Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0806403-49.2019.8.10.0060.
REQUERENTE: JOSE AUGUSTO OLIVEIRA SOUSA Advogado do(a)
REQUERENTE: ATHUS SPINDOLLO DE OLIVEIRA PEREIRA - MA11410-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a)
APELADO: MARLLON BITTENCOURT BOAVENTURA - BA17077 Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DESPACHO proferido nos autos com o seguinte teor: 179521261. Aos 14/05/2026, eu MARIA BETHANIA MONTEIRO DE AZEVEDO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
Intimação - AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0806403-49.2019.8.10.0060.
REQUERENTE: JOSE AUGUSTO OLIVEIRA SOUSA Advogado do(a)
REQUERENTE: ATHUS SPINDOLLO DE OLIVEIRA PEREIRA - MA11410-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a)
APELADO: MARLLON BITTENCOURT BOAVENTURA - BA17077 Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DESPACHO proferido nos autos com o seguinte teor: 179521261. Aos 14/05/2026, eu MARIA BETHANIA MONTEIRO DE AZEVEDO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
Intimação - AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
15/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2026, 22:22
Mero expediente
12/05/2026, 19:05
Decurso de Prazo
26/04/2026, 19:38
Petição (Petição (outras))
06/04/2026, 17:59
Petição (Petição (outras))
09/03/2026, 21:34
Petição (Petição (outras))
05/03/2026, 21:02
Conclusão (para despacho)
28/01/2026, 09:38
Desarquivamento
28/01/2026, 09:38
Petição (Petição (outras))
27/01/2026, 17:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/12/2025, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: JOSE AUGUSTO OLIVEIRA SOUSA ADVOGADO(A): ATHUS SPINDOLLO DE OLIVEIRA PEREIRA (OAB 11410-MA) EXECUTADO(A): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL FINALIDADE: Publicação e Intimação do(a) advogado(a) da parte exequente para tomar conhecimento da expedição de ofício de Requisição de Pequeno Valor (RPV) nos autos do processo 0806403-49.2019.8.10.0060. Timon/MA, na Vara da Fazenda Pública, aos 17 de dezembro de 2025. Eu, Sérgio Luís Borges Barbosa, Secretário Judicial, digitei e subscrevo. Sérgio Luís Borges Barbosa Diretor de Secretaria Vara da Fazenda Pública de Timon/MA
Intimação - PROCESSO Nº: 0806403-49.2019.8.10.0060 JUIZ: DR. WELITON SOUSA CARVALHO
18/12/2025, 00:00
Definitivo
17/12/2025, 12:32
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2025, 11:22
Documento (Ofício)
16/12/2025, 21:50
Remessa
03/12/2025, 15:50
Documento (Outros documentos)
03/12/2025, 10:30
Recebimento
03/12/2025, 10:29
Trânsito em julgado
03/12/2025, 10:28
Decurso de Prazo
06/11/2025, 01:04
Decurso de Prazo
04/11/2025, 00:05
Petição (Petição (outras))
20/10/2025, 20:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/09/2025, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTORA: JOSE AUGUSTO OLIVEIRA SOUSA PARTE
REQUERIDA: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO I – RELATÓRIO
REQUERENTE: ATHUS SPINDOLLO DE OLIVEIRA PEREIRA. Expedida(s) a(s) requisição(ões) de pagamento, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, nos termos do art. 1º, inciso VIII, da Portaria Conjunta nº 20/2022. Destaque-se que o arquivamento determinado não ensejará prejuízo ao jurisdicionado, uma vez que após o decurso do prazo para pagamento da Requisição de Pequeno Valor (RPV), os autos retomarão o seu curso regular. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Timon/MA, (data e horário do sistema). Dr. WELITON SOUSA CARVALHO Juiz de Direito Titular da Vara da Fazenda Pública
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TIMON PROCESSO Nº 0806403-49.2019.8.10.0060 PARTE
Trata-se de processo ajuizado por JOSE AUGUSTO OLIVEIRA SOUSA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, todos devidamente qualificados. Consta nos autos certidão de trânsito em julgado ID 90908185. Devidamente intimada, a parte requerida apresentou memória de cálculos (ID 141461605). Intimada para se manifestar, a parte autora manifestou concordância (ID 156314600). É O RELATÓRIO. Passo a decidir observando o disposto no art. 93,IX, da Constituição Federal. II – DA FUNDAMENTAÇÃO Em obediência ao sincretismo processual em que a execução de título judicial se caracterizou como desdobramento da cognição, os arts. 534 e 535, §3º, do Código de Processo Civil regulamentam essa fase quando