Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: LUCIA DE FATIMA MONTEIRO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ALESSANDRO ALMEIDA DA SILVA - MA18406
EXECUTADO: ESTADO DO MARANHAO SENTENÇA Tratam os presentes autos de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Descontos Indevidos] ajuizada por LUCIA DE FATIMA MONTEIRO em face do ESTADO DO MARANHAO, qualificados na inicial. No ID 100893489 consta levantamento de alvará judicial. É o relatório. Decido. Da análise dos autos, observa-se que restou demonstrado o adimplemento do débito, consoante levantamento do débito exequendo mediante alvará judicial, razão pela qual vislumbro a satisfação do objeto do presente litígio.
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS PRIMEIRA VARA Processo n.º 0802773-75.2020.8.10.0051 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Descontos Indevidos]
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente feito, nos termos do art. 924, inciso II, do NCPC1. Sem custas e honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Cumpra-se. Pedreiras/MA, 8 de setembro de 2023. CYNARA ELISA GAMA FREIRE Juíza de Direito Titular da 1ª Vara de Pedreiras 1 Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.
12/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2023, 07:56
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: LUCIA DE FATIMA MONTEIRO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ALESSANDRO ALMEIDA DA SILVA - MA18406
EXECUTADO: ESTADO DO MARANHAO SENTENÇA Tratam os presentes autos de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Descontos Indevidos] ajuizada por LUCIA DE FATIMA MONTEIRO em face do ESTADO DO MARANHAO, qualificados na inicial. No ID 100893489 consta levantamento de alvará judicial. É o relatório. Decido. Da análise dos autos, observa-se que restou demonstrado o adimplemento do débito, consoante levantamento do débito exequendo mediante alvará judicial, razão pela qual vislumbro a satisfação do objeto do presente litígio.
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS PRIMEIRA VARA Processo n.º 0802773-75.2020.8.10.0051 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Descontos Indevidos]
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente feito, nos termos do art. 924, inciso II, do NCPC1. Sem custas e honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Cumpra-se. Pedreiras/MA, 8 de setembro de 2023. CYNARA ELISA GAMA FREIRE Juíza de Direito Titular da 1ª Vara de Pedreiras 1 Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.
12/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2023, 07:56
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
09/09/2023, 19:10
Conclusão (para julgamento)
08/09/2023, 15:16
Documento (Certidão)
06/09/2023, 09:45
Mero expediente
31/08/2023, 18:13
Petição (Petição (outras))
28/08/2023, 10:06
Conclusão (para decisão)
28/08/2023, 08:40
Petição (Petição (outras))
25/08/2023, 14:19
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2023, 09:24
Documento (Ofício)
30/06/2023, 20:07
Outras Decisões
21/06/2023, 11:46
Decurso de Prazo
18/04/2023, 14:46
Publicação
16/01/2023, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/01/2023, 00:37
Conclusão (para decisão)
16/12/2022, 08:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: LUCIA DE FATIMA MONTEIRO ADVOGADO: ALESSANDRO ALMEIDA DA SILVA (OAB/MA 18406)
REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO (CNPJ 06.354.468/0001-60) ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art. 126, § 1ª, do Código de Normas da CGJ/MA e do Art. 1º, XII, da Portaria-TJ 25612018, intimo o autor, na pessoa do advogado constituído, via DJe, para conhecer e manifestar-se sobre a Impugnação à Execução apresentada tempestivamente no ID 82572765. Pedreiras, Quinta-feira, 15 de Dezembro de 2022 YONEIDE SILVA DOS SANTOS Secretaria Judicial da 1ª Vara
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS 1ª VARA Processo nº 0802773-75.2020.8.10.0051 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
16/12/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
15/12/2022, 22:41
Documento (Certidão)
15/12/2022, 15:15
Documento (Certidão)
