MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER
OAB/PE 711·CPF·Representa: Autor
OSVALDO PAIVA MARTINS
OAB/MA 6279·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Documento (Certidão)
20/05/2026, 16:04
Documento (Certidão)
20/05/2026, 15:53
Decurso de Prazo
08/05/2026, 00:35
Decurso de Prazo
01/05/2026, 00:35
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2026, 16:27
Documento (Certidão)
01/04/2026, 16:23
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
31/03/2026, 19:33
Conclusão (para julgamento)
29/03/2026, 16:59
Documento (Outros documentos)
29/03/2026, 16:59
Documento (Certidão)
29/03/2026, 16:59
Petição (Petição (outras))
26/02/2026, 13:51
Decurso de Prazo
18/12/2025, 01:04
Publicação
02/12/2025, 02:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2025, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: GESILDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA - MA22650-A, HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR - PE20366-A, MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER - PE711-S, MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO - PE25867-S Ré(u): JOSE PAIXAO BANDEIRA Advogado do(a)
EXECUTADO: SARA CRISTINA VELOSO MARTINS MENEZES - MA28967-A DESPACHO
Processo n° 0002268-86.2011.8.10.0034 Autor(a): BANCO DO NORDESTE Advogados do(a) Intime-se a parte exequente para que requeira o que entender cabível em 10 (dez) dias. PABLO CARVALHO E MOURA Juiz de Direito titular da 1ª Vara da Comarca de Codó/MA
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
31/03/2026, 19:33
Conclusão (para julgamento)
29/03/2026, 16:59
Documento (Outros documentos)
29/03/2026, 16:59
Documento (Certidão)
29/03/2026, 16:59
Petição (Petição (outras))
26/02/2026, 13:51
Decurso de Prazo
18/12/2025, 01:04
Publicação
02/12/2025, 02:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2025, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: GESILDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA - MA22650-A, HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR - PE20366-A, MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER - PE711-S, MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO - PE25867-S Ré(u): JOSE PAIXAO BANDEIRA Advogado do(a)
EXECUTADO: SARA CRISTINA VELOSO MARTINS MENEZES - MA28967-A DESPACHO
Processo n° 0002268-86.2011.8.10.0034 Autor(a): BANCO DO NORDESTE Advogados do(a) Intime-se a parte exequente para que requeira o que entender cabível em 10 (dez) dias. PABLO CARVALHO E MOURA Juiz de Direito titular da 1ª Vara da Comarca de Codó/MA
01/12/2025, 00:00
Mero expediente
13/11/2025, 22:17
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2025, 15:25
Conclusão (para despacho)
03/09/2025, 12:09
Documento (Outros documentos)
03/09/2025, 12:09
Documento (Certidão)
03/09/2025, 12:09
Decurso de Prazo
03/09/2025, 01:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/08/2025, 01:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: BANCO DO NORDESTE Advogados do(a)
EXEQUENTE: GESILDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA - MA22650-A, HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR - PE20366-A, MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER - PE711-S, MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO - PE25867-S
RÉU: JOSE PAIXAO BANDEIRA ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao(a) Secretario(a) Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática dos seguintes atos processuais sem cunho decisório: Concedo vista, ao advogado regularmente habilitado, pelo prazo que lhe competir falar nos autos (art. 107, III, CPC) ou pelo prazo de até 5 dias (art. 107, II, CPC); Codó(MA), 22 de agosto de 2025 Rômulo Silva dos Santos Técnico Judiciário da 1ª Vara Assino conforme o art. 1º do Prov. nº 22/2009 CGJMA
Intimação - Processo 0002268-86.2011.8.10.0034 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
25/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
22/08/2025, 13:58
Remessa (encerradas atribuição CEJUSC)
05/08/2025, 16:59
de Conciliação (Conciliador(a))
05/08/2025, 16:59
Petição (Petição (outras))
25/07/2025, 17:54
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
25/07/2025, 11:51
Remessa (encerradas atribuição CEJUSC)
25/07/2025, 11:38
Decurso de Prazo
22/07/2025, 00:12
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
17/07/2025, 16:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/07/2025, 07:06
Publicação
14/07/2025, 00:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/07/2025, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: BANCO DO NORDESTE Advogados do(a)
EXEQUENTE: GESILDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA - MA22650-A, HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR - PE20366-A, MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER - PE711-S, MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO - PE25867-S Parte
Requerida: JOSE PAIXAO BANDEIRA Advogado do(a)
EXECUTADO: WAGNER VELOSO MARTINS - BA37160-A ATO ORDINATÓRIO: Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal em seu artigo 93, inciso XIV; assim como o art. 203, §4º, do CPC, e ainda, o Provimento nº 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão. Intimo as partes para tomar ciência da audiência de conciliação do Tipo: Conciliação Sala: Sala de conciliação Data: 25/07/2025 Hora: 10:45, que será realizada no ÔNIBUS DO PROGRAMA CONCILIAÇÃO ITINERANTE localizado na PRAÇA DE SÃO SEBASTIÃO, Codó/MA, de forma preferencialmente PRESENCIAL. Caso não possam participar de forma presencial, a parte poderá acessar o link abaixo, correspondente à sala que a audiência foi designada: Sala de conciliação SALA 4 – https://vc.tjma.jus.br/conciliarcs4 USUÁRIO: nome da pessoa participante e a SENHA: tjma1234. Codó(MA), 10 de julho de 2025 Rômulo Silva dos Santos Técnico Judiciário da 1ª Vara Assino conforme o art. 1º do Prov. nº 22/2009 CGJ/MA
Intimação - Processo Nº 0002268-86.2011.8.10.0034 / 1ª Vara de Codó Parte
