Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0803599-23.2022.8.10.0022.
autora: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. Advogado do(a)
EXEQUENTE: PEDRO ROBERTO ROMAO - SP209551-A Parte ré: LARISSA S. RODRIGUES INTIMAÇÃO. Nesta data, procedo à intimação da parte autora, por seus advogados, para conhecimento da DECISÃO id 170331677, a seguir transcrita: "Vistos, etc. Ao exame dos autos, constato que a parte exequente, após tentativa frustrada de citação da parte executada, formulou pedido de arresto on-line, através do SISBAJUD. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência no sentido de que é possível a realização de arresto prévio ou pré-penhora, nos termos do 830 do CPC, quando frustrada a tentativa de citação do executado, ainda que por via postal ou eletrônica, não se exigindo a tentativa de citação por oficial de justiça. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CITAÇÃO POR VIA POSTAL. PEDIDO DE ARRESTO ELETRÔNICO DE ATIVOS FINANCEIROS. DISPENSADA A TENTATIVA PRÉVIA DE CITAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA COMO REQUISITO AO DEFERIMENTO DO PEDIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Discute-se, na hipótese, se o arresto eletrônico de ativos financeiros pode ser deferido após a tentativa de citação do devedor por via postal ou se seria necessário tentar citá-lo por oficial de justiça. 2. Ao contrário do que parecem indicar os arts. 829, § 1º, e 830 do CPC, a citação por oficial de justiça não se apresenta como modalidade citatória a ser preferencialmente observada na execução por quantia certa contra devedor solvente. 3. A citação pode ser feita por via eletrônica ou postal, tal como preconizado pelos arts. 246 e 247 do CPC, até mesmo quando se tratar de execução por quantia certa contra devedor solvente. 4. A participação do oficial de justiça na execução por quantia certa não se dará de forma imperativa no momento do ato citatório, mas sim quando necessária a expropriação de bens que, por sua natureza ou condição, não possam ser avaliados, constritos ou alienados sem a atuação desse auxiliar da Justiça. 5. Se a citação não precisa ser realizada por oficial de justiça e se ele nem mesmo tem possibilidade material de promover o arresto eletrônico de ativos financeiros, não há como condicionar o deferimento dessa medida constritiva a uma tentativa prévia de citação por tal servidor. 6. Frustrada a tentativa de localização do devedor, seja por via postal seja por oficial de justiça, estará viabilizado o arresto eletrônico de seus bens. A tentativa de citação do executado por um oficial de justiça não constitui, portanto, pré-requisito para o deferimento do arresto on-line de bens. 7. Recurso especial provido. (REsp n. 2.099.780/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 28/4/2025.)
Intimação - 2ª Vara Cível de Açailândia/MA SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL Endereço: Avenida Edilson Caridade Ribeiro, 01, Residencial Tropical, AçAILâNDIA - MA - CEP: 65930-000 Horário de atendimento: 08 às 18h Número do Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte
Diante do exposto, e em face da teantiva frustrada de localização da executada, o que inviabiliza a sua citação pessoal, e considerando o disposto no artigo 830 do Código de Processo Civil, em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, DEFIRO o pedido formulado pela exequente (ID 164737913) e DETERMINO, pois, o ARRESTO ONLINE via sistema SISBAJUD nas contas e aplicações financeiras de titularidade da executada, até o limite do valor atualizado do débito. Em caso de arresto positivo, deverá ser observado o teor do art. 830, §§1º, 2º e 3º do CPC, concernente à intimação da parte executada para conhecimento da constrição. Por fim, caso não sejam encontrados bens suficientes à satisfação do crédito, INTIME-SE a parte exequente para indicá-los e manifestar-se, no prazo de até 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão do processo, na forma do art. 921, III, do CPC. Cumpra-se com urgência. Açailândia/MA, datado e assinado eletronicamente. RAFAEL FELIPE DE SOUZA LEITE Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Açailândia".