envolve a Fazenda Pública. Conforme dispõe o art. 523, do CPC, sabe-se que é obrigação do credor a apresentação de planilha de cálculo, sobretudo quando se trata de execução contra o Poder Público, no entanto, nas ações previdenciárias surge a dificuldade de elaboração dos cálculos em razão da especificidade da matéria, taxa de juros e correção monetária, o que representaria afronta ao princípio da menor onerosidade ao devedor e ao princípio da efetividade da execução. Assim, a doutrina brasileira prevê a possibilidade de inversão da execução, transferindo a iniciativa do procedimento executório para a Fazenda Pública devedora, como forma de garantir maior efetividade na execução do crédito devido. Nas palavras de Danielli Xavier Freitas, “a execução invertida, em palavras simples, consiste no seguinte: havendo uma decisão transitada em julgado condenando a Fazenda Pública ao pagamento de uma quantia considerada como de “pequeno valor”, o próprio Poder Público (devedor) prepara uma planilha de cálculos com o valor que é devido e apresenta isso ao credor. Caso este concorde, haverá o pagamento voluntário da obrigação” (Freitas, Danielli Xavier. O que é a execução invertida na execução contra a Fazenda Pública? Serão devidos honorários advocatícios neste caso?. Disponível em: <https://daniellixavierfreitas.jusbrasil.com.br/artigos/211266518/o-queea-execução-invertida-na-execução-contraafazenda-pública-serao-devidos-honorarios-advocaticios-neste-caso>. Acesso em: 30 out. 2018)”. No presente caso, observo que a parte requerida apresentou em juízo a memória de cálculos do valor devido, tendo a parte exequente manifestado sua concordância (ID 141461605), razão pela qual necessário se faz a expedição de RPV. Verifica-se que os cálculos apresentados pela requerida espelham com fidelidade o disposto em acórdão proferidos, pelo que devem ser homologados. A expedição de RPV deverá ser realizada após a homologação de cálculos de cumprimento de sentença na forma do art. 100 da Constituição Federal e resolução N. 10/2017 do TJMA. Com este plexo fático e jurídico, encontra-se este magistrado autorizado a redigir a conclusão da presente decisão. III – CONCLUSÃO Diante de todo o exposto e com fundamento no art. 534 e 535, §3º, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte requerida ID 141461605, para que produza seus efeitos jurídicos. Intimem-se as partes e, após o trânsito em julgado desta decisão, remetam-se os autos para a Contadoria Judicial para fins de atualização dos valores. Realizada a atualização, expeça-se a competente Requisição de Pequeno Valor (RPV) em nome da parte exequente, JOSE AUGUSTO OLIVEIRA SOUSA, tudo na conformidade do art. 100 da Constituição Federal e Resolução nº 559/2007 do TRF-1ª Região, intimando-se a parte requerida para efetuar o pagamento da referida RPV no prazo legal. Quanto ao crédito referente aos honorários advocatícios, expeça-se, igualmente, Requisição de Pequeno Valor (RPV) em nome do(a) advogado(a) constituído(a): Advogado do(a)
18/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2025, 22:06
Expedição de precatório/rpv
25/08/2025, 18:09
Conclusão (para despacho)
05/08/2025, 08:37
Petição (Petição (outras))
04/08/2025, 12:48
Mero expediente
16/06/2025, 16:48
Conclusão (para despacho)
28/02/2025, 10:34
Documento (Certidão)
28/02/2025, 10:34
Petição (Petição (outras))
17/02/2025, 10:02
Decurso de Prazo
11/02/2025, 19:24
Decurso de Prazo
22/01/2025, 16:52
Petição (Petição (outras))
21/01/2025, 09:48
Publicação
29/11/2024, 01:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2024, 01:14
Publicação
29/11/2024, 01:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2024, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0806403-49.2019.8.10.0060.
REQUERENTE: JOSE AUGUSTO OLIVEIRA SOUSA Advogado do(a)
REQUERENTE: ATHUS SPINDOLLO DE OLIVEIRA PEREIRA - MA11410-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a)
APELADO: MARLLON BITTENCOURT BOAVENTURA - BA17077 Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar cumprimento de sentença acerca de eventual valor reatroativo a receber.. Aos 27/11/2024, eu SARAH YELENA ARAUJO DE MORAIS, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
Intimação - AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
28/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0806403-49.2019.8.10.0060.