11/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO – JUSTIÇA ESTADUAL 1ª VARA DA COMARCA DE CODÓ-MA AUTO NEGATIVO DE 2º LEILÃO Aos dezenove dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e cinco, às 10:00 horas, no endereço eletrônico www.leilaovip.com.br, conforme edital expedido pelo Dr. Fábio Gondinho de Oliveira, MM Juiz de Direito Titular da 3ª Vara da Comarca de Codó/MA, respondendo cumulativamente pela 1ª Vara desta Comarca, foi aberto para lance SOMENTE on-line, pelo leiloeiro VICENTE DE PAULO ALBUQUERQUE COSTA FILHO, Leiloeiro Oficial do Estado do Maranhão regularmente matriculado na JUCEMA sob o nº 12/96. Ordenou o MM Juiz que, com as formalidades de estilo, iniciasse o pregão eletrônico de venda em arrematação a quem der mais ou maior lanço oferecer, não podendo ser inferior ao do valor da avaliação dos bens, nos termos do edital expedido nos autos da (o) EXECUÇÃO, Processo nº 0002268-86.2011.8.10.0034, promovido por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A, contra JOSE PAIXÃO BANDEIRA, publicado no Diário da Justiça do Estado e afixado no local de costume, na forma da lei. Cumprindo a determinação do MM. Juiz, o Leiloeiro, depois de abrir o pregão eletrônico com as formalidades de estilo e apregoar por demorado tempo, deu sua fé de que NÃO FOI OFERECIDO LANÇO. Em face do ocorrido, mandou o MM. Juiz encerrar o leilão, procedendo-se, em seguida, à lavratura do presenta auto. Eu, VICENTE DE PAULO ALBUQUERQUE COSTA FILHO, leiloeiro oficial, digitei e conferi. Dr. FÁBIO GONDINHO DE OLIVEIRA, Juiz de Direito Titular da 3ª Vara da Comarca de Codó/MA, respondendo cumulativamente pela 1ª Vara desta Comarca
11/07/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
10/07/2025, 15:19
de Conciliação (designada)
10/07/2025, 15:18
Documento (Auto de Leilão ou Praça Negativa)
04/06/2025, 18:16
Documento (Auto de Leilão ou Praça Negativa)
08/05/2025, 00:48
Decurso de Prazo
07/05/2025, 00:13
Petição (Petição (outras))
05/05/2025, 10:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/04/2025, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A, CNPJ: 07.237,373/0001-20, na pessoa do seu representante legal (e credor hipotecário);
EXECUTADO: JOSE PAIXÃO BANDEIRA, CPF: 204.565.573-34;
INTERESSADOS: OCUPANTE DO IMÓVEL; UNIÃO FEDERAL; INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA; IANA MARIA FERREIRA BANDEIRA, CPF: N/C (cônjuge); DESCRIÇÃO DO(S) BENS: UMA ÁREA 90,40,92HA (NOVENTA HECTARES, QUARENTA ARES E NOVENTA E DOIS CENTIARES), DE TERRAS NO LUGAR DENOMINADO FAZENDA OCIDENTAL, SITUADA NO LUGAR BAIXA DA ÁGUA MUNICÍPIO DE CODO MA e que tem as metragem, limites e confrontações seguintes: Foi dado inicio aos trabalhos demarcatórios, começando pela cravação do marco inicial denominado 0 (zero), de madeira de lei lavrada em 04, faces, fixado os limites das terras devolutas, partindo do ponto inicial acima descrito, segue o alinhamento confrontando com terras devolutas, com o rumo magnético de 87º30`NW, com a distancia de 359 metros, cravou-se o marco I, partindo daí, segue o alinhamento confrontando com terras devolutas, com o rumo magnético de 53º00`NW, com a distância de 140 metros, cravou-se o marco II, partindo daí, segue o alinhamento confrontando com terras devolutas, com o rumo magnético de 38º30`NW, com a distancia de 110 metros, cravou-se o marco III, partindo daí, segue o alinhamento confrontando com terras devolutas com o rumo magnético de 19º00`NW com a distancia de 170 metros, cravou-se o marco IV, partindo daí, segue o alinhamento confrontando com terras devolutas com o rumo magnético de 15º00`NE, com a distancia de 50 metros, cravou-se o marco V, partindo daí, segue o alinhamento confrontando com terras devolutas, com o rumo magnético de 00º00`NE, com a distancia de 120 metros, cravou-se o marco VI, partindo daí, segue o alinhamento confrontando com terras de Luiz Gonzaga Barro, com rumo magnético de 10º00`NW, com a distancia de 250 metros, cravou-se o marco VII, partindo daí, segue o alinhamento confrontando com terras de Luis Gonzaga Barros, com o rumo magnético de 02º30`NE, com a distancia de 100 metros, cravou-se o marco VIII, partindo daí, segue o alinhamento confrontando com terras de Luis Gonzaga Barros, com rumo magnético de 10º15`NE, com a distancia de 805 metros, cravou-se o marco IX, partindo daí, segue confrontando com as terras devolutas com o rumo magnético de 79º45`SE, com a distancia de 351 metros, cravou-se o marco X, partindo daí, segue o alinhamento confrontando com as terras devolutas, com o rumo magnético de 00º00'SE, com a distancia de 605 metros, cravou-se o marco XI, partindo daí, segue o alinhamento confrontando com terras devolutas, com rumo magnético de 80º00'SE, com a distancia de 300 metros, cravou-se o marco XII, partindo daí, segue o alinhamento confrontando com terras devolutas, com o rumo magnético de 10º00'SW, com a distancia de 972 metros, cravou-se o marco XIII o marco zero (0), leu-se nesta estação o rumo magnético de 7º30`NW, fechado assim o polígono sem erro angular. LIMITES: Ao Norte limita-se com terras com terras devolutas, ao Sul, limita-se com terras devolutas, ao Leste limita se com terras devolutas, ao Oeste imita-se com terras de Luiz Gonzaga Barros. Área: De acordo com o cálculo = 90,40,00ha. Perímetro: 4.332,00 metros. Configuração Geométrica: Polígono irregular seu solo e arenoso e argiloso com aproveitamento na agropecuária e na agricultura. Informações do auto de avaliação (ID. 89444424): Benfeitorias: 6,65km de cerca de arame farpado com 06 fios arame em regular estado de conservação (foi ampliada e não foi possível aferir o valor exato), avaliado em R$ 43.302,03 (treze mil novecentos e sessenta e cinco reais); 05 açudes com 30ht/te (sendo que um deles possui uma nascente perene), em bom estado de conservação. Matrícula: 2.366 do Serventia Extrajudicial do 1º Ofício de Codó/MA. ÔNUS: A PENHORA dos bens encontra-se no ID. 39797114- Pág. 42/44 dos autos. Consta, na AV.01 e R.03, HIPOTECA em favor de Banco do Nordeste do Brasil S/A. Consta, no R.04, HIPOTECA em favor de Banco do Nordeste do Brasil S/A. Consta, no R.05, HIPOTECA em favor de Banco do Nordeste do Brasil S/A. Consta, AGRAVO DE INSTRUMENTO, autos n. 0802334-81.2024.8.10.0000, em trâmite. CONTRIBUINTE: N/C; Não foi possível apurar a existência de débitos fiscais, sendo ônus do arrematante a verificação perante os órgãos competentes. DEPOSITÁRIO FIEL: O executado. VALOR ATUALIZADO DA AÇÃO: R$ 47.444,16, em dezembro de 2011, a ser atualizado quando do efetivo pagamento TOTAL DA AVALIAÇÃO DOS BENS: R$ 235.000,22 (duzentos e trinta e cinco mil reais e vinte e dois centavos), correspondentes ao valor de avaliação atualizado pela Tabela Prática do TJMA para fevereiro de 2025. VALOR DE LANCE DO 02º LEILÃO: R$ 176.250,16 (cento e setenta e seis mil, duzentos e cinquenta reais e dezesseis centavos), correspondentes a 75% valor de avaliação atualizado, aplicando-se a depreciação de 50% apenas na fração ideal do executado, preservando a fração ideal do cônjuge, nos termos do art. 843, §2º, do CPC. FÁBIO GONDINHO DE OLIVEIRA, M.M Juiz de Direito Titular da 3ª Vara da Comarca de Codó/MA, respondendo cumulativamente pela 1ª Vara desta Comarca.
