Publicacao/Comunicacao
Intimação - ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD Advogado do(a)
AUTOR: JOANA DARC SILVA SANTIAGO RABELO - MA3793-A REQUERIDO(A): RADIO MARCONI FM LTDA - ME Advogados do(a)
REU: ALEKSANDRA LYRA PESSOA DOS REIS CALDAS - MA5074-A, ARCIONE LIMA MAGALHAES - MA6752-A INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima relacionado(a)(s), para tomar(em) conhecimento do(a) ato ordinatório/Despacho/Decisão/Sentença a seguir transcrito(a): " Processo nº. 0000391-26.2006.8.10.0022 SENTENÇA
Intimação - PROCESSO Nº: 0000391-26.2006.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc.
Trata-se de ação proposta por ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD em face de RADIO MARCONI FM LTDA - ME, ambos devidamente qualificados nos autos. Sentença proferida nas págs. 2 a 8 do ID 61774210. Apelação interposta pelo Requerido nas págs. 1 a 7 do ID 61774214 e Contrarrazões nas págs. 11 a 20 do ID 61774214. Decisão do Tribunal de Justiça nas págs. 18 a 24 do ID 61774215. Interposto recurso, foi proferida decisão nas págs. 17 a 19 do ID 61774217. Agravo nas págs. 22 a 29 do ID 61774217. Contrarrazões nas págs. 33/ 34 do ID 61774217 a 5 do ID 61774219. Determinou (pág. 27 do ID 61774218), o Superior Tribunal de Justiça, a juntada do acordo entabulado entre as partes. Houve juntada de petição de minuta de acordo formalizado extrajudicialmente pelo requerido (págs.17 a 20 do ID 61774219) e pelos advogados da parte Autora, os quais possuem poderes para transigir (17 e 18 do ID 61773122). Determinada a intimação pessoal da Autora para impulsionamento do feito (pág. 27 do ID 61774219), sendo juntado pela Secretaria Judicial, AR (ID 61774220), no qual consta que a parte Autora mudou-se. Manifestação da parte Requerida informando (ID 111366539) o cumprimento da obrigação e requerendo a extinção do feito. Foi determinada a intimação das partes para manifestar-se acerca ID 61774219 das fls. 18/19, cláusula terceira, na qual menciona processo diverso (ID 113153904). As partes esclarecem nos IDs 125233705, 125256802, que o processo referente às fls. 18/19 possui a mesmas partes e que contemplam os pedidos formulados no presente processo, asseverando as partes que os débitos foram quitados e requerendo a extinção do feito. Nesse estado, vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Considerando o princípio da autonomia da vontade e a busca da pacificação social mediante a resolução consensual dos conflitos (CPC, art.139, V), observando-se inclusive, em consulta ao sistema jurisconsult, que houve homologação de acordo nos autos de número 10977-73.2015.8.10.0001, estando o referido feito arquivado, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, O ACORDO entabulado pelas partes nestes autos, nos termos delineados na minuta juntada aos autos (págs.17 a 20 do ID 61774219), para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil e no art. 425, VI, do Código de Processo Civil. Junte-se consulta de movimentação processual relativa aos autos de número 10977-73.2015.8.10.0001. Sem custas, nos termos do art. 90, §3º do CPC. Cumpridas as formalidades legais, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Açailândia-MA, data do sistema. VANESSA MACHADO LORDÃO Juíza de Direito".