Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0824815-11.2019.8.10.0001.
Autor: AM/PM COMESTIVEIS LTDA Advogado do(a)
EXEQUENTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A
Réu: Y. R. DE OLIVEIRA - ME e outros Advogado do(a)
EXECUTADO: HARLEY WANDEY TELES RODRIGUES BRISSAC - MA11365-A SENTENÇA - ID 177349117:
Intimação - Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial movida por AM/PM COMESTÍVEIS LTDA em face de Y. R. DE OLIVEIRA ME e YWKENNEDY RESPLANDES DE OLIVEIRA, todos devidamente qualificados. O feito seguiu o rito expropriatório, com a homologação de transação anterior (ID 62584791). Diante do descumprimento parcial noticiado em ID 152386082 quanto à verba honorária, retomou-se a marcha executiva, resultando no bloqueio de ativos financeiros via sistema SISBAJUD no montante de R$ 25.947,42 (ID 172638596). Posteriormente, as partes noticiaram a celebração de nova transação em ID 171731584, visando a quitação da verba remanescente pelo valor de R$ 19.500,00, com comprovante de pagamento integral acostado ao ID 171731586. Instada a esclarecer inconsistências relativas à titularidade do crédito e representação processual (ID 173975989), a parte exequente peticionou (ID 174291980) informando que o novo ajuste versa exclusivamente sobre honorários sucumbenciais, verba de natureza alimentar e de titularidade autônoma do escritório de advocacia, nos termos da lei. Na mesma oportunidade, colacionou substabelecimento (ID 174291981), regularizando a representação da subscritora do termo. É o relatório. Decido. Verifica-se que o óbice à homologação foi integralmente superado. A regularização da representação processual (ID 174291981) sana o vício de capacidade postulatória. No que tange à indicação da sociedade de advogados como credora na transação, a medida encontra amparo no Art. 85, §14, do Código de Processo Civil, que estabelece que os honorários constituem direito autônomo do advogado e têm natureza alimentar, o que legitima a composição direta pelo escritório patrono quanto a essa parcela do débito. O acordo apresentado reflete a vontade livre das partes, é subscrito por procuradores com poderes específicos, versa sobre direitos disponíveis e teve seu cumprimento (pagamento) cabalmente provado pelo documento de ID 171731586. Assim, a satisfação da obrigação é medida que se impõe, restando ao Juízo apenas o ato formal de homologação e extinção da fase executiva.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, em obediência aos princípios da celeridade e eficiência processual, HOMOLOGO por sentença a transação celebrada entre as partes em ID 171731584, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, por consequência, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, com resolução de mérito, com fulcro nos artigos 487, inciso III, alínea “b”, e 924, inciso II, ambos do Código de Processo Civil. Em razão da quitação integral do débito objeto do último ajuste, determino as seguintes providências: 1) DETERMINO o imediato desbloqueio, via sistema SISBAJUD, da quantia de R$ 25.947,42 (ID 172638596), devendo o montante ser integralmente restituído à livre disponibilidade dos executados, tendo em vista que a obrigação foi satisfeita por pagamento voluntário extrajudicial. Custas e honorários conforme estipulado livremente pelas partes no ID 171731584. Na ausência de previsão específica sobre custas remanescentes, estas deverão ser rateadas igualmente entre os transatores (Art. 90, §2º, CPC), observando-se a suspensão da exigibilidade caso haja beneficiário da assistência judiciária gratuita. Diante da natureza consensual deste ato, que configura aceitação expressa da decisão e preclusão lógica para recorrer, nos termos do Art. 1.000, parágrafo único, do CPC, certifique-se de imediato o trânsito em julgado. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e a devida baixa na distribuição. São Luís/MA, data do sistema. AURELIANO COELHO FERREIRA Juiz auxiliar de entrância final respondendo pela 11ª Vara Cível Portaria CGJ nº 1.956/2025