Edital - LEILÃO JUDICIAL PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DE CODÓ-MA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CODÓ-MA Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão CONDIÇÕES GERAIS DE ARREMATAÇÃO - LEILAOVIP 19052025J O Dr. FÁBIO GONDINHO DE OLIVEIRA, M.M Juiz de Direito Titular da 3ª Vara da Comarca de Codó/MA, respondendo cumulativamente pela 1ª Vara desta Comarca., no uso de suas atribuições legais etc. FAZ SABER a todos quanto o presente EDITAL virem, ou dele conhecimento tiver, que a 1ª Vara Cível desta Comarca, através do Leiloeiro Público Oficial contratado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (contrato nº 11.026/2017), levará a leilão público, para alienação, na data, local, horário e sob as condições adiante descritas, o bem constante nos autos do processo do Anexo I que segue. I) DATA DO LEILÃO: O 1º Leilão ocorrerá no dia 28 de abril de 2025, com início às 10:00h, pelo valor do maior lance, que não poderá ser inferior ao da avaliação atualizada. Se o bem não alcançar lance nesse valor, será incluído em 2º Leilão, no dia 19 de maio de 2025, com início às 10:00h, pelo valor do maior lance, que não poderá ser inferior a 75% valor de avaliação atualizado, aplicando-se a depreciação de 50% apenas na fração ideal do executado, preservando a fração ideal do cônjuge, nos termos do art. 843, §2º, do CPC, defeso o preço vil (parágrafo único do art. 891 do CPC). II) LOCAL: site www.leilaovip.com.br. III) LEILOEIRO: Vicente de Paulo Albuquerque Costa Filho, matrícula 12/96-JUCEMA, com endereço profissional na Av. Engº Emiliano Macieira, n. 05, Km 07, Quadra C – Bairro Maracanã, São Luís/MA, telefone (011) 3093-5251, e-mail: [email protected]. IV) INTIMAÇÃO: ficam, pelo presente Edital, intimados da realização do leilão, os Herdeiros e cônjuges, se casados forem, caso não tenham sido encontrados para intimação pessoal, bem como os credores com garantia real, anticréticos, usufrutuários ou senhorio direto, que não foram intimados pessoalmente. V) CONDIÇÕES DOS BENS: os bens podem ser encontrados nos locais indicados nas suas descrições e serão alienados no estado de conservação em que se encontrarem, não cabendo à esta Vara ou ao Leiloeiro Oficial quaisquer responsabilidades quanto a consertos e reparos ou mesmo providências referentes à retirada, embalagem e transporte daqueles arrematados. Sendo a arrematação judicial modo originário de aquisição de propriedade, não cabe alegação de evicção, sendo exclusiva atribuição dos licitantes verificarem o estado de conservação, situação de posse e especificações dos bens oferecidos em leilão, antes das datas designadas para a alienação. Qualquer dúvida deverá ser dirimida antes da efetivação do lance. VI) ÔNUS DO ARREMATANTE: o arrematante deverá pagar ao leiloeiro, no ato da arrematação, a comissão de 5% (cinco por cento) sobre o valor do bem arrematado. As custas judiciais devidas, deverão ser pagas no ato de expedição da Carta de Arrematação/Mandado de Entrega do Bem. Para os bens imóveis, o preço da arrematação deverá pagar o Imposto de Transmissão de Bens Imóveis - ITBI, além dos impostos das Fazendas Municipal, Estadual e Federal que recaírem sobre o imóvel, e no caso de veículos, deverá obedecer a mesma regra para o pagamento de débitos de IPVA e de multas, isentando o arrematante dos débitos anteriores ao leilão. VII) DA PARTICIPAÇÃO: Para participarem os interessados devem fazer o cadastramento prévio no site do leiloeiro www.leilaovip.com.br, após enviar os documentos necessário ao e-mail: [email protected], contendo, Cópia do CPF ou CNH, Cópia de Comprovante de Endereço com CEP com data atualizada a partir do mês e ano corrente, no caso de cônjuge, enviar juntamente certidão de casamento, CPF e RG do mesmo, Termo de conhecimento e aceite de condições de participação Online devidamente assinado. VIII) CONDIÇÕES DA ARREMATAÇÃO: A arrematação dos bens dar-se-á mediante as condições estabelecidas no Código de Processo Civil. O pagamento pelo arrematante far-se-á à vista, diretamente ao leiloeiro, ou no prazo de três dias, através de depósito à disposição do Juízo e vinculados aos processos de inventário constantes no Anexo I, no Banco do Brasil. A carta de arrematação ou mandado de entrega será expedida depois de transcorridos os prazos para oposição de embargos à arrematação pelos herdeiros ou por terceiro interessado. Fica o Leiloeiro Oficial autorizado a receber ofertas de preço pelos bens arrolados neste Edital somente em seu endereço eletrônico www.leilaovip.com.br, devendo para tanto os interessados efetuarem cadastramento prévio, confirmarem os lances e recolherem a quantia respectiva na(s) data(s) designada(s) para a realização do leilão. Os lances via internet "on-line", não garantem direitos aos arrematantes em caso de recusa do leiloeiro ou de queda no sistema ou conexão de internet, posto que são apenas facilitadores de oferta, com os riscos naturais às imprevisões e intempéries. O arrematante providenciará os meios para a remoção dos bens arrematados. Os autos da referida demanda estão disponíveis aos interessados para consulta na Secretaria da Vara Cível desta comarca. Expediu-se o presente edital em 02 de abril de 2025, nesta cidade de Codó/MA, o qual será afixado no local de costume deste Juízo e publicado no Diário da Justiça. Eu, Bel. Christian Franco dos Santos, Secretário Judicial da 1ª vara, que o fiz, digitei e subscrevo. Mais inform. pelo fone: (0xx11) 3093-5251 no site: www.leilaovip.com.br ou no local do leilão. FÁBIO GONDINHO DE OLIVEIRA, M.M Juiz de Direito Titular da 3ª Vara da Comarca de Codó/MA, respondendo cumulativamente pela 1ª Vara desta Comarca. ANEXO I 1) PROCESSO Nº 0002268-86.2011.8.10.0034 Execução de Título Extrajudicial