15/12/2022, 15:10
Petição (Petição (outras))
15/12/2022, 12:34
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2022, 21:52
Desarquivamento
18/10/2022, 21:51
Mero expediente
18/10/2022, 18:16
Conclusão (para despacho)
31/05/2022, 11:20
Petição (Petição (outras))
31/05/2022, 10:54
Definitivo
30/05/2022, 17:45
Documento (Certidão)
30/05/2022, 17:44
Recebimento (competência exclusiva)
30/05/2022, 16:05
Documento (Outros documentos)
30/05/2022, 16:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: ESTADO DO MARANHAO REPRESENTANTE: ESTADO DO MARANHAO
RECORRIDO: LUCIA DE FATIMA MONTEIRO Advogado/Autoridade do(a)
RECORRIDO: ALESSANDRO ALMEIDA DA SILVA - MA18406-A RELATORA: LEONEIDE DELFINA BARROS AMORIM ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE BACABAL EMENTA SÚMULA DE JULGAMENTO: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. VÍCIO VERIFICADO. ACORDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELO ESTADO DO MARANHÃO. OMISSÃO QUANTO À FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NA SENTENÇA DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 55 DA LEI Nº 9.099/95. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. 1. A norma processual estatui que os embargos declaratórios destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradições, suprir omissões ou corrigir erro material havido no ato decisório – NCPC 1.022. 2. No caso dos autos, sustenta o embargante a existência de omissão no decisum, que não se pronunciou acerca da condenação do embargado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixado na sentença, em 10% sobre o valor da condenação. 3. Destaco que, de fato, restou existente o vício de omissão no acórdão, tendo em vista que é incabível no procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública a condenação, em primeira instância, da parte sucumbente ao pagamento de honorários, por força da isenção preconizada no art. 55, da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente (Lei nº 12.153/09, art. 27), sendo este o entendimento jurisprudencial pacífico acerca da matéria. 4. Por essa razão, merece acolhimento os embargos de declaração, para afastar a condenação em honorários advocatícios de sucumbência estabelecidos na sentença, mantendo-se incólume o acórdão proferido por este órgão colegiado. 5. Embargos acolhidos para sanar a omissão apontada. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0802773-75.2020.8.10.0051 Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem as Senhoras Juízas integrantes da Turma Recursal de Bacabal – MA, por unanimidade, em admitir e acolher os embargos de declaração opostos, nos termos da súmula de julgamento. Acompanharam o voto da Relatora, as Juízas Josane Araújo Farias Braga e Ivna Cristina de Melo Freire. Sessão virtual de julgamento realizada pela Turma Recursal de Bacabal, no período de 6 a13 de abril do ano de 2022. Juíza LEONEIDE DELFINA BARROS AMORIM Relatora RELATÓRIO Relatório dispensado na forma dos arts. 38 c/c 46 da Lei n. 9.099/95. VOTO A súmula de julgamento serve como acórdão, ex vi do art. 46 da Lei n. 9.099/95.
27/04/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECORRENTE: ESTADO DO MARANHAO REPRESENTANTE: ESTADO DO MARANHAO
RECORRIDO: LUCIA DE FATIMA MONTEIRO Advogado/Autoridade do(a)
RECORRIDO: ALESSANDRO ALMEIDA DA SILVA - MA18406-A LEONEIDE DELFINA BARROS AMORIM INTIMAÇÃO DE PAUTA De ordem do(a) MM.(a) Juiz(a) de Direito, Dr.(a) Relator(a) LEONEIDE DELFINA BARROS AMORIM, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) supra da sessão que será realizada em ambiente virtual pela Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal, consoante art.278-A do RITJ-MA, na sessão com início às 14:59h do dia 06/04/2022 e o término às 15:00 do dia 13/04/2022, ou não se realizando, na sessão virtual subsequente, advertindo-se aos advogados que tenham interesse na sustentação oral que peticionem no prazo estipulado para que o processo seja retirado de pauta, até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da Sessão, em conformidade com o art. 278-F, IV e §1º do RITJ-MA. Bacabal-MA, 14 de março de 2022 ELIAS DOS SANTOS SILVA Servidor(a) Judicial