REQUERENTE: JOSE AUGUSTO OLIVEIRA SOUSA Advogado do(a)
REQUERENTE: ATHUS SPINDOLLO DE OLIVEIRA PEREIRA - MA11410-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a)
APELADO: MARLLON BITTENCOURT BOAVENTURA - BA17077 Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO proferida nos autos com o seguinte teor: Nesse contexto, DETERMINO: 1.
Intimação - AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INTIME-SE o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS para, no prazo de 10 (dez) dias, providenciar o imediato restabelecimento do benefício nº 646.347.657-2, espécie 91, em nome do segurado: JOSE AUGUSTO OLIVEIRA SOUSA (CPF 406.194.273-53), sob pena de aplicação de multa diária desde já majorada no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em caso de novo descumprimento; 2. EXPEÇA-SE novo ofício à Procuradoria Federal no Estado do Maranhão e o encaminhe, via e-mail, para o seguinte endereço: [email protected], a fim de que seja providenciado o imediato restabelecimento do benefício nº 646.347.657-2, espécie 91, em nome do segurado: JOSE AUGUSTO OLIVEIRA SOUSA (CPF 406.194.273-53), no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de aplicação de multa diária desde já majorada no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em caso de novo descumprimento; 3. Ante o reiterado descumprimento da ordem emanada nestes autos, DECLARO, desde já, a incidência da multa fixada na decisão ID 124258078, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em favor do exequente. Cumprida a diligência, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar cumprimento de sentença acerca de eventual valor reatroativo a receber. Intimem-se as partes. Cumpra-se com urgência. Timon/MA (data e horário do sistema). WELITON SOUSA CARVALHO Juiz de Direito Titular da Vara da Fazenda Pública. Aos 27/11/2024, eu SARAH YELENA ARAUJO DE MORAIS, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
28/11/2024, 00:00
Documento (Certidão)
27/11/2024, 09:55
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2024, 09:51
Petição (Petição (outras))
26/11/2024, 10:47
deferimento
31/10/2024, 20:46
Conclusão (para decisão)
25/09/2024, 08:26
Petição (Petição (outras))
23/09/2024, 18:47
Publicação
09/09/2024, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/09/2024, 00:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: JOSE AUGUSTO OLIVEIRA SOUSA ADVOGADO DO
REQUERENTE: ATHUS SPINDOLLO DE OLIVEIRA PEREIRA - OAB/MA 11410-A PARTE
REQUERIDA: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento nº 22/2018 - CGJ/MA, e, prosseguindo com o cumprimento da Decisão de ID 124258078, INTIMO a parte requerente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito. Timon(MA), 5 de setembro de 2024. KATIANA FERREIRA OLIVEIRA Tecnico Judiciario Sigiloso - SEJUD TIMON
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL DO POLO DE TIMON - SEJUD VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TIMON PROCESSO Nº: 0806403-49.2019.8.10.0060 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Auxílio por Incapacidade Temporária, Concessão] PARTE
06/09/2024, 00:00
Ato ordinatório
05/09/2024, 16:26
Decurso de Prazo
04/09/2024, 05:34
Petição (Petição (outras))
16/08/2024, 09:38
Petição (Petição (outras))
04/08/2024, 10:04
Decurso de Prazo
02/08/2024, 02:21
Expedição de documento (Informações)
22/07/2024, 12:42
Documento (Outros documentos)
22/07/2024, 12:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/07/2024, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0806403-49.2019.8.10.0060.
REQUERENTE: JOSE AUGUSTO OLIVEIRA SOUSA Advogado do(a)
REQUERENTE: ATHUS SPINDOLLO DE OLIVEIRA PEREIRA - MA11410-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a)
APELADO: MARLLON BITTENCOURT BOAVENTURA - BA17077 Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO proferida nos autos com o seguinte teor: DECISÃO
Intimação - AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por José Augusto Oliveira Sousa em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), cuja sentença de id. 66008089 julgou procedente em parte o pedido inicial para determinar a implantação do benefício de auxílio-doença em nome do autor, pelo período de 4 (quatro) meses, com início em 01/08/2020. O referido decisum foi parcialmente modificado pelo Egrégio Tribunal de Justiça, mas tão somente para determinar o restabelecimento do pagamento do benefício de auxílio-doença até que nova perícia médica seja realizada pela autarquia previdenciária ré. Benefício implantado, id. 115267000. Todavia, em manifestação de id. 118915967, o autor comunicou que “em 04/04/2024 (DCB), o INSS, de forma arbitrária, suspendeu/cessou os pagamento do auxílio-doença acidentário implantado”, sem que tenha sido submetido a nova perícia médica. A cessação está devidamente comprovada por meio do documento de id. 118915968, no qual se observa que o benefício nº 646.347.657-2, espécie 91, fora cessado. É o suficiente a relatar. Decido. Segundo o art. 139 do CPC, o juiz dirigirá o processo conforme as disposições da Lei Adjetiva Civil, incumbindo-lhe determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária. O acórdão exarado nestes autos foi claro ao determinar o “restabelecimento do pagamento do benefício de auxílio-doença em favor do apelante, até que nova perícia seja realizada pela Autarquia Previdenciária.” Assim, a cessação do benefício sem a imprescindível perícia média contraria a decisão definitiva proferida nos autos e não encontra amparo legal, sendo, portanto, inadmissível a conduta perpetrada pela parte ré. Dessa forma, esse juízo deverá empregar as medidas necessárias ao integral cumprimento da decisão, pelo que determino: 1. expeça-se ofício à Procuradoria Federal no Estado do Maranhão e o encaminhe, via e-mail, para o seguinte endereço: [email protected], a fim de que seja providenciado o imediato restabelecimento do benefício nº 646.347.657-2, espécie 91, em nome do segurado: JOSE AUGUSTO OLIVEIRA SOUSA (CPF 406.194.273-53), no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), em caso de descumprimento; 2. faça-se constar no ofício que a parte requerida incidirá nas penas de litigância de má-fé caso injustificadamente descumpra a ordem judicial exarada nestes autos, sem prejuízo de responsabilização da autoridade competente por crime de desobediência, nos termos do art. 536, § 3º, do CPC. Intime-se a autarquia previdenciária, também, eletronicamente. Cumprida a determinação, intime-se o autor para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias. Cumpra-se. Timon/MA (data e horário do sistema). WELITON SOUSA CARVALHO Juiz de Direito Titular da Vara da Fazenda Pública. Aos 17/07/2024, eu SARAH YELENA ARAUJO DE MORAIS, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
18/07/2024, 00:00
Documento (Ofício)
17/07/2024, 10:42
Movimentação processual
17/07/2024, 10:28
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2024, 10:22
Outras Decisões
16/07/2024, 10:01
Petição (Petição (outras))
09/05/2024, 16:39
Petição (Petição (outras))
22/03/2024, 15:43
Conclusão (para decisão)
12/03/2024, 08:31
Petição (Petição (outras))
11/03/2024, 19:39
Petição (Petição (outras))
23/02/2024, 12:15
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2024, 08:10
Documento (Certidão)
07/02/2024, 08:08
Petição (Petição (outras))
06/02/2024, 22:02
Publicação
31/01/2024, 03:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/01/2024, 03:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0806403-49.2019.8.10.0060.
REQUERENTE: JOSE AUGUSTO OLIVEIRA SOUSA Advogado do(a)
REQUERENTE: ATHUS SPINDOLLO DE OLIVEIRA PEREIRA - MA11410-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DESPACHO proferido nos autos com o seguinte teor: DESPACHO Considerando a manifestação do INSS em id.: 106131422 e juntada de documento comprovando a implantação do benefício, DETERMINO que o exequente seja intimado, por meio de seu advogado, com prazo de 15 (quinze) dias, para requerer o que entender de direito. Retornem conclusos. Cumpra-se. Timon, data do sistema WELITON SOUSA CARVALHO Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública de Timon. Aos 26/01/2024, eu SARAH YELENA ARAUJO DE MORAIS, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
Intimação - AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
29/01/2024, 00:00
Mero expediente
25/01/2024, 20:16
Petição (Petição (outras))
11/11/2023, 19:13
Petição (Petição (outras))
11/11/2023, 19:13
Conclusão (para decisão)
01/11/2023, 08:14
Petição (Petição (outras))
31/10/2023, 21:17
Publicação
18/10/2023, 00:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/10/2023, 00:29
Petição (Petição (outras))
17/10/2023, 19:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0806403-49.2019.8.10.0060.
Requerente: JOSE AUGUSTO OLIVEIRA SOUSA Advogado/Autoridade do(a)
REQUERENTE: ATHUS SPINDOLLO DE OLIVEIRA PEREIRA - MA11410-A
Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DE ORDEM DO MM JUIZ DE DIREITO DESTA COMARCA, WELITON SOUSA CARVALHO, FICA A PARTE REQUERENTE, ATRAVÉS DE SEU ADVOGADO ATHUS SPINDOLLO DE OLIVEIRA PEREIRA - OAB MA11410-A, INTIMADO PARA REQUERER O QUE ENTENDER DE DIREITO. Timon (MA), Segunda-feira, 16 de Outubro de 2023 LILIANE DA SILVA LIMA Auxiliar Judicial - 165381
Intimação - Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
17/10/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
19/09/2023, 17:25
Decurso de Prazo
04/09/2023, 00:21
Petição (Petição (outras))
01/09/2023, 10:40
Decurso de Prazo
01/09/2023, 06:02
Decurso de Prazo
08/08/2023, 04:48
Petição (Petição (outras))
19/07/2023, 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/07/2023, 10:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0806403-49.2019.8.10.0060.
REQUERENTE: JOSE AUGUSTO OLIVEIRA SOUSA Advogado/Autoridade do(a)
REQUERENTE: ATHUS SPINDOLLO DE OLIVEIRA PEREIRA - MA11410-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO proferida nos autos com o seguinte teor: DECISÃO Na forma do art. 536 do CPC, considerando acórdão id.:90908171 e 90908184 do TRF1, certificado o trânsito em julgado id.:90908185,
AUTOR: sr. JOSE AUGUSTO OLIVEIRA SOUSA - CPF: 406.194.273-53, até que nova perícia seja realizada pela Autarquia Previdenciária capaz de comprovar sua capacidade laboral. Fixo multa diária no valor de R$1.000,00 (mil reais) até o limite de R$10.000,00 (dez mil reais) a ser pago pelo INSS em caso de descumprimento imotivado.
Intimação - AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DEFIRO o pedido formulado pela parte autora. DETERMINO que o INSS seja intimado, via PJe, por meio de sua procuradoria, com prazo de 30 (trinta) dias, para que providencie e comprove nos autos restabelecimento do pagamento do benefício de auxílio-doença em favor do Intime-se de forma pessoal, com o mesmo prazo e mesmo fim, o(a) sr(a). Gerente da Agência do INSS situada na comarca de Timon, ou quem lhe fizer as vezes. Advirta-se quanto a incidência de crime previsto no art. 330 do Código Penal em caso de descumprimento. Expeça-se Mandado de Obrigação de Fazer. Findo prazo, intime-se a parte autora, com prazo de 10 (dez) dias para requerer o que entender de direito. Retornem conclusos. Cumpra-se. Timon (MA), data do sistema Dr. WELITON SOUSA CARVALHO Juiz de Direito Titular da Vara da Fazenda Pública. Aos 12/07/2023, eu SARAH YELENA ARAUJO DE MORAIS, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
13/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
12/07/2023, 11:57
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2023, 11:57
Outras Decisões
12/07/2023, 08:45
Conclusão (para decisão)
26/05/2023, 08:54
Petição (Petição (outras))
25/05/2023, 22:00
Recebimento (competência exclusiva)
27/04/2023, 07:28
Petição (Petição (outras))
27/04/2023, 07:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EMBARGANTE: JOSÉ AUGUSTO OLIVEIRA SOUSA ADVOGADO: ATHUS SPINDOLLO DE OLIVEIRA PEREIRA (OAB/MA 11.410)
EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR: LUCAS ARAUJO FORTES RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA COMUM. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. LEI Nº 8.213/91, ART. 59 LAUDO PERICIAL APONTA QUE O PERICIADO ESTÁ INCAPACITADO TEMPORARIAMENTE E PARCIALMENTE PARA O EXERCÍCIO DA SUA PROFISSÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. SÚMULA Nº. 01 DA QUINTA CÂMARA CÍVEL. ACÓRDÃO MANTIDO. EMBARGOS REJEITADOS. I. A Súmula nº 1 desta Colenda Câmara dispõe “Os Embargos de Declaração são oponíveis apenas quando o pronunciamento judicial trouxer omissão, obscuridade, contradição ou para corrigir erro material evidente, sendo incabíveis para veicular, isoladamente o propósito de questionamento ou a correção de possíveis erros de julgamento. (art. 535 do Código de Processo Civil de 1973 e art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil). II. Da leitura da Ementa do acórdão embargado, observa-se a inexistência das contradições e omissões apontadas, eis que as questões foram analisadas e decididas por esta Quinta Câmara Cível. III. Embargos de Declaração rejeitados. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - SESSÃO VIRTUAL NO PERÍODO DE 13/03/2023 A 20/03/2023 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÚMERO ÚNICO: 0806403-49.2019.8.10.0060 TIMON/MA Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e rejeitar os embargos opostos, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores, Raimundo José Barros de Sousa (Relator) José Ribamar Castro e Raimundo Moraes Bogéa (Presidente). Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça a Drª. Mariléa Campos dos Santo Costa. Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Des. RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
24/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: JOSÉ AUGUSTO OLIVEIRA SOUSA ADVOGADO: ATHUS SPINDOLLO DE OLIVEIRA PEREIRA (OAB/MA 11.410)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR: LUCAS ARAUJO FORTES RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA COMUM. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. LEI Nº 8.213/91, ART. 59 LAUDO PERICIAL APONTA QUE O PERICIADO ESTÁ INCAPACITADO TEMPORARIAMENTE E PARCIALMENTE PARA O EXERCÍCIO DA SUA PROFISSÃO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. I. Com efeito, de acordo com a Lei nº 8.213/91, em seu art. 59, o auxílio doença será devido ao segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. II. O que se discute nos autos é a cessação indevida do benefício do requerente e, nesse particular, a autarquia não se desincumbiu do ônus de provar o encaminhamento do autor para comparecimento para reabilitação profissional, ou tenha realizado nova perícia antes da cessação. III. O INSS só pode revogar o auxílio-doença acidentário de segurado com incapacidade temporária para o trabalho, se conseguir comprovar que ele está totalmente curado. Caso contrário, deve manter o benefício, até que futura perícia — realizada por médicos do próprio INSS — constate a cura. IV. Assim, entende-se que o benefício deve ser restabelecido, cabendo ser mantido até que nova perícia seja realizada pela Autarquia Previdenciária. V. Apelação PARCIALMENTE PROVIDA. De acordo com o parecer ministerial. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - SESSÃO VIRTUAL NO PERÍODO DE 14/11/2022 A 21/11/2022 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO: 0806403-49.2019.8.10.0060 TIMON/MA Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento, os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Relator), José de Ribamar Castro (Presidente) e Raimundo Moraes Bogéa. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça a Drª. Sâmara Ascar Sauaia. Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Des. RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
25/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: JOSÉ AUGUSTO OLIVEIRA SOUSA ADVOGADO: ATHUS SPINDOLLO DE OLIVEIRA PEREIRA (OAB/MA 11.410)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR: LUCAS ARAUJO FORTES RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DESPACHO Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, atinentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursal, bem como os extrínsecos concernentes à tempestividade e regularidade formal,
Despacho (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO: 0806403-49.2019.8.10.0060 TIMON/MA recebo a apelação nos seus efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do art. 1012 do CPC. Encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 12 de setembro de 2022. Des. RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
15/09/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
02/08/2022, 10:19
Petição (Petição (outras))
01/08/2022, 13:18
Petição (Petição (outras))
27/06/2022, 15:12
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2022, 12:37
Documento (Certidão)
24/06/2022, 12:35
Petição (Petição (outras))
02/06/2022, 23:40
Petição (Apelação)
02/06/2022, 23:38
Publicação
12/05/2022, 04:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/05/2022, 04:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0806403-49.2019.8.10.0060.
AUTOR: JOSE AUGUSTO OLIVEIRA SOUSA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ATHUS SPINDOLLO DE OLIVEIRA PEREIRA - MA11410
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos autos com o seguinte teor: SENTENÇA I – RELATÓRIO JOSÉ AUGUSTO OLIVEIRA SOUSA, por meio de advogado constituído, ajuizou a presente Ação de Concessão de Benefício Previdenciário por Incapacidade com Pedido de Tutela de Urgência, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Afirma o autor que é segurado especial da Previdência Social, tendo exercido o labor campesino, em regime de economia familiar, durante muitos anos, a partir de sua infância. Prossegue afirmando que há anos, por ser portador de transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia (CID M51.1), de outras espondiloses com radiculopatias (CID M47.2), de dor lombar baixa (CID M54.5), entre outras graves doenças, lesões e sequelas, faz uso de uma série de medicamentos e vem apresentando os piores sintomas daí decorrentes, como fortes e recorrentes dores locais, limitação dos movimentos, fraqueza, dormência nos membros, entre outros. Informa, ainda, que em 15/06/2019, requereu o benefício de auxílio-doença (NB 31/628.403.870-8), o qual lhe foi negado pela parte ré, pelo seguinte motivo: parecer contrário da perícia médica. Após discorrer sobre o direito que entende aplicável ao caso, a parte autora pugnou: pela concessão da tutela de urgência, para determinar que o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS inicie imediatamente o pagamento das prestações do benefício previdenciário de auxílio-doença, enquanto persistir a enfermidade ensejadora do benefício; pela concessão do benefício da gratuidade da justiça; pela prioridade de tramitação do feito; pela citação da parte ré para que, querendo, apresente contestação; pela condenação da parte ré a conceder à parte autora o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez, ou, sucessivamente, o benefício de auxílio-doença, além do pagamento das parcelas vencidas e não pagas acrescidas de juros e corregidas monetariamente; pela fixação de honorários advocatícios no percentual de 20% sobre a condenação; e, por fim, pela produção das provas em direito admitidas. Em decisão de ID 27220319, foi indeferido o pedido de tutela antecipada de urgência, bem como determinou-se a realização de perícia médica e posterior citação da parte ré. A perícia médica foi devidamente realizada em 20/10/2020, conforme consta do laudo de ID 37074090. Devidamente citada (ID 37164700), a parte ré formulou proposta de acordo (ID 39174830), a qual fora rejeitada pela parte autora (ID 41619589). É o sintético relatório. Passo a fundamentar em obediência ao art. 93, inciso IX, da Carta Política. II – FUNDAMENTAÇÃO Ab initio, vale salientar que a presente ação previdenciária foi ajuizada no dia 09 de outubro de 2019. As ações previdenciárias ajuizadas antes da entrada em vigor das novas regras sobre a competência delegada, art. 3º da Lei 13.876, de 20/09/2019 ou seja, 1º de janeiro de 2020, devem continuar sendo julgadas pela comarca estadual em que foram propostas. O artigo 3º da referida Lei modificou o artigo 15 da Lei 5.010/1966, diminuindo a abrangência da competência delegada para julgamento de causas em que são partes a Previdência Social e segurado e que se refiram a benefícios de natureza pecuniária. Todos os segurados com domicílio a menos de 70 quilômetros de uma vara federal ou de uma Unidade de Atendimento Avançada (UAA) devem, a partir de 01/01/2020, ajuizar suas ações na Justiça Federal, permanecendo a competência delegada apenas nos casos além desse perímetro. O entendimento jurisprudencial neste momento é de que estas seguem sendo julgadas nas comarcas estaduais. As provas documental e pericial amalgamadas nos autos afastam a necessidade de realização de audiência de instrução e julgamento, permitindo que desde logo seja oferecida a prestação jurisdicional, com o antecipado julgamento do mérito, alicerçado no art. 335, inciso I, do Código de Processo Civil, verbis: “Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas.” A matéria ventilada e a ser verificada no presente caso é a possibilidade de concessão dos benefícios por incapacidade, como aposentadoria por invalidez e/ou auxílio-doença, em casos de incapacidade temporária ou definitiva para as ocupações habituais. O benefício de auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido pela lei, ficar incapacitado para o exercício de suas atividades profissionais, nos termos dos arts. 42, 59, 60 e 62, da Lei nº 8.213/1991: “Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Parágrafo único. Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. § 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. Art. 62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. Não cessará o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for aposentado por invalidez.” (Grifou-se) A parte autora é segurada da Previdência Social, e requereu junto ao INSS o benefício de auxílio-doença, NB 628.403.870-8, o qual fora indeferido pela parte ré. Submetido à perícia médica, em 20/10/2020, identificou o perito, no laudo de ID 37074090, que o autor sofre de transtornos de discos lombares com radiculopatia (CID-10: M51.1). O médico perito confirmou que a incapacidade do autor é temporária e total, e que a causa provável da doença é a postura inadequada. Afirma, também, que a doença torna o periciado incapacitado para o exercício do último trabalho. Afirma, ainda, que a doença teve início provavelmente no ano de 2014, surgindo a incapacidade no mês de agosto de 2020. Demais disso, relata o médico perito que não há sequela definitiva e que a patologia tem condições de reabilitação, sendo que as crises álgicas experimentadas pelo autor estão relacionadas à má postura. Os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez dependem, para a sua obtenção, da convergência de três requisitos: o primeiro, relativo à qualidade de segurado, quando do início da incapacidade; o segundo, traduzido no cumprimento do período de carência, e o terceiro, expresso na incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. Quanto ao requisito “qualidade de segurado”, este é inconteste, uma vez que a parte autora recebeu auxílio-doença por vários anos, de 06/06/2014 até 22/08/2014, de 01/06/2015 até 30/09/2015 e de 18/08/2016 até 22/11/2016, na condição de segurado especial (ID 26827256). A pretensão deduzida na inicial objetiva a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez, ou, sucessivamente, o benefício de auxílio-doença (NB 628.403.870-8). Todavia, na hipótese, não foi constatada por meio da perícia médica realizada a ocorrência de incapacidade permanente, definitiva, para o trabalho. Logo, não foram identificados no autor os requisitos legais que autorizam a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez. A conclusão da perícia médica foi de que o autor possui incapacidade TEMPORÁRIA e TOTAL, com possibilidade de recuperação e retorno às atividades laborais no prazo de 04 (quatro) meses. O tratamento da doença poderá ser realizado a partir do uso de medicamentos, fisioterapia, reeducação postural global, fortalecimento muscular e repouso. Nesse passo, urge lembrar que, à luz do art. 131, do CPC, "o juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes; mas deverá indicar, na sentença, os motivos que lhe formaram o convencimento possui a deferência de julgar com base nas provas produzidas nos autos, quando entender que as mesmas são suficientes para a formação de sua convicção, traduzindo-se no seu livre convencimento". Depreende-se dos autos, que a inaptidão ao trabalho do autor é temporária, pelo período de cerca de 04 (quatro) meses, portanto, não se configurando inaptidão total a justificar a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. Assim, aferida pela avaliação médica a incapacidade temporária do periciado impõe-se a procedência em parte do pedido inicial, nesses termos, com a concessão do benefício de auxílio-doença pelo período de 04 (quatro) meses, com início em agosto de 2020. Dessa forma, diante das provas carreadas aos autos, o autor faz jus à concessão do benefício de auxílio-doença, pelo período atestado no laudo pericial de ID 37074090, qual seja, 04 (quatro) meses, com início em agosto de 2020, época do surgimento da incapacidade, sendo devidas somente as parcelas referentes ao período ora concedido. III- DISPOSITIVO ISTO POSTO, com fundamento nos artigos 18, inciso I, alínea “e”, e 59, todos da Lei nº 8.213/1991, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, condenando o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a implantar o benefício de AUXÍLIO-DOENÇA em nome da parte
autora: JOSÉ AUGUSTO OLIVEIRA SOUSA, titular do CPF nº 406.194.273-53, por 04 (quatro) meses, com início em 01/08/2020. As prestações devidas deverão ser pagas de uma única vez e corrigidas monetariamente pelo IPCA-E, a partir da referida data, acrescidas de juros de mora, nos termos do art.1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09. Condeno, ainda, o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas em atraso, fixados à luz das diretrizes constantes do art. 85, § 2º, incisos I a IV, e § 3º, inciso I, do CPC. Sem custas processuais (Lei Estadual nº 9.109/2009, art. 12, I) e sem reexame necessário, uma vez que o valor da condenação é inferior àquele previsto no art. 496, § 3º, inciso I, do CPC. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado,
Intimação - AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se a parte autora para requerer o cumprimento de sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Timon/MA (data e horário do sistema). WELITON SOUSA CARVALHO Juiz de Direito Titular da Vara da Fazenda Pública. Aos 10/05/2022, eu SARAH YELENA ARAUJO DE MORAIS, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
11/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2022, 11:14
Procedência em Parte
09/05/2022, 07:28
Petição (Petição (outras))
23/01/2022, 23:24
Conclusão (para decisão)
01/03/2021, 14:47
Petição (Petição (outras))
24/02/2021, 22:43
Publicação
17/02/2021, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/02/2021, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0806403-49.2019.8.10.0060.
AUTOR: JOSE AUGUSTO OLIVEIRA SOUSA Advogado do(a)
AUTOR: ATHUS SPINDOLLO DE OLIVEIRA PEREIRA - MA11410
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO da parte autora para tomar conhecimento do ATO ORDINATÓRIO proferido nos autos com o seguinte teor: Nos termos do Provimento nº 22/2018 - CGJ/MA, INTIMO a parte contrária, por seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a proposta de conciliação apresentada pela parte requerida, sem prejuízo do andamento regular do processo, entendendo-se o silêncio como recusa, por analogia ao art. 154, parágrafo único do CPC. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, conclusos. Timon (MA),Sexta-feira, 08 de Janeiro de 2021. Kyara Vieira de Freitas Técnica Judiciária. Aos 12/02/2021, eu JOSE AFONSO LIMA BEZERRA, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
Intimação - AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)