03/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A, CNPJ: 07.237,373/0001-20, na pessoa do seu representante legal (e credor hipotecário);
EXECUTADO: JOSE PAIXÃO BANDEIRA, CPF: 204.565.573-34;
INTERESSADOS: OCUPANTE DO IMÓVEL; UNIÃO FEDERAL; INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA; IANA MARIA FERREIRA BANDEIRA, CPF: N/C (cônjuge); DESCRIÇÃO DO(S) BENS: UMA ÁREA 90,40,92HA (NOVENTA HECTARES, QUARENTA ARES E NOVENTA E DOIS CENTIARES), DE TERRAS NO LUGAR DENOMINADO FAZENDA OCIDENTAL, SITUADA NO LUGAR BAIXA DA ÁGUA MUNICÍPIO DE CODO MA e que tem as metragem, limites e confrontações seguintes: Foi dado inicio aos trabalhos demarcatórios, começando pela cravação do marco inicial denominado 0 (zero), de madeira de lei lavrada em 04, faces, fixado os limites das terras devolutas, partindo do ponto inicial acima descrito, segue o alinhamento confrontando com terras devolutas, com o rumo magnético de 87º30`NW, com a distancia de 359 metros, cravou-se o marco I, partindo daí, segue o alinhamento confrontando com terras devolutas, com o rumo magnético de 53º00`NW, com a distância de 140 metros, cravou-se o marco II, partindo daí, segue o alinhamento confrontando com terras devolutas, com o rumo magnético de 38º30`NW, com a distancia de 110 metros, cravou-se o marco III, partindo daí, segue o alinhamento confrontando com terras devolutas com o rumo magnético de 19º00`NW com a distancia de 170 metros, cravou-se o marco IV, partindo daí, segue o alinhamento confrontando com terras devolutas com o rumo magnético de 15º00`NE, com a distancia de 50 metros, cravou-se o marco V, partindo daí, segue o alinhamento confrontando com terras devolutas, com o rumo magnético de 00º00`NE, com a distancia de 120 metros, cravou-se o marco VI, partindo daí, segue o alinhamento confrontando com terras de Luiz Gonzaga Barro, com rumo magnético de 10º00`NW, com a distancia de 250 metros, cravou-se o marco VII, partindo daí, segue o alinhamento confrontando com terras de Luis Gonzaga Barros, com o rumo magnético de 02º30`NE, com a distancia de 100 metros, cravou-se o marco VIII, partindo daí, segue o alinhamento confrontando com terras de Luis Gonzaga Barros, com rumo magnético de 10º15`NE, com a distancia de 805 metros, cravou-se o marco IX, partindo daí, segue confrontando com as terras devolutas com o rumo magnético de 79º45`SE, com a distancia de 351 metros, cravou-se o marco X, partindo daí, segue o alinhamento confrontando com as terras devolutas, com o rumo magnético de 00º00'SE, com a distancia de 605 metros, cravou-se o marco XI, partindo daí, segue o alinhamento confrontando com terras devolutas, com rumo magnético de 80º00'SE, com a distancia de 300 metros, cravou-se o marco XII, partindo daí, segue o alinhamento confrontando com terras devolutas, com o rumo magnético de 10º00'SW, com a distancia de 972 metros, cravou-se o marco XIII o marco zero (0), leu-se nesta estação o rumo magnético de 7º30`NW, fechado assim o polígono sem erro angular. LIMITES: Ao Norte limita-se com terras com terras devolutas, ao Sul, limita-se com terras devolutas, ao Leste limita se com terras devolutas, ao Oeste imita-se com terras de Luiz Gonzaga Barros. Área: De acordo com o cálculo = 90,40,00ha. Perímetro: 4.332,00 metros. Configuração Geométrica: Polígono irregular seu solo e arenoso e argiloso com aproveitamento na agropecuária e na agricultura. Informações do auto de avaliação (ID. 89444424): Benfeitorias: 6,65km de cerca de arame farpado com 06 fios arame em regular estado de conservação (foi ampliada e não foi possível aferir o valor exato), avaliado em R$ 43.302,03 (treze mil novecentos e sessenta e cinco reais); 05 açudes com 30ht/te (sendo que um deles possui uma nascente perene), em bom estado de conservação. Matrícula: 2.366 do Serventia Extrajudicial do 1º Ofício de Codó/MA. ÔNUS: A PENHORA dos bens encontra-se no ID. 39797114- Pág. 42/44 dos autos. Consta, na AV.01 e R.03, HIPOTECA em favor de Banco do Nordeste do Brasil S/A. Consta, no R.04, HIPOTECA em favor de Banco do Nordeste do Brasil S/A. Consta, no R.05, HIPOTECA em favor de Banco do Nordeste do Brasil S/A. Consta, AGRAVO DE INSTRUMENTO, autos n. 0802334-81.2024.8.10.0000, em trâmite. CONTRIBUINTE: N/C; Não foi possível apurar a existência de débitos fiscais, sendo ônus do arrematante a verificação perante os órgãos competentes. DEPOSITÁRIO FIEL: O executado. VALOR ATUALIZADO DA AÇÃO: R$ 47.444,16, em dezembro de 2011, a ser atualizado quando do efetivo pagamento TOTAL DA AVALIAÇÃO DOS BENS: R$ 235.000,22 (duzentos e trinta e cinco mil reais e vinte e dois centavos), correspondentes ao valor de avaliação atualizado pela Tabela Prática do TJMA para fevereiro de 2025. VALOR DE LANCE DO 02º LEILÃO: R$ 176.250,16 (cento e setenta e seis mil, duzentos e cinquenta reais e dezesseis centavos), correspondentes a 75% valor de avaliação atualizado, aplicando-se a depreciação de 50% apenas na fração ideal do executado, preservando a fração ideal do cônjuge, nos termos do art. 843, §2º, do CPC. FÁBIO GONDINHO DE OLIVEIRA, M.M Juiz de Direito Titular da 3ª Vara da Comarca de Codó/MA, respondendo cumulativamente pela 1ª Vara desta Comarca.
