/11/2023, 16:54
Mero expediente
03/11/2023, 11:08
Conclusão (para despacho)
01/11/2023, 11:15
Petição (Petição (outras))
01/11/2023, 11:03
Petição (Petição (outras))
05/10/2023, 14:07
Publicação
29/09/2023, 17:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/09/2023, 17:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0807122-14.2019.8.10.0001.
AUTOR: ANA LUCIA DA SILVA DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ANTONIO LUIZ RESENDE DA MOTA - MA 13388
REU: LOCALIZA RENT A CAR S/A, BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogados/Autoridades do(a)
REU: FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA - MG 109730-A, FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - MG 108112-A Advogados/Autoridades do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA 11099-A, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA 11812-A DESPACHO Antes de proceder ao saneamento deste feito, considerando que incumbe a este Juízo promover, a qualquer tempo, a autocomposição da lide, a teor do que dispõe do art. 139, V do CPC/2015; Considerando a proximidade da Semana Nacional de Conciliação; Considerando que a questão envolvida nos autos demonstra inclinação à conciliação frutífera entre as partes;
Intimação - Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL DESIGNO O DIA 07 DE NOVEMBRO DE 2023, ÀS 09H20, PARA REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, a ocorrer na sala de audiências desta 1ª Vara Cível de São Luís/MA. Ficam as partes e seus procuradores advertidos de que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, podendo incorrer em penalidade (§ 8º, art. 334, do CPC/2015). Ademais, advirto as partes da importância do comparecimento com proposta de acordo e eventual contraproposta, a fim de que a lide se resolva de maneira mais rápida e menos onerosa, pela solução consensual. Intimem-se. Cumpra-se. Serve como mandado de intimação. São Luís, data do sistema. Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível
28/09/2023, 00:00
de Conciliação (designada)
27/09/2023, 10:43
Mero expediente
25/09/2023, 18:03
Conclusão (para decisão)
04/07/2023, 11:50
Decurso de Prazo
26/05/2023, 01:20
Decurso de Prazo
26/05/2023, 01:20
Decurso de Prazo
26/05/2023, 01:19
Decurso de Prazo
26/05/2023, 01:19
Decurso de Prazo
26/05/2023, 01:19
Petição (Petição (outras))
19/05/2023, 21:42
Petição (Petição (outras))
18/05/2023, 15:02
Publicação
18/05/2023, 01:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/05/2023, 01:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0807122-14.2019.8.10.0001.
AUTOR: ANA LUCIA DA SILVA DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ANTONIO LUIZ RESENDE DA MOTA - OAB/MA 13388
REU: LOCALIZA RENT A CAR S/A, BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogados/Autoridades do(a)
REU: FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA - OAB/MG 109730-A, FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - OAB/MG 108112-A Advogados/Autoridades do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - OAB/MA 11099-A, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB/MA 11812-A DESPACHO Compulsando os autos, verifico que o Perito peticionou com sua proposta de honorários ID 84596869. Assim,
Intimação - Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL intime-se as partes para se manifestarem, no prazo de 05 (cinco) dias. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível
17/05/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
13/05/2023, 10:36
Mero expediente
05/05/2023, 10:05
Petição (Petição (outras))
30/01/2023, 22:02
Conclusão (para decisão)
27/01/2023, 10:14
Documento (Certidão)
25/01/2023, 08:57
Petição (Petição (outras))
03/01/2023, 14:21
Publicação
23/12/2022, 05:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/12/2022, 05:16
Expedição de documento (Informações)
16/12/2022, 11:45
Petição (Petição (outras))
30/11/2022, 19:21
Por decisão judicial
29/11/2022, 07:08
Conclusão (para decisão)
28/11/2022, 10:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0807122-14.2019.8.10.0001.
AUTOR: ANA LUCIA DA SILVA DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ANTONIO LUIZ RESENDE DA MOTA - OAB/MA 13388
REU: LOCALIZA RENT A CAR S/A, BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado/Autoridade do(a)
REU: FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA - OAB/MG 109730-A Advogados/Autoridades do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - OAB/MA 11099-A, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB/MA 11812-A DECISÃO Compulsando os autos, verifico que houve intimação das partes para se manifestarem sobre as provas que tinham interesse em produzir.
Intimação - Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL DEFIRO os pedidos feitos em ID’s 71893448 e 72063041. Ato contínuo, nomeio o perito ALCINO ARAUJO NASCIMENTO FILHO, maranhense, com endereço na Avenida A, Número 15, QUADRA 06, BEQUIMÃO, nesta cidade, CEP 65060-622 e-mail: [email protected] para que no prazo de 5 (cinco) dias, diga se aceita o encargo, apresente seu currículo com contatos profissionais e proposta de honorários, nos termos do art. 465, § 2º do CPC. Ficam intimadas as partes para, em 15 (quinze) dias, a contar da intimação deste despacho, arguir impedimento ou suspeição do perito, indicar assistente técnico e apresentar seus quesitos (art. 465, § 1º, do CPC). Após, e caso as partes não aleguem impedimento ou suspeição, intime-se o perito para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar a data para realização da perícia, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, a fim de que as partes sejam intimadas para, querendo, acompanhá-la. Fica estabelecido que terá o perito o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da realização da perícia, para apresentação do laudo em juízo. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre ele. Após os trabalhos periciais, voltem-me os autos conclusos para designação de audiência. Cumpra-se e intime-se. São Luís, MA, data do sistema. Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível
28/11/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
25/11/2022, 16:36
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
25/11/2022, 13:44
Perito
14/11/2022, 17:41
Conclusão (para despacho)
05/08/2022, 13:33
Mero expediente
05/08/2022, 13:33
Decurso de Prazo
30/07/2022, 23:20
Decurso de Prazo
30/07/2022, 23:05
Decurso de Prazo
30/07/2022, 23:01
Decurso de Prazo
30/07/2022, 22:54
Petição (Petição (outras))
22/07/2022, 10:33
Petição (Petição (outras))
20/07/2022, 17:27
Petição (Petição (outras))
13/07/2022, 16:31
Publicação
13/07/2022, 10:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/07/2022, 10:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0807122-14.2019.8.10.0001.
AUTOR: ANA LUCIA DA SILVA DOS SANTOS Advogado: ANTONIO LUIZ RESENDE DA MOTA - OAB/MA 13388
RÉU: LOCALIZA RENT A CAR SA
REU: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado: FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA - OAB/MG 109730-A Advogados: WILSON SALES BELCHIOR - OAB/MA 11099-A, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB/MA 11812-A DESPACHO Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do CPC, faculto às partes, no prazo comum de 10 (dez) dias, para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, por oportuno, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Cumpra-se.Intimem-se. São Luís (MA), Data do Sistema Katia de Souza Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível
Intimação - Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
11/07/2022, 00:00
Mero expediente
01/07/2022, 10:16
Petição (Petição (outras))
18/03/2021, 16:35
Conclusão (para decisão)
08/02/2021, 19:54
Documento (Certidão)
08/02/2021, 19:37
Decurso de Prazo
06/02/2021, 11:58
Decurso de Prazo
06/02/2021, 11:58
Publicação
15/12/2020, 01:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/12/2020, 01:25
Documento (Outros documentos)
09/12/2020, 19:49
Decurso de Prazo
04/12/2020, 05:32
Petição (Petição (outras))
11/11/2020, 08:32
Documento (Certidão)
19/08/2020, 15:01
Petição (Contestação)
05/08/2020, 18:24
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))