Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0816442-93.2016.8.10.0001.
AUTOR: JOSE HUMBERTO MORAIS NUNES, ANTONIO MELO NUNES Advogados do(a)
AUTOR: CATHARINNA ASSIS XAVIER DE SOUZA - MA 9378-A, EDUARDO FERREIRA BRINGEL - MA 13408, LUIZ FERNANDO AZEVEDO XAVIER DE SOUZA - MA 8668-A
REU: DR. JOSE MAGNO FONSECA Advogados do(a)
REU: BRYANNA NUNES DE SOUSA - MA 15684-A, DEYNNA AYALLA CHAVES QUEIROZ - MA 13003, RAIMUNDO JOSE OLIVEIRA JUNIOR - MA 9917-A, SANDRO SILVA DE SOUZA - MA 5161-A SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO proposta por JOSÉ HUMBERTO MORAIS NUNES e ANTÔNIO MELO NUNES, representando a de cujus Cícera Melo Nunes, em face de DR. JOSÉ MAGNO FONSECA. Os autores, na qualidade de herdeiros da falecida, alegam que a morte de Cícera Melo Nunes decorreu de negligência e imprudência do médico réu, que a teria submetido a uma cirurgia de abdominoplastia sem avaliar adequadamente suas condições de saúde preexistentes, notadamente, a diabetes. Os autores pleiteiaram indenização por danos materiais, referentes às despesas hospitalares, no valor de R$ 32.270,74, e por danos morais, estes estimados em R$ 150.000,00. Afirmaram que a de cujus procurou a Clínica Eldorado para realizar um tratamento estético com o Dr. José Magno Fonseca, que se apresentou como cirurgião plástico especializado; no entanto, após o falecimento de Cícera, descobriram que o réu possuía apenas uma declaração de atuação na área de cirurgia plástica, emitida pelo Conselho Regional de Medicina do Maranhão (CRMMA), e não um título de especialista reconhecido pela Sociedade Brasileira de Cirurgia Plástica. Alegaram que o réu, ciente dos problemas de saúde da de cujus, a encorajou a se submeter à cirurgia, garantindo o sucesso do procedimento e omitindo os riscos inerentes à sua condição de diabética e hipertensa. Afirmam que, após a cirurgia, Cícera apresentou complicações, sendo removida para a UTI do Hospital Português e, posteriormente, para o Hospital Universitário, onde veio a falecer. Sustentaram que o médico agiu com negligência, imprudência e imperícia, violando o dever de informação e o consentimento informado da paciente. Juntaram à inicial documentos como procurações (ID 2474101 e 2474103), documentos pessoais e comprovantes de despesas hospitalares (ID 2474040). O réu, regularmente citado, apresentou contestação (ID 27415056), arguindo, em síntese, a ausência de comprovação de suas culpas, uma vez que desconhecia as condições preexistentes da paciente. Alega que a de cujus omitiu informações relevantes sobre sua saúde e que os exames pré-operatórios apresentaram resultados dentro da normalidade. Sustenta que a causa da morte foi sepse, uma complicação comum em pacientes internados em UTI, e não o procedimento cirúrgico em si. Juntou documentos (ID 27415057 e 27415058). Em ID 4199822, foi proferido despacho designando audiência de conciliação, que restou inexitosa. Apresentada nova certidão do Oficial de Justiça (ID 4328774), a parte autora indicou novo endereço do réu para citação (ID 5722939). Em ID 49074084, os autores requereram a exclusão da Clínica Materno Infantil Eldorado do polo passivo da demanda, o que foi deferido (ID 50148508). Instados a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 30178102), apenas o réu se manifestou, requerendo a produção de prova pericial, testemunhal e depoimento pessoal dos autores (ID 31308939). Em decisão saneadora (ID 31838599), este juízo deferiu a produção de prova pericial e determinou a expedição de ofício à Clínica Materno Infantil Eldorado para apresentação do prontuário médico da paciente. Em ID 59754499, este juízo intimou as partes para dizerem se pretendiam produzir novas provas. O réu reiterou o pedido de produção de provas (ID 61080333), enquanto os autores permaneceram inertes (ID 62123358). Em nova decisão saneadora (ID 64641279), este juízo reiterou a necessidade de apresentação do prontuário médico e determinou nova intimação do réu para juntada do documento. Em ID 75247805, foi deferido o pedido de expedição de ofício à Clínica Materno Infantil Eldorado, sendo expedido o referido documento. Após diversas diligências infrutíferas para localizar a Clínica Materno Infantil Eldorado, este juízo determinou a citação por oficial de justiça (ID 90608490). Em ID 131209692, o oficial de justiça certificou que não localizou a clínica no endereço indicado, informando que no local funciona atualmente o Hospital de Traumatologia e Ortopedia do Maranhão. Intimados para se manifestarem sobre a certidão do oficial de justiça, os autores permaneceram inertes (ID 136436240 e 139973816). Em razão da inércia dos autores, foi determinada a intimação pessoal destes para manifestarem interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção (ID 140056494). Certificou-se a expedição das cartas de intimação (ID 141140879 e 141140880), bem como a devolução da carta enviada ao advogado dos autores, Luiz Fernando Azevedo Xavier de Souza, com a informação de que o destinatário mudou-se (ID 144149123). Certificou-se, ainda, a devolução da carta enviada a José Humberto Morais Nunes com a mesma justificativa (ID 144149734). Relatados. Passo à fundamentação. Compulsando os autos, verifico que a presente demanda merece ser julgada extinta sem resolução do mérito. Inicialmente, cumpre destacar o disposto no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, que prevê a extinção do processo sem resolução do mérito quando o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias: "Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: III - por não promover os atos e diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;" O § 1º do mesmo artigo estabelece que, nesses casos, o juiz ordenará a intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. No caso em tela, constata-se que a parte autora, após diversas tentativas infrutíferas de citação do réu e de obtenção do prontuário médico da de cujus, quedou-se inerte, deixando de promover os atos e diligências que lhe incumbiam para o regular prosseguimento do feito. Não obstante a determinação deste juízo para que os autores apresentassem novo endereço para citação do réu e para expedição de ofício à Clínica Materno Infantil Eldorado (ID 140056494), quedaram-se inertes, como certificado pela serventia judicial (ID 139973816). Diante da inércia da parte autora, este juízo determinou a intimação pessoal dos autores e de seu advogado para manifestarem interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção (ID 140056494). As cartas de intimação foram expedidas (ID 141140879, 141140880 e 141140881), porém, a carta destinada ao advogado da parte autora retornou com a informação de que o destinatário mudou-se (ID 144149123), e a carta destinada a José Humberto Morais Nunes também retornou com a mesma informação (ID 144149734). Não obstante, a parte autora quedou-se inerte. Assim, restou caracterizado o abandono da causa por parte dos autores, que, mesmo após a intimação pessoal, não promoveram os atos necessários ao andamento do processo, demonstrando total desinteresse na solução da lide.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Custas pelos autores, cuja exigibilidade suspendo em razão da gratuidade da justiça que lhes foi concedida. Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista que o réu não chegou a apresentar defesa nestes autos, após as diversas tentativas de citação. Publique-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. São Luís - MA, data do sistema. JUIZ EXTRAORDINÁRIO NO CHAMAMENTO PÚBLICO PORTARIA-CGJ 2028/2025