Edital - LEILÃO JUDICIAL PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DE CODÓ-MA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CODÓ-MA Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão CONDIÇÕES GERAIS DE ARREMATAÇÃO - LEILAOVIP 19052025J O Dr. FÁBIO GONDINHO DE OLIVEIRA, M.M Juiz de Direito Titular da 3ª Vara da Comarca de Codó/MA, respondendo cumulativamente pela 1ª Vara desta Comarca., no uso de suas atribuições legais etc. FAZ SABER a todos quanto o presente EDITAL virem, ou dele conhecimento tiver, que a 1ª Vara Cível desta Comarca, através do Leiloeiro Público Oficial contratado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (contrato nº 11.026/2017), levará a leilão público, para alienação, na data, local, horário e sob as condições adiante descritas, o bem constante nos autos do processo do Anexo I que segue. I) DATA DO LEILÃO: O 1º Leilão ocorrerá no dia 28 de abril de 2025, com início às 10:00h, pelo valor do maior lance, que não poderá ser inferior ao da avaliação atualizada. Se o bem não alcançar lance nesse valor, será incluído em 2º Leilão, no dia 19 de maio de 2025, com início às 10:00h, pelo valor do maior lance, que não poderá ser inferior a 75% valor de avaliação atualizado, aplicando-se a depreciação de 50% apenas na fração ideal do executado, preservando a fração ideal do cônjuge, nos termos do art. 843, §2º, do CPC, defeso o preço vil (parágrafo único do art. 891 do CPC). II) LOCAL: site www.leilaovip.com.br. III) LEILOEIRO: Vicente de Paulo Albuquerque Costa Filho, matrícula 12/96-JUCEMA, com endereço profissional na Av. Engº Emiliano Macieira, n. 05, Km 07, Quadra C – Bairro Maracanã, São Luís/MA, telefone (011) 3093-5251, e-mail: [email protected]. IV) INTIMAÇÃO: ficam, pelo presente Edital, intimados da realização do leilão, os Herdeiros e cônjuges, se casados forem, caso não tenham sido encontrados para intimação pessoal, bem como os credores com garantia real, anticréticos, usufrutuários ou senhorio direto, que não foram intimados pessoalmente. V) CONDIÇÕES DOS BENS: os bens podem ser encontrados nos locais indicados nas suas descrições e serão alienados no estado de conservação em que se encontrarem, não cabendo à esta Vara ou ao Leiloeiro Oficial quaisquer responsabilidades quanto a consertos e reparos ou mesmo providências referentes à retirada, embalagem e transporte daqueles arrematados. Sendo a arrematação judicial modo originário de aquisição de propriedade, não cabe alegação de evicção, sendo exclusiva atribuição dos licitantes verificarem o estado de conservação, situação de posse e especificações dos bens oferecidos em leilão, antes das datas designadas para a alienação. Qualquer dúvida deverá ser dirimida antes da efetivação do lance. VI) ÔNUS DO ARREMATANTE: o arrematante deverá pagar ao leiloeiro, no ato da arrematação, a comissão de 5% (cinco por cento) sobre o valor do bem arrematado. As custas judiciais devidas, deverão ser pagas no ato de expedição da Carta de Arrematação/Mandado de Entrega do Bem. Para os bens imóveis, o preço da arrematação deverá pagar o Imposto de Transmissão de Bens Imóveis - ITBI, além dos impostos das Fazendas Municipal, Estadual e Federal que recaírem sobre o imóvel, e no caso de veículos, deverá obedecer a mesma regra para o pagamento de débitos de IPVA e de multas, isentando o arrematante dos débitos anteriores ao leilão. VII) DA PARTICIPAÇÃO: Para participarem os interessados devem fazer o cadastramento prévio no site do leiloeiro www.leilaovip.com.br, após enviar os documentos necessário ao e-mail: [email protected], contendo, Cópia do CPF ou CNH, Cópia de Comprovante de Endereço com CEP com data atualizada a partir do mês e ano corrente, no caso de cônjuge, enviar juntamente certidão de casamento, CPF e RG do mesmo, Termo de conhecimento e aceite de condições de participação Online devidamente assinado. VIII) CONDIÇÕES DA ARREMATAÇÃO: A arrematação dos bens dar-se-á mediante as condições estabelecidas no Código de Processo Civil. O pagamento pelo arrematante far-se-á à vista, diretamente ao leiloeiro, ou no prazo de três dias, através de depósito à disposição do Juízo e vinculados aos processos de inventário constantes no Anexo I, no Banco do Brasil. A carta de arrematação ou mandado de entrega será expedida depois de transcorridos os prazos para oposição de embargos à arrematação pelos herdeiros ou por terceiro interessado. Fica o Leiloeiro Oficial autorizado a receber ofertas de preço pelos bens arrolados neste Edital somente em seu endereço eletrônico www.leilaovip.com.br, devendo para tanto os interessados efetuarem cadastramento prévio, confirmarem os lances e recolherem a quantia respectiva na(s) data(s) designada(s) para a realização do leilão. Os lances via internet "on-line", não garantem direitos aos arrematantes em caso de recusa do leiloeiro ou de queda no sistema ou conexão de internet, posto que são apenas facilitadores de oferta, com os riscos naturais às imprevisões e intempéries. O arrematante providenciará os meios para a remoção dos bens arrematados. Os autos da referida demanda estão disponíveis aos interessados para consulta na Secretaria da Vara Cível desta comarca. Expediu-se o presente edital em 02 de abril de 2025, nesta cidade de Codó/MA, o qual será afixado no local de costume deste Juízo e publicado no Diário da Justiça. Eu, Bel. Christian Franco dos Santos, Secretário Judicial da 1ª vara, que o fiz, digitei e subscrevo. Mais inform. pelo fone: (0xx11) 3093-5251 no site: www.leilaovip.com.br ou no local do leilão. FÁBIO GONDINHO DE OLIVEIRA, M.M Juiz de Direito Titular da 3ª Vara da Comarca de Codó/MA, respondendo cumulativamente pela 1ª Vara desta Comarca. ANEXO I 1) PROCESSO Nº 0002268-86.2011.8.10.0034 Execução de Título Extrajudicial
03/04/2025, 00:00
Documento (Edital)
02/04/2025, 18:30
Documento (Outros documentos)
02/04/2025, 10:53
Decurso de Prazo
27/03/2025, 00:16
Decurso de Prazo
14/03/2025, 00:17
Expedição de documento (Informações)
12/03/2025, 13:52
Documento (Outros documentos)
12/03/2025, 13:50
Publicação
17/02/2025, 00:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/02/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Exequente: BANCO DO NORDESTE Advogados do(a)
EXEQUENTE: GESILDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA - MA22650-A, HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR - PE20366-A, MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER - PE711-S, MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO - PE25867-S
Executado: JOSE PAIXAO BANDEIRA Advogado do(a)
EXECUTADO: WAGNER VELOSO MARTINS - BA37160-A DESPACHO Oficie-se o leiloeiro pelo meio mais célere para que junte aos autos a informação das datas/horários do leilão em 10 (dez) dias. Vindo aos autos a informação, cumpram-se as demais deliberações já constantes da decisão retro, intimando-se as partes para ciência. Codó-MA, 16 de janeiro de 2025. Juiz JOÃO BATISTA COELHO NETO Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó/MA, respondendo cumulativamente pela 1ª Vara da Comarca de Codó/MA
Processo nº 0002268-86.2011.8.10.0034
14/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Exequente: BANCO DO NORDESTE Advogados do(a)
EXEQUENTE: GESILDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA - MA22650-A, HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR - PE20366-A, MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER - PE711-S, MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO - PE25867-S
Executado: JOSE PAIXAO BANDEIRA Advogado do(a)
EXECUTADO: WAGNER VELOSO MARTINS - BA37160-A DESPACHO Oficie-se o leiloeiro pelo meio mais célere para que junte aos autos a informação das datas/horários do leilão em 10 (dez) dias. Vindo aos autos a informação, cumpram-se as demais deliberações já constantes da decisão retro, intimando-se as partes para ciência. Codó-MA, 16 de janeiro de 2025. Juiz JOÃO BATISTA COELHO NETO Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó/MA, respondendo cumulativamente pela 1ª Vara da Comarca de Codó/MA
Processo nº 0002268-86.2011.8.10.0034
14/02/2025, 00:00
Documento (Ofício)
22/01/2025, 13:35
Mero expediente
17/01/2025, 08:39
Conclusão (para despacho)
31/10/2024, 17:07
Documento (Outros documentos)
31/10/2024, 17:07
Petição (Petição (outras))
25/10/2024, 09:03
Outras Decisões
03/10/2024, 00:18
Conclusão (para despacho)
13/08/2024, 22:23
Documento (Outros documentos)
13/08/2024, 22:22
Documento (Certidão)
13/08/2024, 22:22
Decurso de Prazo
27/07/2024, 21:22
Decurso de Prazo
27/07/2024, 21:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/07/2024, 00:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: BANCO DO NORDESTE Advogados do(a)
EXEQUENTE: GESILDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA - MA22650-A, HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR - PE20366-A, MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER - PE711-S, MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO - PE25867-S
Executado: JOSE PAIXAO BANDEIRA Advogado do(a)
EXECUTADO: WAGNER VELOSO MARTINS - BA37160-A DECISÃO 1. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 2. À vista do indeferimento do pedido de tutela antecipada recursal (ID 115711118), cumpra-se integralmente a decisão de ID 110028970. Codó-MA, 17 de junho de 2024. ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Codó-MA
Processo nº 0002268-86.2011.8.10.0034
02/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: BANCO DO NORDESTE Advogados do(a)
EXEQUENTE: GESILDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA - MA22650-A, HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR - PE20366-A, MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER - PE711-S, MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO - PE25867-S
Executado: JOSE PAIXAO BANDEIRA Advogado do(a)
EXECUTADO: WAGNER VELOSO MARTINS - BA37160-A DECISÃO 1. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 2. À vista do indeferimento do pedido de tutela antecipada recursal (ID 115711118), cumpra-se integralmente a decisão de ID 110028970. Codó-MA, 17 de junho de 2024. ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Codó-MA
Processo nº 0002268-86.2011.8.10.0034
02/07/2024, 00:00
Outras Decisões
17/06/2024, 10:11
Documento (Outros documentos)
01/04/2024, 14:21
Conclusão (para despacho)
14/03/2024, 23:45
Documento (Outros documentos)
14/03/2024, 23:45
Documento (Certidão)
21/02/2024, 08:53
Decurso de Prazo
15/02/2024, 01:54
Petição (Petição (outras))
09/02/2024, 16:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2024, 23:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: BANCO DO NORDESTE Advogados do(a)
EXEQUENTE: GESILDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA - MA22650-A, HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR - PE20366-A, MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER - PE711-S, MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO - PE25867-S
Executado: JOSE PAIXAO BANDEIRA Advogado do(a)
EXECUTADO: WAGNER VELOSO MARTINS - BA37160-A DECISÃO O executado opôs Exceção de Pré-Executividade em ID 99062162, argumentando a favor da impenhorabilidade do imóvel porquanto pequena propriedade rural, nos termos do art. 5º, inciso XXVI, da CRFB. Argui que o imóvel possui área de 90,4092 (ha) e que o módulo fiscal em Codó/MA é de 60ha; sustenta que o fato de o bem ter sido dado em garantia junto ao Banco Exequente não retira seu caráter de impenhorabilidade. Por sua vez, o exequente arrazoa em ID 104203328 que o imóvel objeto da constrição foi dado em garantia à cédula rural hipotecária, a qual funda esta ação executiva, o que afasta a proteção legal da impenhorabilidade prevista na Lei 8009/90; aduz que o executado não comprovou que a propriedade rural é trabalhada pela família; enfim, esclarece que o acolhimento da tese da impenhorabilidade afronta o princípio da boa-fé objetiva e da proibição ao comportamento contraditório uma vez que o executado, por vontade livre e consciente, ofereceu o bem como garantia. É o relatório. DECIDO. Conheço da exceção de pré-executividade, ante os requisitos para tanto. É de se destacar que a questão da impenhorabilidade da pequena propriedade rural pode ser analisada a qualquer tempo, desde que ainda não tenha ocorrido a preclusão pro judicato perante o magistrado. Sendo assim, é plenamente possível a juntada de documentação, ainda que extemporânea, respeitado o contraditório e a ampla defesa. O fundamento que norteia a impenhorabilidade da pequena propriedade rural é o direito de acesso aos meios geradores de renda, de onde a família do trabalhador rural, por meio do labor agrícola, obtém seu sustento. Para tanto, os únicos requisitos são: a) que a dimensão da área seja qualificada como pequena, nos termos da lei de regência; b) que a propriedade seja trabalhada pelo agricultor e sua família, que ali desenvolverá a atividade agrícola. Portanto, ainda que a impenhorabilidade seja corolário do princípio da dignidade da pessoa humana, os requisitos do art. 5º, inciso XXVI, da Constituição Federal devem ser demonstrados pela parte. No presente caso, o executado demonstrou a contento que a propriedade está abrangida entre 01 (um) e 04 (quatro) módulos fiscais. Com efeito, observo que o módulo fiscal para o município de Codó/MA é de 60 hectares e, desse modo, o conceito de pequena propriedade rural nessa região alberga aquelas que atingem o limite de 240ha, conforme ID 99062171. No caso em análise, a área do imóvel rural objeto da penhora é de 90,4092 (ha), logo, considerado pequena propriedade rural para fins de proteção constitucional ao mínimo existencial do grupo familiar. Atendido ao primeiro requisito, passo à averiguação do segundo, qual seja que o imóvel seja explorado pela família, a qual dali retira sua subsistência. A respeito do tema, ressalto que o ônus da prova do fato impeditivo do direito do autor/exequente, ou seja, que a propriedade é trabalhada pela família, cabe ao executado (Precedente: RECURSO ESPECIAL Nº 1.913.234 - SP (2020/0185042-8). Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE IMÓVEL. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. ÔNUS DA PROVA DO EXECUTADO DE QUE O BEM CONSTRITO É TRABALHADO PELA FAMÍLIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. JULGAMENTO: CPC/2015. 1. Recurso especial interposto em 23/09/2019 e atribuído ao gabinete em 28/10/2020. 2. O propósito recursal consiste em definir sobre qual das partes recai o ônus da prova de que a pequena propriedade rural é trabalhada pela família e se a proteção da impenhorabilidade subsiste mesmo que o imóvel tenha sido dado em garantia hipotecária. 3. Para reconhecer a impenhorabilidade, nos termos do art. 833, VIII, do CPC/2015, é imperiosa a satisfação de dois requisitos, a saber: (i) que o imóvel se qualifique como pequena propriedade rural, nos termos da lei, e (iii) que seja explorado pela família. Até o momento, não há uma lei definindo o que seja pequena propriedade rural para fins de impenhorabilidade. Diante da lacuna legislativa, a jurisprudência tem tomado emprestado o conceito estabelecido na Lei 8.629/1993, a qual regulamenta as normas constitucionais relativas à reforma agrária. Em seu artigo 4ª, II, alínea a, atualizado pela Lei 13.465/2017, consta que se enquadra como pequena propriedade rural o imóvel rural "de área até quatro módulos fiscais, respeitada a fração mínima de parcelamento". 4. Na vigência do CPC/73, a Terceira Turma já se orientava no sentido de que, para o reconhecimento da impenhorabilidade, o devedor tinha o ônus de comprovar que além de pequena, a propriedade destinava-se à exploração familiar ( REsp 492.934/PR; REsp 177.641/RS). Ademais, como regra geral, a parte que alega tem o ônus de demonstrar a veracidade desse fato (art. 373 do CPC/2015) e, sob a ótica da aptidão para produzir essa prova, ao menos abstratamente, é certo que é mais fácil para o devedor demonstrar a veracidade do fato alegado. Demais disso, art. 833, VIII, do CPC/2015 é expresso ao condicionar o reconhecimento da impenhorabilidade da pequena propriedade rural à sua exploração familiar. Isentar o devedor de comprovar a efetiva satisfação desse requisito legal e transferir a prova negativa ao credor importaria em desconsiderar o propósito que orientou a criação dessa norma, o qual, repise-se, consiste em assegurar os meios para a manutenção da subsistência do executado e de sua família. 5. O oferecimento do bem em garantia não afasta a proteção da impenhorabilidade, haja vista que se trata de norma de ordem pública, inafastável pela vontade das partes. Precedentes. 6. A ausência de comprovação, pela parte executada, de que o imóvel penhorado é explorado pela família afasta a incidência da proteção da impenhorabilidade. 7. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico e a demonstração da similitude fática entre o acórdão recorrido e os acórdãos paradigmas. 8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (STJ - REsp: 1913234 SP 2020/0185042-8, Data de Julgamento: 08/02/2023, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 07/03/2023) Não se exige, todavia, que a família fixe residência na propriedade rural impenhorável, pois, acaso acolhida a tese, o intérprete, nesse sentir, criaria requisito que não foi previsto pela norma constitucional, restringindo-lhe a eficácia. Ademais, o espírito da norma protetiva insculpida no inciso XXVI do art. 5º da CRFB visa a assegurar os meios de subsistência do executado e de sua família. Diante disso, demonstrado pelo devedor a exploração doméstica da pequena propriedade rural, resta ao credor impugnar e desconstituir a força da prova. In casu, o devedor sequer alega o exercício de atividade rural, tampouco instrui o pedido com qualquer prova documental que indique que há utilização da área pela família visando a sobrevivência. Além disso, o auto de reavaliação de ID 89444424 ilustra que o imóvel objeto da constrição, apesar de conter benfeitorias, como casa de taipa, arames farpados, açudes e capim, não contém criatório de animais ou plantações. Isto posto, REJEITO a exceção de pré-executividade, ficando mantida a decisão que determinou a constrição do imóvel em questão. Intimem-se. Certifique-se acerca do decurso do prazo para impugnação do auto de reavaliação. Após,
Processo nº 0002268-86.2011.8.10.0034 intime-se o exequente para manifestação em termos de prosseguimento, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. Codó-MA, 18 de janeiro de 2024. ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Codó-MA
19/01/2024, 00:00
Exceção de pré-executividade
18/01/2024, 10:07
Documento (Certidão)
20/10/2023, 12:58
Petição (Petição (outras))
18/10/2023, 16:45
Conclusão (para despacho)
22/08/2023, 15:38
Documento (Outros documentos)
22/08/2023, 15:37
Documento (Certidão)
22/08/2023, 15:37
Petição (Petição (outras))
14/08/2023, 15:33
Decurso de Prazo
08/08/2023, 04:33
Mandado (entregue ao destinatário)
01/08/2023, 11:38
Petição (Petição (outras))
01/08/2023, 11:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Exequente: BANCO DO NORDESTE Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR - PE20366-A, MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER - PE711-S, GESILDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA - MA22650-A, MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO - PE25867-S
