Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: RAIMUNDO NONATO BARBOSA DA SILVA
REQUERIDO: JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO MARANHÃO e outros DE: RAIMUNDO NONATO BARBOSA DA SILVA, através de seu advogado, DR. RAIMUNDO NOGUEIRA DA CRUZ NETO OAB-MA 15477-A DE: JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO MARANHÃO e outros, DR. MAX WANDERSON SA DA SILVA OAB-MA 13475-A FINALIDADE: Intimar as partes, para, tomar conhecimento do Despacho/Decisão proferido(a) nos autos: “DECISÃO
Intimação - Ação de [Pagamento, Alteração de capital, Assembléia] Nº 0800685-75.2017.8.10.0049
Trata-se de Cumprimento de Sentença, por meio do qual o credor pretende o recebimento da importância de R$ 12.175,25 (doze mil cento e setenta e cinco reais e vinte e cinco centavos), referente à condenação do executado ao pagamento de indenização por dano moral. A inicial veio instruída com documentos. Intimado, a JUCEMA apresentou manifestação informando concordar com o valor executado e defendeu sua não condenação em honorários advocatícios sucumbenciais em razão da ausência de resistência à pretensão do exequente. Além disso, a JUCEMA pugnou pelo procedimento de pagamento através do rito de RPV aplicável a Fazenda Pública e não no rito comum de cumprimento de sentença previsto no CPC Era o que cumpria relatar. Decido. Cabível é o julgamento imediato do pedido, uma vez que a matéria é unicamente de direito. Com efeito, de acordo com o art. 535 do CPC, na impugnação à execução, a Fazenda Pública poderá alegar as matérias dispostas no artigo retromencionado, dentre elas o excesso de execução ou cumulação indevida de execuções. No caso dos autos, no entanto, o executado informou concordar com o valor executado, tendo se insurgido, tão somente, quanto à possibilidade da condenação em honorários sucumbenciais. Contudo, conforme o disposto no art. 85, §7º, CPC, somente não serão devidos honorários nas hipóteses em que a execução não impugnada enseje a expedição de precatórios. No mesmo sentido a jurisprudência do STJ: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. RPV. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS NA FASE DE CUMPRIMENTO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ firmou orientação de que nas execuções contra a Fazenda Pública ajuizadas após a vigência da Medida Provisória 2.180-35/2001 e não embargadas, os honorários advocatícios serão devidos quando se tratar de débitos de pequeno valor. 2. Agravo interno não provido. (AgRg no REsp 1572722/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 14/03/2016). Por tais razões indefiro o pedido da executada referente à condenação em honorários.
Ante o exposto, homologo os cálculos apresentados pela exequente no valor de R$ 12.175,25 (doze mil cento e setenta e cinco reais e vinte e cinco centavos) e condeno a executada ao pagamento de honorários advocatícios, no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da execução (art. 85, §3º, I, CPC). Sem custas por ser a executada Fazenda Pública. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, dê-se prosseguimento ao feito mediante formalização da Requisição de Pequeno Valor – RPV, referente ao valor da execução e aos honorários advocatícios de sucumbência, a serem encaminhados à Procuradoria-Geral do Estado para fins de pagamento, em prazo não superior a 02 (dois) meses, contado da entrega da requisição, sob pena de sequestro, nos termos do art. 100, § 3º, da CF/88 c/c art. 535, §3º, II, do NCPC e art. 537, §2º do Regimento Interno do TJMA. Uma vez comprovado o pagamento das RPVs, voltem conclusos para extinção da execução. Paço do Lumiar, data do sistema. GILMAR DE JESUS EVERTON VALE Juiz de Direito Titular do Termo Judiciário da 1ª Vara de Paço do Lumiar”. Paço do Lumiar, Sexta-feira, 08 de Setembro de 2023. Resp: 133769