Intimação - Gabinete do 1º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal Recurso Inominado nº: 0802773-75.2020.8.10.0051
15/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
RECORRENTE: ESTADO DO MARANHAO REPRESENTANTE: ESTADO DO MARANHAO
RECORRIDO: LUCIA DE FATIMA MONTEIRO Advogado/Autoridade do(a)
RECORRIDO: ALESSANDRO ALMEIDA DA SILVA - MA18406-A Gabinete do 1º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal Pelo presente, de ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito Relator(a), Gabinete do 1º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal, fica(m) a(s) parte(s) do processo em epígrafe intimada(s) do(a) despacho/decisão de id.12704408, por meio de seus advogados, cujo teor segue transcrito: "ATO ORDINATÓRIO(Provimento nº 22/2018 da CGJ/MA)Na forma do art. 1.023, § 2º, NCPC,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BACABAL TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL RECURSO INOMINADO Nº 0802773-75.2020.8.10.0051 intime-se o embargado para, no prazo de 05 (cinco) dias,formular sua resposta, em razão da interposição de embargos de declaração de Id nº 12666101. Bacabal -MA, 28 de setembro de 2021. Daniela Mendonça Silva Braga Secretária Judicial" Bacabal-Ma, 28 de setembro de 2021 ELIAS DOS SANTOS SILVA Servidor(a) Judicial
29/09/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: ESTADO DO MARANHAO REPRESENTANTE: ESTADO DO MARANHAO
RECORRIDO: LUCIA DE FATIMA MONTEIRO Advogado/Autoridade do(a)
RECORRIDO: ALESSANDRO ALMEIDA DA SILVA - MA18406-A RELATOR: LEONEIDE DELFINA BARROS AMORIM ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE BACABAL EMENTA SÚMULA DO JULGAMENTO: CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO PARA O FUNBEN. LEI INSTITUIDORA DO DESCONTO. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS. IMPOSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DO DIREITO DA RECORRENTE AO ATENDIMENTO MÉDICO-HOSPITALAR NO HOSPITAL DO SERVIDOR. RECURSO IMPROVIDO. 1. A parte recorrida ingressou com ação de restituição de valores descontados indevidamente referente ao FUNBEN, contribuição compulsória instituída por lei estadual. 2. O FUNBEN não tem natureza assistencial, posto que não possui qualquer dos objetivos previstos na Constituição, além de exigir contraprestação de seus segurados, caracterizando, portanto, prestação de serviços de saúde, nos termos em que prescreve a lei estadual que o instituiu (lei nº 7.347/99). 3. A sentença a quo acolheu parcialmente o pedido da parte autora e condenou o Estado do Maranhão a devolver os valores descontados em folha de pagamento a título da referida contribuição social no valor de R$ 2.432,99 (dois mil, quatrocentos e trinta e dois reais e noventa e nove centavos) correspondente ao período de maio de 2014 a outubro de 2017, declarando a prescrição das parcelas anteriores a maio de 2011. 4. Ademais, acolhendo os fundamentos destacados na sentença, o servidor, ao optar pela exclusão do desconto do FUNBEN, implica na sua desvinculação do sistema, e, por consequência lógica, na impossibilidade de utilizar-se dos serviços médico-hospitalares prestados pelo Hospital do Servidor (Precedentes do TJ/MA). 5. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 6. Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do art. 46, in fine, da Lei n. 9.099/95. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0802773-75.2020.8.10.0051 Vistos, relatados e discutidos estes autos, decidem as Senhoras Juízas integrantes da Turma Recursal de Bacabal/MA, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento nos termos do voto da relatora. Sem custas processuais, por expressa previsão legal. Honorários advocatícios sucumbenciais pelo recorrente, estes arbitrados em 15% sobre o valor da condenação. Acompanharam o voto da Relatora as juízas Gláucia Helen Maia de Almeida e Josane Araújo Farias Braga. Sessão virtual de julgamento realizada no período de 25 de agosto a 01 de setembro do ano de 2021. LEONEIDE DELFINA BARROS AMORIM Juíza Relatora RELATÓRIO Relatório dispensado na forma dos arts. 38 c/c 46 da Lei n. 9.099/95. VOTO A súmula de julgamento serve como acórdão, ex vi do art. 46 da Lei n. 9.099/95.
13/09/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECORRENTE: ESTADO DO MARANHAO REPRESENTANTE: ESTADO DO MARANHAO
RECORRIDO: LUCIA DE FATIMA MONTEIRO Advogado/Autoridade do(a)
RECORRIDO: ALESSANDRO ALMEIDA DA SILVA - MA18406-A LEONEIDE DELFINA BARROS AMORIM INTIMAÇÃO DE PAUTA De ordem do(a) MM.(a) Juiz(a) de Direito, Dr.(a) Relator(a) LEONEIDE DELFINA BARROS AMORIM, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) supra da sessão que será realizada em ambiente virtual pela Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal, consoante art.278-A do RITJ-MA, na sessão com início às 14:59h do dia 25/08/2021 e o término às 15:00 do dia 01/09/2021, ou não se realizando, na sessão virtual subsequente, advertindo-se aos advogados que tenham interesse na sustentação oral que peticionem no prazo estipulado para que o processo seja retirado de pauta, até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da Sessão, em conformidade com o art. 278-F, IV e §1º do RITJ-MA. Bacabal-MA, 5 de agosto de 2021 WILSOMAR SOUSA COSTA Servidor(a) Judicial
Intimação - Gabinete do 1º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal Recurso Inominado nº: 0802773-75.2020.8.10.0051
06/08/2021, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
31/03/2021, 11:41
Documento (Outros documentos)
31/03/2021, 11:37
Documento (Outros documentos)
29/03/2021, 06:03
Decurso de Prazo
26/03/2021, 14:39
Petição (Petição (outras))
11/03/2021, 19:01
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2021, 10:54
Documento (Outros documentos)
11/03/2021, 10:52
Documento (Certidão)
11/03/2021, 10:49
Petição (Recurso inominado)
10/03/2021, 12:11
Publicação
01/03/2021, 11:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/03/2021, 11:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: LUCIA DE FATIMA MONTEIRO
REQUERIDO: ESTADO DO MARANHÃO (CNPJ=06.354.468/0001-60) SENTENÇA 1. RELATÓRIO:
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS 1ª VARA Processo n.º 0802773-75.2020.8.10.0051
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por LUCIA DE FATIMA MONTEIRO, em face da sentença de mérito proferida nos autos, alegando, em síntese, contradição/erro material na sentença retromencionada. Ao final, requer o embargante que sejam conhecidos os presentes embargos e providos. O requerente, apresentou manifestação sobre os embargos de declaração, no ID. retro, concordando com a sentença proferida nos autos e requerendo sua manutenção na íntegra. É o breve relatório. Vieram os autos conclusos para deliberação. 2. FUNDAMENTAÇÃO: In casu, observo que a peça recursal atende ao requisito da tempestividade e aos demais pressupostos recursais. Passo, então, ao exame do mérito. O art. 1.022 do Código de Processo Civil é bem claro ao dizer que cabem embargos de declaração somente quando na sentença ou acórdão houver contradição ou obscuridade, ou ainda, quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. No caso em tela, não se verifica a ausência de apreciação de ponto discutido nos autos, erro material, nem contradições no corpo da sentença, muito menos obscuridade ou omissão, o que afasta, portanto, o campo de incidência dos embargos de declaração ao presente caso. A alegação de que o feito tramita sob o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública não prosperam, tendo em vista que o próprio autor denominou a ação de "ordinária", e solicitou o rito do CPC, e não da lei especial. Por conseguinte, a alegação do embargante não passa de mera tentativa da parte Requerida tentar revolver matéria, pleiteando a modificação das conclusões explicitamente citadas na sentença vergastada, revelando-se verdadeiro pedido da rediscussão da matéria. Destarte, não há que se falar em omissão, contradição, obscuridade na sentença embargada. Portanto, com base nos argumentos acima delineados, afigura-se adequado o improvimento dos embargos interpostos. 3. DISPOSITIVO:
Ante o exposto, com base nos fundamentos fáticos e jurídicos acima indicados, CONHEÇO DOS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, e no mérito, NEGO PROVIMENTO. Publique-se. Registre-se. Intimem-se o embargante, na pessoa de seus advogados habilitados via Pje, e o embargado por via eletrônica. Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado. Cumpra-se. Pedreiras, 25 de fevereiro de 2021. Marco Adriano Ramos Fonsêca Juiz de Direito Titular da 1ª Vara
26/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2021, 20:17
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
25/02/2021, 18:57
Decurso de Prazo
20/02/2021, 01:51
Conclusão (para decisão)
10/02/2021, 11:57
Publicação
10/02/2021, 01:10
Petição (Petição (outras))
09/02/2021, 10:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/02/2021, 04:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: LUCIA DE FATIMA MONTEIRO Advogado(s) do reclamante: ALESSANDRO ALMEIDA DA SILVA
REU: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.354.468/0001-60) ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art. 126, § 1ª, do Código de Normas da CGJ/MA e do Art. 1º, XI, da Portaria-TJ 25612018, intimo a parte contrária, na pessoa do advogado constituído, via DJe, para, no prazo de 5(cinco) dias, manifestar-se sobre os Embargos de Declaração interpostos pela parte requerida. Pedreiras/MA, Segunda-feira, 08 de Fevereiro de 2021 CARLOS RICARDO DE OLIVEIRA FELIZARDO Secretaria Judicial da 1ª Vara
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS 1ª VARA Processo nº 0802773-75.2020.8.10.0051 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)