Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0845889-92.2017.8.10.0001.
EXEQUENTE: REF REPRESENTACOES E SERVICOS LTDA - EPP Advogado do(a)
EXEQUENTE: WILSON CABRAL HOSSOE JUNIOR - MA 7435
EXECUTADO: PAULO GIOVANNI AIRES LIMA Advogados do(a)
EXECUTADO: CARLOS RAIMUNDO BELO NETO - MA 12388-A, RICARDO JEFFERSON MUNIZ BELO - MA 12332-A DECISÃO
Intimação - Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL manejado por REF REPRESENTACOES E SERVICOS LTDA - EPP em face de PAULO GIOVANNI AIRES LIMA, qualificados. Pois bem. Foi determinada a constrição de ativos financeiros da parte executada por meio do sistema SISBAJUD, com posterior decisão deste Juízo indeferindo a impugnação apresentada e determinando a transferência dos valores bloqueados para conta judicial. Ocorre que a parte executada interpôs Agravo de Instrumento nº 0826721-29.2025.8.10.0000, tendo o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por decisão monocrática proferida pelo Exmo. Desembargador Relator, deferido a liminar, para suspender os efeitos da decisão agravada, determinando expressamente a impossibilidade de transferência dos valores bloqueados para conta judicial, até ulterior deliberação ou julgamento definitivo do recurso, conforme decisão constante do ID 168654848. Na decisão proferida pelo Tribunal, restou consignado, em cognição sumária, que há dúvida razoável quanto à efetiva origem dos valores constritos, sobretudo diante da ausência de extratos detalhados da suposta aplicação financeira indicada pela instituição bancária, bem como da existência de elementos documentais que indicam possível utilização de limite de crédito (cheque especial), hipótese que, em tese, afasta a penhorabilidade dos valores. Reconheceu-se, ainda, a presença do perigo de dano, diante da incidência de encargos financeiros, saldo negativo e risco de negativação da conta bancária do executado. Diante disso, impõe-se a este Juízo o integral cumprimento da decisão proferida pelo Tribunal, em respeito ao princípio da hierarquia das decisões judiciais, bem como aos arts. 297, 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, que autorizam a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e vinculam o juízo de origem ao comando emanado da instância superior. Assim, enquanto vigente a decisão liminar concedida no agravo de instrumento, não é possível o prosseguimento de atos executórios que importem em constrição, transferência ou expropriação dos valores bloqueados, sob pena de afronta direta à ordem judicial superior.
Ante o exposto, em estrito cumprimento à decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 0826721-29.2025.8.10.0000, constante do ID 168654848, DETERMINO: A MANUTENÇÃO da suspensão do presente feito, no que se refere aos atos executórios relacionados ao bloqueio realizado via SISBAJUD, especialmente quanto à transferência dos valores constritos para conta judicial; Que nenhum ato de constrição, levantamento ou destinação dos valores bloqueados seja praticado, até ulterior deliberação do Tribunal ou julgamento definitivo do recurso; Aguarde-se neste Juízo o desfecho do Agravo de Instrumento ou nova comunicação oficial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Intimem-se as partes para ciência. São Luís - MA, data do sistema. Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível