Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO PAN S.A. ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB MA11812-A 2º
APELANTE: MARIA NASCIMENTO ADVOGADO: HENRY WALL GOMES FREITAS - OAB PI4344-A 1ª APELADA: MARIA NASCIMENTO ADVOGADO: HENRY WALL GOMES FREITAS - OAB PI4344-A 2º
APELADO: BANCO PAN S.A. ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB MA11812-A Relatora: Desembargadora Substituta Rosaria de Fatima Almeida Duarte DECISÃO Tratam-se de Apelações Cíveis interpostas em face de sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito Titular da Comarca de Brejo que, nos autos da Ação Ordinária, julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial, nos seguintes termos: “
Decisão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803211-89.2021.8.10.0076 1º Ante o exposto: 1) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na petição inicial para: 1.1) Declarar inexistente o contrato de empréstimo mencionado na petição inicial (contrato 0229014978767); 1.2) Condenar o réu à restituição, na forma simples, à autora de todo o valor pago pelo empréstimo, perfazendo quantia a ser apurada em fase de liquidação/cumprimento de sentença, corrigidos com juros legais da data da citação e correção monetária pelo INPC a partir do pagamento de cada parcela; e 1.3) Condenar o postulado a pagar à autora a importância de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) a título de danos morais, acrescido de juro de 1% (um por cento) ao mês a contar do evento danoso (primeiro desconto), segundo a súmula 54 do STJ; e correção monetária com base no INPC, a contar da data da sentença, nos termos da súmula 362 do STJ; 1.4) Deferir, a título de tutela de urgência, a suspensão dos descontos, sob pena de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por desconto indevido, a partir da intimação desta, limitada a quarenta salários mínimos; e 2) Determinar a compensação de R$ 1.016,00 (um mil e dezesseis reais) pelo autor quando do trânsito em julgado do feito. Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da condenação.” Em suas razões recursais o 1º Apelante aduz, em suma, que o contrato possui aposição da digital da consumidora e assinatura de duas testemunhas, sendo que uma delas é o próprio filho da contratante, restando caracterizada a validade da contratação. Dessa forma, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para que a sentença seja reformada no sentido de serem julgados improcedentes os pedidos contidos na inicial. De outro modo a 2ª Apelante se insurge, unicamente, quanto ao valor fixado a título de danos morais, motivo pelo qual pugna pela majoração dos danos morais para o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Ambas as partes apresentaram contrarrazões aos apelos. A Douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso interposto pela instituição financeira e pelo parcial provimento ao recurso interposto pela consumidora. É o relatório. DECIDO, valendo-me da faculdade conferida pela Súmula 568 do STJ. Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço dos recursos. Por versarem sobre o mesmo assunto, julgo ambos os apelos conjuntamente. Pois bem. O cerne da controvérsia consiste em saber se a instituição financeira se desincumbiu de seu ônus legal de provar a regularidade do contrato de empréstimo consignado questionado na exordial, sobretudo à luz do que dispõe o art. 595 do CC. Nesse sentido, bem analisados os argumentos trazidos no recurso da instituição financeira, concluo que sua pretensão deve ser acolhida. Isso porque, in casu, a instituição financeira logrou êxito em comprovar fato desconstitutivo do direito da autora, (art. 373, inciso II, do CPC), uma vez que as provas produzidas nos autos demonstram a legalidade do negócio, consubstanciada no contrato assinado pela parte consumidora e nos documentos que o acompanham. Por mais que a apelante seja pessoa não alfabetizada e que, no instrumento contratual, não tenha sido fixado assinatura a rogo, percebe-se que uma das testemunhas é o próprio filho da autora, Denilson Nascimento, não podendo esquecer que a exigência legal, prevista no art. 595 do CC, não declina e nem mitiga a possibilidade de comprovação da legitimidade da relação contratual por outros meios, como ocorre na presente demanda. Assim sendo, aplica-se ao caso, em favor da instituição financeira, a 1ª Tese fixada por esta Egrégia Corte de Justiça no bojo do IRDR n. 53.983/2016. In Litteris: 1ª Tese: Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6°, VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve contratação de empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369). De mais a mais, a despeito das relações de consumo serem conduzidas pela inversão do ônus probatório (art. 6o, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor - CDC), prestigiando a parte hipossuficiente, isto é, o consumidor, tal regra não é absoluta. É necessário que a parte consumidora demonstre minimamente o direito alegado, o que não se observa no caso em comento (art. 373, inciso I, do CPC). Dessa forma, restando demonstrado que o empréstimo foi validamente realizado junto à instituição financeira, a 2ª apelante não faz jus à indenização por dano moral e nem material, sendo imperiosa a reforma da sentença. É nesse sentido o entendimento desta Corte Estadual de Justiça: EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO APRESENTADO NOS TERMOS DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. IRRESIGNAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DISTINÇÃO ENTRE O PRESENTE CASO E O PRECEDENTE FIRMADO NO IRDR 53.983/2016. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO INTERNO. I – Hipótese em que a sentença foi mantida, pois o julgado aplicou o precedente firmado no IRDR 53.983/2016, 1ª tese: “(…) o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada (…)” II – O art. 643, caput, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça estabelece que “Não cabe agravo interno da decisão monocrática do relator com base no art. 932, IV, c e V, c, do Código de Processo Civil, salvo se demonstrada a distinção entre a questão controvertida nos autos e a que foi objeto da tese firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência”. III – In casu, a parte agravante não demonstrou a distinção entre a questão discutida nos autos e a que foi objeto de análise no IRDR 53.983/2016, limitando-se a rediscutir a ilegalidade da contratação e, via de consequência, dos descontos efetuados no seu benefício previdenciário, razão pela qual referida matéria não será conhecida. IV – Agravo interno não conhecido. (TJ-MA - ApCiv n. 0805530-40.2022.8.10.0029. Relator: Des. Raimundo Moraes Bogéa. 3ª Câmara de Direito Privado. Publicação no DJe: 09/01/2024).
Ante o exposto, conheço ambos os apelos, DOU PROVIMENTO ao 1º recurso, da instituição financeira, para que a sentença seja reformada no sentido de serem julgados improcedentes os pedidos contidos na inicial, e julgo prejudicado o 2º recurso interposto pela consumidora. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís - MA, data do sistema. Desembargadora Substituta Rosaria de Fatima Almeida Duarte Relatora