Executado: JOSE PAIXAO BANDEIRA DECISÃO
Intimação - Processo nº 0002268-86.2011.8.10.0034 Defiro o pedido retro. Expeça-se novo mandado de reavaliação do imóvel penhorado. Intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 10 (dez) dias. Codó/MA, 14 de novembro de 2022. ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Codó
21/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
20/07/2023, 09:23
Decurso de Prazo
21/04/2023, 07:51
Decurso de Prazo
21/04/2023, 03:54
Decurso de Prazo
21/04/2023, 02:29
Mandado (entregue ao destinatário)
04/04/2023, 16:41
Petição (Petição (outras))
04/04/2023, 16:41
Expedição de documento (Mandado)
13/01/2023, 22:56
Decurso de Prazo
05/01/2023, 06:14
Publicação
19/12/2022, 04:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/12/2022, 04:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: BANCO DO NORDESTE Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR - PE20366-A, MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER - PE711-S, GESILDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA - MA22650-A, MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO - PE25867-S
Executado: JOSE PAIXAO BANDEIRA DECISÃO
Processo nº 0002268-86.2011.8.10.0034 Defiro o pedido retro. Expeça-se novo mandado de reavaliação do imóvel penhorado. Intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 10 (dez) dias. Codó/MA, 14 de novembro de 2022. ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Codó
25/11/2022, 00:00
Documento (Mandado)
17/11/2022, 10:54
deferimento
14/11/2022, 16:04
deferimento
14/11/2022, 16:04
Documento (Certidão)
29/08/2022, 08:34
Petição (Petição (outras))
26/08/2022, 22:57
Conclusão (para despacho)
25/07/2022, 12:19
Documento (Outros documentos)
25/07/2022, 12:18
Documento (Certidão)
25/07/2022, 12:18
Decurso de Prazo
23/07/2022, 00:33
Decurso de Prazo
22/07/2022, 23:41
Publicação
25/06/2022, 01:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2022, 01:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: BANCO DO NORDESTE Advogado do(a)
EXEQUENTE: HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR - PE20366-A, MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER - PE711-S, GESILDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA - MA22650-A, MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO - PE25867-S
RÉU: JOSE PAIXAO BANDEIRA ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo a parte autora para manifestação sobre certidão negativa da diligência intimatória (ID-63360410), no prazo de lei. Codó(MA), 15 de junho de 2022 Rômulo Silva dos Santos Técnico Judiciário da 1ª Vara Assino conforme o art. 1º do Prov. nº 22/2009 CGJMA
Processo Nº 0002268-86.2011.8.10.0034 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
16/06/2022, 00:00
Documento (Certidão)
15/06/2022, 14:43
Petição (Petição (outras))
23/03/2022, 16:37
Decurso de Prazo
02/03/2022, 10:40
Publicação
15/02/2022, 03:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/02/2022, 03:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: BANCO DO NORDESTE Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: OSVALDO PAIVA MARTINS - MA6279 REQUERIDO(A): JOSE PAIXAO BANDEIRA DECISÃO
PROCESSO Nº. 0002268-86.2011.8.10.0034 Defiro o pedido retro. Expeça-se mandado de reavaliação do imóvel penhorado. Intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 10 (dez) dias. Codó-MA, data do sistema. ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito Titular da 1ª Vara
01/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
06/12/2021, 09:14
Documento (Mandado)
25/10/2021, 13:47
deferimento
22/10/2021, 18:18
Conclusão (para despacho)
18/10/2021, 15:38
Documento (Outros documentos)
18/10/2021, 15:37
Documento (Certidão)
02/08/2021, 09:44
Decurso de Prazo
01/08/2021, 01:05
Decurso de Prazo
01/08/2021, 01:05
Publicação
25/07/2021, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/07/2021, 01:00
Petição (Petição (outras))
20/07/2021, 05:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTORA: BANCO DO NORDESTE ADVOGADO(A): Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: OSVALDO PAIVA MARTINS - MA6279 PARTE RÉ: JOSE PAIXAO BANDEIRA FINALIDADE: INTIMAÇÃO DO(S) ADVOGADO(S) ACIMA NOMINADO(S) PARA CIÊNCIA DO DESPACHO/DECISÃO OU SENTENÇA PROFERIDO(A) NOS AUTOS ACIMA EPIGRAFADOS, A SEGUIR TRANSCRITO(A): " Proc. n.º0002268-86.2011.8.10.0034 DESPACHO
Intimação - INTIMAÇÃO DJE PROCESSO Nº. 0002268-86.2011.8.10.0034 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) PARTE Intime-se a parte autora para se manifestar sobre o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, conclusos. Codó/MA, 18/05/2021. ELAILE SILVA CARVALHO 1ª Vara de Codó
16/07/2021, 00:00
Mero expediente
19/05/2021, 10:10
Conclusão (para despacho)
28/04/2021, 22:29
Documento (Outros documentos)
28/04/2021, 22:29
Decurso de Prazo
06/02/2021, 21:31
Decurso de Prazo
06/02/2021, 21:31
Decurso de Prazo
06/02/2021, 21:31
Decurso de Prazo
06/02/2021, 21:31
Publicação
29/01/2021, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/01/2021, 04:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: BANCO DO NORDESTE Advogado do(a)
EXEQUENTE: OSVALDO PAIVA MARTINS - MA6279
Requerido: JOSE PAIXAO BANDEIRA ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, da CGJ/MA) Em cumprimento ao disposto na Portaria Conjunta nº 05/2019, que disciplina sobre a virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema Themis PG3 para o Sistema Processual Judicial Eletrônico – PJE, FICAM POR ESTE INTIMADAS AS PARTES, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJE, bem como para que se manifestem sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, no prazo de 05 (cinco), para que determine as correções de eventuais equívocos, ilegibilidades ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos. Ficando ainda, INTIMADAS de que após a conclusão de procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no Sistema Themis PG3. Codó – MA, 13 de janeiro de 2021 RÔMULO SILVA DOS SANTOS Técnico Judiciário da 1ª Vara Assino conforme o art. 1º do Prov. nº 22/2009 CGJ/MA
Intimação - PROCESSO Nº. 0002268-86.2011.8.10.0034 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
14/01/2021, 00:00
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos
13/01/2021, 17:29
Expedição de documento (Certidão)
13/01/2021, 17:29
Retificação de Classe Processual
13/01/2021, 17:28
Documento (Certidão)
13/01/2021, 17:28
Registro Processual (Cadastramento de processos antigos)